Lei Municipal nº 120, de 25 de junho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 06 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 123, de 26 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 169, de 22 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 179, de 26 de março de 2003
Norma correlata
Lei Municipal nº 183, de 15 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 185, de 22 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 190, de 30 de junho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 194, de 12 de agosto de 2003
Acrescido de dispositivo
Lei Municipal nº 251, de 28 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 250, de 28 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 253, de 28 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 258, de 12 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 302, de 06 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 409, de 17 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 468, de 23 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 480, de 14 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 512, de 11 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 533, de 28 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 587, de 03 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 598, de 07 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 667, de 24 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 688, de 06 de junho de 2011
Revoga integralmente por consolidação
Lei Complementar nº 23, de 29 de novembro de 2011
Vigência entre 23 de Fevereiro de 2009 e 13 de Abril de 2009.
Dada por Lei Municipal nº 468, de 23 de fevereiro de 2009
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 194, de 12 de agosto de 2003.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 468, de 23 de fevereiro de 2009.
Dada por Lei Municipal nº 468, de 23 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal adotará o
Planejamento como instrumento da ação para desenvolvimento
físico, territorial, econômico e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do
Governo Municipal.
Art. 3º.
As atividades administrativas municipal e
especialmente a execução de Planos e Programas de Governo
serão permanentemente coordenadas.
Art. 4º.
A coordenação será exigida em todos os
níveis de administração mediante atuação das chefias individuais,
realizações sistemáticas de reuniões com participação das chefias
subordinadas.
Art. 5º.
Os servidores municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões sempre que
possível com execução imediata.
Art. 6º.
A Administração municipal deverá
promover a integração da comunidade na vida Político-
Administrativa do Município, através das Secretarias, em
colaboração com entidades de classe, clubes de serviços e pessoas
interessadas no desenvolvimento do Município.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal procurará elevar a
produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu
quadro pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e
aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis de remuneração adequado e a ascensão
sistemática a funções superiores.
Art. 8º.
Na elaboração de seus programas a
Prefeitura estabelecerá a critério de prioridade segundo a
essenciabilidade da obra ou serviço e o adiantamento do interesse
coletivo.
Art. 9º.
O Sistema Administrativo da Prefeitura
Municipal de São Francisco do Guaporé, RO., compõe-se dos
seguintes órgãos:
I –
Órgão de colaboração com o Governo Federal:
1
Junta de Serviço Militar;
2
Unidade Municipal de Cadastramento Rural.
III –
Órgão de Administração Geral:
1
Secretaria Municipal de Administração;
2
Secretaria Municipal de Planejamento;
3
Secretaria Municipal de Fazenda;
4
Secretaria Municipal de Agricultura;
5
Secretaria Municipal de Saúde;
6
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
7
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e urbanos;
8
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social;
9
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
IV –
Órgãos de Assessoria Municipal:
1
Conselho Municipal de Saúde;
2
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
3
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
4
Conselho Municipal de Desenvolvimento;
5
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
6
Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental.
§ 1º
Os órgãos de colaboração com o Governo Federal, a que se
refere o inciso I, exercem sobre o controle do Prefeito Municipal, as
atividades que lhe forem atribuídas pelas competentes do Governo
Federal.
§ 2º
O órgãos mencionados nos incisos II e III subordinam-se ao
Prefeito Municipal de autoridade integral.
§ 3º
Os órgãos mencionados no inciso IV, colaborarão com o
Prefeito Municipal, de acordo com suas finalidades.
Art. 10.
O Prefeito Municipal poderá instituir
programas especiais de trabalho, para o desenvolvimento de
assuntos específicos que não estejam incluídos na área de
competência das características das secretarias observando-se o
disposto no art. 29 desta Lei.
Art. 11.
O Prefeito Municipal poderá instituir
comissões especiais ou permanentes, para atender disposições
legais ou demandas de interesse público, a exemplo da CPL -
Comissão Permanente de Licitação, CGA - Comissão Geral de
Avaliação e CTCE - Comissão de Tomada de Contas Especial,
etc.
Art. 12.
Os órgãos da assistência imediata ao
Governo Municipal ficam assim compostos:
1) –
DO GABINETE:
1.1
Chefia de Gabinete;
1.1.1.
Seção da Junta de Serviço Militar;
1.1.2
Assessor de imprensa e relações publicas;
1.2
Controlador geral;
1.3.1
Assessor jurídico;
1.4
Assessoria especial I;
1.5
Assessoria especial II;
1.6
Assessoria especial III;
1.7
Assessoria especial IV;
1.8
Assessoria especial V.
1.9
Administração distrital;
Art. 13.
Os órgãos de Administração Geral
ficam assim compostos:
1) –
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
1.1
Departamento de Recursos Humanos;
1.2
Seção de Pessoal;
1.3
Seção de Protocolo;
1.4
Departamento de Material e Patrimônio;
1.5
Seção de patrimônio.
1.6
Divisão de serviços gerais.
2) –
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA:
2.1
Coordenadoria de Controle Interno e Contabilidade:
2.2
Seção de Execução e Controle;
2.3
Departamento de Contabilidade;
2.4
Divisão de execução orçamentária;
2.5
Seção orçamentária:
2.6
Divisão de finança;
2.6.1
Seção de finança;
2.7
Divisão de arrecadação.
3) –
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL:
3.1
Departamento de trabalho e ação social;
3.2
Divisão de assuntos comunitários;
3.2.1
Seção de treinamento profissionalizante;
3.1.2
Seção de arte culinária;
3.3
Divisão de comunicação social.
4) –
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA:
4.1
Divisão de Sanidade vegetal;
4.1.1
Seção de Orientação Técnica;
4.2
Divisão de Sanidade animal;
4.2.1
Seção de orientação técnica;
4.3
Departamento Municipal de Apoio ao Agricultor;
4.4
Departamento Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
5) –
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANOS:
5.1
Divisão de Obras Rurais;
5.1.1
Seção de pontes e bueiros;
5.1.2
Seção de mecânica;
5.1.3
Seção de controle de combustível, peças e serviços públicos;
5.2
Departamento de Obras Públicas;
5.3
Divisão de Almoxarifado;
5.4
Divisão de Tráfego;
5.5
Departamento de Urbanização Municipal;
5.6
Divisão de Topografia;
5.7
Divisão de obras urbanas.
6) –
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
6.1
Departamento de Administração Hospitalar;
6.1.1
Coordenadoria de administração;
6.1.2
Seção de almoxarifado e Patrimônio;
6.1.3
Seção de manutenção;
6.2
Divisão de enfermagem;
6.2.1
Seção de enfermagem;
6.3
Divisão de Estatística;
6.3.1
Seção de Estatística;
6.4
Divisão médica;
6.4.1
Seção de radiologia;
6.4.2
Seção de Laboratório;
6.5
Departamento de Vigilância sanitária;
6.5.1
Seção de prevenção;
6.5.2
Seção de imunização;
6.5.3
Departamento de saúde e alimentação alternativa;
6.6
Divisão de centro Saúde Diferenciado Distrital;
6.6.1
Seção de Posto de saúde alternativo;
6.7
Coordenadoria de hanseníase;
6.8
Departamento clínico;
6.9
Departamento de Epidemiologia;
7
Departamento de Entomologia;
7.1
Departamento de Endemias;
7.2
Departamento de Saneamento básico;
7.3
Coordenador da FUNASA;
7) –
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER:
7.1
Departamento de Educação e Administração;
7.2
Divisão de Administração;
7.2.1
Departamento de estatística;
7.2.2
Seção de escrituração;
7.2.3
Seção de almoxarifado;
7.3
Departamento pedagógico;
7.4
Divisão de ensino de pré-escolar;
7.5
Departamento de Cultura Esporte e Lazer;
7.6
Divisão de ensino supletivo;
7.7
Divisão de supervisão de ensino rural;
7.8
Divisão de esportes;
7.8.1
Seção de esporte.
Art. 14.
Os órgãos de assessoramento ao
governo Municipal terão sua composição estabelecida na forma que
dispuser a lei que institui os mesmos.
Art. 15.
