Lei Municipal nº 2.320, de 22 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Municipal nº 810, de 20 de março de 2012
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 810/2012, o qual passará a vigorar a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus serão submetidos à vistorias semestrais, até completarem vida útil para transporte escolar, conforme abaixo disposto:
Ano Letivo Escolar | Ônibus / Idade / Limite | Ônibus Fabricação |
2024 | 20 anos | 2004 |
2025 | 20 anos | 2005 |
2026 | 15 anos | 2011 |
Art. 2º.
As empresas prestadoras de serviços de transporte escolar terão até janeiro do ano de 2026 para atenderem as novas regras estabelecidas na presente lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.