Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 485, de 04 de maio de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 654, de 15 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 701, de 14 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 839, de 22 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 966, de 28 de junho de 2013
Acrescido de dispositivo
Lei Municipal nº 1.984, de 12 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022
Acrescido de dispositivo
Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 2.318, de 22 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 99, de 03 de janeiro de 2001
Vigência entre 5 de Abril de 2023 e 21 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023
Dada por Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Francisco do Guaporé - RO, compreendidas as entidades autárquicas e Fundacionais.
Art. 2º.
Define-se, para os efeitos desta Lei:
I –
Servidor Público Estatutário: é o indivíduo regularmente investido em cargo público, efetivo, de confiança ou temporário, nos termos da Constituição Federal e legislação pertinente;
II –
Cargo: é o lugar instituído, por lei, na organização do serviço público, com denominação própria, quantidade certa, atribuições e responsabilidades específicas e permanentes, forma de provimento e vencimento correspondente, sendo:
a)
Efetivo: aquele provido através de concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)
de Confiança ou em Comissão: aquele de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, a ser provido mediante observância do disposto na Constituição Federal;
c)
temporário: aquele a ser provido, nos termos desta Lei e no inciso IX do art. 37. da Constituição Federal;
d)
isolado: aquele que não se escalona em classes, por ser o único em sua categoria;
e)
de carreira: aquele que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;
III –
Classe: é o agrupamento de cargos, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento, podendo essa ser subdividida em referências, conforme dispuser a lei que tratar do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos da categoria;
IV –
Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
V –
Função pública: é o conjunto de encargos e atribuições correspondente ao cargo público, ou não, e, quanto à natureza, se divide em:
a)
funções permanentes: aquelas desempenhadas por servidores efetivos;
b)
funções de confiança: aquelas de livre nomeação e exoneração, correspondentes a direção, chefia e assessoramento, podendo ser exercidas, ou não, por servidores efetivos;
c)
funções transitórias: são aquelas exercidas por servidores contratados temporariamente, com base no disposto nesta Lei e no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela
Constituição Federal;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI –
aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;
VII –
habilitação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a
lei assim não exigir.
§ 1º
Para o provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a devida habilitação e o
registro no conselho competente.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurada a participação, em concurso público,
respeitado percentual legal, para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis
com sua deficiência, nos termos do inciso VIII do art. 37 c/c inciso XXXI do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 2º
Ás pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas
até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 4º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 6º.
A primeira investidura, em cargo de provimento efetivo, dependerá de prévia
habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade.
Art. 7º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º.
Progressão é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos
os critérios estabelecidos na lei que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
correspondente, em especial os critérios de merecimento e antiguidade.
§ 1º
O processamento da progressão fica condicionado a atender, dentre outros critérios, o da
existência de vaga e de disponibilidade financeira, respeitado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal.
§ 2º
Em nenhuma hipótese poderá haver progressão com efeitos financeiros retroativos.
Art. 10.
Ocorrendo a progressão, o servidor será enquadrado no novo padrão do cargo,
mantidos os adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, sendo iniciada a contagem de
novo tempo para fins de ascensão na carreira ou no cargo isolado.
Art. 11.
Tratando-se de cargo de carreira, quando as classes forem subdivididas em referências,
ocorrerá a progressão na classe, que se traduz na passagem de uma referência para outra,
imediatamente posterior, dentro da própria classe.
§ 1º
Lei específica, que disponha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
estabelecerá os critérios para a Progressão, em especial os critérios de merecimento e
antiguidade.
§ 2º
O processamento da Progressão fica condicionado a atender, dentre outros critérios, o da
disponibilidade financeira e o disposto no art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º
A Progressão não configura ato de nomeação.
§ 4º
A homologação da progressão se torna eficiente e eficaz após a respectiva publicação,
quando restará configurada a vacância na classe.
Art. 12.
Readaptação é a reinvestidura da servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada
em inspeção médica.
Art. 13.
Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será
aposentado por invalidez.
Art. 14.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o
nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos.
Parágrafo único
Os limites da readaptação serão regulamentados através de Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 15.
Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 16.
Reversão é o reingresso, no serviço público, de servidor aposentado, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica
oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração.
Art. 17.
A reversão far-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em
outro cargo similar.
Parágrafo único
Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor revertido exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 18.
Não poderá ser revertido o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
Art. 19.
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ou sem ressarcimento de todas as vantagens referente ao
período em que permaneceu afastado.
§ 1º
A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em razão de
pedido de reconsideração ou de recurso de revisão de processo.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização; ou será aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
§ 3º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observadas as regras constitucionais pertinentes e as desta Lei, em especial aos artigos da SUBSEÇÃO VI - DO APROVEITAMENTO, desta Seção.
Art. 20.
O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo definirá, através de regulamento específico, os
cargos de atribuições compatíveis.
Art. 21.
A repartição responsável pelo setor de recursos humanos de cada Poder, ou entidade
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer
vaga, de acordo com as disposições do artigo anterior.
Art. 22.
Será exonerado o servidor em disponibilidade que, convocado para assumir nos termos
do art. 20, desta Lei, não retornar ao exercício, no prazo de 30 (trinta dias), salvo se por doença
comprovada por junta médica oficial.
Art. 23.
Os cargos públicos de provimento efetivo e de confiança, isolados ou de carreira, e as
funções de confiança serão agrupados, na forma da lei, resultando no quadro geral de pessoal
do Poder Executivo.
Art. 24.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em
disponibilidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
Art. 25.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, do
quadro geral de pessoal, para outra repartição administrativa do mesmo Poder, e dar-se- á
observados os seguintes preceitos:
I –
o interesse da Administração;
II –
a manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.
Parágrafo único
A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento, de lotação e da força de
trabalho, às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização administrativa.
Art. 26.
A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso, para cada cargo, em número a ser indicado no respectivo edital.
Art. 27.
O concurso público, respeitado o princípio da publicidade, poderá abranger mais de
uma espécie de cargo, sendo que o edital especificará, obrigatoriamente, no mínimo:
I –
o número de vagas;
II –
o prazo de validade do concurso;
III –
as atribuições e responsabilidades dos cargos;
IV –
a carga horária;
V –
o padrão de vencimento;
VI –
o regime jurídico estabelecido nesta Lei.
§ 1º
A inscrição do candidato em concurso público poderá estar condicionada ao pagamento de
uma taxa fixada no respectivo edital.
§ 2º
É vedado o limite de idade para inscrição em concurso público, respeitando-se apenas o
limite constitucional para a aposentadoria compulsória.
§ 3º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado.
§ 4º
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez,
por igual período.
Art. 28.
Posse é o ato que investe a pessoa no cargo público e se materializa pela assinatura do respectivo termo de posse.
