Lei Municipal nº 1.394, de 14 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.420, de 09 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.620, de 18 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.102, de 23 de junho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.153, de 12 de novembro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.242, de 20 de julho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.296, de 15 de dezembro de 2015
Vigência entre 9 de Agosto de 2024 e 17 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024
Dada por Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a implantar o Programa A HORA DO PRODUTOR, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Sào Francisco do Guaporé, compreendendo até 240 ha (duzentos e quarenta hectares), conforme valores estabelecidos no Anexo L Para as propriedades rurais com área acima de 240 ha (duzentos e quarenta hectares), serão cobrados os valores constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 2º.
O auxílio de que trata o artigo 1º será desenvolvido da seguinte forma:
I –
Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
II –
Construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques para piscicultura, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
III –
Transporte de terra (cascalho) próprio e recuperação de vias particulares;
IV –
Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
V –
Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e
VI –
Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.
VII –
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realizar serviços de terraplanagens, tais como transporte de terras, cascalhamento, compactação e nivelamento de terreno e outros serviços afins para construção de agroindústrias rurais, familiares ou de pequeno porte, como secadores de grãos, laticínio, matadores, abatedouros e outras, de transformação ou beneficiamento, nas propriedades rurais, bem como para a instalação de cooperativas e entrepostos localizados na zona rural deste município.
VIII –
Transporte de madeiras usadas ou reaproveitadas, de propriedade para propriedade, dentro do nosso município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.420, de 09 de agosto de 2024.
a)
As madeiras usadas ou reaproveitas são: lascas de cercas, tocos e réguas de curral, cochos e casas, todos desmanchados de propriedades arrendadas para soja ou não;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.420, de 09 de agosto de 2024.
b)
O valor do serviço de transporte dessa madeira usadas será o mesmo mencionado nos Anexos I e II de acordo com o tamanho da propriedade, sendo o Item I, valor do caminhão caçamba.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.420, de 09 de agosto de 2024.
§ 1º
No caso de realização de serviços elencados no inciso VII desta lei, a tabela dos preços será a do
anexo II. independentemente da quantidade de hectares da propriedade.
§ 2º
Para os casos dos incisos I e II, a Prefeitura realizará os serviços até 0 limite de 02 (dois)
quilômetros dentro da propriedade particular.
Art. 3º.
Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental,
cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos
órgãos competentes, com a respectiva apresentação das Licenças Prévias, Instalação e Operação.
Parágrafo único
Os sérvios de mecanização agrícola de modo geral só serão autorizados
em propriedades que apresentarem o Cadastro Ambiental Rural - CAR, juntamente com o Recibo de
Inscrição do referido CAR, neste caso também será exigido a Certidão de Viabilidade Ambiental emitida
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º.
Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à
Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do
produtor rural, através de DAM - Documento e Arrecadação Municipal em nome da Prefeitura Municipal
de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 5º.
Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como
forma de incentivo do agronegócio são-francisquense deverão ser remunerados através do preço público,
respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º.
A operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma, preços de
serviços praticados pelo Município, limites de atendimento por serviço, por produtor, estão dispostas no
Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º.
Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser
estipulados em hora equipamento trabalhada, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, parte do
custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação.
Art. 9º.
Os produtores rurais que comprovarem mediante apresentação de documentos,
junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, estarem em dias com suas respectivas
Associações Rurais que participe como sócio, pagará somente 50% (cinquenta por cento) das taxas
constantes nos Anexos a esta Lei.
Art. 10.
A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente que prestará toda a informação e orientação necessária para que os
interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Deverá o Poder Executivo, através de Secretaria de Agricultura, quando
do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do Programa, priorizar
o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária,
buscando com isso atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais, em
obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso
Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com
os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 11.
Programa A HORA DO PRODUTOR será operacionalizado em forma de
parceria Municipal/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o pagamento de
cota-parte dos serviços requeridos para a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé. conforme
tabela fixada no Anexo Único desta Lei.
Art. 12.
Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores esteira, pá
carregadeira, retroescavadeira. caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC), caminhão carga seca,
caminhão pipa, motoniveladora (patrol) análise de solo, carregamento de calcário da usina, bem como
outros equipamentos e máquina necessária para melhor efetivação do Programa.
