Lei Orgânica Municipal nº 1, de 01 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 28 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 13 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 26 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 13 de setembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 15 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 12 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 16 de dezembro de 2016
Acrescido de dispositivo
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 14 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 27 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 04 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12, de 18 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13, de 14 de maio de 2021
Acrescido de dispositivo
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 19 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15, de 27 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16, de 17 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 20 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 03 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 19, de 27 de março de 2025
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 142, de 08 de abril de 2025
Vigência entre 27 de Maio de 2020 e 3 de Novembro de 2020.
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 27 de maio de 2020
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES, EM 30 DE JUNHO DE 2008.
Sebastião Machado Neto - PTB
Maurília Amorim da Silva Reis - PMDB
Inácio Chervinski - PMDB
Valdirene Luiz Tomaz - PTB
Maria de Fátima Alves da Silva - PSB
Eder Fernando Machado - PPS
Jaime Robeina Fuentes - PSDB
Osmar Alves de Souza - PT
Paulo Prates da Silva - PSDB
Sebastião Machado Neto Valdirene Luiz Tomaz
Presidente / CMSFG Primeira Secretária
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 27 de maio de 2020
Art. 1º.
O Município de São Francisco do Guaporé, unidade territorial do Estado de Rondônia, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, dotado de autonomia Político-Administrativo, financeira, e Legislativa, integra a República Federativa do Brasil.
Art. 2º.
O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º.
O Município de São Francisco do Guaporé – RO reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendido os Princípios Constitucionais Federais e Estaduais.
Art. 4º.
O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo e Poder Executivo, de forma harmônica e independente.
Art. 5º.
O Município através de seus Órgãos de poder, garantirá o bem-estar e condições dignas de existência de sua população com obediência aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, descentralização administrativa e a participação popular nas decisões.
Art. 6º.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com o valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, veto, pela iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e pela fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal.
Art. 7º.
A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais.
Art. 8º.
É dever dos Poderes Públicos Municipais promover o desenvolvimento econômico e social no município.
Art. 9º.
O Município de São Francisco do Guaporé, em união indissolúvel do Estado de Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e de competência, o desenvolvimento com a construção da uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, educação, saúde, lazer, à Previdência Social, à maternidade, à infância, à assistência aos idosos, aos transportes, à habitação, ao meio ambiente equilibrado, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 10.
É garantido aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos os Servidores Públicos Básicos, na circunscrição Administrativa em que residem, sejam executados indireta ou diretamente pelo Poder Público.
Art. 11.
Todo o Poder é naturalmente do povo que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos.
Parágrafo único
O Município como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna aos seus moradores.
Art. 12.
O município de São Francisco do Guaporé compõe-se de 03 (três) Distritos:
I –
Porto Murtinho;
II –
Pedras Negras;
III –
Santo Antônio.
§ 1º
A criação, organização e a supressão de distritos dependerá de Lei Municipal, com observância na Legislação Estadual.
§ 2º
São condições necessárias para a criação de distritos:
a)
a) um eleitorado de no mínimo 300 (trezentos) eleitores;
b)
a existência, na futura sede distrital de no mínimo 40 (quarenta) residências, entre estes, órgãos de apoio governamental;
§ 3º
O poder executivo municipal terá um prazo de 06 (seis) meses a contar da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal para regularizar a situação fundiária urbana dos distritos.
§ 4º
A quantidade de eleitores, constante na alínea “a”do §2º deste artigo deverá ser comprovada pelo Cartório Eleitoral da Comarca.
§ 5º
Os dispositivos das alíneas “a” e “b” deste artigo, serão regulamentados por Lei Complementar.
§ 6º
A comprovação dos dados físicos existentes nos distritos, serão comprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Poder Legislativo.
Art. 13.
Os distritos ecológicos subdividir-se-ão em sub-distritos:
§ 1º
Para elevar-se a categoria de sub-distritos:
I –
deverá existir no mínimo 25 (vinte e cinco) residências, escolas, postos de saúde e comércios;
II –
deverá obedecer uma distância de 10 (dez) km da sede distrital;
III –
a situação fundiária da área urbana dos sub-distritos deverão ser regularizadas pelo município;
§ 2º
A administração distrital deverá obedecer as diretrizes administrativas emanadas do Poder Executivo municipal.
§ 3º
Compete a administração municipal acompanhar e executar as atividades administrativas dos distritos e sub-distritos.
Art. 14.
Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantido o bem estar de seus habitantes.
Art. 15.
Ao Município compete:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III –
elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV –
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V –
manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI –
elaborar o orçamento anual, e plurianual de investimentos;
VII –
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII –
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX –
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X –
dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;
XI –
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, os serviços públicos locais;
XIII –
planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV –
estabelecer normas de edificações, de loteamento de arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu Território, observado as leis estaduais e federais;
XV –
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços de quaisquer outros;
XVI –
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ou aos bons costumes fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento de estabelecimento;
XVII –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX –
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
XXI –
fixar locais de funcionamento de táxis e demais veículos;
XXII –
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII –
conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas, sendo ouvido o poder legislativo municipal para a fixação dos itinerários, tarifas e horários dos respectivos transportes coletivos e de táxis;
XXIV –
disciplinar os serviços de carga e descarga em vias públicas municipais;
XXV –
tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária;
XXVI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII –
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e de outros resíduos de quaisquer natureza;
XXVIII –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive estabelecimentos hospitalares, observados as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIX –
dispor sobre serviços funerários e cemitérios;
XXX –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e propagandas nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI –
prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXII –
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII –
fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV –
dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI –
estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e Regulamentos;
XXXVII –
promover os seguintes serviços:
a)
mercadorias, feiras e matadouros;
b)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
construção e conservação de bueiros e pontes;
d)
transportes coletivos estritamente municipais;
e)
iluminação pública.
XXXVIII –
regulamentar o uso de taxímetro;
XXXIX –
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento;
§ 1º
as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
XL
criar e organizar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações municipais;
XLI
promover o tombamento de patrimônio históricos e culturais nos termos de Lei Complementar;
XLII
implementar legislação federal e estadual no que couber;
Art. 16.
É competência comum do Município, do Estado e da União:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
fazer cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade assistência pública, proteção e garantia de pessoa portadora de deficiências e outros de interesse da coletividade;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e arte, e de outros bens de valor histórico, cultural e espiritual;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, a ciência, ao esporte e a criança;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora, de acordo com a legislação federal e estadual;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, saneamento básico, acesso ao transporte e de iluminação pública;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito, junto à comunidade e nas escolas existentes em seu território;
XIII –
conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e similares;
XIV –
conceder licença, autorização ou permissão respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres de órgãos técnicos competentes;
XV –
o município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e manter participativamente serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento da sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia.
Art. 17.
Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único
A competência prevista neste artigo será exercida em relação as legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adapta-las à realidade local.
Art. 18.
São bens do município de São Francisco do Guaporé:
I –
Os bens sob seu domínio;
II –
Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser adquiridos.
§ 1º
Anualmente, o Poder Executivo municipal deverá fazer um levantamento e atualização dos bens patrimoniais até 31 de dezembro de cada ano e encaminhar para apreciação e acompanhamento do Poder Legislativo, até 10 de fevereiro do ano seguinte, indicando quanto aos bens móveis, o lugar de sua utilização;
§ 2º
Todos os bens móveis e imóveis do município, deverão conter em locais visíveis, a devida identificação do poder público responsável;
§ 3º
O município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural e de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 19.