§ 1º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 2º
A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do ato de provimento, prorrogável, um única vez, por igual período, mediante solicitação formal, devidamente justificada, dirigida ao Chefe do poder Executivo.
§ 3º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública acumuláveis, sob as penas da lei.
§ 4º
Os nomeados para cargos de provimento em comissão deverão apresentar prova de quitação com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
§ 5º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 6º
O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para dar a posse.
Art. 29.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial ou conveniada com o INSS.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 30.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º
O servidor empossado deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, sem prorrogação.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo, ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
Á autoridade competente do órgão, para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 31.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registradas no assentamento individual do servidor.
Art. 32.
A promoção na carreira não interrompe o tempo de exercício no serviço público municipal.
Art. 33.
O servidor somente poderá ter exercício dentro do Município ou nos escritórios de representação deste, salvo em caso de cessão a órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, Autarquias e Funções, respeitadas as condições legais estabelecidas no ato de afastamento.
Art. 34.
Os servidores, efetivos e comissionados, cumprirão jornada de trabalho fixada na forma desta lei.
Art. 34.
Os servidores abrangido por esta lei cumprirão jornadas de
trabalho fixada em lei de criação dos cargos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 35.
É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições, além daquelas inerentes ao cargo do qual seja titular, salvo quando designado para o exercício de cargo ou função de confiança ou para integrar comissão ou grupo de trabalhos.
Art. 36.
Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas de cada Órgão ou Entidade da Administração Municipal.
Art. 36.
Denomina-se lotação o local onde o servidor exerce as atribuições
e responsabilidades do cargo público.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Parágrafo único
A responsabilidade pela lotação dos servidores será definida em lei de estrutura organizacional e decreto regulamentar.
Art. 37.
Ao ingressar em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, o servidor, após entrar em exercício de suas funções, ficará sujeito ao estágio probatório de 36 ( trinta e seis) meses, durante o qual será avaliado, periodicamente, o seu desempenho no cargo, observados os seguintes critérios:
I –
idoneidade moral;
II –
aptidão;
III –
dedicação;
IV –
eficiência;
V –
assiduidade e pontualidade;
VI –
disciplina;
VII –
capacidade de iniciativa;
VIII –
responsabilidade.
§ 1º
A idoneidade moral do servidor somente será avaliada através da abertura de processo
administrativo, no caso de haver notificação oficial que ateste contra a mesma.
§ 2º
Caberá ao superior hierárquico competente propiciar ao servidor em estágio probatório
condições de rápida adaptação ao exercício do cargo, bem como orientá-lo no desempenho de
suas atribuições.
§ 3º
Durante o estágio probatório o servidor poderá ser exonerado do serviço público, a pedido
ou por ato do Chefe do Poder Executivo:
I –
a partir de penalidades previstas nesta Lei e na legislação pertinente;
II –
se apurado desempenho insuficiente ou inferior ao necessário e desejado para o cargo
efetivo, segundo critério estabelecido em regulamento específico.
§ 4º
Em qualquer hipótese deverá ser proporcionado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38.
Os servidores em estágio probatório serão submetidos a 6 (seis) avaliações de
desempenho, sendo a primeira, aos 3 (três) meses, contados da entrada em exercício; a segunda,
aos 7 (sete) meses; a terceira, aos 11 (onze) meses; a quarta, aos 18 (dezoito) meses; a quinta,
aos 26 (vinte e seis) meses; e a sexta, aos 34 (trinta e quatro) meses.
§ 1º
As avaliações de desempenho serão realizadas por comissão especial, designada por ato
do Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o Secretário Municipal da área em que o
servidor estiver lotado.
§ 2º
O método de avaliação, a definição dos critérios, a atribuição de valores, bem como a
média necessária para que o desempenho do servidor seja considerado suficiente serão
estabelecidos através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39.
Respeitada a organização administrativa, as avaliações deverão ser submetidas à
apreciação, para ciência e manifestação:
I –
do Secretário de Administração da Prefeitura Municipal;
II –
dos diretores dos órgãos pertencentes à Administração Municipal.
§ 1º
Em caso de dúvida, caberá às autoridades de que tratam os incisos I e II deste artigo
solicitar formalmente à comissão especial e ao chefe do avaliado, informações e
esclarecimentos complementares.
§ 2º
Entendendo inconsistentes ou sem fundamentos as informações e esclarecimentos
prestados, a autoridade pertinente fará sua manifestação no processo, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentando as razões com base em fatos concretos e de forma circunstanciada.
§ 3º
De todo o processo será dada vista ao servidor avaliado, para ciência e manifestação, no
prazo de 5 (cinco) dias, após o que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para fins de
homologação.
Art. 40.
Constatada a insuficiência de desempenho, e sendo esta homologada pela autoridade
competente, o servidor avaliado será imediatamente cientificado para apresentação de defesa.
Art. 41.
Caso o resultado final da primeira avaliação acuse desempenho insuficiente, o servidor
deverá ser submetido a programa de treinamento básico e/ou acompanhamento profissional,
objetivando seu aprimoramento.
Art. 42.
O servidor que obtiver, sucessiva ou interpoladamente, três conceitos de desempenho
insuficientes, será exonerado, mediante abertura de processo administrativo, no qual lhe será
assegurada ampla defesa.
Art. 43.
O servidor aprovado no estágio probatório será confirmado no cargo, mediante ato a
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 44.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade após 36
(trinta e seis) meses de efetivo exercício, quando aprovado em estágio probatório, na forma do
disposto no Capítulo VIII desta Lei.
§ 1º
A estabilidade diz respeito ao serviço público.
§ 2º
Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor nomeado em
cargo de provimento em comissão.
Art. 45.
O servidor estável só perderá o cargo:
I –
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, o servidor estável poderá
ser exonerado ou demitido, nos termos do disposto no § 4o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 46.
A vacância decorre de ato administrativo pelo qual o servidor deixa o cargo, emprego
ou função em virtude de:
I –
exoneração;
II –
demissão;
III –
promoção;
IV –
readaptação;
V –
aposentadoria;
VI –
falecimento.
VII –
Posse em outro cargo público efetivo inacumulável, pelo período de três anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.984, de 12 de maio de 2022.
Art. 47.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de oficio dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, observadas as disposições do
Capítulo VIII desta Lei;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta
Lei.
Art. 49.
Os servidores investidos em cargo de direção, chefia e assessoramento terão
substitutos previamente indicados pela autoridade competente, quando de seus afastamentos ou
impedimentos legais, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias.
§ 1º
O substituto designado assumirá automaticamente o exercício do cargo de direção, chefia
e assessoramento, nos afastamentos ou impedimentos legais do titular.
