Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 03 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica suprimido o § 3º do Art. 12 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, com a seguinte redação:
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
Fica suprimido o inciso II do Art. 15 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, com a seguinte redação:
II
–
(Revogado)
Art. 3º.
Altera o Parágrafo Único do Art. 41, para § 1º e inclui o § 2º no Art. 41 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Fica permitida a realização de sessões virtuais e trabalho home office em casos de restrições decorrentes do enfrentamento de pandemias, calamidades públicas ou outras situações devidamente justificadas, devendo os procedimentos serem definidos através do competente Ato da Mesa.
Art. 4º.
Altera o Art. 50 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 5º.
Altera o § 4º do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Rejeitado o veto, será o Projeto de Lei enviado ao Prefeito para a devida sanção.
Art. 6º.
Altera o Art. 136 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores.
Art. 7º.
Altera o Art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 137.
As normas gerais que dispõem sobre Licitações e contratos administrativos pertinentes a obra, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Município, subordinam-se ao disposto na Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores.
Art. 8º.
Fica inserido o Parágrafo Único ao Art. 154 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Fica autorizado o município à recolher tributos, taxas e contribuições através de PIX, cartões de crédito e débito.
Art. 9º.
Acrescenta-se ao Capítulo I – DO PODER LEGISLATIVO, na Seção II – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, na Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, o Art. 30-A, §1º, inciso I e II, e § 2º e § 3º, o qual passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30-A.
Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal.
§ 1º
Fazem parte da base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal:
I
–
Receita Tributária Municipal: Impostos (IPTU/ITU, ITBI e ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhoria, Juros e Multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e multas da dívida ativa tributária;
II
–
Receita de Transferências Constitucionais: IOF sobre o ouro (§5º, Art. 153 da CF), IRRF, ITR, IPVA e ICMS (Art. 158 da CF), FPM e CIDE (Art. 159 da CF).
§ 2º
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 3º
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 2º deste artigo.
Art. 10.
Acrescenta-se ao Capítulo I – DO PODER LEGISLATIVO, na Seção II – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, na Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, o Art. 30-B, § 1º, § 2º, § 3º com incisos I, II, III e IV, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º com incisos I e II e § 8º, o qual passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30-B.
Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º
As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida auferida no exercício imediatamente anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
As programações orçamentárias previstas no ”caput” deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 3º
Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação estabelecida no §1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §3º deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II do §3º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável;
IV
–
caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III do §3º deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei, o respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária.
§ 4º
após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no §1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese estabelecida no inciso I do §3º deste artigo.
§ 5º
em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no §1º deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 6º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º
Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da programação será:
I
–
demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
II
–
fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 8º
Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.
Art. 11.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, aos 03 de Dezembro de 2024.
José Carlos da Silva
Presidente CMSFG/RO
Marluci Gabriel Barbosa
1ª Vice Presidente CMSFG/RO
Hermes Bordignon
2º Vice Presidente CMSFG/RO
Eber Lopes Reis
1º Secretário CMSFG/RO
Edison Crispin Dias
2º Secretário CMSFG/RO
Braz Carlos Correia
3º Secretário CMSFG/RO