Lei Municipal nº 485, de 04 de maio de 2009
Altera o(a)
Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006
Art. 1º.
O caput do Art. 130 da Lei Complementar n.340/2006, passará a ter a seguinte redação:
Art. 130.
“É assegurada às mães Servidoras Públicas
Municipais do quadro efetivo {estatutárias) a licença-maternidade, sem prejuízo da
remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.”
Art. 2º.
O artigo 130 será acrescido com os §§ 5º e 6º que
passarão a ter as seguintes redações:
§ 5º
"Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe
da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche
ou organização similar."
§ 6º
"Em caso de descumprimento do disposto no §5° deste
artigo, a Servidora Pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da
respectiva remuneração."
Art. 131.
"Á Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de crianças até 01 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade, remunerada, de
180 (cento e oitenta) dias."
Art. 4º.
O artigo 133 da Lei Complementar n. 340/2006
passará a ter a seguinte redação:
Art. 133.
"Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Servidor
Público Municipal terá direito à licença-maternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a
contar do nascimento ou data da adoção."
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.