Ao Gabinete compete:
1
Assistir ao Prefeito nas suas funções político-administrativas,
cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos
com os demais órgãos da Prefeitura, quando estes não possam
ser feitos de forma direta;
2
Coordenar contatos com os Municípios, entidade e associações
de classe;
3
Atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos
competentes da Prefeitura, para atendimento ou solução de
consultas ou reivindicações;
4
Registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
5
Supervisionar as atividades de informações ao público acerca
dos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;
6
Promover a divulgação pelos meios próprios as atividades do
Executivo Municipal e de quaisquer outras que interessem ao
público em geral;
7
Organizar entrevistas, conferências e debates através dos meios
disponíveis para divulgação de assuntos de interesse da
Prefeitura;
8
Apreciar as relações entre a administração e o público, propondo
medidas para melhorar estas relações;
9
Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo
Municipal;
10
Promover os recebimentos das sugestões feitas pelos
munícipes, assim como seu registro e encaminhamento ao órgão
competente para exame e informação, dando conhecimento aos
interessados das providências tomadas ou a serem adotadas
pela administração;
11
Promover a organização de arquivo, recortes de jornais
relativos a assuntos de interesse da Prefeitura;
12
Promover a elaboração de relatório e mensagens anual do
Prefeito a ser encaminhado ao Poder Legislativo;
13
Preparar a matéria destinada a divulgação;
14
Praticar os demais atos correlates determinados pelo Prefeito;
15
Coordenar as despesas relativas ao Gabinete.
Art. 16.
É finalidade da Coordenadoria de
imprensa as relações públicas:
1
Promover no âmbito do Estado e Município a difusão de todos os
atos administrativos do Poder Público, fazendo a difusão
principalmente daqueles que, por imperiosa determinação legal
se faz necessário;
2
Mediar entendimento entre usuários da Prefeitura Municipal
órgão de administração direta e indireta, inclusive junto ao chefe
do Poder Executivo.
Art. 17.
A Comissão Permanente de Licitação
compete licitar e julgar de acordo com a legislação Federal, as
propostas para aquisição de obras e serviços, materiais e
equipamentos, etc.
Art. 18.
A Comissão Geral de Avaliação
obedecerá os princípios estabelecidos em Lei, compete avaliar a
aquisição de materiais e equipamentos usados e alienação de
bens móveis e imóveis e semoventes inservíveis para a
administração, além de outras avaliações de interesse público.
Art. 19.
A Comissão de Tomada de Contas
Especial, obedecerá os princípios estabelecidos em Lei, compete
apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de
prestar contas ou dano causado ao erário, além de outras
apurações de interesse do Município.
Art. 20.
A Secretaria Municipal de Administração
compete:
1
Executar as atividades relativas ao expediente, documentação,
protocolo, comunicação, arquivo e zeladoria;
2
Executar a seleção e treinamento de pessoal;
3
Executar aquisição, guarda, distribuição, padronização e
conservação dos bens e controle de todos os materiais usados
na Prefeitura;
4
Realizar tombamento, registro, inventário e conservação dos
bens móveis do Município;
5
Receber, distribuir e controlar o andamento e arquivamento
dos papéis da Prefeitura;
6
Incumbir-se do controle dos encargos da Prefeitura do
Município relativo a pessoal, bem como de ordem e disciplina;
7
Zelar pela guarda do paço municipal.
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Fazenda
compete:
1
Exercera política Financeira e Econômica do Município;
2
Executar os lançamentos, fiscalização e arrecadação dos
tributos e rendas do Município;
3
Receber e efetuar pagamentos, guarda e conservar a
movimentação e numerários e outros valores do Município;
4
Efetuar a elaboração e execução dos orçamentos do
Município, especialmente o orçamento programa e orçamento
plurianual de investimentos;
5
Promover a escrituração e controle contábil da Prefeitura;
6
Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos gerais de ordem
econômica e financeira.
Art. 22.
O Controlador Geral de Controle Interno
tem por finalidade:
1
Analisar os processos administrativos desde a sua origem até
a sua quitação, ou seja, pagamento;
2
O controle interno trabalhará ainda observando todas as
normas da Lei n°. 4.320/64, ditar em seu teor e demais
legislações pertinentes;
3
O controle interno organiza todos os processos verificando se o
processo está completo ou não, sua classificação, problemas de
assinaturas, notas fiscais etc.;
4
O controle interno trabalhará com todas as Secretarias e
administração indireta.
5
Efetuar a fiscalização do cumprimento das normas oriundas da
Lei Complementar Federal n°. 101/2000.
Art. 23.
A Secretaria Municipal do Trabalho e
Ação Social compete:
1
Organizar , difundir, administrar, orientar e acompanhar,
controlar e avaliar o desempenho a nível municipal as atividades ligadas a promoção do trabalho e da ação social, em
consonância com os sistemas Estadual e Federal;
2
Fornecer subsídios necessários a elaboração das
programações e projetos na área afim.
Parágrafo único
Ficam autorizadas as
entidades colegiadas abaixo discriminadas a gerir e administrar
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Ação Social os
recursos e programas oferecidos:
1
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2
Conselho Municipal de Saúde;
3
Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
4
Conselho Municipal de Merenda Escolar.
Art. 24.
A Secretaria Municipal de Agricultura
compete:
1
Executar as atividades de apoio e incentivo das ocupações das
áreas agrícolas e pecuárias, visando o aumento da produção e
produtividade;
2
Instituir concurso de produtividade;
3
Criar condições propícias para o melhoramento econômico das
terras;
4
Assistir para obtenção e desenvolvimento, produção e
distribuição de sementes e mudas de melhor padrão;
5
Incentivar a participação do Município e produtores rurais em
feiras agro-pecuárias dentro do Estado de Rondônia, expondo
produtos e animais;
6
Incentivar a formação de cooperativas, associações de
produtores, colaborando na organização;
7
Responsabilizar pela organização e participação dos produtores
rurais na feira livre da Cidade de São Francisco do Guaporé, RO.
Art. 25.
A Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos e Urbanos compete:
1
Promover a construção e conservação de sistemas viários do
Município;
2
Promover a construção de obras Públicas do Município;
3
Executar a fiscalização de contratos que se relacione com os
serviços de sua competência;
4
Responsabilizar pelo funcionamento da maquinaria e
equipamentos rodoviários do Município;
5
Fiscalizar as concessões de transporte coletivo, bem como, de
serviços por permissões e concessões;
6
Efetuar o serviço de limpeza pública;
7
Promover a manutenção da iluminação pública;
8
Manutenção do cemitério;
9
Promover a construção de obras públicas no perímetro urbano
do município.
Art. 27.
A Secretaria Municipal de Saúde
compete:
1
Promover os serviços de assistência médico e odontológico a
população do Município;
2
Encaminhar ao posto de saúde, hospitais e outros serviços
assistenciais as pessoas que necessitam, dessa providência;
3
Promover a inspeção de saúde e de realizar os serviços de
fiscalização sanitária, de conformidade com a legislação vigente;
4
Promover o saneamento básico do Município conjuntamente com
as Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e Serviços
Públicos e Serviços Urbanos.
Art. 28.
A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer compete:
1
Organizar, difundir, administrar, orientar e acompanhar,
controlar e avaliar o desempenho da rede municipal de ensino,
em consonância com os Sistemas Estadual e Federal de
Educação;
2
Fornecer subsídios necessários a elaboração das programações
e fixações de normas e diretrizes emanadas da Secretaria de
Estado de Educação;
3
Fornecer a chamada anual da população em idade escolar à
matrícula;
4
Administrar de acordo com as instruções do MEC e da
Secretaria de Estado da Educação as atividades de assistência
ao educando;
5
Incentivar as atividades desportivas no Município, bem como
participar das atividades desportivas intermunicipais e estaduais;
6
Desenvolver as atividades culturais, desportivas e recreativas na
unidade escolar, de acordo com as normas e diretrizes da
Secretaria de Estado da Educação;
7
Incentivar a formação de grupos folclóricos atendendo as
manifestações populares quanto as tradições;
8
Organizar e dar manutenção à Biblioteca Pública Municipal;
9
Desenvolver as atividades culturais, desportivas e recreativas no
âmbito do Município.
Art. 29.
A Secretaria Municipal de Planejamento
compete:
1
Elaborar e coordenar a execução dos planos, projetos e
atividades do Município;
2
Promover a elaboração e coordenar a execução do plano diretor
de desenvolvimento do Município, acompanhando a realização
dos planos e programas parciais competente da administração;
3
Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das
atividades do Governo Municipal;
4
Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na
coordenação das atividades da Prefeitura Municipal;
5
Planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o
desenvolvimento urbano do Município;
6
Supervisionar a execução de obras do Município.
Art. 30.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Turismo, compete:
1
Realizar ações no sentido de manter o equilíbrio ecológico,
através da preservação dos recursos vegetais e animais nativos;
2
Firmar convênios juntos aos órgãos governamentais e não
governamentais;
3
Acompanhar as funções da guarda ecológica nos distritos de
Pedras Negras e Santo Antônio.
Art. 31.
Os órgãos de assessoramento ao
Governo Municipal terão suas competências estabelecidas na
forma que dispuser a Lei que institui os mesmos.
Art. 32.