Art. 13.
Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será entregue ao produtor
que apresentar juntamente com o pedido a análise do solo determinando o local onde será depositado.
Parágrafo único
Cada produtor poderá ser beneficiado com até 10 (dez) horas de serviço,
competindo por conveniência e oportunidade a Secretaria de Agricultura determinar o quantitativo em
horas de acordo com a possibilidade, tudo respeitando os termos legais.
Art. 14.
Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que
cumpram as exigências do artigo 8º, incisos I e II, incentivos concedidos por estas Leis.
Art. 15.
Os referidos serviços serão executados com maquinários da Prefeitura Municipal,
ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei n. 8.666/93 e suas alterações, ou
conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER. SEMAGRI, SEDES, ou ainda de
particulares em parceria, ou emendas (Convênios) de recursos Federais ou Estaduais.
Art. 16.
Todo dinheiro arrecadado pelo presente programa será investido na Agricultura
Familiar. Combustível, serviços de hora máquina, aquisição de mudas e viveiros, aquisição e distribuição
de alevinos, aquisição de maquinaria e equipamento e conserto de equipamentos e manutenção da
Secretaria.
§ 1º
A título de subsídio, visando o fortalecimento da bacia leiteira, associativismo e
cafeicultura do Município, o presente programa também atenderá a manutenção da estrada que dá acesso
aos tanques de leite coletivos, secadores coletivos e pátio de associações rurais.
§ 2º
No caso do parágrafo primeiro deste artigo, os beneficiários aqui denominados farào jus
ao desconto de 100% (cem por cento) das taxas, desde que apresentem a documentação comprobatória
para tal finalidade.
§ 3º
Os serviços a serem executados pelo presente programa não poderá ultrapassar dez
horas por propriedade, ressalvados os casos extraordinários devidamente comprovados.
§ 4º
Nos serviços que envolver os caminhões do tipo caçamba já estão inclusos os serviços
de pá-carregadeira.
§ 5º
Não será permitida a extração de guia de aquisição e transporte de calcário em
quantidade inferior a 15 toneladas.
§ 6º
Os serviços descritos no inciso VII do art. 2º desta Lei, não terão limites de horas,
assegurando as condições e necessidades da administração pública.
Art. 17.
Para fomentar a Agricultura Familiar, a título de subsídio, todo produtor rural
associado proprietário de até 12.5 ha (doze hectares e cinco ares) que residir e tirar o sustento de sua
família do referido imóvel, como café, inhame, urucum, mandioca, feijão, arroz, etc., poderá receber
gratuitamente até quatro horas de destoca através da maquinaria do Município, terceirizada ou associado,
bem poderá ser beneficiado gratuitamente com o frete de 2,5 (duas toneladas e meia) de calcário
adquirido através de convênio ou outra forma, tudo de acordo com o presente programa.
Art. 17.
Para fomentar a Agricultura Familiar, a título de subsídio, todo produtor rural associado proprietário de até 12,5 ha (doze hectares e cinco ares) que residir e tirar o sustento de sua família do referido imóvel, como café, inhame, urucum, mandioca, feijão, arroz, etc., poderá receber gratuitamente até quatro horas de destoca através da maquinaria do Município, terceirizada ou associado, bem poderá ser beneficiado gratuitamente com até 05 caçambas de cascalho e o frete de 2,5 (duas toneladas e meia) de calcário adquirido através de convênio ou outra forma, tudo de acordo com o presente programa”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
§ 1º
Fica definido o termo maquinária do Município mencionado neste art. 17, como sendo todos os maquinários a disposição da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo PC (Escavadeira Hidráulica), Retro Escavadeira, Caçamba, Caminhão Pipa, Patrola e outros a disposição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024.
§ 2º
Fica concedido gratuitamente, até 3 (três) horas de Escavadeira Hidráulica PC, para propriedades de até 12,5 ha (doze hectares e cinco ares);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024.
§ 3º
O serviço de Escavadeira Hidráulica PC que trata o §2º, será disponibilizado mediante agendamento prévio junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, respeitando a disponibilidade da máquina e a ordem de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024.