§ 2º
O substituto fará jus à percepção dos vencimentos do cargo do titular, sendo os mesmos
proporcionais ao respectivo período.
§ 3º
Qualquer que seja o período da substituição, na forma do caput, após o seu término o
servidor substituto retornará ao seu cargo de origem.
Art. 51.
Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem
ser movimentados, na forma prevista neste Capítulo, serão colocados em disponibilidade até
seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
Art. 52.
Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou ex-ofício, de um para outro órgão
ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do
respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 54.
A remoção processar-se-á:
I –
por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a
compatibilidade de cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos;
II –
a pedido do interessado, nos seguintes casos:
a)
sendo ambos servidores, caso seja o cônjuge removido, no interesse do serviço público, para
outra localidade, fica assegurado o aproveitamento do outro;
b)
para acompanhar o cônjuge, que fixe residência em outra localidade, em virtude de
deslocamento compulsório, devidamente comprovado;
c)
por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que
fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial ou conveniado com o
INSS, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga;
III –
no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades
dos servidores, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
Art. 55.
Não haverá remoção de servidor em estágio probatório.
Art. 56.
Relotação é a movimentação do servidor, a pedido ou ex-oficio, de uma unidade da
administração para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem
alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.
§ 1º
Nos casos de estruturação de órgão, entidade ou unidade, bem como no da readaptação de
que trata o artigo 18, os servidores estáveis serão relotados em outras atividades afins.
§ 2º
A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de
serviço.
Art. 57.
Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Órgão, Entidade ou
Poder, deste Município, bem como para a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município,
Autarquias e Fundações.
§ 1º
Quando se tratar de cedência para União, Estado, Distrito Federal ou outro Município,
será sempre sem ônus para o Órgão cedente, podendo, a critério do Chefe do Poder Executivo,
ocorrer sem prejuízo da remuneração, inclusive quando essa for para o Poder Legislativo deste
Município.
§ 2º
Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão é assegurada sua vaga na lotação do
órgão de origem.
§ 3º
Fica admitida a recepção de servidores dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios a título de cedência com ônus para o Município de São
Francisco do Guaporé.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 701, de 14 de julho de 2011.
§ 4º
Fica admitida a permuta de servidores do Município com servidores dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 701, de 14 de julho de 2011.
Art. 58.
O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.
§ 1º
O Chefe do Poder estabelecerá o horário para o cumprimento de jornada semanal de
trabalho através de decreto regulamentar.
§ 2º
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão e
função de confiança exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode
ser convocado sempre que haja interesse da administração.
Art. 59.
A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor e outros cargos
de nível superior, que a lei dispuser, poderá ser fixada entre 20 e 40 horas semanais, conforme
dispuser a legislação pertinente.
Art. 60.
Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior poderá, a critério do
Chefe do Poder Executivo, ser concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho
que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante comprovação mensal de freqüência por
parte do interessado, isto quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do
cumprimento de sua jornada de trabalho.
§ 1º
O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não
possuir curso superior.
§ 2º
Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral
de trabalho.
Art. 61.
A freqüência do servidor será computada pelo registro diário de ponto ou outro
mecanismo de controle estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se
verifica diariamente a sua entrada e saída.
§ 2º
Os registros de ponto deverão conter todos os elementos necessários à apuração da
freqüência.
Art. 62.
É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada
de trabalho, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único
A infração do disposto no ”caput" deste artigo determinará a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou a que tiver cometido, sem
prejuízo da sanção disciplinar.
Art. 63.
O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior deverá
comunicar à chefia imediata.
§ 1º
As faltas do serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares, de
anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do
comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado médico expedido pelo
órgão oficial ou conveniado com o INSS, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento.
§ 2º
As faltas ao serviço por doença em pessoa da família através de atestado médico oficial
são justificadas na forma e para fins estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento em virtude de tratamento de
saúde, o servidor receberá a remuneração pelo seu órgão de origem, devendo ser encaminhado
ao órgão previdenciáriò após o 16° dia.
Art. 64.
As faltas ao serviço por motivo particular não são justificadas para qualquer efeito,
computando-se como ausência.
Art. 65.
Ao Poder Executivo, dentro da política de valorização profissional, compete planejar,
organizar, promover e executar cursos, estágios e treinamento para capacitação dos Recursos
Humanos.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 66.
O sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por:
I –
é a modalidade de remuneração do Prefeito, vice-Prefeito, Secretários Municipais,
ou a estes equiparados, na Administração Direta e Indireta, e os Presidentes e Diretores das
entidades autárquicas e fundacionais, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécies
remuneratórias, observando, como limite máximo, o valor estabelecido, por lei, para o cargo do
Chefe do Poder Executivo.
II –
remuneração: é a forma de retribuição pecuniária aos servidores públicos, detentores de
cargo efetivo, constituído do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias estabelecidas em
lei, incorporáveis ou não.
III –
vencimento: é a retribuição pecuniária básica, devida ao servidor, pelo exercício de cargo
público efetivo, correspondente ao padrão fixado em lei.
IV –
vantagens pecuniárias: são acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de
cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a título
definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei.
V –
salário: é a forma de retribuição pecuniária aos empregados públicos da Administração
Direta, Indireta, Autarquia e Fundação, cuja forma de contratação, por força de lei, deva ser
regida pela CLT;
VI –
provento: é a remuneração pecuniária, modalidade de benefício, aos servidores inativos,
estabelecida em lei, observado o disposto na Constituição Federal;
VII –
pensão: é a forma de remuneração pecuniária, modalidade de benefício, a beneficiário de
servidor falecido, estabelecida em lei, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do inciso I deste artigo, conforme § 8o do art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º
Os servidores temporários, contratados nos termos desta lei e do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, receberão a título de remuneração a importância paga a título de
vencimento ao servidor público efetivo, com funções semelhantes, em início de carreira, caso
não tenha sido estabelecida em lei específica.
§ 3º
Ficam mantidas a estrutura de remuneração e as tabelas vigentes, até que nova
composição seja definida posteriormente, em Lei Especifica.
§ 4º
As vantagens pecuniárias definidas no inciso IV deste artigo, comuns a todos os
servidores de que trata o presente Regime Jurídico, independentemente da lotação e
enquadramento funcional do servidor, são as constantes das seções a seguir, sem prejuízo
daquelas constantes dos diversos planos em vigência.
Art. 67.
Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor de forma precária por
conta da prestação de serviços comuns da função em condições anormais de segurança,
insalubridade ou onerosidade, ou ainda, concedidas como ajuda ao servidor que reúna as
condições pessoais que a lei especifica, compreendendo:
I –
Gratificação de 1/3 de férias;
II –
Gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
III –
Gratificação por trabalho noturno;
IV –
Gratificação por insalubridade ou periculosidade;
V –
Gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança;
VI –
Gratificação pela prestação de serviços especiais;
VII –
Gratificação natalina.
