Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.046, de 07 de fevereiro de 2014
Altera o(a)
Lei Municipal nº 810, de 20 de março de 2012
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 6º da Lei Municipal n.° 810/2012, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Os veículos tipo micro-ônibus com até 05 (cinco) anos de fabricação, serão submetidos à vistorias semestrais e aqueles com mais de 05 (cinco) anos, serão submetidos à vistorias trimestrais, até completarem vida útil para transporte escolar, fixado para esta, o prazo de 10 (dez) anos desde a data de sua fabricação.
Art. 2º.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 6º da Lei Municipal n.° 810/2012, o quais passarão a ter as seguintes redações:
§ 1º
A empresa prestadora dos serviços
de transporte escolar que não cumprir as
determinações contidas no caput deste artigo terá
o seu contrato rescindido com a Prefeitura
Municipal.
§ 2º
As empresas prestadoras de serviços de transporte escolar deverão disponibilizar um monitor em cada ônibus escolar, com o intuito de cuidar dos alunos durante o percurso de ida e volta.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.