Os programas especiais de trabalho de
que trata o artigo 10 desta Lei, serão instituídos por Lei;
Parágrafo único
A lei instituidora do programa especificará:
1
Os assuntos que constituem objetivos do programa;
2
As atribuições de programas especiais de trabalho dependerá da
existência de recursos orçamentários para fazer face as
despesas.
Art. 33.
Fica instituído na forma desta Lei, o
Plano de Vencimentos dos Funcionários Públicos da Prefeitura
Municipal de São Francisco do Guaporé, RO., abrangendo os
cargos de provimento efetivo, cargos de confiança e cargos em
comissão.
Art. 34.
Os cargos de provimento efetivo estão
distribuídos em classes, avaliados pelo critério de complexidade,
responsabilidade e escolaridade em grupos ocupacionais, dentro do
respectivo quadro permanente.
Art. 35.
Os cargos serão classificados de acordo
com o nível de instrução exigida como requisito para admissão na
forma seguinte:
I –
Classe A - Nível básico - até 4a. Série do 1° Grau;
II –
Classe B - Nível fundamental - até 1°. Grau;
III –
Classe C - Nível médio - 2°. Grau;
IV –
Classe D - Nível Superior I - superior com licenciatura curta;
V –
Classe E - Nível superior II - Superior com licenciatura plena.
Art. 36.
Para a execução do Plano de Cargo e
Vencimento instituídos por esta lei, ficam criados os seguintes quadros permanentes: da Saúde; da Educação; de Pessoal em
Geral e do Quadro dos Inativos.
Art. 37.
Os vencimentos dos funcionários da
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO., que
compõem os quadros permanentes, são estabelecidos na Tabela
de vencimentos, na forma do anexo II; III e IV.
Art. 38.
O funcionário que vier a integrar os
quadros permanentes ou temporário, previsto no art. 35, será regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
Francisco do Guaporé/RO.
Art. 39.
O Plano de Cargo e Vencimento de que
trata o art. 33, desta Lei compõem-se aos seguintes documentos:
a)
Anexo I - Estrutura Administrativa do Município;
b)
Anexo II (primeira e segunda parte) - Relação dos Cargos de
confiança e em Comissão;
c)
Anexo III (partes A/B/C) - Relação dos Cargos efetivos;
d)
Anexo IV-Tabela Única de Vencimentos;
e)
Anexo V - Descrição sumária dos Cargos;
f)
Anexo VI - Demonstrativo de requisitos para enquadramento nos
cargos; e,
g)
Anexo VII - Demonstrativo de Gratificações e Adicionais.
Art. 40.
Os quadros Permanentes são o conjunto
de cargos de provimento efetivo, em classe, na forma dos anexos
que acompanham esta lei, exclusivo dos servidores estatutários.
Art. 41.
O Quadro Permanente da Secretaria
Municipal de Saúde, instituído por esta lei, terá composição
numerária de cargos e funções constantes do anexo III - B, e seus
níveis de escolaridade, área de atuação e suas atribuições são os
constantes do anexo V e VI;.
Art. 42.
Os vencimentos dos servidores serão os
constantes da tabela única de vencimentos, anexo IV.
Art. 43.
O Quadro Permanente da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, instituído por esta
lei, terá composição numerária dos cargos e funções públicas
constante do anexo III - C, e seus níveis de escolaridade, área de
atuação e suas atribuições são os constantes do anexo V e VI.
Art. 44.
Os vencimentos dos servidores serão os
constantes da tabela única de vencimentos, anexo IV.
Art. 45.
O Quadro Permanente de Pessoal em
Geral, instituído por esta lei, compreendendo o pessoal lotado nas Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, do Trabalho e
Ação Social, de Agricultura, Obras e Serviços Públicos e Urbanos,
de Planejamento e meio Ambiente e Turismo, terá composição
numérica dos cargos e funções públicas constante do Anexo III - A,
e seus níveis de escolaridade, área de atuação e suas atribuições
são os constantes do anexo V e VI.
Art. 46.
Os vencimentos dos servidores serão os
constantes da tabela única de vencimentos, anexo IV.
Art. 47.
O Quadro Permanente dos Inativos,
instituído por esta lei, terá a composição de todos os servidores
oriundos dos Quadros Permanentes das Seções I, II, III, deste
capítulo, que se dará automaticamente quando ocorrer
aposentadoria do servidor.
Art. 48.
Quanto a composição numérica dos
cargos e funções públicas ficará em aberto, obedecendo a
composição de funções públicas e classificações salariais do
pessoal da ativa.
Art. 49.
Os vencimentos dos servidores serão os
constantes da tabela única de vencimentos, anexo IV.
Art. 50.
Os servidores serão aproveitados,
inicialmente em suas respectivas categorias e cargos, segundo sua
classe correspondente, sendo que os ulteriores provimentos nas
classes, dar-se-á no sempre através de promoção por antigüidade
e merecimento, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 51.
Os ocupantes de cargos extintos em
razão da promulgação desta lei, serão aproveitados nos novos
cargos, mediante a exata aplicação das regras nesta estabelecida.
Art. 52.
Para efeito de progressão, consideramse
tempo de efetivo serviço, o período em que o servidor serviu
antes do concurso público, independentemente de regime Jurídico,
assegurado o período do estágio probatório, desde que admitido,
inicialmente, através de concurso público válido.
Art. 53.
Compete ao Prefeito Municipal a
aprovação da fixação da lotação de cargos dos Quadros
Permanentes com a correspondente distribuição qualitativa e
quantitativa da força de trabalho.
Art. 54.
Compete ao (a) Secretário(a) de
Administração controlar e preservar a lotação dos Quadros
Permanentes, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 55.
A Secretaria de Administração é a
responsável direta pela implantação do Plano de Cargos e
Vencimentos, tendo, para tanto, o prazo de 30 (trinta dias) contados
a partir da data da publicação desta lei.
Art. 56.
O acompanhamento do Plano de Cargos
e Vencimentos será feito em relação aos seguintes casos:
I –
criação de novos cargos;
II –
alteração na situação funcional do servidor;
III –
comparações com o mercado de trabalho
através de pesquisas salariais;
IV –
reclassificações de cargos ou de servidores;
V –
determinação legal;
VI –
tratamento de casos especiais.
Art. 57.
A proposta de criação de cargos, a partir
da identificação de sua necessidade, será feita através de projeto
de Lei, encaminhada e aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 58.
As mudanças no conteúdo dos cargos
deverão ser informados pelas áreas funcionais, sempre que
ocorrem, a fim de que a Divisão de Pessoal da Secretaria de
Administração possa apurar a necessidade de alteração funcional
na estrutura do Quadro.
Art. 59.
A carreira horizontal dar-se-á no mesmo
cargo mudando o servidor de referência, que pode variar de I a VII,
e consequentemente, acrescendo 5% (cinco por cento) ao
vencimento do servidor de carreira, quando:
I –
Decorrerem 05 (cinco) anos de efetivo
exercício.
II –
Por merecimento: Comprovação do desempenho e qualidade do
serviço averiguado em avaliação de desempenho.
§ 1º
A cada (05) cinco anos será incorporada ao
vencimento do servidor de carreira a progressão de 05 (cinco) por
cento, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu
vencimento.
§ 2º
A mudança de referência exposto no caput
deste artigo, se dará acrescentando o nível “I” a “VII” à classe do
servidor.
Art. 60.
A progressão vertical dar-se-á somente
mediante aprovação em concurso público para assunção de novo
cargo.
Art. 61.
Em decorrência da aplicação desta lei,
nenhum servidor sofrerá redução de seus vencimentos.
Art. 62.
Os atuais servidores serão enquadrados
através de decreto do Executivo, conforme o demonstrativo de
requisitos para o enquadramento nos Cargos Efetivos, anexo VI.
§ 1º
Os servidores terão resguardados o direito
de recorrer do enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias,
contados na data de sua publicação do ato de inclusão dos
servidores nos quadros criados nesta lei.
§ 2º
A Secretaria de Administração terá igual
período para manifestar parecer sobre o recurso.
Art. 63.
Todos os órgãos, unidades, e seções, mencionados nesta lei, correspondem a um cargo de livre nomeação, exoneração do prefeito Municipal, sendo os constantes no anexo I e II desta lei.
Art. 64.
A estrutura organizacional da prefeitura Municipal e São Francisco do Guaporé-RO, é composta pelos cargos de confiança e em comissão relacionados no anexo II, primeira e segunda parte desta lei.
Art. 65.
Os cargos das categorias funcionais que compõem o quadro geral da administração municipal, são de provimento efetivo, cuja investidura de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.
Art. 66.
A prefeitura Municipal, disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único com a estrutura orgânica e as atribuições fixadas por essa lei, conforme anexo I, VI e VII.
Art. 67.
