Lei Municipal nº 183, de 15 de abril de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 8, de 24 de maio de 2010
Norma correlata
Lei Municipal nº 120, de 25 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica criado as funções gratificadas, vencimentos e números de vagas
de Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolar, da rede Municipal de Ensino, conforme anexo
I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de ensino ficam classificados por tipologia para
fins de remuneração dos ocupantes de direção:
I –
Tipologia 1: Estabelecimentos com número de 02 (duas) a 03 (três) salas
de aula;
II –
Tipologia 2: Estabelecimento com número de 04 (quatro) a 06 (seis) salas
de aula ;
III –
Tipologia 3 : Estabelecimento com número de 07 a 10 salas de aula;
IV –
Tipologia 4: Estabelecimento com número acima de 10 salas de aula.
Art. 3º.
A função de direção escolar será exercido por ocupantes do quadro
permanente de servidores da Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente por
professores habilitados com formação superior.
Art. 4º.
Para cobertura das despesas serão utilizadas recursos do orçamento vigente - SEMECEL/FUNDEF 60%, suplementados se necessário.
Art. 5º.
Se aplica a esta Lei o disposto na Lei Municipal n.° 099/2001
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município) e Lei Municipal n.° 120/2001, no que
couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Anexo I
FG - FUNÇÃO GRATIFICADA
GRUPO DIREÇÃO ESCOLAR - SEMECEL
GRUPO DIREÇÃO ESCOLAR - SEMECEL
| TIPOLOGIA | FUNÇÃO | N.º VAGAS | VENCIMENTOS |
| 1 | Diretor Vice Diretor Secretário Escolar | 05 05 05 | 150,00 100,00 80,00 |
| 2 | Diretor Vice Diretor Secretário Escolar | 03 03 03 | 200,00 150,00 100,00 |
| 3 | Diretor Vice Diretor Secretário Escolar | 02 02 02 | 300,00 200,00 150,00 |
| 4 | Diretor Vice Diretor Secretário Escolar | 01 01 01 | 400,00 300,00 250,00 |