Lei Municipal nº 2.137, de 05 de abril de 2023
Acrescenta dispositivo
Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006
Art. 1º.
Cria o artigo 140-A, §§1° e 2º, e artigo 140-B, parágrafo único, todos da Lei municipal n. 340/2006, o qual passarão a ter as seguintes redações:
Art. 140-A.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º
Para efeito do dispositivo neste artigo será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que estejam
cursando estágio probatório, curso de Pós Graduação, Mestrado ou
Doutorado.
Art. 140-B.
Também será concedido horário especial de 25% (cinte e cinco por
cento) da jornada normal de trabalho, ao servidor portador de necessidades
especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independente de compensação de horário.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo é extensivo ao servidor
que trabalhe em regime integral que tenha cônjuge, filho, enteado ou
dependente econômico de qualquer idade, portador de necessidades especiais,
exigindo-se, porém, neste caso, que o deficiente requeira cuidados imprescindíveis comprovados por junta médica oficial, sendo a redução da
jornada de trabalho de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.