Lei Municipal nº 302, de 06 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

302

2006

6 de Fevereiro de 2006

"Amplia o número de vagas e cria novos cargos dentro da estrutura organizacional da Lei nº.120/2001 e dá outras providências"

a A
"Amplia o número de vagas e cria novos cargos dentro da estrutura organizacional da Lei nº.120/2001 e dá outras providências"
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Senhor Abrão Paulino de Araújo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica ampliado o número de vagas, constante na Lei n°. 120/2001 Anexo III - A, para os seguintes cargos, na quantia de:
        Anexo III-A
        Quadro Permanente 

         

        Grupo II- Cargos Efetivos


        Codigo - PM/CE - (Prefeitura Municipal/ Cargo Efetivo


        N°.Categoria Funcional CLASSEESCOLARIDADEQUANTIDADECARGA HORÁRIAREF
        1.PROCURADORESUPERIOR012021
        2.AGENTE ADM.C2. GRAU304013
        3.AUXILIAR DE SERV. SAÚDEAALFABETIZADO164011
        4.AUX. RADIOLOGIAC1 GRAU033014
        5.AUX. SERV. DIVERSOSAALFABETIZADO1164011
        6.AUXILIAR ADMINISTRATIVOB1. GRAU304012
        7.AUXILIAR DE ENFERMAGEMB1. GRAU284012
        8.AUXILIAR DE LABORATORIOB1. GRAU024012
        9.BORRACHEIROAALFABETIZADO024012
        10.CARPINTEIROAALFABETIZADO044012
        11.CONTADORESUPERIOR012019
        12.COVEIROAALFABETIZADO024011
        13.DESENHISTAB1. GRAU024013
        14.ELETRICISTAAALFABETIZADO044013
        15.ENGENHEIRO CIVILESUPERIOR 012017
        16.ENGENHEIRO AGRONOMO E SUOERIOR012017
        17.FISIOTERAPELTAESUPERIOR012020
        18.GARIAALFABETIZADO124011
        19.VIGILANTEAALFABETIZADO504011
        20.MECÂNICO DE MAQUINA LEVEAALFABETIZADO024015
        21.MECÂNICO DE MAQUINA PESADAAALFABETIZADO024015
        22.MÉDICOESUPERIOR082022
        23.MEDICO VETERINÁRIOESUPERIOR012019
        24.MOTORISTA DE VIATURA LEVE AALFABETIZADO204013
        25.MOTORISTA DE VIATURA PESADAAALFABETIZADO244015
        26.ODONTOLOGOESUPERIOR022018
        27.OPERADOR DE MAQUINA PESADAAALFABETIZADO124015
        28.PROFESSOR N.M.C2.GRAU1002013
        29.PROFESSOR N.M.C2.GRAU604014
        30PROFESSOR N.S.ESUPERIOR252015
        31.PROFESSOR N.S.ESUPERIOR154016
        32.SOLDADORAALFABETIZADO014015
        33.TÉCNICO EM CONTABILIDADE C2. GRAU024013
        34.TÉCNICO AGRICULAC2. GRAU054013
        35.TÉCNICO DE LABORATORIOC2. GRAU034013
        36.ASSISTENTE SOCIALESUPERIOR024016
        37.ARQUITETOESUPERIOR012021
        38.FISCAL TRIBUTARIO B1. GRAU124012
        39.TOPOGRAFOB1. GRAU014015
        40.BIOQUÍMICOESUPERIOR 024018
        41.JORNALISTAESUPERIOR012018
        42.TÉCNICO EM ENFERMAGEM C2. GRAU094015
        43.ENFERMEIROESUPERIOR072019
        44. UFISIOTERAPEUTAESUPERIOR012020
        Art. 2º. 
        Ficam criados, no anexo V na estrutura organizacional da Lei n°. 120/2001, os cargos abaixo relacionados e abertos as seguintes vagas na quantia de:
          Anexo III-B
          N. CATEGORIA FUNCIONAL CLASSEESCOLARIDADEQUANTIDADECARGA HORARIAREF
          01.NUTRICIONISTAESUPERIOR014021
          02.PSICÓLOGOESUPERIOR024021
          03.JARDINEIROAALFABETIZADO054012
          04.MOTORISTA FLUVIAL / MARÍTIMOAALFABETIZADO024012
          05.MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOAALFABETIZADO014016
          06.

