Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 13 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

2

2011

13 de Maio de 2011

"Altera a redação do artigo 238 da Lei Orgânica do Município"

a A
“Altera a redação do artigo 238 da Lei Orgânica do Município”.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno c/c artigo 51, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 238 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 238.   Com exceção dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, é vedado o tráfego de veículos públicos nos sábados, domingos e feriados, devendo os mesmos serem recolhidos à garagem municipal após o expediente.
        Art. 2º. 
        O Parágrafo Único do artigo 238 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   As entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, e religioso, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, poderão requerer com prazo razoável para sua liberação, por período não superior a 48 (quarenta e oito) horas, veículos públicos para transporte de seus membros, desde que estas custeiem as despesas decorrentes de condução.”
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

            Plenário da CMSFG/RO, 13 de maio de 2011.

            Sebastião Machado Neto

            Presidente CMSFG/RO



            João Bianchessi

            1º Vice-Presidente CMSFG/RO



            Hermes Bordignon

            2º Vice-Presidente CMSFG/RO



            Valdirene Luiz Tomaz

            1ª Secretária em exercício CMSFG/RO