A progressão e Ascenção funcional serão regulamentadas através de decretos, baixados pelo executivo, respeitando os critérios estabelecidos no Estatuto dos servidores Públicos Municipal e nesta lei.
Art. 68.
Ao servidor municipal investido de função de confiança, receberá verba de representação correspondente ao cargo ocupado.
§ 1º
Cargo de confiança é o exercício da chefia, e assessoramento de qualquer níveis hierárquicos existentes na estrutura organizacional na entidade exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º
Cargo em comissão destinado ás atribuições de direção, chefia e assessoramento e exoneração pelo prefeito municipal, observando p percentual mínimo de 305 ?(trinta por cento), que devera ser preenchido por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme art. 37, inciso V da constituição federal.
§ 3º
O servidor investido em cargo de confiança ou em comissão poderá optar a remuneração do seu próprio cargo e respectiva verba de representação ou remuneração do cargo de confiança ou em comissão acrescida da verba de representação.
§ 4º
O chefe maior da entidade não poderá fazer nomeação sem o pagamento das verbas pertinentes ao cargo, salientado que em caso de servidor efetivo, o mesmo fará a opção expressamente.
Art. 69.
Fica assegurado todos adicionais garantidos pelo Estatuto dos servidores Públicos Municipais, com aplicação imediatamente e de oficio pela administração.
Art. 70.
Fica estabelecido as seguintes gratificações, adicionais e abonos:
I –
Gratificação de função, no valor do cargo que estiver em exercício, constante no anexo II desta lei:
II –
Gratificação natalina;
III –
Adicional por tempo de serviço;
IV –
Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V –
Adicional pela prestação de serviço extraordinário ( hora extra);
VI –
Adicional noturno;
VII –
Abono familiar;
VIII –
Prêmio de produtividade, aos servidores em geral na condição estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
IX –
Verba de representação por cargo de confiança e em comissão;
X –
Formação Continuada.
XI –
Auxilio maternidade.
XII –
Licença maternidade e paternidade.
XIII –
Licença prêmio, sendo três meses a cada cinco anos;
XIV –
Gratificação de 15% sobre o vencimento básico, aos professores que estiverem em sala de aula.
XIV –
Gratificação de 15% (quinze
por cento) a 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, aos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades
no ensino fundamental público de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, nos termos do art. 7o, da Lei Federal n° 9.424,
de 24 de dezembro de 1996.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 169, de 22 de outubro de 2002.
Parágrafo único
A gratificação será
calculada com base no superávit financeiro do Fundo Municipal do
Ensino Fundamental, respeitado o limite de gasto com pessoal
estabelecido pelo Parágrafo único do art. 22 da Lei n° 101, de 04
de maio de 2000.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 169, de 22 de outubro de 2002.
Art. 71.
Os valores e vantagens do quadro de pessoal da administração municipal serão os constantes nos anexos IV desta lei.
Art. 72.
Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo único
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o remanejamento necessário do orçamento para este exercício, com vista a adequação da presente lei.
Art. 73.
O Prefeito baixara oportunamente o regulamento interno da Prefeitura, do qual constarão,
I –
Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura,
II –
Atribuições especificas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia,
III –
Normas de trabalho que pela própria natureza não devem constituir objetos de disposição em separados,
IV –
Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 74.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder mudanças nas denominações e nas divisões de um para outro órgão disciplinando as ações que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 75.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder remanejamento de servidor entre os Quadros, desde que sejam obedecidas as funções dos cargos e o vencimento dos servidores.
Art. 76.
Integra-se o corpo desta Lei, 07 (Sete) anexos, todos devidamente rubricados.
Art. 78.
O Prefeito Municipal, firmara convenio com Universidades Publicas ou Particulares para aperfeiçoamento da aprendizagem dos professores municipais.
Parágrafo único
Após a conclusão do curso superior, o professor não poderá rescindir o vinculo laboral pelo prazo de cinco anos.
Art. 79.
E assegurado aos servidores efetivos os reajustes de acordo com índices do Governo Federal, observada a data base no mês de junho.
Art. 80.
As vagas dos cargos de Assessores Especiais IV e V constantes do anexo I da Lei n. 004/97 permanecerão em vigor ate 30 de setembro de 2001. Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a lei, 088/2000,
|
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CODIGO PM/DA
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
| DENOMINAÇÃO | CODIGO/NIVEL | REFERENCIA | N. DE VAGAS |
| Chefe de Gabinete | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Secretário Municipal | PM/DA - 1 | 30 | 09 |
| Assessor Jurídico | PM/DA - 5 | 32 | 01 |
| Asses. Esp. 1 | PM/DA - 1 | 31 | 02 |
| Asses. Esp. II | PM/DA - 1 | 30 | 04 |
| Asses. Esp. III | PM/DA - 1 | 29 | 08 |
| Asses. Esp. IV | PM/DA - 1 | 25 | 15 |
| Asses. Esp. V | PM/DA-1 | 23 | 30 |
| Assessor de Imprensa e Relação Públicas | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
CODIGO PM/DA
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 190, de 30 de junho de 2003.
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
| DENOMINAÇÃO | CODIGO/NIVEL | REFERENCIA | N. DE VAGAS |
| Chefe de Gabinete | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Secretário Municipal | PM/DA - 1 | 30 | 09 |
| Assessor Jurídico | PM/DA - 5 | 32 | 01 |
| Asses. Esp. 1 | PM/DA - 1 | 31 | 02 |
| Asses. Esp. II | PM/DA - 1 | 30 | 04 |
| Asses. Esp. III | PM/DA - 1 | 29 | 08 |
| Asses. Esp. IV | PM/DA - 1 | 25 | 15 |
| Asses. Esp. V | PM/DA - 1 | 23 | 43 |
| Assessor de Imprensa e Relação Públicas | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
CODIGO PM/DA
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 194, de 12 de agosto de 2003.
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
| DENOMINAÇÃO | CODIGO/NIVEL | REFERENCIA | N. DE VAGAS |
| Chefe de Gabinete | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Secretário Municipal | PM/DA - 1 | 30 | 09 |
| Assessor Jurídico | PM/DA - 5 | 32 | 01 |
| Asses. Esp. 1 | PM/DA - 1 | 31 | 02 |
| Asses. Esp. II | PM/DA - 1 | 30 | 04 |
| Asses. Esp. III | PM/DA - 1 | 29 | 08 |
| Asses. Esp. IV | PM/DA - 1 | 25 | 15 |
| Asses. Esp. V | PM/DA - 1 | 23 | 43 |
| Assessor de Imprensa e Relação Públicas | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
CODIGO PM/DA
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 250, de 28 de março de 2005.
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
| DENOMINAÇÃO | CODIGO/NIVEL | REFERENCIA | N. DE VAGAS |
| Chefe de Gabinete | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Secretário Municipal | PM/DA - 1 | 30 | 09 |
| Assessor Jurídico | PM/DA - 5 | 32 | 01 |
| Asses. Esp. I | PM/DA - 1 | 31 | 02 |
| Asses. Esp. II | PM/DA - 1 | 30 | 04 |
| Asses. Esp. III | PM/DA - 1 | 29 | 17 |
| Asses. Esp. IV | PM/DA - 1 | 25 | 30 |
| Asses. Esp. V | PM/DA - 1 | 23 | 68 |
| Assessor de Imprensa e Relação Públicas | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
CODIGO PM/DA
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 258, de 12 de maio de 2005.
