Lei Municipal nº 1.394, de 14 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1394

2016

14 de Dezembro de 2016

"Dispõe sobre a instituição do Programa A HORA DO PRODUTOR e dá outras providências"

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.620, de 18 de novembro de 2025
"Dispõe sobre a instituição do Programa A HORA DO PRODUTOR e dá outras providências".
    A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. Sra. Gislaine Clemente, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e Eu sanciono a seguinte:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA A HORA DO PRODUTOR
        Art. 1º. 
        Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a implantar o Programa A HORA DO PRODUTOR, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Sào Francisco do Guaporé, compreendendo até 240 ha (duzentos e quarenta hectares), conforme valores estabelecidos no Anexo L Para as propriedades rurais com área acima de 240 ha (duzentos e quarenta hectares), serão cobrados os valores constantes no Anexo II desta Lei.
          Art. 2º. 
          O auxílio de que trata o artigo 1º será desenvolvido da seguinte forma:
            I – 
            Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
              II – 
              Construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques para piscicultura, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
                III – 
                Transporte de terra (cascalho) próprio e recuperação de vias particulares;
                  IV – 
                  Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
                    V – 
                    Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e
                      VI – 
                      Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.
                        VII – 
                        Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realizar serviços de terraplanagens, tais como transporte de terras, cascalhamento, compactação e nivelamento de terreno e outros serviços afins para construção de agroindústrias rurais, familiares ou de pequeno porte, como secadores de grãos, laticínio, matadores, abatedouros e outras, de transformação ou beneficiamento, nas propriedades rurais, bem como para a instalação de cooperativas e entrepostos localizados na zona rural deste município.
                          VIII – 
                          Transporte de madeiras usadas ou reaproveitadas, de propriedade para propriedade, dentro do nosso município.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.420, de 09 de agosto de 2024.
                            a) 
                            As madeiras usadas ou reaproveitas são: lascas de cercas, tocos e réguas de curral, cochos e casas, todos desmanchados de propriedades arrendadas para soja ou não;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.420, de 09 de agosto de 2024.
                              b) 
                              O valor do serviço de transporte dessa madeira usadas será o mesmo mencionado nos Anexos I e II de acordo com o tamanho da propriedade, sendo o Item I, valor do caminhão caçamba.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.420, de 09 de agosto de 2024.
                                § 1º 
                                No caso de realização de serviços elencados no inciso VII desta lei, a tabela dos preços será a do anexo II. independentemente da quantidade de hectares da propriedade.
                                  § 2º 
                                  Para os casos dos incisos I e II, a Prefeitura realizará os serviços até 0 limite de 02 (dois) quilômetros dentro da propriedade particular.
                                    Art. 3º. 
                                    Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva apresentação das Licenças Prévias, Instalação e Operação.
                                      Parágrafo único  
                                      Os sérvios de mecanização agrícola de modo geral só serão autorizados em propriedades que apresentarem o Cadastro Ambiental Rural - CAR, juntamente com o Recibo de Inscrição do referido CAR, neste caso também será exigido a Certidão de Viabilidade Ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                        Art. 4º. 
                                        Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de DAM - Documento e Arrecadação Municipal em nome da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO.
                                          Art. 5º. 
                                          Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio são-francisquense deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal.
                                            Art. 6º. 
                                            A operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma, preços de serviços praticados pelo Município, limites de atendimento por serviço, por produtor, estão dispostas no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
                                              Art. 7º. 
                                              Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em hora equipamento trabalhada, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, parte do custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação.
                                                Art. 9º. 
                                                Os produtores rurais que comprovarem mediante apresentação de documentos, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, estarem em dias com suas respectivas Associações Rurais que participe como sócio, pagará somente 50% (cinquenta por cento) das taxas constantes nos Anexos a esta Lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Deverá o Poder Executivo, através de Secretaria de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do Programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isso atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
                                                      Art. 11. 
                                                      Programa A HORA DO PRODUTOR será operacionalizado em forma de parceria Municipal/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé. conforme tabela fixada no Anexo Único desta Lei.
                                                        Art. 12. 
