Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006
Art. 1º.
Fica criado e incluído o art. 130-A e § 1º ao § 7º, na lei municipal nº340/2006, tendo a seguinte redação:
Art. 130-A.
È assegurada às mães Servidoras Públicas Municipais ocupantes dos cargos efetivos, comissionadas e de cargo político a licença-maternidade, sem prejuízos da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
A licença poderá ter início no 1° (primeiro) dia do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso do aborto atestado por laudo médico, á servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º
Durante todo o período da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocar a criança em creche ou organização similar.
§ 6º
Em caso de descumprimento do disposto no §5º deste artigo, a Servidora Pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da respectiva remuneração.
§ 7º
Os primeiros 120 dias da licença e salário-maternidade das servidoras públicas municipais ocupante dos cargos comissionados e dos cargos políticos, serão pagos pelo INSS, sendo que os 60(sessenta)dias subsequentes serão pagos pelo município.
Art. 2º.
Fica criado e incluído o art. 131-A e § 1º na lei municipal nº340/2006, com a seguinte redação:
Art. 131-A.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada, de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.