VIII –
Adicional por tempo de serviço;
IX –
Gratificação por Progressão de Incentivo a Capacitação e ao Estudo Continuado;
X –
Bolsa Auxílio- Educação.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 68.
Por ocasião da concessão das férias, independentemente de solicitação, será paga ao
servidor uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio devido,
no período das suas férias, não se incorporando ao vencimento, em nenhuma hipótese.
§ 1º
No caso de o servidor exercer cargo ou função de confiança, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo da gratificação de que trata este artigo, proporcional ao tempo de
exercício no cargo ou função.
§ 2º
A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior refere-se ao decurso do período
aquisitivo ao direito de gozo das férias, no exercício do cargo ou função de confiança.
Art. 69.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento), nos dias úteis e sábados, em relação à hora normal de trabalho, e de 100% (cem por
cento), aos domingos é feriados.
Parágrafo único
A hora extraordinária será calculada com base na carga horária mensal de
200 (duzentas) horas para servidores submetidos à jornada integral de trabalho, e
proporcionalmente nos demais casos.
Parágrafo único
O valor da hora normal de trabalho dos servidores será
obtido dividindo-se o vencimento do cargo, por 4,5 (quatro vírgula cinco) semana,
vezes o número de horas de sua carga horária, ou HN=V/(4,5xCH).
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 70.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, e sempre por expressa
autorização do Secretario Municipal da pasta na qual estiver lotado o servidor, através de
Portaria, e respectiva publicação na forma da lei.
Art. 71.
O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52’30” (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo será cumulado com o adicional por serviço extraordinário.
Art. 72.
Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres
fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput deste artigo será
calculada sobre o valor base de R$700,00 (setecentos Reais), valor este reajustável
anualmente de acordo com os índices de reajustes do salário mínimo nacional.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 73.
Os servidores que trabalhem, permanentemente, em locais ou condições, que ofereçam
risco de vida, fazem jus a gratificação por periculosidade, calculado com base no vencimento
básico do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º
O servidor que fizer jus às gratificações por insalubridade e por periculosidade deverá
optar por uma delas.
§ 2º
O direito à gratificação por insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, e jamais se incorporará ao
vencimento.
Art. 74.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
obrigatoriamente salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 75.
No disciplinamento interno, para a concessão das gratificações por insalubridade ou
periculosidade, serão observadas, tanto quanto possível, as situações estabelecidas em
legislação federal específica.
Parágrafo único
O Município adotará, para as situações idênticas ou assemelhadas, a
legislação referida no caput, competindo a cada Secretaria indicar os respectivos casos e
requerer a emissão de laudo pericial circunstanciado do médico do trabalho.
Art. 76.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único
Os servidores, a que se refere este artigo, serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 77.
O Município fornecerá equipamentos de proteção ao trabalho insalubre e perigoso.
Art. 78.
Ao servidor estável, ocupante de cargo efetivo, que seja investido em cargo ou função
de confiança, é devida gratificação, a título de verba de representação, pelo seu exercício.
§ 1º
Lei específica estabelecerá os critérios para a concessão da gratificação de que
trata este artigo.
§ 2º
Deverá, no mínimo, 30%(trinta) por cento dos cargos de confiança serem
ocupados por servidores estáveis.
Art. 79.
Ao servidor poderá ser concedida gratificação pela participação em conselhos,
comissões ou grupos de trabalho especiais, cujo valor será estabelecido em lei específica, desde
que sem prejuízo do regular exercício do cargo.
Art. 80.
Sempre que houver repasse de recursos federais através de termos firmados em
convênio ou ajuste, e puder ser utilizado o pessoal do quadro efetivo do município, com a
possibilidade de pagamento de vantagem pecuniária em caráter transitório e temporário, esta
verba será paga a título de Gratificação Pela Prestação de Serviços Especiais, sempre
observando todos os requisitos e exigências do Programa definido pela União, através dos
respectivos órgãos convenentes.
Art. 81.
A Gratificação Natalina, constitucionalmente assegurada ao servidor, corresponde a
uma remuneração ou siibsídio e será paga anualmente.
Art. 82.
O valor da Gratificação Natalina será equivalente a 1/12 (doze avos) do subsídio ou da
remuneração auferido pelo servidor, por mês de serviço do ano correspondente.
Art. 83.
A Gratificação Natalina será paga ao servidor efetivo, estável ou em estágio probatório
e aos ocupantes de cargo de confiança, independentemente de requerimento, sempre no mês de
dezembro, podendo ser parcialmente antecipado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 84.
O servidor que for demitido ou exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se mês integral, para esse efeito, toda fração igual ou superior a 15(quinze) dias.
Art. 85.
A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 86.
O servidor terá direito, após cada período de 5 (cinco) ano de exercício continuo, a 5%(cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvos exceções legais.
§ 1º
O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 87.
Fica instituída a gratificação por progressão de incentivo a capacitação e ao estudo e devida aos servidores efetivos, enquadrados no grupo ocupacional serviços diversos, a mudança automática de referencias na Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, conforme especificado abaixo:
Art. 88.
Fica instituída a Gratificação por Progressão de Incentivo a Capacitação e ao
Estudo é devida aos servidores efetivos, enquadrados no Grupo Ocupacional Serviços
Diversos, a mudança automática de referências na Tabela de Vencimentos do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, conforme especificado abaixo:
I –
5% (cinco por cento) após a comprovação do nível fundamental;
II –
10%(dez por cento) após a comprovação do ensino médio;
III –
15%(Quinze por cento) após a comprovação do ensino superior;
IV –
20%(vinte por cento) após a comprovação de pós-graduação;
V –
30% (trinta por cento) após a comprovação de Mestrado;
VI –
50% (cinqüenta por cento) após comprovação de Doutorado.
Parágrafo único
A gratificação que trata o caput deste artigo, será aplicada
automaticamente, na forma horizontal, sem prejuízo de sua progressão horizontal por
tempo de serviço.
Subseção X
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
DA BOLSA AUXILIO-EDUCAÇÃO
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 87-A.
Poderá ser concedido aos servidores públicos efetivos abrangido
por esta lei, bolsa auxílio-educação para graduação e pós-graduação, não incorporado a
seus vencimentos.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 89.
Constituem verbas indenizatórias ao servidor:
I –
ajuda de custo;
II –
diárias; e,
III –
transporte.
Parágrafo único
As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para
nenhum efeito.
Art. 90.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 91.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse da Administração, passar a ter exercício, em nova sede dentro do Município, que
comprovadamente exija mudança de domicílio do servidor em caráter permanente.