                                                        Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores esteira, pá carregadeira, retroescavadeira. caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC), caminhão carga seca, caminhão pipa, motoniveladora (patrol) análise de solo, carregamento de calcário da usina, bem como outros equipamentos e máquina necessária para melhor efetivação do Programa.
                                                          Art. 13. 
                                                          Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será entregue ao produtor que apresentar juntamente com o pedido a análise do solo determinando o local onde será depositado.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Cada produtor poderá ser beneficiado com até 10 (dez) horas de serviço, competindo por conveniência e oportunidade a Secretaria de Agricultura determinar o quantitativo em horas de acordo com a possibilidade, tudo respeitando os termos legais.
                                                              Art. 14. 
                                                              Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 8º, incisos I e II, incentivos concedidos por estas Leis.
                                                                Art. 15. 
                                                                Os referidos serviços serão executados com maquinários da Prefeitura Municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei n. 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER. SEMAGRI, SEDES, ou ainda de particulares em parceria, ou emendas (Convênios) de recursos Federais ou Estaduais.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Todo dinheiro arrecadado pelo presente programa será investido na Agricultura Familiar. Combustível, serviços de hora máquina, aquisição de mudas e viveiros, aquisição e distribuição de alevinos, aquisição de maquinaria e equipamento e conserto de equipamentos e manutenção da Secretaria.
                                                                    § 1º 
                                                                    A título de subsídio, visando o fortalecimento da bacia leiteira, associativismo e cafeicultura do Município, o presente programa também atenderá a manutenção da estrada que dá acesso aos tanques de leite coletivos, secadores coletivos e pátio de associações rurais.
                                                                      § 2º 
                                                                      No caso do parágrafo primeiro deste artigo, os beneficiários aqui denominados farào jus ao desconto de 100% (cem por cento) das taxas, desde que apresentem a documentação comprobatória para tal finalidade.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os serviços a serem executados pelo presente programa não poderá ultrapassar dez horas por propriedade, ressalvados os casos extraordinários devidamente comprovados.
                                                                          § 4º 
                                                                          Nos serviços que envolver os caminhões do tipo caçamba já estão inclusos os serviços de pá-carregadeira.
                                                                            § 5º 
                                                                            Não será permitida a extração de guia de aquisição e transporte de calcário em quantidade inferior a 15 toneladas.
                                                                              § 6º 
                                                                              Os serviços descritos no inciso VII do art. 2º desta Lei, não terão limites de horas, assegurando as condições e necessidades da administração pública.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                DA POLÍTICA DO SUBSÍDIO PARA AGRICULTURA FAMILIAR
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  Para fomentar a Agricultura Familiar, a título de subsídio, todo produtor rural associado proprietário de até 12.5 ha (doze hectares e cinco ares) que residir e tirar o sustento de sua família do referido imóvel, como café, inhame, urucum, mandioca, feijão, arroz, etc., poderá receber gratuitamente até quatro horas de destoca através da maquinaria do Município, terceirizada ou associado, bem poderá ser beneficiado gratuitamente com o frete de 2,5 (duas toneladas e meia) de calcário adquirido através de convênio ou outra forma, tudo de acordo com o presente programa.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    Para fomentar a Agricultura Familiar, a título de subsídio, todo produtor rural associado proprietário de até 12,5 ha (doze hectares e cinco ares) que residir e tirar o sustento de sua família do referido imóvel, como café, inhame, urucum, mandioca, feijão, arroz, etc., poderá receber gratuitamente até quatro horas de destoca através da maquinaria do Município, terceirizada ou associado, bem poderá ser beneficiado gratuitamente com até 05 caçambas de cascalho e o frete de 2,5 (duas toneladas e meia) de calcário adquirido através de convênio ou outra forma, tudo de acordo com o presente programa”.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Fica definido o termo maquinária do Município mencionado neste art. 17, como sendo todos os maquinários a disposição da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo PC (Escavadeira Hidráulica), Retro Escavadeira, Caçamba, Caminhão Pipa, Patrola e outros a disposição;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Fica concedido gratuitamente, até 3 (três) horas de Escavadeira Hidráulica PC, para propriedades de até 12,5 ha (doze hectares e cinco ares);
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O serviço de Escavadeira Hidráulica PC que trata o §2º, será disponibilizado mediante agendamento prévio junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, respeitando a disponibilidade da máquina e a ordem de serviço;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Para receber o serviço de Escavadeira Hidráulica PC que trata no §2º, o proprietário rural tem que ter residência fixa em cima do imóvel rural que será beneficiado com o serviço e não possuir outras propriedades rurais maiores que 12,5 ha (doze hectares e cinco ares).