          COZINHEIRA / MERENDEIRA

          ALFABETIZADO324011
          07. 

          GUARDA DE ENDEMIAS

          B1º. GRAU084012
          08.

          AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

          B1º. GRAU194012
          09.

          AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

          B1º. GRAU064012
          10.VIGILANTEAALFABETIZADO044011
          11.MEDICO ESUPERIOR082022
          12.MEDICO VETERINARIO ESUPERIOR014019

           

          Art. 3º. 
          O Nutricionista tem as seguintes funções:
            I – 
            Elaborar cardápio de merenda escolar que atendam as necessidades dos alunos na rede Municipal de Ensino.
              II – 
              Elaborar cardápio na área clinica atendendo paciente hospitalizado.
                III – 
                Acompanhar e capacitar às merendeiras das escolas e as cozinheiras que atuam em creches, escolas e hospital.
                  Art. 4º. 
                  O Psicólogo tem as seguintes funções:
                    I – 
                    Acompanhamento de alunos e professores na rede Municipal de ensino.
                      II – 
                      Assessorar os programas sociais em convénio com a Ação Social, tais como PETI, PAIF, etc.
                        Art. 5º. 
                        Ô Jardineiro tem as seguintes funções:
                          I – 
                          Atividades relacionadas com agricultura, paisagismo, arborização e jardinagem.
                            Art. 6º. 
                            O Motorista Fluvial tem as seguintes funções:
                              I – 
                              Pilotar embarcações e zelar pela conservação dos mesmos.
                                Art. 7º. 
                                O Mecânico tem as seguintes funções:
                                  I – 
                                  Detecção e reparação de avarias.
                                    II – 
                                    Conservação de veículos e equipamentos.
                                      III – 
                                      Lubrificação de viaturas e equipamentos mecânicos.
                                        Art. 8º. 
                                        A Cozinheira E A Merendeira tem as Seguintes funções:
                                          I – 
                                          Executa os serviços de limpeza das dependências da cozinha e preparar e servir as refeições.
                                            II – 
                                            Elaboração da merenda escolar seguindo o cardápio elaborado pela nutricionista
                                              Art. 9º. 
                                              Os Guardas de Endemias tem as Seguintes funções:
                                                I – 
                                                Detectar focos de possíveis epidemias tais como: mosquito da dengue, malária, febre amarela, etc.
                                                  II – 
                                                  Executar as atividades de borrifação de veneno nos possíveis locais de infestação.
                                                    Art. 10. 
                                                    Os Agentes Comunitários de Saúde tem as Seguintes funções:
                                                      I – 
                                                      Realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS.
                                                        II – 
                                                        O exercício da atividade profissional de Agente de Saúde deve observar a Lei que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde Decreto n°. 3.189/1999, e Portaria n°. 1.886/1997.
                                                          III – 
                                                          O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia da do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do Município a quem compete à atenção básica a saúde.
                                                            Art. 11. 
                                                            Os Agentes de Vigilância de Saúde tem as Seguintes funções:
                                                              I – 
                                                              Tem como funções básicas a fiscalização e inspeção sanitária de comércios e residências que se encontre com risco de contaminação a população.
                                                                Art. 12. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  O Auxiliar de Consultório Dentário tem as seguintes função:
                                                                    I – 
                                                                    Orientar a comunidade sobre a higiene bucal, manter limpo o material de enfermagem;
                                                                      II – 
                                                                      Auxiliar na prestação de assistência odontológica.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        O Técnico em Higiene Bucal tem a seguinte função:
                                                                          I – 
                                                                          Executar, sob orientação do odontologista, atividades relacionadas à higiene e prevenção de doenças bucais.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            O Pedreiro tem as seguintes funções:
                                                                              I – 
                                                                              Executar trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais, com a finalidade de construir, reformar ou reparar prédios e obras similares.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                As vagas ampliadas e cargos criados serão distribuídos entre Zona Urbana e Zona Rural, tais como: Distrito de Porto Murtinho, Pedras Negras e Santo Antônio, Escola Pereira e Cáceres, Neuza de Oliveira Bravin, João Melo Zeferino, Clodoaldo Splicigo, Sendo que a quantidade de vaga para cada localidade será especificada no Edital do Concurso.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, 06 de Fevereiro de 2006.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Abrão Paulino de Araújo

                                                                                  Prefeito Municipal