Art. 92.
A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser
em regulamento próprio, não podendo exceder a importância correspondente a duas
remunerações.
Art. 93.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 94.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustificadamente, não
se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 95.
O servidor que, a serviço e em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, se não viajar em viatura do município,
receberá passagens, intermunicipal, interestadual e internacional, além de diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesa extraordinária com estadia, alimentação e locomoção urbana,
conforme se dispuser em regulamento próprio.
Art. 96.
A diária será concedida por dia de afastamento.
Art. 97.
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus às diárias.
Art. 98.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 99.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Art. 100.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, por cada ano de serviços prestados.
Art. 101.
Respeitado o interesse do serviço público, as férias poderão ser parceladas em 2
(duas) etapas.
Art. 102.
As férias não serão, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, convertidas em
pecúnia.
Art. 103.
O período de gozo das férias não excederá ao prazo de dois anos, após o início do
respectivo período concessivo.
Art. 104.
O pagamento da remuneração ou subsídio das férias será efetuado dentro do período
de gozo da mesma.
Art. 105.
O servidor demitido ou exonerado do cargo, efetivo ou de confiança, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 106.
O cálculo da indenização de férias será equivalente a 1/12 (doze avos) do subsídio ou
da remuneração anual auferido pelo servidor.
Art. 107.
Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em
exercício.
Art. 108.
O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios-X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 109.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de necessidade do serviço,
declarada pelo Chefe imediato, homologado pelo Secretário ao qual se vincula o servidor,
hipótese em que o restante do período interrompido será usufruído de uma só vez.
Art. 110.
Ressalvados os casos previstos em lei, é proibida a prestação de serviço público
gratuito, sendo que lei especifica estabelecerá a forma de retribuição pecuniária ao servidor,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 112.
Nenhum servidor perceberá, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio,
importância superior ao limite estabelecido para o cargo de Chefe do Poder Executivo.
Art. 113.
O servidor perderá:
I –
a remuneração ou subsídio correspondente ao dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II –
a parcela diária de remuneração ou subsídio, proporcional aos atrasos ou às saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente autorizada e
estabelecida para cada caso.
Art. 114.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial ou decisão administrativa, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou subsídio.
Art. 115.
Será permitido, a critério da Administração, o desconto facultativo, em folha de
pagamento, desde que a parcela mensal comprometa, no máximo, 30% (trinta por cento) do
subsídio ou remuneração mensal do servidor, expressamente autorizado por este.
Art. 116.
As reposições por pagamentos indevidos e as indenizações por prejuízos ao erário
público serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da sua remuneração ou
subsídio, em parcelas mensais.
§ 1º
A reposição será efetuada em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por
cento) da remuneração ou subsídio.
§ 2º
A reposição será procedida em uma única parcela, quando constatado pagamento indevido
no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.
§ 3º
A indenização será efetuada em parcelas mensais, cujo valor não exceda 1/10 (um
décimo) da remuneração ou subsídio.
Art. 117.
O servidor em débito com o erário público, que for demitido, exonerado ou que tiver
sua aposentadoria cassada, ou, ainda, aquele no exercício de suas funções, cuja dívida relativa à
reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração ou subsídio, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Art. 118.
A não quitação do débito, no prazo previsto no artigo anterior, implicará sua inscrição
em dívida ativa.
Art. 119.
Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que,
posteriormente, venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 120.
O disposto no artigo anterior, aplica-se ao pensionista, quando a aposentadoria
cassada for de servidor falecido.
Art. 121.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
para prestação de serviço militar;
II –
para atividade política;
III –
para capacitação;
IV –
para tratar de interesses particulares;
V –
para tratamento de saúde;
VI –
à gestante, à adotante e pela paternidade;
VII –
por motivo de doença em pessoa da família;
VIII –
especial, a título de licença-prêmio.
Art. 122.
Ao servidor convocado para prestação de serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Art. 123.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três
meses.
Art. 124.
O servidor estável poderá, no interesse da Administração, e se por ela autorizado,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, assegurada a respectiva remuneração, para participar
de curso de capacitação profissional, ministrado por organismo oficial ou privado.
Art. 125.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares,
pelo prazo de até 3 (Três) anos consecutivos, não sendo permitido prorrogação.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço público.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 126.
Será concedida ao servidor licença remunerada para tratamento de saúde, a pedido ou
de oficio, com base em perícia médica oficial, na forma prevista no regulamento específico,
definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Durante o período que durar a licença de que trata este artigo, a remuneração
será devida na seguinte discriminação:
I –
integral, até o 15.° (décimo quinto) dia;
II –
proporcional ao tempo de contribuição previdenciária, após o 16.° (décimo sexto) dia, paga
pela Instituição Previdenciária oficial.
Art. 127.
Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico da rede municipal,
solicitada pela repartição de pessoal, se por prazo superior, por junta médica oficial da
Instituição Previdenciária oficial.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Caso o servidor esteja fora do Município, poderá ser admitido atestado passado por
médico particular, com firma reconhecida.
Art. 128.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por
invalidez.
Art. 129.
O atestado ou laudo da junta médica oficial não se referirá ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em trabalho, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação securitária oficial.
Parágrafo único
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à inspeção médica.
Art. 130.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 130.
É assegurada às mães Servidoras Públicas
Municipais do quadro efetivo (estatutárias) a licença-maternidade, sem prejuízo da
remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 485, de 04 de maio de 2009.
§ 1º
A licença poderá ter início no Iº (primeiro) dia do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto atestado por laudo médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
§ 5º
Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe
da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche
ou organização similar.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 485, de 04 de maio de 2009.
§ 6º
Em caso de descumprimento do disposto no §5° deste
artigo, a Servidora Pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da
respectiva remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 485, de 04 de maio de 2009.
Art. 130-A.
È assegurada às mães Servidoras Públicas Municipais ocupantes dos cargos efetivos, comissionadas e de cargo político a licença-maternidade, sem prejuízos da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
§ 1º
A licença poderá ter início no 1° (primeiro) dia do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
§ 4º
No caso do aborto atestado por laudo médico, á servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
§ 5º
Durante todo o período da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocar a criança em creche ou organização similar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
§ 6º
Em caso de descumprimento do disposto no §5º deste artigo, a Servidora Pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da respectiva remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
§ 7º
Os primeiros 120 dias da licença e salário-maternidade das servidoras públicas municipais ocupante dos cargos comissionados e dos cargos políticos, serão pagos pelo INSS, sendo que os 60(sessenta)dias subsequentes serão pagos pelo município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
Art. 131.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade
será concedida licença, remunerada, de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 131.
