Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024
Art. 1º.
Inclui o §1º, §2º e §3º no artigo 17 da Lei Municipal n. 1.394/2016, com a seguinte redação:
§ 1º
Fica definido o termo maquinária do Município mencionado neste art. 17, como sendo todos os maquinários a disposição da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo PC (Escavadeira Hidráulica), Retro Escavadeira, Caçamba, Caminhão Pipa, Patrola e outros a disposição;
§ 2º
Fica concedido gratuitamente, até 3 (três) horas de Escavadeira Hidráulica PC, para propriedades de até 12,5 ha (doze hectares e cinco ares);
§ 3º
O serviço de Escavadeira Hidráulica PC que trata o §2º, será disponibilizado mediante agendamento prévio junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, respeitando a disponibilidade da máquina e a ordem de serviço;
§ 4º
Para receber o serviço de Escavadeira Hidráulica PC que trata no §2º, o proprietário rural tem que ter residência fixa em cima do imóvel rural que será beneficiado com o serviço e não possuir outras propriedades rurais maiores que 12,5 ha (doze hectares e cinco ares).
Art. 2º.
O objetivo do programa é promover o desenvolvimento sustentável das propriedades rurais de pequeno porte, auxiliando os produtores nas atividades agrícolas e de infraestrutura necessárias para o bom funcionamento de suas atividades.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.