É vedado ao município:
I –
recusar fé aos documentos públicos;
II –
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
III –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à administração;
IV –
outorgar inserções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
V –
exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VI –
prestar serviços a outros municípios sem a assinatura de convênio, autorizado previamente ou “ad referendum” do Poder Legislativo;
VII –
prestar qualquer tipo de ajuda ou conceder subvenção na entidade ou pessoas que não seja de caráter municipal, bem como utilização de equipamento da municipalidade fora de horário de trabalho, sem que estejam executando tarefa comprovadamente de interesse público;
VIII –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos.
Art. 20.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 21.
O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição Federal.
Art. 21.
O número de Vereadores será fixado em 11 (onze), com efeitos a partir da legislatura que se inicia em 2013 (dois mil e treze), em conformidade com o que determina o artigo 29, inciso IV, alínea “b” da Constituição Federal”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 05 de setembro de 2011.
Art. 22.
Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, fazendo declaração de seus bens através de documentos, e que deverá ser renovado no final do mandato.
Art. 23.
São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno exercício dos direitos políticos;
III –
alistamento eleitoral;
IV –
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V –
a filiação partidária;
VI –
a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII –
ser alfabetizado.
Art. 24.
Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, da legislação Federal e Estadual que exijam quorum superior qualificado, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 25.
Cabe a Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e hierarquias constitucionais, suplementar a legislação federal e estadual, e fiscalizar mediante controle externo, a Administração direta ou indireta, as funções e as empresas em que o município detenha a maioria do capital social com direito de voto.
§ 1º
O processo legislativo, exceto os casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º
Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 26.
Por deliberação de maioria simples de seus membros, a Câmara Municipal poderá convidar o Prefeito Municipal, bem como convocar os Secretários Municipais ou Diretor equivalente para prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único
A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente sem justificativa, será considerado desacato à Câmara Municipal e, se o Secretário Municipal ou equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, sob pena de incorrer em crime de Responsabilidade Administrativa, conforme Decreto Lei n. 201/67.
Art. 27.
O Secretário Municipal do Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assuntos e discutir Projeto de Lei ou outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 28.
A Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito, aos Secretários Municipais e Diretores, importando em crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 29.
Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I –
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, distribuir suas rendas;
II –
Votar o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
III –
Votar e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V –
Autorizar a concessão de auxílios e subvenções
VI –
Autorizar a concessão de direito real de bens municipais;
VII –
Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII –
Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar a remuneração de servidores do município, inclusive os do serviço da administração indireta, observando os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentária;
IX –
Autorizar a concessão de serviços públicos;
X –
Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares, bem como consórcios com outros municípios;
XI –
Criar, transformar, extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais;
XII –
Autorizar isenções, anistias e isenções de dívidas;
XIII –
Autorizar a alienação de bens imóveis;
XIV –
Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XV –
Autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI –
Planejamento urbano, plano diretor, planejamento e controle de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XVII –
Delimitar o perímetro urbano;
XVIII –
Normas gerais para permissão de bens e serviços públicos;
XIX –
Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários municipais e Diretores de departamentos, divisões, chefe de seções e órgãos da administração pública;
XX –
Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XXI –
Escolher através de lista tríplice, enviada pelo Executivo Municipal;
a)
administradores distritais;
b)
diretores ou presidentes de autarquias e empresas públicas.
XXII –
Ao uso e armazenamento de agrotóxico e seus componentes afins;
XXIII –
Criação do Setor Industrial.
Art. 30.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I –
Eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la;
II –
Elaborar seu Regimento Interno;
III –
Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afasta-los definitivamente do cargo;
IV –
Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do Cargo;
V –
Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por necessidade de serviços a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI –
Deliberar definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
VII –
Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, ou os limites da delegação Legislativa;
VIII –
Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta;
IX –
Proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comissão Especial, quando são apresentadas á Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março de cada ano;
X –
Julgar anualmente, as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XI –
Tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c)
rejeitadas as Contas do Executivo Municipal serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
XII –
Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XIII –
Convidar o Prefeito, bem como convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestarem esclarecimento, aprazando, local, horário e data para comparecimento;
XIV –
Deliberar sobre a antecipação, o adiantamento e a suspensão de suas sessões, através de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XV –
Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressos nos artigos 37, inciso XI e 169 da Constituição Federal;
XVI –
Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
XVII –
Representar ao Ministério Público por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração que tomar conhecimento;
XVIII –
Criar Comissões Especiais de Inquérito;
XIX –
Outorgar título de cidadão honorário ou honraria, bem como conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município, ou nele ter se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX –
Estabelecer e mudar temporariamente sua sede, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXI –
Fixar a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os artigos 29, inciso V, 29-A, inciso VI, 37, incisos X, XI e XV, 39, §4º, 150, inciso II, 153, §2º, inciso I, todos da Constituição Federal;
XXII –
Autorizar “Referendum” e convocar plebiscito;
XXIII –
No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até igual período, a pedido devidamente justificado, os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta no município prestarão as informações requisitadas pela Câmara Municipal, na forma da Lei;
Parágrafo único –
A recusa ou o não atendimento no prazo fixado neste inciso, importará em crime de responsabilidade.
XXIV –
Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) nas hipóteses previstas na legislação aplicável e nesta Lei Orgânica;
XXIV –
Decidir sobre a perda de mandato de vereador pelo voto simbólico de 2/3 (dois terços) nas hipóteses previstas na legislação aplicável e nesta Lei Orgânica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 27 de maio de 2020.
XXV –
Solicitar a intervenção do Estado no município por maioria absoluta dos membros da Câmara;
Art. 31.
Os Vereadores são invioláveis no exercício de mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem.
Art. 32.
É vedado aos Vereadores:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços público municipal, salvo quando um contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “Ad Nutum”, nas entidades contidas na alínea anterior, salvo se já encontrava-se nele antes da diplomação observado o disposto nesta Lei orgânica.
II –
Desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem do favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b)
patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
c)
ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “Ad Nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e)
manter contatos com o Poder Executivo para fins lucrativos.
Art. 33.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III –
Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV –
Que de deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V –
Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VI –
Que fixar residência e domicílio eleitoral fora do município;
VII –
Quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII –
Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IX –
Que não tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais em proveito próprio.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por 2/3 (dois terços) dos votos simbólicos dos vereadores, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 27 de maio de 2020.
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII e IX, a perda será declarada pela Mesa Diretora de ofício, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º
O processo de cassação de mandato de Vereador será em conformidade com esta Lei Orgânica, e em caso de omissão, será observado o que dispõe a Legislação Federal aplicado ao caso, assegurada ampla defesa.
Art. 34.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
Por motivo de doença;
II –
Para tratar, sem remuneração, de assuntos de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessões legislativas;
III –
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município.
§ 1º
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, o qual poderá optar pela remuneração do mandato;
§ 2º
Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às sessões, do Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso;
Art. 35.
Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença:
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período, sob pena de ser considerado renunciante;
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o §2º não for preenchida, calcula-se o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 36.
O Vereador licenciado poderá reassumir, a qualquer tempo, o seu cargo, bastando comunicar à Mesa Diretora o seu desejo.
Art. 37.
O exercício da vereança por servidor público dar-se-á conforme a Constituição Federal.
Parágrafo único
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública Municipal, Estadual ou Federal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 38.
É assegurado aos Vereadores, livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer Órgão do Executivo Municipal, da administração direta e indireta, de fundações ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária do Município.
Art. 39.
A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa e as remunerará de acordo com estabelecimento nesta Lei Orgânica e Legislação específica.
Art. 40.
As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 41.