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Todo produtor rural que recuperar uma nascente de água dentro e sua propriedade receberá a título de incentivo, gratuito, todo serviço de construção de um tanque para piscicultura de até 200 metros quadrados mais hum mil alevinos.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Para o produtor que comprovar que a nascente foi recuperada será necessário apresentar foto demonstrando o antes, durante e depois, isto no período de doze meses.
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  As mudas e o calcário recebidos através de convênio, contrato, ou outro instrumento jurídico pertinente, serão distribuídos ao produtor de acordo com a programação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com acompanhamento técnico e análise de solo.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Dentro da programação elaborada, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá isentar das taxas a que descreve esta lei aos Presidentes de Associações rurais do Município, desde que os mesmos apresentem cópia de ata de reuniões devidamente aprovada pela maioria dos sócios.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DA TAXA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E VACINAÇÃO
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Fica criada a taxa de serviços de assistência, vacinação, orientação e emissão de certificado de vacinação contra a enfermidade Brucelose Bovinas sendo ela produzida em bovinos pela Bactéria Brucella abortus.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Os serviços de vacinação e emissão de Laudos de Vacinação, bem como as taxas serão regulamentados através de Decreto Municipal, sendo de responsabilidade dos donos de imóveis rurais a disponibilidade de contenção dos animais em locais seguros para realização dos procedimentos necessários para realização da vacinação.
                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                            O Município de São Francisco do Guaporé para atender a demanda dos rebanhos deverá disponibilizar profissionais habilitados para realização dos serviços nas propriedades rurais.
                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                              O Município São Francisco do Guaporé realizará os serviços contidos no Art. 20 desta lei em pequenas propriedades e em até no máximo 30 (trinta) cabeças de bovinos por propriedades, devendo sempre que na medida do possível priorizar as unidades, ou seja, as propriedades produtoras de Leite.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Entende-se por pequena propriedade rural aquelas com até 240 ha (duzentos e quarenta hectares).
                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                  Para fazerem jus aos benefícios desta Lei os donos de imóveis rurais deverão apresentar os documentos que comprovem a atividade, bem como o tamanho do imóvel, serão solicitados e na hora do cadastramento, o número de inscrição estadual, bem como verificado no sistema se existem o mesmo encontra-se apto com a devolução de notas ficais de produtor rural.
                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                    Os Serviços contidos no Parágrafo único do Art.20 desta Lei serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que fará o agendamento. devendo os profissionais deslocar-se para fazer os procedimentos quando tiver uma demanda de no mínimo dois imóveis rurais por setor.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Somente serão atendidos os produtores do Município de São Francisco do Guaporé.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os Recursos oriundos desta Receita será depositado em conta exclusiva criada para tal finalidade e somente poder ser movimentada para pagamento de taxas e despesas do programa com aquisição de vacinas, luvas, agulhas, seringas, gás, marcas, diárias de servidores, geladeiras para acondicionamento das vacinas, termômetros e qualquer outra despesa pertinente para a manutenção do programa.
                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                          As taxas a serem cobradas por este programa deverão ser as estipuladas na tabela anexo a esta Lei, para estipular os valores destas taxas deverão ser levados em consideração os valores comerciais dos custos de operação, não podendo o mesmo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado.
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            Visando o fortalecimento do Associativismo, os donos de imóveis rurais que forem sócios e que estejam participativos nas Associações Rurais do Município de São Francisco do Guaporé, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) nas taxas do anexo desta Lei.
                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                              Fica limitado no máximo à quantia de 03 (três) visitas técnicas por propriedade ao ano para cada imóvel rural, visando um melhor atendimento as demandas do Município.
                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                As despesas decorrentes do presente incremento serão suportadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                  A presente lei poderá ser regulamentar em seus casos omissos ou para demais atos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
                                                                                                                                    Art. 29-A. 
                                                                                                                                    Os servidores públicos que exercem suas atividades junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRIMA que realizarem viagens ou desempenharem suas funções em localidades fora da zona urbana do Município, mas dentro dos limites do Município e em finais de semana e/ou feriados, deverão ser remunerados com diárias de campo no valos de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo. As demais regras atinentes a diária de campo serão as constantes na Lei Municipal nº.945/2013 por conter normas específica, devendo ser por ela regida".
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                        Ficam revogadas as Leis Municipais n°s. 1.102/2014; 1.153/2014; 1.242/2015 e 1.296/2015.


