Lei Municipal nº 815, de 02 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

815

2012

2 de Abril de 2012

"Dispõe sobre Alteração na Lei nº.340/2006, Regime Jurídico e da outras providências";

a A
"Dispõe sobre Alteração na Lei nº.340/2006, Regime Jurídico e da outras providências"
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86, VII, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 206, V, da Constituição Federal, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
      Art. 1º. 
      A presente lei tem como objetivo a modificação da Lei Municipal n.° 340/06, que Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da administração Direta e Indireta do Município de São Francisco do Guaporé/RO.
        Art. 2º. 
        O § 2º do artigo 3º da referida lei passa ter a seguinte redação:
          § 2º   "Ás pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso."
          Art. 3º. 
          O artigo 34 da referida lei passa ter a seguinte redação:
            Art. 34.   "Os servidores abrangido por esta lei cumprirão jornadas de trabalho fixada em lei de criação dos cargos."
            Art. 4º. 
            O artigo 36 da referida lei passa ter a seguinte redação:
              Art. 36.   "Denomina-se lotação o local onde o servidor exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público."
              Art. 5º. 
              O parágrafo único do artigo 69 da referida lei passa ter a seguinte redação:
                Parágrafo único   "O valor da hora normal de trabalho dos servidores será obtido dividindo-se o vencimento do cargo, por 4,5 (quatro vírgula cinco) semana, vezes o número de horas de sua carga horária, ou HN=V/(4,5xCH)."
                Art. 6º. 
                Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 72 da referida lei:
                  Parágrafo único   "A gratificação de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o valor base de R$700,00 (setecentos Reais), valor este reajustável anualmente de acordo com os índices de reajustes do salário mínimo nacional."
                  Art. 7º. 
                  (suprimido).
                    Art. 8º. 
                    Fica acrescentado no artigo 67 da referida lei, o inciso X, com a seguinte redação:
                      X  –  "Bolsa Auxílio- Educação."
                      Art. 9º. 
                      Fica acrescentado na seção I. do capitulo XV da referida lei, a subseção X, com a seguinte redação:
                        Subseção X
                        DA BOLSA AUXILIO-EDUCAÇÃO
                        Art. 10. 
                        Fica acrescentado na referida lei o artigo 87-A, com a seguinte redação:
                          Art. 87-A.   Poderá ser concedido aos servidores públicos efetivos abrangido por esta lei, bolsa auxílio-educação para graduação e pós-graduação, não incorporado a seus vencimentos.
                          Parágrafo único  
                          O valor da presente gratificação e as normas para sua concessão será devidamente regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta lei, por decreto municipal.
                            Art. 11. 
                            Ficam revogados os parágrafo 1º e 2º do artigo 136 da referida lei.
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              Art. 12. 
                              O artigo 137 da referida lei passa ter a seguinte redação:
                                Art. 137.   "A licença prémio só será convertida em pecúnia em casos de rescisão contratual e concessão de aposentadoria."
                                Art. 13. 
                                Fica acrescentado na referida lei o artigo 139-A, com a seguinte redação:
                                  Art. 139-A.   É assegurado ao servidor o direito a licença para o mandato classista em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora de âmbito municipal, estadual e ou federal.
                                  § 1º   Os servidores eleitos para dirigentes sindicais nos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro serão colocados à disposição do seu sindicato na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal., com ônus para o seu órgão de origem, desde que um da cada secretaria.
                                  § 2º   A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.
                                  § 3º   Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, inclusive remuneração integral, de cargo e função como se exercendo o estivesse.
                                  § 4º   Ao Servidor cedido para ocupar cargo em Comissão ou Sindicatos Representativos da Categoria é assegurado sua vaga e lotação no órgão de Origem.
                                  Art. 14. 
                                  Fica acrescentado na referida lei o artigo 143-A, com a seguinte redação:
                                    Art. 143-A.   A Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado pelo servidor de São Francisco do Guaporé/RO, inclusive sob o regime celetista concursado.
                                    . 
                                     
                                      Art. 16. 
                                      O artigo 235 da referida lei, passará ter a seguinte redação:
                                        Art. 235   O dia do servidor publico será comemorado em 28 de outubro e será ponto facultativo.
                                        Art. 17. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.


                                          São Francisco do Guaporé-RO, 02 de abril de 2012.


                                          Jairo Borges Faria
                                          Prefeito Municipal