Somente poderão ser abertas as Sessões com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
Considera-se presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e participar das votações.
Art. 42.
As Sessões Legislativas anuais desenvolvem-se de 02 de fevereiro à 17 de julho e de 1º de agosto à 15 de dezembro.
Art. 42.
As Sessões Legislativas anuais desenvolvem-se de 15 (quinze) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
§ 2º
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a deliberação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 43.
As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a Câmara Municipal;
§ 2º
As Sessões solene poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 44.
A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão de instalação Legislativa a 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente às eleições para a posse de seus Membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora;
§ 1º
A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no §1º deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 45.
No período de recesso Legislativo, salvo convocação extraordinária da Câmara Municipal e do Executivo Municipal haverá uma comissão representativa de recesso do Poder Legislativo, cuja composição assegurará, tanto quanto possível a representação proporcional partidária.
Parágrafo único
Esta comissão de recesso Legislativo será eleita pelo Plenário da Câmara Municipal na última Sessão ordinária do período Legislativo, com atribuições.
Art. 46.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público.
Art. 47.
Na Sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, devendo ser convocado por escrito a todos os seus membros, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 48.
A Mesa será eleita na Sessão de posse presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes e sua renovação se dará no 1º (primeiro) dia da Sessão Legislativa sob direção do Presidente em fim de mandato, e sua posse será sempre imediata, devendo obedecer tanto quanto possível a proporcionalidade dos partidos, na constituição da Mesa.
§ 1º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa Diretora que serão automaticamente empossados;
§ 2º
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
§ 3º
A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio far-se-á a qualquer época da legislatura, através de Edital publicado pela Mesa Diretora com prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para apresentação de chapas, e sua posse dar-se-á no primeiro dia do biênio para qual foi eleita.
§ 4º
No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas de seu resumo;
Art. 49.
O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos com direito à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 50.
A Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, Vice-Presidente, 2º Vice –Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário.
Art. 50.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 13 de setembro de 2012.
§ 1º
Na constituição da Mesa Diretora é assegurado tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa;
§ 2º
Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser substituído justificadamente e com direito de ampla defesa, em conformidade no que dispõe o Regimento Interno da Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 3º
As competências e as atribuições dos membros da Mesa Diretora e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
Art. 51.
A Mesa Diretora, dentre outras atribuições com aprovação da maioria dos seus membros compete exclusivamente:
I –
Tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
Propor Projetos de Lei que criem, extingam e alteram cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, vantagens, dentro das disposições orçamentárias;
III –
Propor Projetos de Lei dispondo sobre Abertura de Créditos Suplementares ou Especiais com recursos indicados pelo Executivo Municipal através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV –
Elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como a alterá-las quanto necessários, através de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V –
Promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
VI –
Representar junto ao Executivo Municipal sobre a necessidade de economia interna;
VII –
Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII –
Enviar ao Tribunal de Contas do Estado através de ato de seu Presidente, até 31 (trinta e um) do mês do março as contas do exercício anterior;
IX –
Através de portaria de seu Presidente nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, apresentar, punir funcionário da Casa nos termos escritos em Lei;
X –
Mediante portaria de seu Presidente, expedir normas ou medidas administrativas;
XI –
Declarar a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XII –
Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade;
Parágrafo único
Qualquer ato no exercício destas atribuições da Mesa Diretora ou de seu Presidente, deverá ser reapreciado somente por solicitação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 52.
Ao Presidente cabe a representação do Poder Legislativo Municipal, bem como a coordenação dos trabalhos legislativos e administrativos.
Art. 53.
Dentre outras atribuições demonstradas no Regimento da Casa, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I –
Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II –
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III –
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV –
Promulgar as resoluções e Decretos Legislativos;
V –
Promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Executivo municipal;
VI –
Fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vierem a ser promulgadas;
VII –
Autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VIII –
Representar por decisão da Câmara Municipal sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
IX –
Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X –
Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI –
Encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuído tal competência;
Art. 54.
A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º
Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal, em obediência aos princípios da Constituição Federal.
§ 2º
As Comissões Permanentes em matéria de sua competência cabe:
I –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II –
convocar Secretários Municipais, Diretores ou Servidores municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
III –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das atribuições das autoridades ou atos públicos ou entidades públicas;
IV –
exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e congressos, solenidades, ou outros atos públicos;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
discutir e votar Projetos de Leis que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VII –
emitir parecer em Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decretos Legislativos, ou quando provocadas em outros expedientes;
VIII –
apreciar Programas de Obras, planos de desenvolvimentos e sobre eles emitir parecer;
IX –
acompanhar junto ao Executivo Municipal, a elaboração de Proposta Orçamentária, bem como sua posterior Execução;
Art. 55.
As Comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das Autoridades Jurídicas, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º
Sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores;
§ 2º
Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes, em matéria de sua competência poderão em conjunto ou isoladamente quando respaldados pelos demais membros;
I –
proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;
II –
oficializar cobrança de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários;
III –
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV –
proceder às investigações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta;
§ 3º
As Comissões Especiais de Inquérito, no exercício de suas atribuições, através de seu Presidente poderão:
I –
requerer a convocação de Secretário ou Diretor Municipal e ocupantes de cargos assemelhados;
II –
determinar as diligências que reputarem necessárias;
III –
tomar depoimento de qualquer autoridade, notificar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
§ 4º
O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal a Intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
§ 5º
As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma prescrita no código de Processo Penal.
§ 6º
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa na Câmara Municipal, eleita em plenário na última Sessão Ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas cuja composição será de maioria simples dos membros da Casa, e quanto possível respeitar a proporcionalidade da representação Partidária.
Art. 56.
Os pedidos de informações pela Comissão Parlamentar de Inquérito, solicitadas ao Poder Público Municipal terão de ser fornecidas no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do pedido.
Art. 57.
O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I –
Emendas à Lei Orgânica do Município;
II –
Leis Complementares;
III –
Leis Ordinárias;
IV –
Leis Delegadas;
V –
Resoluções;
VI –
Decretos Legislativos.
Parágrafo único
São ainda objetos de deliberações da Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno, a Moção, a Indicação e o Requerimento.
Art. 58.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
De 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
Do Prefeito Municipal;
III –
De no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, subscrito e acompanhado dos dados identificados no título eleitoral;
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º
A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com os respectivos números de ordem;
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estatal;
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou mediante 5% (cinco por cento) do eleitorado do município acompanhados dos dados identificados no título eleitoral.
Art. 59.
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal.
Art. 60.
As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras;
III –
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV –
Código de Postura;
V –
Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI –
Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VII –
Lei de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 61.
São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre:
I –
Criação da Guarda Municipal, fixação e modificação do seu efetivo e forma de comando;
II –
Disponha sobre:
a)
criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa do Poder Executivo, Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais, Créditos Suplementares e Especiais.
c)
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
d)
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal.
e)
matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único
Não será admitido aumento de despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 62.
A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da Cidade ou bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitorados do município.
§ 1º
Os Projetos de Lei encaminhados por iniciativa popular, serão prioritariamente incluídos na Ordem do Dia da Câmara, e no encaminhamento deverão constar dados prescritos no título eleitoral;
§ 2º
Os referidos Projetos de Lei terão tramitação normal de 30 (trinta) dias na Câmara sofrendo discussões e votações regimentais, cabendo direito de defesa em plenário por um signatário;
§ 3º
Vencido o prazo do parágrafo anterior, a matéria irá automaticamente para votação, independentemente de parecer;
§ 4º
Não tendo sofrido votação até o encerramento da Sessão Legislativa, o Projeto estará inscrito na Sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira Sessão da Legislatura subseqüente.