                                                                                                                                          Edifício Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, 14 de Dezembro de 2016.




                                                                                                                                          Gislaine Clemente
                                                                                                                                          Prefeita Municipal
                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                            TABELA DE LIMITES E VALORES

                                                                                                                                            PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA

                                                                                                                                            ItemEspecificaçãoValor a ser recolhido
                                                                                                                                            ICaçamba de terra/cascalho espalhado05 UFM por viagem
                                                                                                                                            IIPa Carregadeira08 UFM por hora
                                                                                                                                            IIIRetroescavadeira08 UFM por hora
                                                                                                                                            IVEscavadeira hidráulica (PC) e prancha16 UFM por hora
                                                                                                                                            VMoto niveladora16 UFM por hora
                                                                                                                                            VITrator esteira10 UFM por hora
                                                                                                                                            VIICaminhão pipa10 UFM por viagem
                                                                                                                                            VIIIAnalise de solo02 UFM por análise
                                                                                                                                            IXTransporte de calcário, insumos, mudas, sementes, máquinas e implementos agrícolas100 UFM por viagem
                                                                                                                                            XTransporte de mudas, sementes, insumos. manilhas, máquinas e implementos agrícolas, dentro da área do Município.05 UMF por viagem
                                                                                                                                            XIRolo Compactador8 UFM por hora
                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                              TABELA DE LIMITES E VALORES

                                                                                                                                              PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA

                                                                                                                                              ItemEspecificaçãoValor a ser recolhido
                                                                                                                                              ICaçamba de terra/cascalho espalhado05 UFM por viagem
                                                                                                                                              IIPa Carregadeira08 UFM por hora
                                                                                                                                              IIIRetroescavadeira08 UFM por hora
                                                                                                                                              IVEscavadeira hidráulica (PC) e prancha16 UFM por hora
                                                                                                                                              VMotoniveladora16 UFM por hora
                                                                                                                                              VITrator esteira10 UFM por hora
                                                                                                                                              VIICaminhão pipa10 UFM por viagem
                                                                                                                                              VIIIAnalise de solo02 UFM por análise
                                                                                                                                              IXTransporte de mudas, sementes, insumos. manilhas, máquinas e implementos agrícolas, dentro da área do Município.05 UMF por viagem
                                                                                                                                              XRolo Compactador8 UFM por hora

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                TABELA DE LIMITES E VALORES

                                                                                                                                                PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA

                                                                                                                                                ItemEspecificaçãoValor a ser recolhido
                                                                                                                                                ICaçamba de terra/cascalho espalhado08 UFM por viagem
                                                                                                                                                IIPa Carregadeira10 UFM por hora
                                                                                                                                                IIIRetroescavadeira10 UFM por hora
                                                                                                                                                IVEscavadeira hidráulica (PC) e prancha20 UFM por hora
                                                                                                                                                VMotoniveladora20 UFM por hora
                                                                                                                                                VITrator esteira13 UFM por hora
                                                                                                                                                VIICaminhão pipa08 UFM por viagem
                                                                                                                                                VIIIAnalise de solo04 UFM por análise
                                                                                                                                                IXTransporte de mudas, sementes, insumos. manilhas, máquinas e implementos agrícolas, dentro da área do Município.08 UMF por viagem
                                                                                                                                                XRolo Compactador08 UFM por hora