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
| DENOMINAÇÃO | CODIGO/NIVEL | REFERENCIA | N. DE VAGAS |
| Chefe de Gabinete | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Secretário Municipal | PM/DA - 1 | 30 | 09 |
| Assessor Jurídico | PM/DA - 5 | 32 | 01 |
| Asses. Esp. I | PM/DA - 1 | 31 | 02 |
| Asses. Esp. II | PM/DA - 1 | 30 | 08 |
| Asses. Esp. III | PM/DA - 1 | 29 | 26 |
| Asses. Esp. IV | PM/DA - 1 | 25 | 30 |
| Asses. Esp. V | PM/DA - 1 | 23 | 80 |
| Assessor de Imprensa e Relação Públicas | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
CODIGO PM/DA
( Prefeitura Municipal / Direção e Assessoramento)
| DENOMINAÇÃO | CODIGO/NIVEL | REFERENCIA | N. DE VAGAS |
| Chefe de Gabinete | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Secretário Municipal | PM/DA - 1 | 30 | 09 |
| Assessor Jurídico | PM/DA - 5 | 32 | 01 |
| Asses. Esp. I | PM/DA - 1 | 31 | 02 |
| Asses. Esp. II | PM/DA - 1 | 30 | 08 |
| Asses. Esp. III | PM/DA - 1 | 29 | 17 |
| Asses. Esp. IV | PM/DA - 1 | 25 | 15 |
| Asses. Esp. V | PM/DA - 1 | 23 | 95 |
| Assessor de Imprensa e Relação Públicas | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
Anexo II
(1. PARTE)
| DENOMINAÇÃO | CÓDIGO/NIVEL | REFERÊNCIA | N°. DE VAGAS |
| Chefe de Seção | PM/DA - 1 | 24 | 28 |
| Diretor de Departamento | PM/DA - 2 | 27 | 23 |
| Diretor de Divisão | PM/DA - 2 | 26 | 27 |
| Coordenador | PMDA- 1 | 28 | 04 |
| Controlador Geral | PM/DA - 1 | 30 | 01 |
RELAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Anexo III-A
Quadro Permanente
Grupo II- Cargos Efetivos
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
| N°. | Categoria Funcional | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | REF |
| 1. | PROCURADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 2. | AGENTE ADM. | C | 2. GRAU | 15 | 40 | 13 |
| 3. | AUXILIAR DE SERV. SAÚDE | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 4. | AUX. RADIOLOGIA | C | 1 GRAU | 03 | 30 | 14 |
| 5. | AUX. SERV. DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 80 | 40 | 11 |
| 6. | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 11 | 40 | 12 |
| 7. | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | B | 1. GRAU | 18 | 40 | 12 |
| 8. | AUXILIAR DE LABORATORIO | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 12 |
| 9. | BORRACHEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 10. | CARPINTEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 11. | CONTADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 12. | COVEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 11 |
| 13. | DESENHISTA | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 14. | ELETRICISTA | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 13 |
| 15. | ENGENHEIRO CIVIL | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 16. | ENGENHEIRO AGRONOMO | E | SUOERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 17. | FISIOTERAPELTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
| 18. | GARI | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 19. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 16 | 40 | 11 |
| 20. | MECÂNICO DE MAQUINA LEVE | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 21. | MECÂNICO DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 22. | MÉDICO | E | SUPERIOR | 08 | 20 | 22 |
| 23. | MEDICO VETERINÁRIO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 24. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 05 | 40 | 13 |
| 25. | MOTORISTA DE VIATURA PESADA | A | ALFABETIZADO | 05 | 40 | 15 |
| 26. | ODONTOLOGO | E | SUPERIOR | 02 | 20 | 18 |
| 27. | OPERADOR DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 15 |
| 28. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 80 | 20 | 13 |
| 29. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 20 | 40 | 14 |
| 30 | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 10 | 20 | 15 |
| 31. | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 10 | 40 | 16 |
| 32. | SOLDADOR | A | ALFABETIZADO | 01 | 40 | 15 |
| 33. | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 34. | TÉCNICO AGRICULA | C | 2. GRAU | 05 | 40 | 13 |
| 35. | TÉCNICO DE LABORATORIO | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 36. | ASSISTENTE SOCIAL | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 16 |
| 37. | ARQUITETO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 38. | FISCAL TRIBUTARIO | B | 1. GRAU | 12 | 40 | 12 |
| 39. | TOPOGRAFO | B | 1. GRAU | 01 | 40 | 15 |
| 40. | BIOQUÍMICO | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 18 |
| 41. | JORNALISTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 18 |
| 42. | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | C | 2. GRAU | 04 | 40 | 15 |
| 43. | ENFERMEIRO | E | SUPERIOR | 03 | 20 |
Anexo III-A
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 179, de 26 de março de 2003.
Quadro Permanente
Grupo II- Cargos Efetivos
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
| N°. | Categoria Funcional | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | REF |
| 1. | PROCURADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 2. | AGENTE ADM. | C | 2. GRAU | 15 | 40 | 13 |
| 3. | AUXILIAR DE SERV. SAÚDE | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 4. | AUX. RADIOLOGIA | C | 1 GRAU | 03 | 30 | 14 |
| 5. | AUX. SERV. DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 96 | 40 | 11 |
| 6. | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 15 | 40 | 12 |
| 7. | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | B | 1. GRAU | 18 | 40 | 12 |
| 8. | AUXILIAR DE LABORATORIO | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 12 |
| 9. | BORRACHEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 10. | CARPINTEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 11. | CONTADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 12. | COVEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 11 |
| 13. | DESENHISTA | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 14. | ELETRICISTA | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 13 |
| 15. | ENGENHEIRO CIVIL | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 16. | ENGENHEIRO AGRONOMO | E | SUOERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 17. | FISIOTERAPELTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
| 18. | GARI | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 19. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 16 | 40 | 11 |
| 20. | MECÂNICO DE MAQUINA LEVE | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 21. | MECÂNICO DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 22. | MÉDICO | E | SUPERIOR | 08 | 20 | 22 |
| 23. | MEDICO VETERINÁRIO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 24. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 05 | 40 | 13 |
| 25. | MOTORISTA DE VIATURA PESADA | A | ALFABETIZADO | 05 | 40 | 15 |
| 26. | ODONTOLOGO | E | SUPERIOR | 02 | 20 | 18 |
| 27. | OPERADOR DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 15 |
| 28. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 80 | 20 | 13 |
| 29. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 20 | 40 | 14 |
| 30 | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 10 | 20 | 15 |
| 31. | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 10 | 40 | 16 |
| 32. | SOLDADOR | A | ALFABETIZADO | 01 | 40 | 15 |
| 33. | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 34. | TÉCNICO AGRICULA | C | 2. GRAU | 05 | 40 | 13 |
| 35. | TÉCNICO DE LABORATORIO | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 36. | ASSISTENTE SOCIAL | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 16 |
| 37. | ARQUITETO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 38. | FISCAL TRIBUTARIO | B | 1. GRAU | 12 | 40 | 12 |
| 39. | TOPOGRAFO | B | 1. GRAU | 01 | 40 | 15 |
| 40. | BIOQUÍMICO | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 18 |
| 41. | JORNALISTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 18 |
| 42. | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | C | 2. GRAU | 04 | 40 | 15 |
| 43. | ENFERMEIRO | E | SUPERIOR | 03 | 20 |
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 179, de 26 de março de 2003.
Anexo III-A
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 185, de 22 de abril de 2003.
Quadro Permanente
Grupo II- Cargos Efetivos
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
| N°. | Categoria Funcional | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | REF |
| 1. | PROCURADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 2. | AGENTE ADM. | C | 2. GRAU | 15 | 40 | 13 |
| 3. | AUXILIAR DE SERV. SAÚDE | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 4. | AUX. RADIOLOGIA | C | 1 GRAU | 03 | 30 | 14 |
| 5. | AUX. SERV. DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 96 | 40 | 11 |
| 6. | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 15 | 40 | 12 |
| 7. | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | B | 1. GRAU | 18 | 40 | 12 |
| 8. | AUXILIAR DE LABORATORIO | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 12 |
| 9. | BORRACHEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 10. | CARPINTEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 11. | CONTADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 12. | COVEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 11 |
| 13. | DESENHISTA | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 14. | ELETRICISTA | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 13 |
| 15. | ENGENHEIRO CIVIL | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 16. | ENGENHEIRO AGRONOMO | E | SUOERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 17. | FISIOTERAPELTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
| 18. | GARI | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 19. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 16 | 40 | 11 |
| 20. | MECÂNICO DE MAQUINA LEVE | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 21. | MECÂNICO DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 22. | MÉDICO | E | SUPERIOR | 08 | 20 | 22 |
| 23. | MEDICO VETERINÁRIO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 24. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 05 | 40 | 13 |
| 25. | MOTORISTA DE VIATURA PESADA | A | ALFABETIZADO | 05 | 40 | 15 |
| 26. | ODONTOLOGO | E | SUPERIOR | 02 | 20 | 18 |
| 27. | OPERADOR DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 15 |
| 28. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 100 | 20 | 13 |
| 29. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 60 | 40 | 14 |
| 30 | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 25 | 20 | 15 |
| 31. | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 15 | 40 | 16 |
| 32. | SOLDADOR | A | ALFABETIZADO | 01 | 40 | 15 |
| 33. | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 34. | TÉCNICO AGRICULA | C | 2. GRAU | 05 | 40 | 13 |
| 35. | TÉCNICO DE LABORATORIO | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 36. | ASSISTENTE SOCIAL | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 16 |
| 37. | ARQUITETO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 38. | FISCAL TRIBUTARIO | B | 1. GRAU | 12 | 40 | 12 |
| 39. | TOPOGRAFO | B | 1. GRAU | 01 | 40 | 15 |
| 40. | BIOQUÍMICO | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 18 |
| 41. | JORNALISTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 18 |
| 42. | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | C | 2. GRAU | 04 | 40 | 15 |
| 43. | ENFERMEIRO | E | SUPERIOR | 03 | 20 |
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 185, de 22 de abril de 2003.