Á Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de crianças até 01 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade, remunerada, de
180 (cento e oitenta) dias.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 485, de 04 de maio de 2009.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 4 (quatro) e
8 (oito) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 131-A.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada, de 180 (cento e oitenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
§ 1º
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022.
Art. 132.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em
2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 133.
Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença paternidade de 5
(cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento ou data da adoção.
Art. 133.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Servidor
Público Municipal terá direito à licença-maternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a
contar do nascimento ou data da adoção.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 485, de 04 de maio de 2009.
Art. 134.
Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta e enteado, ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a
sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do
cargo.
§ 1º
Junta médica oficial, mediante inspeção, provará a doença.
§ 2º
Comissão especial designada pelo Secretário de Administração, constituída por assistente
social do quadro municipal, comprovará, mediante inspeção e laudo, se a assistência de que
trata o caput é indispensável ou não.
§ 3º
Provada pela comissão de que trata o parágrafo anterior que a assistência do servidor é
indispensável, após a expedição do respectivo ato, o servidor entrará no gozo da licença.
§ 4º
A licença será concedida:
I –
com remuneração integral, até 30 (trinta) dias;
II –
com 2/3 da remuneração, do 31.° (trigésimo primeiro) até o 60.° (sexagésimo) dia;
III –
sem remuneração, do 61.° (sexagésimo primeiro) até o 90.° (nonagésimo) dia.
§ 5º
A licença de que trata o caput não excederá a 90 (noventa) dias.
Art. 135.
Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida
licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo.
§ 1º
A licença-prêmio não será concedida, se o servidor, em cada quinquênio:
I –
faltar, injustificadamente;
II –
faltar, interpoladamente, em cada ano do referido quinquênio, mais de 8 (oito) dias, sem
justificativa;
III –
sofrer qualquer pena de suspensão;
IV –
usufruir licença:
a)
para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 40 (quarenta)
dias interpolados;
b)
por motivo de doença de pessoa da família, por prazo superior a 15 (quinze) dias;
c)
para tratar de interesses particulares;
V –
sofrido pena de advertência por mais de 3 (três) vezes, a cada ano do referido quinquênio.
§ 2º
A contagem para novo período aquisitivo da licença-prêmio, nos casos previstos nos
incisos de I a IV deste artigo, começará a partir da data em que o servidor reassumir o exercício
do cargo ou no dia seguinte à falta injustificada ou da última falta interpolada.
§ 3º
No caso de que trata o inciso V deste artigo, respeitar-se-á o limite de 3 (três) meses,
contados da aplicação da última pena de advertência, para se contar novo período aquisitivo.
Art. 136.
A licença-prêmio será usufruída em um só período ou 3 (três) períodos de 30 (trinta)
dias cada, por ano, até o limite de 90 (noventa) dias, escalonada de acordo com o interesse do
serviço público, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.
§ 1º
A licença prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
§ 2º
A licença-prêmio, também, prescreverá, se não gozada no prazo de cinco anos.
Art. 137.
A licença-prêmio, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, será convertida em
pecúnia.
Art. 137.
A licença prémio só será convertida em pecúnia em casos de
rescisão contratual e concessão de aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 138.
O servidor poderá ser afastado ou cedido para ter exercício em outros Poderes da
União, do Estado ou de outros Municípios, Autarquia e Fundação ou ainda em outros órgãos ou
entidades do Município, havendo interesse da Administração, respeitadas as condições
estabelecidas no ato de cessão ou afastamento, observado o disposto no artigo 57 e parágrafos.
Art. 139.
Ao servidor investido em mandato eletivo ou classista aplicar-se-ão as disposições
constitucionais e legais pertinentes à matéria.
§ 1º
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 2º
Os servidores que ficarem à disposição de seu sindicato, como os dirigentes sindicais,
serão onerados pela entidade de origem, como, também, perceberão vantagens que são
inerentes aos respectivos cargos efetivos, na forma da lei.
§ 3º
Somente poderão ser colocados à disposição do sindicato os servidores eleitos para cargo
de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 04 (quatro) membros por
entidade.
Art. 139-A.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o mandato
classista em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora de âmbito municipal, estadual e ou federal.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 139-A.
É assegurado ao servidor o direito a licença
para o mandato classista em Confederação, Federação, Associação
de Classe e Sindicato representativo de categoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 966, de 28 de junho de 2013.
§ 1º
Os servidores eleitos para dirigentes sindicais nos cargos de
Presidente, Secretário e Tesoureiro serão colocados à disposição do seu sindicato na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal., com ônus para o seu órgão de origem,
desde que um da cada secretaria.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
§ 2º
A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em
caso de reeleição.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
§ 3º
Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo
efetivo, inclusive remuneração integral, de cargo e função como se exercendo o
estivesse.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
§ 4º
Ao Servidor cedido para ocupar cargo em Comissão ou Sindicatos
Representativos da Categoria é assegurado sua vaga e lotação no órgão de Origem.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
§ 5º
O servidor que tiver de se ausentar das
atividades de seu cargo público para participar de reuniões de
entidades fiscalizadoras municipais a qual faz parte, terá suas
ausências justificadas mediante a apresentação a seu Chefe
superior de cópia de atas, resoluções ou qualquer outro
documento idôneo devidamente assinado pelo Presidente da
entidade que comprove a participação do referido servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 966, de 28 de junho de 2013.
Art. 140.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II –
por 2 (dois) dia, para se alistar como eleitor;
III –
por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro,
filhos ou enteados, pai, mãe, irmãos, madrasta, padrasto ou menor sob guarda ou tutela;
IV –
por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento.
Art. 140-A.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023.
§ 1º
Para efeito do dispositivo neste artigo será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que estejam
cursando estágio probatório, curso de Pós Graduação, Mestrado ou
Doutorado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023.
Art. 140-B.
Também será concedido horário especial de 25% (cinte e cinco por
cento) da jornada normal de trabalho, ao servidor portador de necessidades
especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independente de compensação de horário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo é extensivo ao servidor
que trabalhe em regime integral que tenha cônjuge, filho, enteado ou
dependente econômico de qualquer idade, portador de necessidades especiais,
exigindo-se, porém, neste caso, que o deficiente requeira cuidados imprescindíveis comprovados por junta médica oficial, sendo a redução da
jornada de trabalho de 50% (cinquenta por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023.
Art. 141.
Observadas as disposições constitucionais pertinentes, serão contados, para os efeitos
de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço ou de contribuição no exercício de
cargo, emprego ou função pública federal, estadual, municipal ou prestado à Administração
Pública, Direta ou Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como o serviço prestado às
empresas privadas, desde que comprovado, por certidão, expedida pelos respectivos órgãos
previdenciários.
Art. 142.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
Art. 143.
