Lei Municipal nº 2.420, de 09 de agosto de 2024
Art. 1º.
Inclui o VIII no artigo 2º da Lei Municipal n. 1.394/2016, com a seguinte redação:
VIII
–
Transporte de madeiras usadas ou reaproveitadas, de propriedade para propriedade, dentro do nosso município.
a)
As madeiras usadas ou reaproveitas são: lascas de cercas, tocos e réguas de curral, cochos e casas, todos desmanchados de propriedades arrendadas para soja ou não;
b)
O valor do serviço de transporte dessa madeira usadas será o mesmo mencionado nos Anexos I e II de acordo com o tamanho da propriedade, sendo o Item I, valor do caminhão caçamba.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.