Art. 63.
É vedado aumento de despesas previstas nos Projetos:
I –
de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o Processo Legislativo Orçamentário;
II –
nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§1º
Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal será admitida emenda, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e as Leis de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com o disposto no artigo 166, §3º, incisos I e III da Constituição Federal, subscrita por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 65.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá manifestar-se em até 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, será a mesma incluída na ordem do dia sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo previsto no §1º não corre nos períodos de recesso.
Art. 66.
O Projeto de Lei aprovado pela Câmara, obedecendo às normas regimentais, será enviado ao Prefeito que aquiescendo o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º
O veto será apreciado em sessão plenária única, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 3º
O veto será apreciado em sessão plenária única, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento na Câmara, podendo ser rejeitado somente pelo voto simbólico da maioria absoluta dos vereadores.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 27 de maio de 2020.
§ 4º
Rejeitado o veto, será o Projeto de Lei enviado ao Prefeito para a devida promulgação.
§ 5º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º
Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará.
§ 7º
Caso o Projeto de Lei seja vetado no período de recesso da Câmara, cabe ao Prefeito comunicar o veto a Comissão Parlamentar de Recesso, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara, para sobre ela manifestar-se.
Art. 67.
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 68.
As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º
Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a Legislação sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§ 2º
A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
A Resolução poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal que a fará em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda.
Art. 69.
Destinada a regular matéria de competência exclusiva, política, administrativa da Câmara Municipal, a Resolução Legislativa não depende da sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 70.
Com competência exclusiva de regulamentar meteria da Câmara Municipal, com efeitos externos, o Decreto Legislativo não depende da sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 71.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 72.
A fiscalização do Município será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
§ 1º
O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, só deixará de prevalecer por decisões de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
As contas do município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuição, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 3º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.
§ 4º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 5º
As contas deverão ser apresentadas até 31 (trinta e um) de março do ano subseqüente ao encerramento do exercício financeiro, e os balancetes contábeis das contas do Município, referente ao mês anterior, até o último dia do mês subseqüente.
§ 6º
As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 73.
O Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, a fim de:
I –
Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;
II –
Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III –
Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV –
Verificar a execução dos contratos.
Art. 74.
A Mesa Diretora da Câmara, a Presidência e as Comissões, em todos os atos, estão sujeitos à soberania do Plenário Legislativo desde que não exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais nelas estabelecidas.
Parágrafo único
Através da maioria absoluta de seus membros, o Plenário pode avocar qualquer matéria ou ato submetido à Mesa Diretora, à Presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar de acordo como o disposto no Regimento Interno, e com as normas e atribuições previamente estabelecidas.
Art. 75.
Dependerão de voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, e a aprovação às alterações das seguintes matérias:
I –
Rejeição de Veto;
II –
Regimento Interno da Câmara;
III –
Estatuto dos Servidores Municipais;
IV –
Criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
V –
Código Tributário do Município;
VI –
Código de Obras de Edificações;
VII –
Plano diretor de desenvolvimento;
VIII –
Alterações de denominação de próprias vias de logradouros públicos.
IX –
Obtenção de empréstimo.
§1º
Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara nas Leis concernentes a:
I –
Zoneamento Urbano;
II –
Alienação de bens imóveis.
III –
Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
IV –
Concessão de direito real de uso;
V –
Concessão de serviços públicos;
VI –
Rejeição do Projeto de Lei Orçamentária;
VII –
Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII –
Destituição de componentes da Mesa Diretora.
Art. 76.
O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só manifestará voto:
I –
Na eleição da Mesa Diretora;
II –
Em matéria que exigirem para sua aprovação:
a)
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)
voto de desempate;
c)
c) maioria absoluta;
d)
em matéria que exigirem o voto do Presidente, caso houver empate o mesmo votará outra vês;
e)
se houver empate em 1º e 2º turno, o Presidente decidirá através do seu voto.
Art. 77.
O voto será público nas deliberações da Câmara sendo obrigatoriamente nominal quando as deliberações forem por maioria absoluta, salvo no que se refere ao veto, ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e quando requerido pelo Vereador, será nominal.
§ 1º
O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria, não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se seu voto for decisivo;
§ 2º
Projetos, Emendas e destaques requeridos por Vereadores sempre serão votados individualmente;
§ 3º
Todo Projeto só poderá obter votação após serem discutidos e deliberados.
Art. 78.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Parágrafo único
Os agentes políticos Prefeito e Vice - Prefeito serão remunerados através de subsídio e terão os direitos sociais do pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, sem que isso ofenda art. 39, §4°, da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 14 de agosto de 2017.
Art. 79.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente.
Parágrafo único
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 80.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observadas as Leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único
O cargo de Prefeito e o de Vice-Prefeito serão considerados vagos pela Mesa da Câmara se os eleitos e diplomados não assumirem os respectivos cargos, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal.
Art. 81.
No ato da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão declarações de bens, em Cartório de título e documentos, a serem publicados na Câmara Municipal os quais serão transcritos em livros próprios em forma de Atas e tornarão de conhecimento público, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro do Município.
Art. 82.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º
A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
§ 3º
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal, que promoverá em 120 (cento e vinte) dias, após a vacância, nova eleição.
§ 4º
O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando-se assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara Municipal e a chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 5º
Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a abertura da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 6º
Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 83.
O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, com direito a reeleição para o período subseqüente.
Art. 84.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 85.
Ao Prefeito Municipal, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 86.
Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I –
representar o Município em juízo ou fora dele;
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II –
exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes dos demais Órgãos da Administração direta e indireta, a Administração do Município de acordo com os princípios e normas desta Lei Orgânica Municipal;
III –
iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos e normas desta Lei Orgânica Municipal;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V –
vetar Projetos de Lei total ou parcialmente;
VI –
dispor sobre a estruturação, organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VII –
prover e extinguir cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos Servidores Municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VIII –
apresentar semestralmente relatório sobre o estado das obras e os serviços municipais, à Câmara de Vereadores;
IX –
enviar a Câmara Municipal, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e as Propostas de Orçamentos previstas nesta Lei Orgânica;
X –
nomear e exonerar os dirigentes de empresas de economia mista, fundações e conselhos municipais;
XI –
nomear e exonerar a Administrador Distrital, onde houver;
XII –
decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social com autorização da Câmara Municipal;
XIII –
prestar à Câmara Municipal, Conselho Popular, Entidades representativas de classe devidamente regularizadas as informações solicitadas por estas dentro de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado justificadamente por igual período;
XIV –
representar o Município em Juízo ou fora dele;
XV –
administrar os bens e as rendas Municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, bem como sua guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVI –
contrair empréstimo para o Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XVII –
propor ação direta de inconstitucionalidade;
XVIII –
decretar estado de calamidade pública;
XIX –
colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos de lei complementar prevista no art. 165, §9º da Constituição da República;
XX –
propor convênios, ajustes e contratos de interesse Municipal, com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXI –
propor a divisão Administrativa do Município de acordo com a Lei.