                                                                                                                                                Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                  TABELA DE LIMITES E VALORES

                                                                                                                                                  PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA

                                                                                                                                                  ItemEspecificaçãoValor a ser recolhido
                                                                                                                                                  ICaçamba de terra/cascalho espalhado08 UFM por viagem
                                                                                                                                                  IIPa Carregadeira10 UFM por hora
                                                                                                                                                  IIIRetroescavadeira10 UFM por hora
                                                                                                                                                  IVEscavadeira hidráulica (PC) e prancha20 UFM por hora
                                                                                                                                                  VMotoniveladora20 UFM por hora
                                                                                                                                                  VITrator esteira13 UFM por hora
                                                                                                                                                  VIICaminhão pipa08 UFM por viagem
                                                                                                                                                  VIIIAnalise de solo04 UFM por análise
                                                                                                                                                  IXTransporte de mudas, sementes, insumos. manilhas, máquinas e implementos agrícolas, dentro da área do Município.08 UMF por viagem
                                                                                                                                                  XRolo Compactador08 UFM por hora
                                                                                                                                                  XITrator de Pneu com implemento agrícola12 UFM por hora

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.620, de 18 de novembro de 2025.
                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                    TABELA DE LIMITES E VALORES 

                                                                                                                                                    PROPRIEDADES ACIMA DE 240 HA


                                                                                                                                                    ItemEspecificaçãoValor a ser recolhido
                                                                                                                                                    ICaçamba de terra/cascalho espalhado08 UFM por viagem
                                                                                                                                                    IIPa Carregadeira12 UFM por hora
                                                                                                                                                    IIIRetroescavadeira12 UFM por hora
                                                                                                                                                    IVEscavadeira hidráulica (PC)16 UFM por hora
                                                                                                                                                    VMoto niveladora16 UFM por hora
                                                                                                                                                    VITrator esteira16 UFM por hora
                                                                                                                                                    VIICaminhão pipa16 UFM por viagem
                                                                                                                                                    VIIIAnalise de solo03 UFM por análise
                                                                                                                                                    IXTransporte de calcário.130 UFM por viagem
                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                      TABELA DE LIMITES E VALORES 

                                                                                                                                                      PROPRIEDADES ACIMA DE 240 HA


                                                                                                                                                      ItemEspecificação do EquipamentoValor a ser recolhido
                                                                                                                                                      ICaçamba de terra/cascalho espalhado08 UFM por viagem
                                                                                                                                                      IIPa Carregadeira12 UFM por hora
                                                                                                                                                      IIIRetroescavadeira12 UFM por hora
                                                                                                                                                      IVEscavadeira hidráulica (PC)16 UFM por hora
                                                                                                                                                      VMoto niveladora16 UFM por hora
                                                                                                                                                      VITrator esteira16 UFM por hora
                                                                                                                                                      VIICaminhão pipa16 UFM por viagem
                                                                                                                                                      VIIIAnalise de solo03 UFM por análise

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Anexo II - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                        TABELA DE LIMITES E VALORES 

                                                                                                                                                        PROPRIEDADES ACIMA DE 240 HA


                                                                                                                                                        ItemEspecificação do EquipamentoValor a ser recolhido
                                                                                                                                                        ICaçamba de terra/cascalho espalhado10 UFM por viagem
                                                                                                                                                        IIPa Carregadeira12 UFM por hora
                                                                                                                                                        IIIRetroescavadeira12 UFM por hora
                                                                                                                                                        IVEscavadeira hidráulica (PC)22 UFM por hora
                                                                                                                                                        VMoto niveladora22 UFM por hora
                                                                                                                                                        VITrator esteira16 UFM por hora
                                                                                                                                                        VIICaminhão pipa10 UFM por viagem
                                                                                                                                                        VIIIAnalise de solo04 UFM por análise