Além das ausências ao serviço, previstas no art. 137 desta Lei, são considerados,
como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
participação em programa de treinamento oficialmente instituído;
III –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV –
licença:
a)
para prestação de serviço militar;
b)
para capacitação;
c)
para tratamento de saúde, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses em cargo de provimento efetivo;
d)
à gestante, à adotante e à paternidade;
e)
por acidente do trabalho ou doença profissional;
f)
por motivo de doença de pessoa da família;
V –
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;
VI –
afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere;
VII –
afastamento ou cessão para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, Autarquia e Fundação, devendo a contribuição
previdenciária ser paga à previdência própria dos servidores do município;
VIII –
afastamento para mandato eletivo ou classista;
IX –
exercício de outro cargo no Município de provimento em comissão ou em substituição.
Parágrafo único
O cômputo do tempo pertinente à alínea “f’, do inciso IV, dos incisos VII,
VIII e, o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere
a alínea “c” do inciso IV, deste artigo, será computado somente para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 143-A.
A Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por
assiduidade, o tempo de serviço prestado pelo servidor de São Francisco do
Guaporé/RO, inclusive sob o regime celetista concursado.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 144.
Poderá o servidor efetivo, requerer sua demissão voluntária, pela qual receberá a
titulo de indenização o equivalente a um mês de seu salário, para cada ano de serviço
prestado, conforme interesse da administração.
Parágrafo único
As normas e formas para a demissão voluntária serão regulamentadas
por lei especifica.
Art. 145.
É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Executivo, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Art. 146.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado
por intermédio daquela a que tiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 147.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 148.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 142 e 143
desta Lei deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data de protocolo.
Art. 149.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 150.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 151.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 152.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, ou a atos
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações laborais;
II –
em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 153.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 154.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 155.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, sob pena de suspensão dos
prazos recursais, enquanto não disponível o processo.
Art. 156.
A Administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 157.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por
sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto de repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 158.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de
serviços;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seus subordinados;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical
ou a partido político;
VIII –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau civil e de
cônjuge ou companheiro;
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII –
praticar a usura, sob qualquer de suas formas;
XIV –
aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XV –
proceder de forma desidiosa;
XVI –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII –
cometer a outrò servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.
XX –
deixar de pagar pensão ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.
Parágrafo único
As proibições não estão restritas ao rol contido neste artigo, devendo ser
observados os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e razoabilidade, no exercício
da função pública.
Art. 159.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal:
I –
a de dois cargos de professor;
II –
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III –
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 160.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão no Município, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito,
dispuser legislação específica.
Art. 161.
O servidor que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelo respectivo Secretario Municipal.
Art. 162.
O servidor responde, civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da
legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da Constituição Federal, desta Lei
e demais legislações pertinentes, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 163.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 164.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 165.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 167.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 168.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo prefeito municipal, pelo presidente da Câmara Municipal ou dos órgãos ou instituições
da administração indireta, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, e, suspensão superior a 15 dias, de servidor vinculado ao respectivo poder,
órgão, ou entidade;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de advertência e suspensão até 15 dias.
Art. 169.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante
dos incisos I a VII e do XVIII do art. 154 desta Lei e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 170.
A suspensão será aplicada, sem remuneração, em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 171.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o
decurso de três meses e de cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 172.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a Administração Pública;
II –
abandono de cargo ou emprego;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
transgressão dos incisos IX a XVI do art. 154 desta Lei.
Parágrafo único
Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo.
Art. 173.
Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicos, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, designando, por ato e com expressa indicação da autoria e materialidade da
transgressão objeto da apuração, comissão composta por 3 (três) servidores estáveis,
desenvolvendo o processo administrativo disciplinar nas seguintes fases:
I –
instauração, dada com o assentamento dos trabalhos da comissão, após a publicação do ato
que constituiu a comissão;
II –
instrução, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III –
julgamento.
§ 1º
A indicação da autoria de que trata o caput dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e,
a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicos em situação de
acumulação ilegal, dos Poderes ou órgãos de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime, jurídico, além dos demais dispositivos constitucionais,
legais ou regulamentares infringidos.
§ 2º
A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a sua instauração, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita
ou requerer o que entenda de direito para sua defesa, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição e dilatação de prazo, se entendida necessária pela comissão.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude ou não da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo ao Chefe do Poder Executivo para julgamento.
§ 4º
No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade, a que se
refere o parágrafo anterior, proferirá a sua decisão.
§ 5º
Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em
que os órgãos de vinculação serão comunicados.
§ 6º
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar a que se refere este artigo
não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe
for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Capítulo “DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR” desta Lei.
Art. 174.
Será cassada a aposentadoria do inativo que a tenha obtido com inconstitucionalidade
ou ilegalidade, a qualquer tempo, segundo possa demonstrar a Administração.
Art. 175.
Será cassada a disponibilidade daquele que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
Art. 176.
Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 177.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil.
Art. 178.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual será adotado o
procedimento a que se refere o art. 169 e seus parágrafos, desta Lei, observando-se que a
indicação da materialidade dar-se-á:
I –
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
injustificada do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
II –
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, dentro de cada
ano civil.
Parágrafo único
Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre
a justificabilidade da ausência ao serviço superior a 15 (quinze) dias, e remeterá o processo ao
Chefe do Poder Executivo para julgamento.
Art. 179.
A ação administrativa disciplinar prescreverá:
I –
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e
destituição de cargo em comissão;
II –
em dois anos, quanto àquelas puníveis com suspensão;
III –
em seis meses, quanto àquelas puníveis com advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pela
autoridade competente para iniciar o processo administrativo disciplinar.
§ 2º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
Art. 180.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou, se for o caso, diretamente por
processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e contraditório ao acusado.
§ 1º
Compete à Secretaria Municipal de Administração supervisionar e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o
titular da Secretaria Municipal de Administração designará a comissão de que trata o artigo 183
desta Lei.
Art. 181.
As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito, serão objeto de apuração por
sindicância, respeitado o sigilo da fonte nos termos constitucionais.
§ 1º
Quando o fato narrado, ajuízo da autoridade competente (do Chefe do Poder Executivo),
vão configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o ato da autoridade deverá ser motivado e justificado.
Art. 182.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do respectivo processo;
II –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo .
Art. 183.
Independentemente do procedimento e forma em que ocorre a apuração de
responsabilidade do servidor, o ato se tomará eficaz e eficiente se garantido o contraditório e a
ampla defesa ao acusado.
Art. 184.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 185.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, se
justificadamente imprescindível à medida, determinar o afastamento do servidor do exercício
do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de
comprovada necessidade administrativa, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido no caput, cessarão os efeitos do afastamento,
ainda que não concluído o processo.