XXII –
requerer, obrigatoriamente, a autorização da Câmara Municipal, para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXIII –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o exigir;
XXIV –
encaminhar a Câmara Municipal até 31 (trinta e um) de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XXV –
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros com autorização de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XXVI –
fazer publicar os atos oficiais;
XXVII –
efetuar o repasse financeiro de direito ao Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XXVIII –
tomar providências acerca de requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas;
XXIX –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação, aprovadas pela Câmara Municipal;
XXX –
aprovar os projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXI –
apresentar anualmente a Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim, o programa de administração para o ano seguinte;
XXXII –
organizar os serviços das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXXIII –
administrar os bens do município, bem como tomar providências acerca da alienação dos mesmos na forma da lei;
XXXIV –
desenvolver o sistema viário do Município;
XXXV –
conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente, aprovada pela Câmara Municipal;
XXXVI –
tomar providências sobre o incremento do ensino;
XXXVII –
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXVIII –
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIX –
apresentar mensalmente a Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre as atividades orçamentárias, contábeis, financeiras, econômicas e operacionais no município, bem como a relação de pagamentos, notas de empenhos, em cumprimento com as determinações das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado;
XL –
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
As Secretarias e Departamentos deverão encaminhar separadamente e mensalmente, relatório circunstanciado sobre as atividades orçamentárias, contábeis, financeiras, econômicas e operacionais, bem como a relação de pagamentos, notas de empenhos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e improbidade administrativa, conforme termos do Decreto Lei n. 201/67.
Art. 87.
É vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito municipal assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso público.
§ 1º
É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º
A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º, importará na perda de mandato.
Art. 88.
As incompatibilidades declaradas no artigo 32, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 89.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito e Vice-Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
I –
a existência do Município;
II –
o livre exercício do Poder Legislativo Municipal, e do conselho popular;
III –
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV –
a probidade na administração;
V –
a lei orçamentária;
VI –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 90.
São também crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, dentre outros:
I –
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-los em proveito próprio ou alheio;
II –
utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III –
desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV –
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V –
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI –
deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara Municipal, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII –
deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII –
contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX –
conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X –
alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI –
adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII –
antecipar ou intervir a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII –
nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV –
negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV –
deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei;
XVI –
deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII –
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII –
deixar de promover ou ordenar na forma de lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos da operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
XIX –
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX –
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades de administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI –
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII –
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII –
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Art. 91.
A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito Municipal que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, dentro do prazo estipulado pelo Plenário Legislativo, apresentará o relatório.
§ 1º
Admitida acusação contra o Prefeito ou Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo bem como os Secretários Municipais, nos crimes da mesma natureza, serão eles submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações Penais comuns, ou perante a Câmara Municipal nos Crimes de Responsabilidade, bem como nas infrações político-administrativas;
§ 2º
O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I –
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
II –
nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal;
§ 3º
A comissão especial de que trata este artigo da Lei Orgânica Municipal, só será instalada mediante denúncia escrita e assinada, com exposição dos fatos e a indicação de provas.
I –
requerido o Plenário por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II –
o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissão Processante se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo.
Art. 92.
O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 93.
São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III –
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando efeitos a tempo e em forma regular;
IV –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII –
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX –
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
X –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 94.
O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por infrações definidas nos artigos anteriores, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido por Lei Federal ou Estadual:
I –
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II –
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator
III –
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV –
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI –
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII –
o processo, que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 95.
O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 96.
Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III –
perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
IV –
ausentar-se do Município por prazo superior ao estabelecido nesta Lei Orgânica Municipal;
V –
incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único
A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção e ata.
Art. 97.
São auxiliares direto do Prefeito Municipal:
I –
o Advogado geral do município;
II –
o Controlador geral do município;
III –
os Secretários Municipais;
IV –
o Chefe de Gabinete;
§ 1º
Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º
Com exceção do servidor público efetivo, no seu respectivo órgão por designação em função gratificada ou cargo comissionado, é vedada a nomeação tanto na administração direta como indireta, de cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral até o segundo grau, como o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidentes ou Diretores Gerais de Autarquias, Fundações, ou empresas publicas instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 98.
A Lei Municipal Ordinária estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidade.
Art. 100.
Os Secretários Municipais, como agentes públicos, farão declarações de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 101.
Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em Lei Ordinária:
I –
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência;
II –
expedir instrução para execução das Leis Decretos e Regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito Municipal, com cópias a Câmara Municipal, relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV –
comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
V –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito;
Parágrafo único
A infringência ao inciso IV deste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos do Decreto Lei n. 201/67, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
Art. 102.
Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 103.
Aplicar-se-á aos diretores autárquicos ou autônomos o disposto nesta Seção.
Art. 104.
Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara Municipal, Distritos, Subprefeituras, ou equivalentes nos termos da Lei.
Art. 105.
Os Distritos e equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
Art. 106.
Os administradores distritais ou equivalentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal, através de lista tríplice, indicados por entidades devidamente legalizadas, dentre cidadãos nele residentes.
Art. 107.
A competência do Administrador Distrital, limitar-se-á ao Distrito para o qual foi eleito ou nomeado.
Art. 108.
As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos Secretários e Diretores de departamentos ou responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 109.
Ao Administrador Distrital, como Delegado do Executivo Municipal compete:
I –
cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
II –
fiscalizar os serviços distritais;
III –
atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida.
IV –
indicar ao Prefeito Municipal, as providências necessárias ao Distrito;
V –
prestar contas mensalmente ou quando lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 110.
O cargo de Administrador Distrital ou equivalente, é de confiança e não o são os do quadro de Servidores Municipais, salvo se a escolha recair sobre um deles.
Art. 111.
Toda a arrecadação dos Distritos ou equivalentes, pertencentes ao Município de São Francisco do Guaporé/RO, deverá ser aplicado nos referidos Distritos pelo Administrador.
Parágrafo único
Deverá a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, proporcionar mecanismos para efetuar a arrecadação nos próprios Distritos.
Art. 112.
O Administrador Distrital, quando em caso de doença, licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre nomeação do Prefeito.
Art. 113.
Além das diversas formas de participação popular prevista nesta Lei Orgânica Municipal, fica assegurada a existência do Conselho Popular a ser definido em Lei Ordinária.
Art. 114.
A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V –
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII –
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII –
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
IX –
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
X –
a previsão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção do índice, far-se-á sempre na mesma data;
XI –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XII –
a lei fixará a relação de valores entre maior e a menor remuneração dos servidores público, observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito;
XIII –
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, obedecendo o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do Imposto de Renda retido na fonte, exceto aos aposentados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos.
XIV –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XV –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVI –
nenhum servidor será designado para funções constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, acumulada com a gratificação de lei;
XVII –
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII –
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX –
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX –
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§ 2º
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I –
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II –
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º. Incisos X e XXXIII;
III –
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 115.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 116.
O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forma da Lei Municipal, serviços de atendimentos médicos, odontológicos e da assistência social, extensivos aos aposentados, pensionistas da Administração Municipal.
Art. 117.
O Município proporcionará aos seus servidores, oportunidade para o crescimento profissional e através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem;
Art. 118.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 119.
A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional, e órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro, encaminhará a Câmara Municipal, relação nominal de seus servidores ativos e inativos, e dos colocados à disposição, onde constará o nome, cargo ou função e a respectiva lotação.
Art. 120.
O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e Plano de Carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ao local de trabalho.
§ 2º
Será fixado por lei os vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo vedado a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo;
Art. 121.
Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 122.
O Município assegurará aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 123.
Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 124.
São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público municipal estável só perderá o cargo:
I –
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, e obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 125.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 126.
Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 127.
A remuneração dos cargos, funções e empregos dos servidores, está contida na EC n. 19, não poderá conter disparidade, devendo haver uma escala proporcional entre os cargos, regulamentados por Lei Complementar.
Art. 128.
