Lei Municipal nº 966, de 28 de junho de 2013
Altera o(a)
Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006
Art. 1º.
O art. 139-A da Lei Municipal nº 340/2006 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 139-A.
"É assegurado ao servidor o direito a licença
para o mandato classista em Confederação, Federação, Associação
de Classe e Sindicato representativo de categoria."
Art. 2º.
Fica acrescentado o parágrafo 5º ao
art. 139-A da Lei n°. 340/2006, conforme abaixo:
§ 5º
"O servidor que tiver de se ausentar das
atividades de seu cargo público para participar de reuniões de
entidades fiscalizadoras municipais a qual faz parte, terá suas
ausências justificadas mediante a apresentação a seu Chefe
superior de cópia de atas, resoluções ou qualquer outro
documento idôneo devidamente assinado pelo Presidente da
entidade que comprove a participação do referido servidor."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.