Anexo III-A
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 253, de 28 de março de 2005.
Quadro Permanente
Grupo II- Cargos Efetivos
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
| N°. | Categoria Funcional | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | REF |
| 1. | PROCURADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 2. | AGENTE ADM. | C | 2. GRAU | 15 | 40 | 13 |
| 3. | AUXILIAR DE SERV. SAÚDE | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 4. | AUX. RADIOLOGIA | C | 1 GRAU | 03 | 30 | 14 |
| 5. | AUX. SERV. DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 96 | 40 | 11 |
| 6. | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 15 | 40 | 12 |
| 7. | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | B | 1. GRAU | 18 | 40 | 12 |
| 8. | AUXILIAR DE LABORATORIO | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 12 |
| 9. | BORRACHEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 10. | CARPINTEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 11. | CONTADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 12. | COVEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 11 |
| 13. | DESENHISTA | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 14. | ELETRICISTA | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 13 |
| 15. | ENGENHEIRO CIVIL | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 16. | ENGENHEIRO AGRONOMO | E | SUOERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 17. | FISIOTERAPELTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
| 18. | GARI | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 19. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 20 | 40 | 11 |
| 20. | MECÂNICO DE MAQUINA LEVE | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 21. | MECÂNICO DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 22. | MÉDICO | E | SUPERIOR | 08 | 20 | 22 |
| 23. | MEDICO VETERINÁRIO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 24. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 05 | 40 | 13 |
| 25. | MOTORISTA DE VIATURA PESADA | A | ALFABETIZADO | 09 | 40 | 15 |
| 26. | ODONTOLOGO | E | SUPERIOR | 02 | 20 | 18 |
| 27. | OPERADOR DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 15 |
| 28. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 100 | 20 | 13 |
| 29. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 60 | 40 | 14 |
| 30 | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 25 | 20 | 15 |
| 31. | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 15 | 40 | 16 |
| 32. | SOLDADOR | A | ALFABETIZADO | 01 | 40 | 15 |
| 33. | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 34. | TÉCNICO AGRICULA | C | 2. GRAU | 05 | 40 | 13 |
| 35. | TÉCNICO DE LABORATORIO | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 36. | ASSISTENTE SOCIAL | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 16 |
| 37. | ARQUITETO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 38. | FISCAL TRIBUTARIO | B | 1. GRAU | 12 | 40 | 12 |
| 39. | TOPOGRAFO | B | 1. GRAU | 01 | 40 | 15 |
| 40. | BIOQUÍMICO | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 18 |
| 41. | JORNALISTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 18 |
| 42. | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | C | 2. GRAU | 04 | 40 | 15 |
| 43. | ENFERMEIRO | E | SUPERIOR | 03 | 20 |
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 253, de 28 de março de 2005.
Anexo III-A
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 302, de 06 de fevereiro de 2006.
Quadro Permanente
Grupo II- Cargos Efetivos
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo
| N°. | Categoria Funcional | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | REF |
| 1. | PROCURADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 2. | AGENTE ADM. | C | 2. GRAU | 30 | 40 | 13 |
| 3. | AUXILIAR DE SERV. SAÚDE | A | ALFABETIZADO | 16 | 40 | 11 |
| 4. | AUX. RADIOLOGIA | C | 1 GRAU | 03 | 30 | 14 |
| 5. | AUX. SERV. DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 116 | 40 | 11 |
| 6. | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 30 | 40 | 12 |
| 7. | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | B | 1. GRAU | 28 | 40 | 12 |
| 8. | AUXILIAR DE LABORATORIO | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 12 |
| 9. | BORRACHEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 10. | CARPINTEIRO | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 12 |
| 11. | CONTADOR | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 12. | COVEIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 11 |
| 13. | DESENHISTA | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 14. | ELETRICISTA | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 13 |
| 15. | ENGENHEIRO CIVIL | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 16. | ENGENHEIRO AGRONOMO | E | SUOERIOR | 01 | 20 | 17 |
| 17. | FISIOTERAPELTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
| 18. | GARI | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 19. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 50 | 40 | 11 |
| 20. | MECÂNICO DE MAQUINA LEVE | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 21. | MECÂNICO DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 15 |
| 22. | MÉDICO | E | SUPERIOR | 08 | 20 | 22 |
| 23. | MEDICO VETERINÁRIO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 19 |
| 24. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 20 | 40 | 13 |
| 25. | MOTORISTA DE VIATURA PESADA | A | ALFABETIZADO | 24 | 40 | 15 |
| 26. | ODONTOLOGO | E | SUPERIOR | 02 | 20 | 18 |
| 27. | OPERADOR DE MAQUINA PESADA | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 15 |
| 28. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 100 | 20 | 13 |
| 29. | PROFESSOR N.M. | C | 2.GRAU | 60 | 40 | 14 |
| 30 | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 25 | 20 | 15 |
| 31. | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 15 | 40 | 16 |
| 32. | SOLDADOR | A | ALFABETIZADO | 01 | 40 | 15 |
| 33. | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | C | 2. GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 34. | TÉCNICO AGRICULA | C | 2. GRAU | 05 | 40 | 13 |
| 35. | TÉCNICO DE LABORATORIO | C | 2. GRAU | 03 | 40 | 13 |
| 36. | ASSISTENTE SOCIAL | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 16 |
| 37. | ARQUITETO | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 21 |
| 38. | FISCAL TRIBUTARIO | B | 1. GRAU | 12 | 40 | 12 |
| 39. | TOPOGRAFO | B | 1. GRAU | 01 | 40 | 15 |
| 40. | BIOQUÍMICO | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 18 |
| 41. | JORNALISTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 18 |
| 42. | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | C | 2. GRAU | 09 | 40 | 15 |
| 43. | ENFERMEIRO | E | SUPERIOR | 07 | 20 | 19 |
| 44. | UFISIOTERAPEUTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 302, de 06 de fevereiro de 2006.
Anexo III-B
Quadro Permanente da Saude
Grupo II - Cargos Efetivos
Grupo II - Cargos Efetivos
| N. | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORARIA | REF |
| 1. | AGENTE ADMINISTRATIVO | C | 2. GRAU | 03 | 40 | 13 |
| 2. | AUXILIAR DE SERV. DE SAUDE | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 3. | AUXILIAR RADIOLOGIA | B | 1. GRAU | 03 | 30 | 14 |
| 4. | AUXILIAR DE SERV. DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 10 | 40 | 11 |
| 5. | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 05 | 40 | 12 |
| 6. | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | B | 1. GRAU | 18 | 40 | 12 |
| 7. | AUXILIAR DE LABORATORIO | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 12 |
| 8. | ENFERMEIRO | E | SUPERIOR | 03 | 20 | 19 |
| 9. | FISIOTERAPEUTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
| 10. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 11 |
| 11. | MEDICO | E | SUPERIOR | 08 | 20 | 22 |
| 12. | MEDICO VETERINARIO | E | SUPERIOR | 01 | 40 | 19 |
| 13. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 13 |
| 14. | ODONTOLOGO | E | SUPERIOR | 04 | 20 | 18 |
| 15. | TÉCNICO EM LABORATORIO | C | 2.GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 16. | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | C | 2.GRAU | 04 | 40 | 15 |
Anexo III-B
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Municipal nº 253, de 28 de março de 2005.
Quadro Permanente da Saude
Grupo II - Cargos Efetivos
Grupo II - Cargos Efetivos
| N. | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORARIA | REF |
| 1. | AGENTE ADMINISTRATIVO | C | 2. GRAU | 03 | 40 | 13 |
| 2. | AUXILIAR DE SERV. DE SAUDE | A | ALFABETIZADO | 14 | 40 | 11 |
| 3. | AUXILIAR RADIOLOGIA | B | 1. GRAU | 03 | 30 | 14 |
| 4. | AUXILIAR DE SERV. DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 10 | 40 | 11 |
| 5. | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 05 | 40 | 12 |
| 6. | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | B | 1. GRAU | 18 | 40 | 12 |
| 7. | AUXILIAR DE LABORATORIO | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 12 |
| 8. | ENFERMEIRO | E | SUPERIOR | 03 | 20 | 19 |
| 9. | FISIOTERAPEUTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
| 10. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 11 |
| 11. | MEDICO | E | SUPERIOR | 08 | 20 | 22 |
| 12. | MEDICO VETERINARIO | E | SUPERIOR | 01 | 40 | 19 |
| 13. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 13 |
| 14. | ODONTOLOGO | E | SUPERIOR | 04 | 20 | 18 |
| 15. | TÉCNICO EM LABORATORIO | C | 2.GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 16. | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | C | 2.GRAU | 04 | 40 | 15 |
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Municipal nº 253, de 28 de março de 2005.