                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Anexo II - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                          Anexo III
                                                                                                                                                          TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE

                                                                                                                                                          ITEMESPECIFICAÇÃOVALOR EM UFM
                                                                                                                                                          01VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 01 (UMA) CABEÇA ATÉ 10 (DEZ) CABEÇAS03 UFM
                                                                                                                                                          02VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 11 (ONZE) CABEÇA ATÉ 20 (VINTE) CABEÇAS04 UFM
                                                                                                                                                          03VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 21 (VINTE E UMA) CABEÇA ATÉ 30 (TRINTA) CABEÇAS05 UFM
                                                                                                                                                            Anexo III
                                                                                                                                                            TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE

                                                                                                                                                            ITEMESPECIFICAÇÃOVALOR EM UFM
                                                                                                                                                            01VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 01 (UMA) CABEÇA ATÉ 10 (DEZ) CABEÇAS03 UFM
                                                                                                                                                            02VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 11 (ONZE) CABEÇA ATÉ 20 (VINTE) CABEÇAS04 UFM
                                                                                                                                                            03VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 21 (VINTE E UMA) CABEÇA ATÉ 30 (TRINTA) CABEÇAS05 UFM

                                                                                                                                                            Anexo Revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                              Anexo IV
                                                                                                                                                              TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO, MUDAS, INSUMO E SEMENTES


                                                                                                                                                              ITEMESPECIFICAÇÃOVALOR EM UFM
                                                                                                                                                              01ATÉ 150 KM40 UFM por viagem
                                                                                                                                                              02ATÉ 220 KM50 UFM por viagem
                                                                                                                                                              03ATÉ 350 KM60 UFM por viagem
                                                                                                                                                              04ATÉ 450 KM70 UFM por viagem
                                                                                                                                                              05ATÉ 600 KM80 UFM por viagem
                                                                                                                                                              06ATÉ 800 KM100 UFM por viagem
                                                                                                                                                              07ATÉ 1.000 KM120 UFM por viagem
                                                                                                                                                              08ATÉ 1.500 KM140 UFM por viagem

                                                                                                                                                              Este Anexo não está revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.

                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                Anexo IV
                                                                                                                                                                TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO, MUDAS, INSUMO E SEMENTES


                                                                                                                                                                ITEMESPECIFICAÇÃOVALOR EM UFM
                                                                                                                                                                01ATÉ 150 KM30 UFM por viagem
                                                                                                                                                                02ATÉ 220 KM40 UFM por viagem
                                                                                                                                                                03ATÉ 350 KM60 UFM por viagem
                                                                                                                                                                04ATÉ 450 KM70 UFM por viagem
                                                                                                                                                                05ATÉ 600 KM80 UFM por viagem
                                                                                                                                                                06ATÉ 800 KM110 UFM por viagem
                                                                                                                                                                07ATÉ 1.000 KM130 UFM por viagem
                                                                                                                                                                08ATÉ 1.500 KM170 UFM por viagem

                                                                                                                                                                Este Anexo não está revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.

                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                  Anexo V
                                                                                                                                                                  TABELA DE TAXAS DE DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS ADQUIRIDAS PELO MUNICÍPIO


                                                                                                                                                                  ITEMESPECIFICAÇÃOVALOR EM UFM
                                                                                                                                                                  01AQUISIÇÃO DE MUDAS (CAFÉ CLONAL E OUTRAS)04 UFM A CADA 100 MUDAS

                                                                                                                                                                  Anexo Revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.

                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                    Anexo VI
                                                                                                                                                                    TABELA DE TAXAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CALCÁRIO ADQUIRIDO PELO MUNICÍPIO


                                                                                                                                                                    ITEMESPECIFICAÇÃOVALOR EM UFM
                                                                                                                                                                    01ATÉ 20 TONELADAS POR PRODUTOR12 UFM POR TONELADA

                                                                                                                                                                    Anexo Revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.

                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.