§ 4º
Para receber o serviço de Escavadeira Hidráulica PC que trata no §2º, o proprietário rural tem que ter residência fixa em cima do imóvel rural que será beneficiado com o serviço e não possuir outras propriedades rurais maiores que 12,5 ha (doze hectares e cinco ares).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.421, de 09 de agosto de 2024.
Art. 18.
Todo produtor rural que recuperar uma nascente de água dentro e sua propriedade
receberá a título de incentivo, gratuito, todo serviço de construção de um tanque para piscicultura de até
200 metros quadrados mais hum mil alevinos.
Parágrafo único
Para o produtor que comprovar que a nascente foi recuperada será
necessário apresentar foto demonstrando o antes, durante e depois, isto no período de doze meses.
Art. 19.
As mudas e o calcário recebidos através de convênio, contrato, ou outro instrumento
jurídico pertinente, serão distribuídos ao produtor de acordo com a programação da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente com acompanhamento técnico e análise de solo.
Parágrafo único
Dentro da programação elaborada, a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente poderá isentar das taxas a que descreve esta lei aos Presidentes de Associações rurais do
Município, desde que os mesmos apresentem cópia de ata de reuniões devidamente aprovada pela maioria
dos sócios.
Art. 20.
Fica criada a taxa de serviços de assistência, vacinação, orientação e emissão de certificado de vacinação contra a enfermidade Brucelose Bovinas sendo ela produzida em bovinos pela Bactéria Brucella abortus.
Parágrafo único
Os serviços de vacinação e emissão de Laudos de Vacinação, bem como
as taxas serão regulamentados através de Decreto Municipal, sendo de responsabilidade dos donos de
imóveis rurais a disponibilidade de contenção dos animais em locais seguros para realização dos
procedimentos necessários para realização da vacinação.
Art. 21.
O Município de São Francisco do Guaporé para atender a demanda dos rebanhos
deverá disponibilizar profissionais habilitados para realização dos serviços nas propriedades rurais.
Art. 22.
O Município São Francisco do Guaporé realizará os serviços contidos no Art. 20 desta lei em pequenas propriedades e em até no máximo 30 (trinta) cabeças de bovinos por propriedades, devendo sempre que na medida do possível priorizar as unidades, ou seja, as propriedades produtoras de Leite.
Parágrafo único
Entende-se por pequena propriedade rural aquelas com até 240 ha
(duzentos e quarenta hectares).
Art. 23.
Para fazerem jus aos benefícios desta Lei os donos de imóveis rurais deverão
apresentar os documentos que comprovem a atividade, bem como o tamanho do imóvel, serão solicitados
e na hora do cadastramento, o número de inscrição estadual, bem como verificado no sistema se existem o
mesmo encontra-se apto com a devolução de notas ficais de produtor rural.
Art. 24.
Os Serviços contidos no Parágrafo único do Art.20 desta Lei serão gerenciados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que fará o agendamento. devendo os profissionais
deslocar-se para fazer os procedimentos quando tiver uma demanda de no mínimo dois imóveis rurais por
setor.
§ 1º
Somente serão atendidos os produtores do Município de São Francisco do Guaporé.
§ 2º
Os Recursos oriundos desta Receita será depositado em conta exclusiva criada para tal finalidade e somente poder ser movimentada para pagamento de taxas e despesas do programa com aquisição de vacinas, luvas, agulhas, seringas, gás, marcas, diárias de servidores, geladeiras para acondicionamento das vacinas, termômetros e qualquer outra despesa pertinente para a manutenção do programa.
Art. 25.
As taxas a serem cobradas por este programa deverão ser as estipuladas na tabela
anexo a esta Lei, para estipular os valores destas taxas deverão ser levados em consideração os valores
comerciais dos custos de operação, não podendo o mesmo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do
valor de mercado.
Art. 26.
Visando o fortalecimento do Associativismo, os donos de imóveis rurais que forem
sócios e que estejam participativos nas Associações Rurais do Município de São Francisco do Guaporé,
terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) nas taxas do anexo desta Lei.
Art. 27.
Fica limitado no máximo à quantia de 03 (três) visitas técnicas por propriedade ao
ano para cada imóvel rural, visando um melhor atendimento as demandas do Município.
Art. 28.
As despesas decorrentes do presente incremento serão suportadas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Art. 29.
