Lei Municipal nº 810, de 20 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.227, de 26 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.320, de 22 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 2.320, de 22 de dezembro de 2023
Dada por Lei Municipal nº 2.320, de 22 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O serviço de transporte escolar no Município de São
Francisco do Guaporé/RO reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos, a
serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
O transporte escolar a que se refere este
artigo constitui serviço de utilidade pública e destina-se à prestação de serviços
voltados à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos
de ensino no território do Município.
Art. 2º.
O serviço de transporte escolar dos alunos da
educação no âmbito municipal será efetuado por veículos próprios do Município ou
terceirizados, desde que explorado por empresas que tenham veículos
caracterizados para essa modalidade.
§ 1º
Entende-se como transporte-escolar, o transporte de
estudantes em veículos automotores, especialmente equipados e padronizados
para esse tipo de serviço.
§ 2º
Os roteiros do transporte escolar serão elaborados por
Comissão designada pelo Prefeito, visando propiciar a todos os alunos o transporte
até as escolas.
Art. 3º.
Somente poderão operar no serviço de transporte
escolar, ônibus e microônibus, desde que não exceda o número de passageiro de
acordo com o documento do veículo.
Art. 4º.
Os veículos serão vistoriados pela CIRETRAN do
Município, o qual emitirá selo comprobatório de vistoria, sempre que ela houver, e
que deverá ser afixada em local visível no lado esquerdo inferior do pára-brisa
dianteiro, de cadastramento do veículo e vistoria realizada nos termos dos artigos
12, XIV e 24, XXI, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:
I –
certificado de licenciamento do veículo;
II –
seguro obrigatório;
III –
cópia do RG do condutor;
IV –
cópia da CNH do condutor;
V –
curso de condutor de veículos de transporte escolar, nos
termos da Resolução do CONTRAN n. 168, de 14 de dezembro de 2004.
§ 2º
Os veículos somente poderão realizar as atividades de
transporte de escolares após vistoria pelo órgão vistoriador e a emissão do selo
comprobatório.
Art. 5º.
As infrações referentes às condições de veículo, de
natureza gravíssima, acarretarão em obrigação de nova vistoria do veículo, que
será obrigatório para o retorno de execução dos serviços.
Art. 6º.
Os veículos tipo microônibus e ônibus, com até 15 (quinze) anos de fabricação, se submeterão a vistorias semestrais e aqueles com mais de 15 (quinze) anos, se submeterão a vistorias trimestrais, até completarem vida útil para transporte-escolar, fixado para esta, o prazo de 25 (vinte e cinco) anos desde a data de sua fabricação.
Art. 6º.
Os veículos tipo micro-ônibus com até 05 (cinco) anos de fabricação, serão submetidos à vistorias semestrais e aqueles com mais de 05 (cinco) anos, serão submetidos à vistorias trimestrais, até completarem vida útil para transporte escolar, fixado para esta, o prazo de 10 (dez) anos desde a data de sua fabricação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013.
Art. 6º.
Os veículos tipo micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação, serão submetidos à vistorias semestrais e aqueles com mais de 15 (quinze) anos, serão submetidos à vistorias trimestrais, até completarem vida útil para transporte escolar, fixado para esta, o prazo de 20 (vinte) anos desde a data de sua fabricação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.046, de 07 de fevereiro de 2014.
Art. 6º.
Os veículos tipo micro-ônibus serão submetidos à vistorias semestrais, até completarem vida útil para transporte-escolar, fixado para esta, o prazo de 20 (vinte) anos desde a sua fabricação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.227, de 26 de maio de 2015.
Art. 6º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.320, de 22 de dezembro de 2023.
Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus serão submetidos à vistorias semestrais, até completarem vida útil para transporte escolar, conforme abaixo disposto:
| Ano Letivo Escolar | Ônibus / Idade / Limite | Ônibus Fabricação |
| 2024 | 20 anos | 2004 |
| 2025 | 20 anos | 2005 |
| 2026 | 15 anos | 2011 |
§ 1º
A empresa prestadora dos serviços
de transporte escolar que não cumprir as
determinações contidas no caput deste artigo terá
o seu contrato rescindido com a Prefeitura
Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013.
§ 2º
As empresas prestadoras de serviços de transporte escolar deverão disponibilizar um monitor em cada ônibus escolar, com o intuito de cuidar dos alunos durante o percurso de ida e volta.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementares se
necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.