Anexo III-B
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 302, de 06 de fevereiro de 2006.
Quadro Permanente da Saude
Grupo II - Cargos Efetivos
Grupo II - Cargos Efetivos
| N. | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORARIA | REF |
| 1. | AGENTE ADMINISTRATIVO | C | 2. GRAU | 03 | 40 | 13 |
| 2. | AUXILIAR DE SERV. DE SAUDE | A | ALFABETIZADO | 14 | 40 | 11 |
| 3. | AUXILIAR RADIOLOGIA | B | 1. GRAU | 03 | 30 | 14 |
| 4. | AUXILIAR DE SERV. DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 10 | 40 | 11 |
| 5. | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 05 | 40 | 12 |
| 6. | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | B | 1. GRAU | 18 | 40 | 12 |
| 7. | AUXILIAR DE LABORATORIO | B | 1. GRAU | 02 | 40 | 12 |
| 8. | ENFERMEIRO | E | SUPERIOR | 03 | 20 | 19 |
| 9. | FISIOTERAPEUTA | E | SUPERIOR | 01 | 20 | 20 |
| 10. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 11 |
| 11. | MEDICO | E | SUPERIOR | 08 | 20 | 22 |
| 12. | MEDICO VETERINARIO | E | SUPERIOR | 01 | 40 | 19 |
| 13. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 04 | 40 | 13 |
| 14. | ODONTOLOGO | E | SUPERIOR | 04 | 20 | 18 |
| 15. | TÉCNICO EM LABORATORIO | C | 2.GRAU | 02 | 40 | 13 |
| 16. | TÉCNICO EM ENFERMAGEM | C | 2.GRAU | 04 | 40 | 15 |
| 17. | NUTRICIONISTA | E | SUPERIOR | 01 | 40 | 21 |
| 18. | PSICÓLOGO | E | SUPERIOR | 02 | 40 | 21 |
| 19. | JARDINEIRO | A | ALFABETIZADO | 05 | 40 | 12 |
| 20. | MOTORISTA FLUVIAL / MARÍTIMO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
| 21. | MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADO | A | ALFABETIZADO | 01 | 40 | 16 |
| 22. | COZINHEIRA / MERENDEIRA | A | ALFABETIZADO | 32 | 40 | 11 |
| 23. | GUARDA DE ENDEMIAS | B | 1º. GRAU | 08 | 40 | 12 |
| 24. | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | B | 1º. GRAU | 19 | 40 | 12 |
| 25. | AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | B | 1º. GRAU | 06 | 40 | 12 |
| 26. | AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO | B | 1º. GRAU | 01 | 40 | 12 |
| 27. | TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL | C | ENSINO MÉDIO / CURSO TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL | 01 | 40 | 15 |
| 28. | PEDREIRO | A | ALFABETIZADO | 02 | 40 | 12 |
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 302, de 06 de fevereiro de 2006.
Anexo III-C
QUADRO PERMANENTE DA EDUCAÇÃO
GRUPO II - CARGOS EFETIVOS
| N. | CATEGEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE | CARGA HORARIA | REF |
| 1. | AGENTE ADMINISTRATIVO | C | 2. GRAU | 05 | 40 | 13 |
| 2. | AUX.SERV.DIVERSOS | A | ALFABETIZADO | 20 | 40 | 11 |
| 3. | AUX. ADMINISTRATIVO | B | 1. GRAU | 06 | 40 | 12 |
| 4. | VIGILANTE | A | ALFABETIZADO | 12 | 40 | 11 |
| 5. | MOTORISTA DE VIATURA LEVE | A | ALFABETIZADO | 06 | 40 | 12 |
| 6. | PROFESSOR N.M. | C | 2. GRAU | 80 | 20 | 11 |
| 7. | PROFESSOR N.M. | C | 2. GRAU | 10 | 40 | 13 |
| 8. | PROFESSOR N.S. | E | SUPERIOR | 10 | 20 | 15 |
| 9. | PROFESSOR N. S. | E | SUPERIOR | 10 | 40 | 16 |
Anexo IV
TABELA UNICA DE VENCIMENTOS
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO BÁSICO | VERBA DE REPRESENTAÇÃO | VALOR TOTAL |
| PM/CE 11 | R$ 185,00 | - | R$ 185,00 |
| PM/CE 12 | R$ 220,00 | - | R$ 220,00 |
| PM/CE 13 | R$ 280,00 | - | R$ 280,00 |
| PM/CE 14 | R$ 364,00 | - | R$ 364,00 |
| PM/CE 15 | R$ 420,00 | - | R$ 420,00 |
| PM/CE 16 | R$ 559,00 | - | R$ 559,00 |
| PM/CE 17 | R$ 610,00 | - | R$ 610,00 |
| PM/CE 18 | R$ 750,00 | - | R$ 750,00 |
| PM/CE 19 | R$ 820,00 | - | R$ 820,00 |
| PM/CE 20 | R$ 980,00 | - | R$ 980,00 |
| PM/CE 21 | R$ 1.100,00 | - | R$ 1.100,00 |
| PM/CE 22 | R$ 1.200,00 | - | R$ 1.200,00 |
| PM/DA 23 | R$ 180,00 | R$ 50,00 | R$ 230,00 |
| PM/DA 24 | R$ 180,00 | R$ 70,00 | R$ 250,00 |
| PM/DA 25 | R$ 180,00 | R$ 170,00 | R$ 350,00 |
| PM/DA 26 | R$ 180,00 | R$ 220,00 | R$ 400,00 |
| PM/DA 27 | R$ 180,00 | R$ 320,00 | R$ 500,00 |
| PM/DA 28 | R$ 180,00 | R$ 370,00 | R$ 550,00 |
| PM/DA 29 | R$ 180,00 | R$ 420,00 | R$ 600,00 |
| PM/DA 30 | R$ 180,00 | R$ 820,00 | R$ 1.000,00 |
| PM/DA 31 | R$ 180,00 | R$ 1.820,00 | R$ 2.000,00 |
| PM/DA 32 | R$ 180,00 | R$ 2.820,00 | R$ 3.000,00 |
Anexo V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS | |||
| N. | CARGO | ESCOLARIDADE | DESCRIÇÃO |
| 1. | Procurador | Superior | Dsenvolver estudos juridicos que lhe forem submetidos em especial relacionados a legislação municipal, bem como representar o municipio em procedimentos juridicos, etc. |
| 2. | Agente Admistrativo | 2. Grau | Atividade de novel medio, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo admistrativo, contabil, financeiro,etc. |
| 3. | Auxiliar Administrativo | 1. Grau | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo administrativo, contabil e financeiro, etc. |
| 4. | Auxiliar de Enfermagem | 1.Grau | Executa atividade necessaria ao atendimento e bem-estar do paciente sob supervisão do enfermeiro, bem como atuar em serviçõs de saude prestado ao individuo e a coletividade, em atividades de promoção, prevenção e recuperação da saude . |
| 5. | Auxiliar de Laboratorio | 1. Grau | Executa atividade de auxiliares em laboratorios de analises clinicas, colhendo e preparando os materias para exame, limpando instrumentos e aparelhos. |
| 6. | Auxiliar de Radiologia | 1. Grau | Executa atividade auxiliar no manejo das operações necessarias de raio X, preparando paciente, zelando para proteger-lhe as partes do corpo, zela pela seleção dos filmes e sua guarda, etc. |
| 7. | Auxiliar de Serviços Diversos | Alfabetizado | Executa os serviços de limpeza das dependencias e imobiliario da prefeitura, remover moveis e maquinas, preparar e servir cafe, agua, etc. |
| 8. | Borracheiro | Alfabetizado | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo de borracharia e similares, etc. |
| 9. | Carpinteiro | Alfabetizado | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo de carpintaria e similares, etc. |
| 10. | Chefe de Gabinete | Desenvolve atividades relativas a anotações, redações, datilografia ou digitação, informação e organização de documentos e outros serviços de secretaria, bem como desenvolver todas as competencias do gabinete . | |
| 11. | Contador | Superior | Desenvolver estudos contabeis que lhe forem submetidos em especial relacionados a prestação de contas, balancetes e balanço anual, bem como orientar todos os procedimentos contabeis, etc. |
| 12. | Coordenador | Alfabetizado | Desenvolver atividades relativas as competencias de sua coordenadoria, apoiar e possibilitar a projeção e recuperação da saude individual ou coletiva. |
| 13 | Coveiro | Alfabetizado | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo do cemiterio, etc |
| 14. | Cozinheira | Alfabetizada | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo de cozinha, limpeza e serviços de copa, etc. |
| 15. | Desenhista | 1.Grau | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo de desenho e similares, etc. |
| 16 | Eletricista | Alfabetizado | Atividade de Nivel Primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo da eletricidade, etc. |
| 17. | Enfermeiro | Superior | Presta assistencia profissional de enfermagem ao individuo, a familia e a comunidade, bem como, planeja, organiza, supervisiona a execução do trabalho de equipe de enfermagem, para fiscalizar entrada e saida de pessoas e materiais da prefeitura, inspecionar instalações, tomando providencias em caso de anormalidade, verificar no final de cada expediente, se as janelas e portas estão fechadas e se as luminarias e demais aparelhos estão desligados, hastear bandeiras, etc. |
| 18. | Engenheiro Agronomo | Superior | Desenvolver Trabalhos de agronomia que lhe forem submetidos em especial relacionados a desenvolvimentos agricolas municipais, etc. |
