Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 15 de outubro de 2013
Art. 1º.
Inclui o inciso IV ao artigo 168 da Lei Orgânica do Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
o orçamento constante de Emendas Individuais de Parlamentares, sendo estas dotações de execução obrigatória estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º.
Inclui o §3º ao artigo 168 da Lei Orgânica do Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A programação constante da Lei Orçamentária Municipal decorrente de Emenda Parlamentar Individual terá o seu limite estabelecido em Lei.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício Sede José Benedito Clemente, 15 de outubro de 2013.
Milton de Jesus
Presidente CMSFG/RO
Gerson Paulino
1º Vice-Presidente CMSFG/RO
Hermes Bordignon
2º Vice-Presidente CMSFG/RO
José Carlos da Silva
1º Secretário CMSFG/RO
Orlando Pinheiro Torres
2º Secretário CMSFG/RO
Claudio Lopes de Lima
3º Secretário CMSFG/RO