É garantida ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, observado o seguinte:
I –
ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas;
II –
é vedada a interferência ou a intervenção do Município no órgão sindical de seus servidores;
III –
é vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa dos servidores públicos municipais;
IV –
a contribuição a ser descontada em folha de pagamento será fixada em assembléia geral;
V –
nenhum servidor público municipal será obrigado a participar do sindicato;
VI –
o servidor público municipal inativo tem direito a participar do sindicato;
VII –
o servidor público municipal sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical e, se eleito, ainda que suplente, não poderá ser exonerado, mesmo que em cumprimento de estágio probatório;
VIII –
o servidor ou empregado público municipal eleito para a diretoria de sua entidade sindical, nos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função durante o período do mandato, sem prejuízo de seus salários e demais direitos;
VIII –
O servidor público municipal eleito para a diretoria de sua entidade sindical, no cargo de presidente, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função durante o período do mandato, sem juízo de se salário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 16 de dezembro de 2016.
IX –
o servidor público municipal aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato de trabalho.
Art. 129.
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Parágrafo único
Os serviços considerados essenciais à função do Município, não podem ser paralisados, em razão do interesse público, objeto do próprio Município.
Art. 130.
É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição, nos colegiados na administração pública em que seus interesses profissionais ou providências sejam objetos de discussão e deliberação.
Art. 131.
O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços obrigatoriamente, os de:
I –
termo de compromisso e posse;
II –
declaração de bens;
III –
atas das reuniões da Câmara Municipal;
IV –
registros de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portaria;
V –
protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VI –
licitações e contratos para obras e serviços;
VII –
contratos de servidores;
VIII –
contrato em geral;
IX –
contabilidade e finanças;
X –
concessões e permissões de bens imóveis e serviços;
XI –
tombamento de bens imóveis;
XII –
registro de loteamento aprovado;
XIII –
cópia de correspondências oficiais;
§ 1º
os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º
os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticadas.
§ 3º
os livros fichas ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão bastando para tanto apresentar requerimento, ressalvadas aqueles cujo sigilo imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 132.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidas com obediências as seguintes normas:
I –
Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)
abertura de crédito especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d)
declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
aprovação de regulamento ou regimento de entidades que compõem a administração municipal;
f)
permissão de uso de bens e serviços municipais;
g)
medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
h)
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i)
fixação e alteração de preços;
j)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
II –
Portarias, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efetivos individuais;
b)
lotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d)
designação para funções gratificadas;
Art. 133.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município, são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições jurídicas se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único
As certidões relativas ao Poder Executivo Municipal, serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 134.
São assegurados a todos o direito de petição aos poderes públicos municipais, independentemente de pagamento de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 135.
A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio Constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos.
Art. 136.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
Art. 137.
As normas gerais que dispõem sobre Licitações e contratos administrativos pertinentes a obra, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Município, subordinam-se ao disposto na Lei n. 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
Art. 138.
Constituem bens Municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direito e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 139.
As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação do loteamento, serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhe dêem outra destinação.
Art. 140.
A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito Municipal, exceto os que estiverem sob a administração da Câmara Municipal.
Art. 141.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e tecnicamente identificados, numerando-se os móveis segundo o estabelecido em regulamento.
Art. 142.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I –
Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, da avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo;
c)
permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993;
II –
Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômico, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
§ 1º
O Município, preferentemente na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 2º
A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação, alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições.
Art. 143.
Mediante avaliação e prévia autorização da Câmara Municipal, o Município poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis.
Art. 144.
A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização do Legislativo Municipal.
Art. 145.
O uso de bens imóveis municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme os casos, e o interesse público exigir, através de concorrência pública, com autorização da Câmara Municipal.
§ 1º
A concessão administrativa de bens públicos do uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º
A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Art. 146.
São inalienáveis os bens públicos municipais edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse o justificar e mediante autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 147.
A utilização a administração de bens de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculo e praças de esportes, serão feitas na forma da Lei e seus respectivos regulamentos.
Art. 148.
O servidor municipal ou a disposição do município, só será dispensado, exonerado, transferido mediante apresentação por parte do responsável pelos bens patrimoniais do Poder Executivo ou Legislativo municipal, de uma declaração de que o referido servidor devolveu todos os bens móveis municipais que estava sobre sua responsabilidade.
Art. 149.
No caso de extravio de bens móveis municipais, e órgãos competentes através do seu responsável, poderá instaurar inquérito administrativo, e se for o caso buscar e propor a ação civil e criminal contra o ato.
Art. 150.
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e os princípios técnicos convenientes no desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º
Considera-se processo de planejamento a definição dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos;
§ 2º
Para o planejamento será garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão de deliberação;
§ 3º
Todas as entidades devidamente regularizadas terão participação garantida no planejamento municipal, onde a administração as convocarão por todos os meios a disposição do governo municipal.
Art. 151.
São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário.
Art. 152.
Ao Município compete instituir:
I –
imposto sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c)
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
II –
taxas em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III –
contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
§ 1º
O Imposto previsto na alínea “a” do inciso I, será progressivo, nos termos de Lei Municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
O Imposto previsto na alínea “b” do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
A contribuição de melhoria não poderá ser, em seu todo, superior à despesa realizada pelo Município com a obra, nem poderá suplantar os limites da valorização real do imóvel particular beneficiado pela obra.
Art. 153.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 154.
Serão estabelecidas por lei as alíquotas relativas aos impostos e os valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança.
Art. 155.
As taxas, que não poderão ter base de cálculo própria de impostos, serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 156.
A contribuição de melhoria não poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados, por obras públicas municipais, tendo como limite total, a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.
Art. 157.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações as tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI –
instituir imposto sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 158.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 159.
A receita municipal, constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens e serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 160.
Pertencem ao Município:
I –
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV –
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único
As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I –
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II –
até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 161.
A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal, mediante edição de Decreto.
Parágrafo único
A fixação dos preços públicos dependerá de autorização da Câmara Municipal.
Art. 162.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura Municipal, sem prévia notificação.
§ 1º
Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º
Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 163.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 164.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de créditos extraordinários.
Art. 165.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que ela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 166.
A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 167.
Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá as regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normas de direito financeiro, na Lei n. 4.320/67 e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 2º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4º
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 168.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser enviada à Câmara Municipal até 30 (trinta) de agosto de cada ano e compreenderá:
Art. 168.
O Projeto de Lei Orçamentário Anual deverá ser enviada à Câmara Municipal até 15 (quinze) de setembro de cada ano e compreenderá:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 26 de maio de 2011.
I –
o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades o órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV –
o orçamento constante de Emendas Individuais de Parlamentares, sendo estas dotações de execução obrigatória estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 15 de outubro de 2013.
§ 1º
Os orçamentos previstos nos incisos I e III deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, evidenciando o Plano de Governo Municipal.
§ 2º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 3º
A programação constante da Lei Orçamentária Municipal decorrente de Emenda Parlamentar Individual terá o seu limite estabelecido em Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 15 de outubro de 2013.
Art. 169.
Cabe à lei complementar municipal:
I –
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II –
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 170.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º
Caberá a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões permanentes da Câmara Municipal.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º da Constituição Federal.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 171.
Se, decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro a Câmara Municipal não devolver para sanção, será promulgado como lei, o projeto na sua forma original.
Art. 172.