| 19. | Fisioterapeuta | Superior | Realiza tratamento, empregando ginastica corretiva, cenesioterapia, eletroterapia, hidroterapia,mecanografia, massaterapia, fisioterapia desportiva e técnicas especiais de reeducação muscular, para obter o maximo de recuperação funcional dos orgãos e tecidos afetados pelo agravo da saude do individuo. |
| 20. | Gari | Alfabetizado | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo de limpeza em geral, etc. |
| 21. | Vigilante | Alfabetizado | Executa serviços de vigilancia, garantindo a segurança do patrimonio. |
| 22. | Mecanico | Alfabetizado | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo de mecanica em geral, etc. |
| 23. | Medico | Superior | Executa atividade emitindo diagnostico e pareceres, orientando, prescrevendo ou executando formas de trabalho, aplicando os recursos da medicina, para promover a saude e o bem- estar individual ou coletivo de acprdo com a função exercida. |
| 24. | Medico Veterinario | Superior | Executa atividade emitindo diagnosticos e pareceres, orientando, prescrevendo ou executando formas de trabalho, aplicando os recursos da medicina veterinaria, para promover a saude animal. |
| 25. | Motorista de Viatura Leve | Alfabetizado | Dirigir veiculos leves, conservar, vistoriar e executar reparos de emergencia no veiculo sob sua responsabilidade. |
| 26. | Motorista de Viatura Pesada | Alfabetizado | Dirigir veiculos pesados, conservar, e executar reparos de emergencia no veiculo sob sua responsabilidade. |
| 27. | Odontologo | Superior | Executa atividade emitindo diagnosticos e pareceres, orientando, prescrevendo ou executando formas de trabalho, aplicando os recursos da odontologia, para promover a saude e o bem estar individual ou coletivo de acordo com a função exercida. |
| 28. | Operador de Maquinas | Alfabetizado | Operar Maquinas pesadas, conservar, vistoriar e executar reparos de emergencia no veiculo sob sua responsabilidade. |
| 29. | Professor NM | 2. Grau | Ministrar aulas para o ensino fundamental, preparar os planos de aulas e avaliar os alunos periodicamente, bem como cuidar da parte de escrituração de sua turma. |
| 30. | Professor NS | Superior | Exercer atividades didaticas-pedagogicas para o ensino profissionalizante, bem como cuidar da parte de escrituração de sua turma. |
| 31. | Secretario | Desenvolver atividades relativas as competencias de sua secretaria, apoiar o executivo nas ações ligado a sua area. | |
| 32. | Soldador | Alfabetizado | Atividade de nivel primario, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo de solda em geral, etc. |
| 33. | Tecnico em Contabilidade | 2. Grau | Atividade de Nivel medio, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo de contabilidade similares, etc. |
| 34. | Tecnico Agricula | 2. Grau | Atividade de nivel medio, envolvendo a execução de diversas tarefas no campo da area agricula, etc. |
| 35. | Tecnico em Laboratorio | 2. Grau | Executa trabalho técnico de laboratório relacionados à anatomia patológica, dosagem e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e químicas em geral, realizando ou orientando exames, testes de cultura de microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças. |
Anexo VI
DEMONSTRATIVO DE REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NOS CARGOS EFETIVOS | ||
| N. | CARGO | REQUISITOS |
| 1. | Agente Administrativo | Segundo Grau completo e datilografia. |
| 2. | Auxiliar em Radiologia | Primeiro Grau completo com 02 anos de experiência na área. |
| 3. | Auxiliar de serviços diversos | Ser alfabetizado. |
| 4. | Auxiliar administrativo | Primeiro grau completo e datilografia. |
| 5. | Auxiliar de enfermagem | Primeiro grau completo e registro no COREN. |
| 6. | Auxiliar de Laboratório | Primeiro grau completo e 02 anos de experiência na área. |
| 7. | Borracheiro | Ser alfabetizado. |
| 8. | Carpinteiro | Ser alfabetizado. |
| 9. | Contador | Curso Superior completo em ciências contábeis e registro no órgão de classe competente. |
| 10. | Coveiro | Ser alfabetizado. |
| 11. | Desenhista | Primeiro grau completo, com experiência área. |
| 12. | Eletricista | Ser alfabetizado, com 02 anos de experiências na área. |
| 13. | Enfermeiro | Cursos Superior completo em enfermagem e registro no órgão de classe competente. |
| 14. | Engenheiro Agrônomo | Curso Superior completo em agronomia e registro no órgão de classe competente. |
| 15. | Fisioterapeuta | Curso Superior completo em fisioterapia e registro no órgão de classe competente. |
| 16. | Gari | Ser alfabetizado. |
| 17. | Vigilante | Ser alfabetizado. |
| 18. | Mecânico | Ser alfabetizado, com 02 anos de experiência na área. |
| 19. | Médico | Curso Superior completo em medicina e registro no órgão de classe competente. |
| 20. | Médico veterinário | Curso superior completo em medicina veterinária e registro no órgão de classe competente. |
| 21. | Motorista de viatura leve | Ser alfabetizado e ser habilitado. |
| 22. | Motorista e viatura pesada | Ser alfabetizado, com 02 anos de experiência e ser habilitado para a categoria adequada |
| 23. | Odontólogo | Curso Superior em odontologia e registro no orgão de classe competente. |
| 24. | Operador de Maquina Pesada | Ser alfabetizado, com 02 anos de experiencia e ser habilitado. |
| 25. | Professor NM | Segundo grau completo no curso de magisterio. |
| 26 | Professor NM | Curso Superior completo em licenciatura plena nas areas ligadas ao magisterio e registro no orgão de classe competente. |
| 27. | Soldador | Ser alfabetizado, com 02 anos de experiencia. |
| 28. | Tecnico em Contabilidade | Curso em tecnico em contabilidade e datilografia. |
| 29. | Tecnico Agricula | Curso de tecnico agricola ou equivalente |
| 30. | Tecnico em laboratorio | Curso de tecnico em laboratorio. |
| 31. | Bioquimico | Curso superior completo e registro no orgão competente. |
| 32. | Psicologo | Curso superior completo e registro no orgão competente. |
| 33. | Assistente social | Curso superior completo e registro no orgão competente. |
| 34. | Jornalista | Curso superior completo e registro no orgão competente. |
| 35. | Fiscal Tributario | Primeiro Grau Completo |
Anexo VII
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
| N. | DENOMINAÇÃO, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS | DEFINIÇÃO | BASE DE CONCESSÃO E VALORES | OBSERVAÇÕES |
| 1. | Adicional por tempo de serviço | todos ps servidores | 5% a cada progressão | |
| 2. | Adicional pelo exercicio de atividade insalubre, perigosa ou penosa. | Somente aos servidores comprovadamente trabalhe em area de risco. | ||
| 3. | Adicional por prestação de serviço extraordinario | A qualquer servidor do quadro efetivo. | 50% da hora trabalhada | |
| 4. | Adicional Noturno | A qualquer servidor do quadro efetivo. | ||
| 5. | Abono família | A qualquer servidor do quadro efetivo. | ||
| 6. | Gratificação para professores N.M PM/20 horas | somente aos professores N.M PM/20 horas que estiverem em sala de aula . | 15% sobre o vencimento basico. | |
| 7. | Gratificação para professores N.M PM/40horas | somente aos professores N.M PM/40horas que estiverem em sala de aula . | 15% sobre o vencimento basico. | |
| 8. | Gratificação para professores N.S PM/20 horas | somente aos professores N.S PM/20 horas que estiverem em sala de aula | 15% sobre o vencimento basico. | |
| 9. | Gratificação para professores N.S PM/40horas | somente aos professores N.S PM/40horas que estiverem em sala de aula | 15% sobre o vencimento basico. | |
| 10. | Premio por produtividade | A qualquer servidor | Estabelecer por decreto executivo. |