Lei Municipal nº 2.003, de 04 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2003

2022

4 de Julho de 2022

Sumula ; Cria e Inclui o art. 130-A e O § 1º ao § 7º, o Art. 31-A e § 1º e § 2º e o art. 132-A na seção VIII, que dispõe sobre a Licença a Gestante, a Adotante e da Licença da Lei Municipal nº 340/2006 e da outras providencias.

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"Cria e Inclui o art. 130-A e O § 1º ao § 7º, o Art. 31-A e § 1º e § 2º e o art. 132-A na seção VIII, que dispõe sobre a Licença a Gestante, a Adotante e da Licença da Lei Municipal nº 340/2006 e da outras providencias".
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. Alcino Bilac Machado, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Ele promulga a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica criado e incluído o art. 130-A e § 1º ao § 7º, na lei municipal nº340/2006, tendo a seguinte redação:
        Art. 130-A.   È assegurada às mães Servidoras Públicas Municipais ocupantes dos cargos efetivos, comissionadas e de cargo político a licença-maternidade, sem prejuízos da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
        § 1º   A licença poderá ter início no 1° (primeiro) dia do 8° (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
        § 2º   No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
        § 3º   No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
        § 4º   No caso do aborto atestado por laudo médico, á servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
        § 5º   Durante todo o período da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocar a criança em creche ou organização similar.
        § 6º   Em caso de descumprimento do disposto no §5º deste artigo, a Servidora Pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da respectiva remuneração.
        § 7º   Os primeiros 120 dias da licença e salário-maternidade das servidoras públicas municipais ocupante dos cargos comissionados e dos cargos políticos, serão pagos pelo INSS, sendo que os 60(sessenta)dias subsequentes serão pagos pelo município.
        Art. 2º. 
        Fica criado e incluído o art. 131-A e § 1º na lei municipal nº340/2006, com a seguinte redação:
          Art. 131-A.   À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada, de 180 (cento e oitenta) dias.
          § 1º   No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


            Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, aos 04 dias do mês de Julho de 2022.


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            Alcino Bilac Machado
            Prefeito Municipal