Se o Prefeito Municipal não remeter o projeto dentro do prazo fixado, será comunicado mediante ofício pelo Presidente da Câmara Municipal que lhe concederá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento deste dispositivo. Decorrido esse prazo, sem que seja remetido à Câmara Municipal o projeto em tela, a Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, suspenderá o Prefeito Municipal de suas funções, até que seja elaborado pelo seu substituto legal, no prazo de 15 (quinze) dias o referido projeto de lei, ficando ainda o Prefeito Municipal passível de perder o mandato.
Art. 173.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
IV –
a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem aos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias à operações de créditos por antecipação da receita, previstas nesta Lei Orgânica;
V –
a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 167 desta Lei Orgânica;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 174.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês.
Art. 175.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes líquidas.
Art. 176.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 177.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 178.
O Poder Executivo Municipal publicará na Câmara Municipal e na imprensa local, relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 179.
Nenhum empreendimento de obras e serviços públicos do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente conste:
I –
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
II –
o respectivo Projeto;
III –
o orçamento do seu custo;
IV –
os prazos para seu início e conclusão.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo os casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e demais entidades da administração direta e indireta ou por terceiros, mediante Licitação.
Art. 180.
A concessão de serviços públicos só será feita com autorização legislativa e se realizará mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º
Serão nulos de pleno direito as permissões, as concessões feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município.
§ 3º
O Município poderá retomar, justificadamente, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 181.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo Municipal, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 182.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras, alienações e locações da administração pública, serão adotados a licitação, nos termos da lei federal.
Art. 183.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado, a União, bem assim, através de consórcio com outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 184.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I –
soberania municipal;
II –
propriedade privada;
III –
função social da propriedade;
IV –
livre concorrência;
V –
defesa do consumidor;
VI –
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII –
redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII –
busca do pleno emprego;
IX –
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;
X –
o estímulo, a tecnologia inovadora e adequadas ao desenvolvimento do Município e do Estado;
XI –
o controle e a repressão ao abuso do poder econômico no âmbito municipal;
XII –
o incremento e a defesa sanitária animal e vegetal;
XIII –
A execução de uma política agropecuária regionalizada que contribua para fixação da família rural, uma exploração racional do solo e recursos naturais;
XIV –
livre iniciativa econômica.
Art. 185.
A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança do Município ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I –
sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II –
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III –
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV –
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V –
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores;
§ 2º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º
A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 4º
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra o ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 186.
A prestação de serviços públicos pelo Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será sempre através de licitação.
Art. 187.
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 188.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bairros, distritos, e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º
A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso a todo cidadão, à moradia, transporte público, comunicação, saneamento, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, educação, lazer, saúde, segurança, funerários.
§ 5º
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsórios;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 189.
O Município e suas normas de edificações, zoneamentos e loteamentos ou fins urbanos, atenderão as peculiaridades locais, bem como as leis federais e estaduais.
Art. 190.
A política agrícola do Município será planejada e executada em conformidade com o zoneamento sócio-econômico do Estado de Rondônia, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I –
os instrumentos creditícios e fiscais;
II –
os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III –
o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV –
a assistência técnica e extensão rural;
V –
o seguro agrícola;
VI –
o cooperativismo;
VII –
a eletrificação rural e irrigação;
VIII –
a habitação para o trabalhador rural;
§ 1º
Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º
Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 191.
A política de desenvolvimento agrícola tem como objetivo o fortalecimento sócio econômico do Município e fixação do homem ao campo, com padrão de vida digno e a diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural.
Art. 192.
O planejamento do desenvolvimento agrícola do Município será materializado através de planos, programas e projetos, obedecendo as seguintes diretrizes básicas:
I –
planejamento participativo, envolvendo todos os setores;
II –
respeitar os interesses e anseios da família rural;
III –
ter como base programática a realidade da família rural;
IV –
o abastecimento interno do Município e a geração de excedentes exportáveis;
V –
a comercialização de alimentos de cesta básica, diretamente entre organização de produtores e consumidores;
VI –
o incremento de cultivo das culturas regionais;
VII –
o aproveitamento das várzeas e irrigação das culturas;
VIII –
assistência técnica e extensão rural, voltada aos médios e pequenos produtores rurais e suas organizações;
IX –
o aproveitamento das áreas capoeiradas, combatendo o desmatamento;
X –
a integração dos órgãos ligados ao setor primário, buscando evitar paralelismo de ação;
XI –
a preservação, proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;
XII –
o estímulo às organizações formais;
XIII –
o emprego de tecnologia apropriada de produção.
Art. 193.
O Órgão responsável para desenvolver as atividades de assistência técnica é a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia, EMATER.
Parágrafo único
A assistência técnica e extensão rural de que trata este artigo, terá a participação de recursos financeiros municipais de forma complementar aos recursos estaduais e federais, devendo constar no orçamento do Município.
Art. 194.
O Município deverá implantar o plano de desenvolvimento agropecuário de caráter plurianual.
§ 1º
Este plano terá a participação efetiva do Poder Executivo, Legislativo, Órgãos Públicos do setor, bem como os produtores e as organizações rurais.
§ 2º
Caberá ao Município promover o apoio financeiro e incentivos fiscais à produção agroindustrial, armazenamento e comercialização dos produtos agropecuários, devendo ser regulamentado em lei ordinária.
§ 3º
Os benefícios referidos no parágrafo anterior somente serão aplicados para as organizações formais de produtores rurais, desde que seu quadro seja composto de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de pequenos produtores rurais.
Art. 195.
Poderá ser criado o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Município, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias, a ser definido em lei complementar.
§ 1º
Os recursos serão destinados para investimento e custeio.
§ 2º
Os benefícios deste fundo serão as organizações formais de produtores rurais do Município.
§ 3º
As organizações formais, por terem acesso ao Fundo, terão que apresentar projeto técnico, elaborado pelo órgão oficial de assistência técnica ou por profissional técnico da área.
§ 4º
O Fundo será administrado por um Conselho Municipal, composto pelo Poder Executivo, Legislativo, órgão de assistência técnica, fomento à organizações formais e de trabalhadores rurais.
Art. 196.
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 197.
As ações do Município estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
Art. 198.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 199.
O direito à saúde implica:
I –
condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
II –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III –
informações sobre o risco de vida incluindo condições individuais e coletivas de saúde;
IV –
dignidade, gratuidade e qualquer das ações de saúde;
V –
participação da comunidade em nível de decisão na formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços.
Art. 200.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I –
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II –
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III –
participação da comunidade;
IV –
direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
V –
divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
VI –
utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridade, na orientação programática e na alocação de recursos;
VII –
a universalização e equidade em todos os níveis de atenção a saúde, a população urbana e rural;
VIII –
integração em nível Executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
IX –
gratuidade dos serviços e das ações de assistência a saúde do usuário;
X –
integridade na prestação de ações preventivas, curativas, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
XI –
resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
XII –
organização dos serviços de modo a evitar duplicidade e meios para fins idênticos;
XIII –
participação da comunidade no planejamento, gestão e fiscalização das ações e serviços de saúde, através de entidades representativas devidamente regularizadas.
Art. 201.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º
É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º
As instituições privadas deverão elaborar um rodízio entre elas para que tenha uma Farmácia de plantão nos sábados, domingos e feriados.
Art. 202.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I –
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II –
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III –
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV –
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V –
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI –
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controlo de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII –
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII –
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 203.
O Poder Público Municipal deverá obrigatoriamente, dispor de serviços de socorros de urgência nos Postos de Saúde sobre sua subordinação, e estes deverão estar devidamente equiparados.
Art. 204.
O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º
As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º
A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 205.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I –
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II –
o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III –
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 206.
A assistência ao carente será assegurada pela receita destinada no respectivo orçamento do Município distribuída equitativamente as entidades assistenciais, conforme dispuser a lei.
