Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86, VII, da Lei
Orgânica Municipal, combinado com o art. 206, V, da Constituição Federal, FAÇO
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
Art. 1º.
A presente lei tem como objetivo a modificação da Lei Municipal n.° 340/06, que Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da administração
Direta e Indireta do Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 2º.
O § 2º do artigo 3º da referida lei passa ter a seguinte redação:
§ 2º
"Ás pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas
até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso."
Art. 3º.
O artigo 34 da referida lei passa ter a seguinte redação:
Art. 34.
"Os servidores abrangido por esta lei cumprirão jornadas de
trabalho fixada em lei de criação dos cargos."
Art. 4º.
O artigo 36 da referida lei passa ter a seguinte redação:
Art. 36.
"Denomina-se lotação o local onde o servidor exerce as atribuições
e responsabilidades do cargo público."
Art. 5º.
O parágrafo único do artigo 69 da referida lei passa ter a seguinte redação:
Parágrafo único
"O valor da hora normal de trabalho dos servidores será
obtido dividindo-se o vencimento do cargo, por 4,5 (quatro vírgula cinco) semana,
vezes o número de horas de sua carga horária, ou HN=V/(4,5xCH)."
Art. 6º.
Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 72 da referida lei:
Parágrafo único
"A gratificação de que trata o caput deste artigo será
calculada sobre o valor base de R$700,00 (setecentos Reais), valor este reajustável
anualmente de acordo com os índices de reajustes do salário mínimo nacional."
Art. 7º.
(suprimido).
Art. 8º.
Fica acrescentado no artigo 67 da referida lei, o inciso X, com a
seguinte redação:
X
–
"Bolsa Auxílio- Educação."
Art. 9º.
Fica acrescentado na seção I. do capitulo XV da referida lei, a
subseção X, com a seguinte redação:
Subseção X
DA BOLSA AUXILIO-EDUCAÇÃO
DA BOLSA AUXILIO-EDUCAÇÃO
Art. 10.
Fica acrescentado na referida lei o artigo 87-A, com a seguinte
redação:
Art. 87-A.
Poderá ser concedido aos servidores públicos efetivos abrangido
por esta lei, bolsa auxílio-educação para graduação e pós-graduação, não incorporado a
seus vencimentos.
Parágrafo único
O valor da presente gratificação e as normas para sua
concessão será devidamente regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação
desta lei, por decreto municipal.
Art. 11.
Ficam revogados os parágrafo 1º e 2º do artigo 136 da referida lei.
Art. 12.
O artigo 137 da referida lei passa ter a seguinte redação:
Art. 137.
"A licença prémio só será convertida em pecúnia em casos de
rescisão contratual e concessão de aposentadoria."
Art. 13.
Fica acrescentado na referida lei o artigo 139-A, com a seguinte
redação:
Art. 139-A.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o mandato
classista em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora de âmbito municipal, estadual e ou federal.
§ 1º
Os servidores eleitos para dirigentes sindicais nos cargos de
Presidente, Secretário e Tesoureiro serão colocados à disposição do seu sindicato na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal., com ônus para o seu órgão de origem,
desde que um da cada secretaria.
§ 2º
A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em
caso de reeleição.
§ 3º
Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo
efetivo, inclusive remuneração integral, de cargo e função como se exercendo o
estivesse.
§ 4º
Ao Servidor cedido para ocupar cargo em Comissão ou Sindicatos
Representativos da Categoria é assegurado sua vaga e lotação no órgão de Origem.
Art. 14.
Fica acrescentado na referida lei o artigo 143-A, com a seguinte
redação:
Art. 143-A.
A Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por
assiduidade, o tempo de serviço prestado pelo servidor de São Francisco do
Guaporé/RO, inclusive sob o regime celetista concursado.
Art. 16.
O artigo 235 da referida lei, passará ter a seguinte redação:
Art. 235
O dia do servidor publico será comemorado em 28 de outubro e
será ponto facultativo.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.