Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 13 de maio de 2011
Art. 1º.
O caput do artigo 238 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238.
Com exceção dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, é vedado o tráfego de veículos públicos nos sábados, domingos e feriados, devendo os mesmos serem recolhidos à garagem municipal após o expediente.
Art. 2º.
O Parágrafo Único do artigo 238 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
As entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, e religioso, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, poderão requerer com prazo razoável para sua liberação, por período não superior a 48 (quarenta e oito) horas, veículos públicos para transporte de seus membros, desde que estas custeiem as despesas decorrentes de condução.”
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.