Art. 186.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 187.
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante
permanente ou específica, composta de 3 (três) servidores designados pelo chefe do poder
executivo por indicação do secretário municipal de administração, que indicará, dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo similar ou superior com relação ao
cargo do indiciado.
§ 1º
A comissão processante terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar da comissão, de sindicância ou processante, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
civil.
Art. 188.
A comissão processante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 189.
Tipificada a infração disciplinar, se necessário, será formulada a minuciosa indicação
do servidor em processo administrativo disciplinar, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
Art. 191.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data da instauração dos serviços da comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por requerimento da
comissão e com autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do exercício do cargo até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Art. 192.
A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do
contraditório, da ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 193.
Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo administrativo disciplinar,
como parte da instrução.
Art. 194.
Na fase de instrução, a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando
, necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 195.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 196.
As testemunhas serão convocadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 197.
Se a testemunha for do servidor acusado, deverá por ele ser conduzida a depor, na
data determinada pela comissão.
Art. 198.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação
entre os depoentes.
Art. 199.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos anteriores.
§ 1º
No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que as declarações sobre fatos ou circunstâncias forem divergentes,
será promovida acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 200.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão processante
proporá à autoridade competente que esse seja submetido a exame por junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 201.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 202.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 203.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Município, para
apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da
última publicação do edital.
Art. 204.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor qualificado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 205.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a
penalidade que entende cabível.
Art. 206.
O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao
Chefe do Poder Executivo para julgamento.
Art. 207.
No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 208.
O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 209.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo
para refazer a parte anulada ou todo o processo, se necessário.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos autos, não implica
nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 210.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato no assentamento individual do servidor.
Art. 211.
O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 212.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 213.
Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta Lei, aos membros da comissão
e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 214.
O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 215.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 216.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 217.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da
comissão revisora, na forma desta Lei.
Art. 218.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 1º
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
§ 2º
A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, sem prorrogação.
§ 3º
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 219.
O julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 220.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de
confiança que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 221.
Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração
Municipal Direta e Indireta, Autarquias e Fundações Públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 222.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos endêmicos; e
III –
suprir a falta de profissionais das áreas de saúde e educação em decorrência de exoneração
ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória, desde que não exista pessoal
concursado, e comprometida a prestação do serviço.
Art. 223.
O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos deste Capítulo, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através de jornal
de grande circulação, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único
A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 224.
As contratações de que tratam este capítulo serão realizadas por tempo determinado,
fixando-se o prazo, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º
No caso do inciso III do artigo 218, tendo a Administração Pública Municipal realizado
concurso público e, ainda assim, persistir a carência de pessoal, será permitida uma única
prorrogação por igual período.
§ 2º
Do regulamento justificando a contratação de pessoal para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, além do exigido em lei, deverá constar:
I –
justificativa consubstanciada que demonstre a caracterização da situação de excepcional
interesse público;
II –
plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e qualitativos;
III –
indicação de dotação orçamentária específica; e
IV –
termo inicial e final da execução das atividades.
Art. 225.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica, ouvidas a Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria Municipal de Fazenda
e a Secretaria de Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante,
conforme estabelecido em regulamento.
Art. 226.
É terminantemente proibida a contratação nos termos deste Capítulo, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, sob pena de
nulidade do contrato, salvo as exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição
Federal.
Parágrafo único
A infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade e do contratante, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 227.
O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância
igual ao valor da remuneração inicial constante dos planos de cargos e salários do serviço
público, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenhem função
semelhante.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
§ 2º
Na hipótese de repasses de recursos federais, o salário do pessoal contratado será o
estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste.
Art. 228.
Ao pessoal contratado nos termos deste Capítulo aplica-se o disposto no Decreto-Lei
n° 5.452, de Io de maio de 1943, inclusive quanto à jornada de trabalho, sendo os mesmos
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal n° 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Art. 229.
O pessoal contratado nos termos deste Capítulo, não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança; e
III –
ser novamente contratado, com fundamento na lei que autorizou a contratação, antes de
decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, observado o
disposto no § Iº do artigo 220 desta lei.
IV –
não poderá candidatar-se a funções sindicais.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato
ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 230.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste capítulo
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, e processo
administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa, sendo aplicáveis as penas de advertência,
suspensão de até noventa dias e demissão.
§ 1º
Fica estipulado o prazo de até seis meses para a contratação de que trata este capítulo,
prorrogável por igual período, atendidas as regras estabelecidas nesta lei.
§ 2º
As contratações realizadas em decorrência de convênios ou ajustes com outras
entidades seguirão as normas que as autorizam.
Art. 231.
O contrato firmado de acordo com este Capítulo extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual; e
II –
por iniciativa do contratado.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ter o contratado que indenizar à
Administração Pública Municipal, dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, exclusivamente
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 232.
As contratações de que trata este Capítulo, não implicam em investidura em cargo
público, inexistindo ato de nomeação ou posse.
Art. 233.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos deste Capítulo
será contado para todos os efeitos.
Art. 234.
Lei específica assegurará Plano de Previdência Social, ao Servidor Municipal e seus
dependentes.
Art. 235.
O conjunto das prestações e benefícios previdenciários devidos aos servidores
municipais observará as disposições constitucionais e legais aplicáveis sobre a matéria, assim
como as condições técnicas e financeiras do Município.
Art. 235
O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro.
Art. 235
O dia do servidor publico será comemorado em 28 de outubro e
será ponto facultativo.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012.
Art. 236.
Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos
ou que vierem a ser instituídos nas respectivas Leis de Planos de Cargo, Carreira e
Vencimentos:
I –
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 237.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte,
as datas de início e vencimento, quando estas recaírem em dia em que não haja expediente.
Art. 238.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,
nem esse poderá se eximir do cumprimento de seus deveres funcionais.
I –
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge, companheiro, filhos, e enteados,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e, como tais, constem do seu assentamento
individual.
II –
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos municipais os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, aprovados em concurso
público específico, exceto os contratados por prazo determinado e os que já detém Plano de
Carreira Própria.
III –
As despesas decorrentes da execução desta Lei não terão qualquer efeito retroativo e
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 239.
Fica extinta a tabela de Progressão de Capacitação geral, devendo o Poder Executivo
Municipal encaminhar no prazo de 03 (três) meses, a contar da data de publicação, desta lei,
projeto de Lei no qual dar-se-á criação de capacitação de carreira individual para cada quadro.
Art. 240.
Esta Lei entra em vigor a partir de 04 de setembro de 2006, assegurados os direitos
adquiridos dos servidores, revogando-se a Lei Municipal N°. 099/2001 e as disposições em
contraria.