Art. 207.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 209.
O Município poderá criar e manter escola municipal à nível de segundo grau, de cursos técnicos e profissionalizantes, atendendo as necessidades de desenvolvimento de seus habitantes, tendo em vista a sua capacidade financeira.
Art. 210.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V –
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI –
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII –
garantia de padrão de qualidade.
Art. 211.
O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 212.
Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira, e no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a serem criados por lei complementar.
Art. 213.
O dever do Município com a educação será concretizado mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental obrigatório gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II –
progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III –
expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com infra-estrutura física e equipamentos adequados;
IV –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V –
supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados;
VI –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º
O Município implantará em sua sede a Biblioteca Municipal.
Art. 215.
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, regional e prioritariamente as diretamente ligadas a história do Município, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º
O Município protegerá as manifestações das culturas populares;
§ 2º
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
Art. 216.
Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio;
Art. 217.
O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 218.
O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município, é livre a qualquer cidadão, o qual deverá encaminhar requerimento com justificativa fundamentada de seus interesses.
Art. 219.
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 220.
O Município garantirá por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio formal e não formal com:
I –
a proteção e incentivo das manifestações esportivas de criação municipal;
II –
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III –
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
IV –
o tratamento diferenciado para o desporto de alto rendimento;
Art. 221.
O Poder Público apoiará e incentivará o desporto e o lazer, e os reconhecerá como forma de Promoção Social.
Art. 222.
O Poder Executivo deverá inserir no orçamento municipal recursos destinados ao desporto e lazer, como forma de promover o bem estar social da comunidade.
Parágrafo único
Os recursos destinados no caput deste artigo deverão dar prioridade ao Ginásio de Esporte e Estádio Municipal.
Art. 223.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
O direito ao meio ambiente estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o município obrigado as garantir e proteger a população contra toda e qualquer condição nociva física e mental.
§ 2º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
definir, através de lei complementar, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
IV –
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII –
promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, recuperando e protegendo recursos hídricos, mantendo assim os índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 3º
Aquele que explorar recursos naturais, minerais, inclusive extração de áreas, cascalho, pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º
Nos serviços públicos prestados pelo Município, na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o seu serviço de impacto ambiental.
§ 6º
É vedado usar rios, igarapés, lagos como veículos de dejetos e resíduos danosos à qualidade da água.
§ 7º
É vedado jogar lixos e outros detritos nas vias públicas e espaços urbanos; o Poder Público Municipal coletará em separado, o lixo orgânico para aproveitamento como adubo.
§ 8º
Os recursos oriundos de multas, taxas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 224.
O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, condições para realizar suas funções sociais.
Art. 225.
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 226.
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único
A garantia de absoluta prioridade compreende:
I –
a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
II –
a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
III –
o aquinhoamento privilegiado de recursos nas áreas relacionadas com proteção a infância e a juventude;
IV –
a preferência na formulação e na execução das políticas públicas.
Art. 227.
O Município, em conjunto com a sociedade, em convênio com o Estado, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinado ao atendimento de criança e adolescente privados de condições necessárias a seu pleno desenvolvimento, e incentivará ainda os programas de iniciativa da Comunidade, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir os direitos constantes desta Lei Orgânica.
Art. 228.
O Poder Público Municipal definirá em lei, sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, instituindo o Conselho Tutelar.
Art. 229.
A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º
Os Programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º
Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados Centros de lazer e de amparo á velhice.
§ 3º
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 230.
A Secretaria Municipal de Promoção Social, implantará programas de aposentadorias, respeitado o disposto na Constituição Federal e Legislação em vigor.
Art. 231.
A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 232.
O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I –
a participação na formação da política para o setor;
II –
o direito a informação, comunicação, transporte adequado e segurança;
III –
assistência necessária ao bem estar do deficiente junto a comunidade, ignorado qualquer tipo de preconceito.
Art. 233.
O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transportes.
Art. 234.
Fica assegurada a participação popular organizada e regularizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre sistema de transportes.
Art. 235.
A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I –
a exigência de licitação, em todos os casos;
II –
definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade de fiscalização e rescisão.
III –
Os direitos dos usuários;
IV –
a política tarifária.
Art. 236.
É dever do Município colocar placas de sinalização nos locais necessários, em todas as estradas rurais, bem como placas de quilometragem de cinco em cinco quilômetros.
Art. 237.
Os veículos de propriedade do Município destinam-se ao uso exclusivo em serviço, cabendo a responsabilidade de seu uso ao chefe do Executivo, ao Secretário da área ou ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 238.
É vedado o trafego de veículos públicos nos sábados, domingos e feriados, devendo os mesmos serem recolhidos à garagem municipal após o termino do expediente.
Art. 238.
Com exceção dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, é vedado o tráfego de veículos públicos nos sábados, domingos e feriados, devendo os mesmos serem recolhidos à garagem municipal após o expediente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 13 de maio de 2011.
Parágrafo único
Ficam excluídos do caput deste artigo os veículos da Secretaria Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito, bem como os do Gabinete do Presidente da Câmara.
Parágrafo único
As entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, e religioso, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, poderão requerer com prazo razoável para sua liberação, por período não superior a 48 (quarenta e oito) horas, veículos públicos para transporte de seus membros, desde que estas custeiem as despesas decorrentes de condução.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 13 de maio de 2011.
Art. 239.
Incumbe ao Município:
I –
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II –
facilitar no interesse educacional do povo, difusão de jornais e de outros periódicos, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 240.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, bem como os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 241.
Por denúncia ou fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação de obra, contrato ou pagamento que envolva interesse público.
Art. 242.
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 242.
O Município poderá dar nome de pessoas vivas ou falecidas à bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7, de 12 de dezembro de 2014.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- admin
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- 22 Jul 2019
Parágrafo único
Para fins deste artigo, serão homenageadas pessoas que desempenharem altos e relevantes serviços ao Município ou personalidades marcantes do Estado ou do País.
Art. 243.
O Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal, Projeto de Lei regulamentando disciplinando a política salarial dos Servidores Municipais.
Art. 244.
Deverá o Executivo Municipal enviar à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, os Projetos de:
I –
Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores públicos municipais;
II –
Código Tributário;
III –
Código de Obras;
IV –
Código de Postura.
Art. 245.
Poderá ser criada a Fundação Cultural do Município de São Francisco do Guaporé, vinculada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que terá a função de administrar as atividades culturais, regendo-se pelo seu estatuto social, regimento e por demais normas que lhe forem aplicáveis, conforme dispuser a Lei.
Art. 246.
Deverá ser criado Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado e deliberativo, composto por representantes das associações representativas do Poder Público e das Sociedades Civis, conforme dispuser a Lei.
Art. 247.
A Câmara Municipal, dentro de suas condições orçamentárias, imprimirá tipo encadernação esta Lei Orgânica Municipal para distribuição nas Escolas, nas entidades representativas da comunidade de forma gratuita, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES, EM 30 DE JUNHO DE 2008.
Sebastião Machado Neto - PTB
Maurília Amorim da Silva Reis - PMDB
Inácio Chervinski - PMDB
Valdirene Luiz Tomaz - PTB
Maria de Fátima Alves da Silva - PSB
Eder Fernando Machado - PPS
Jaime Robeina Fuentes - PSDB
Osmar Alves de Souza - PT
Paulo Prates da Silva - PSDB
Sebastião Machado Neto Valdirene Luiz Tomaz
Presidente / CMSFG Primeira Secretária