A presente lei poderá ser regulamentar em seus casos omissos ou para demais atos
que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 29-A.
Os servidores públicos que exercem suas atividades junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRIMA que realizarem viagens ou desempenharem suas funções em localidades fora da zona urbana do Município, mas dentro dos limites do Município e em finais de semana e/ou feriados, deverão ser remunerados com diárias de campo no valos de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo. As demais regras atinentes a diária de campo serão as constantes na Lei Municipal nº.945/2013 por conter normas específica, devendo ser por ela regida".
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Ficam revogadas as Leis Municipais n°s. 1.102/2014; 1.153/2014; 1.242/2015 e
1.296/2015.
Anexo I
PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA
TABELA DE LIMITES E VALORES
PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA
| Item | Especificação | Valor a ser recolhido |
| I | Caçamba de terra/cascalho espalhado | 05 UFM por viagem |
| II | Pa Carregadeira | 08 UFM por hora |
| III | Retroescavadeira | 08 UFM por hora |
| IV | Escavadeira hidráulica (PC) e prancha | 16 UFM por hora |
| V | Moto niveladora | 16 UFM por hora |
| VI | Trator esteira | 10 UFM por hora |
| VII | Caminhão pipa | 10 UFM por viagem |
| VIII | Analise de solo | 02 UFM por análise |
| IX | Transporte de calcário, insumos, mudas, sementes, máquinas e implementos agrícolas | 100 UFM por viagem |
| X | Transporte de mudas, sementes, insumos. manilhas, máquinas e implementos agrícolas, dentro da área do Município. | 05 UMF por viagem |
| XI | Rolo Compactador | 8 UFM por hora |
Anexo I
PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
TABELA DE LIMITES E VALORES
PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA
| Item | Especificação | Valor a ser recolhido |
| I | Caçamba de terra/cascalho espalhado | 05 UFM por viagem |
| II | Pa Carregadeira | 08 UFM por hora |
| III | Retroescavadeira | 08 UFM por hora |
| IV | Escavadeira hidráulica (PC) e prancha | 16 UFM por hora |
| V | Motoniveladora | 16 UFM por hora |
| VI | Trator esteira | 10 UFM por hora |
| VII | Caminhão pipa | 10 UFM por viagem |
| VIII | Analise de solo | 02 UFM por análise |
| IX | Transporte de mudas, sementes, insumos. manilhas, máquinas e implementos agrícolas, dentro da área do Município. | 05 UMF por viagem |
| X | Rolo Compactador | 8 UFM por hora |
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
Anexo I
PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
TABELA DE LIMITES E VALORES
PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA
| Item | Especificação | Valor a ser recolhido |
| I | Caçamba de terra/cascalho espalhado | 08 UFM por viagem |
| II | Pa Carregadeira | 10 UFM por hora |
| III | Retroescavadeira | 10 UFM por hora |
| IV | Escavadeira hidráulica (PC) e prancha | 20 UFM por hora |
| V | Motoniveladora | 20 UFM por hora |
| VI | Trator esteira | 13 UFM por hora |
| VII | Caminhão pipa | 08 UFM por viagem |
| VIII | Analise de solo | 04 UFM por análise |
| IX | Transporte de mudas, sementes, insumos. manilhas, máquinas e implementos agrícolas, dentro da área do Município. | 08 UMF por viagem |
| X | Rolo Compactador | 08 UFM por hora |
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
Anexo II
TABELA DE LIMITES E VALORES
PROPRIEDADES ACIMA DE 240 HA
| Item | Especificação | Valor a ser recolhido |
| I | Caçamba de terra/cascalho espalhado | 08 UFM por viagem |
| II | Pa Carregadeira | 12 UFM por hora |
| III | Retroescavadeira | 12 UFM por hora |
| IV | Escavadeira hidráulica (PC) | 16 UFM por hora |
| V | Moto niveladora | 16 UFM por hora |
| VI | Trator esteira | 16 UFM por hora |
| VII | Caminhão pipa | 16 UFM por viagem |
| VIII | Analise de solo | 03 UFM por análise |
| IX | Transporte de calcário. | 130 UFM por viagem |
Anexo II
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
TABELA DE LIMITES E VALORES
PROPRIEDADES ACIMA DE 240 HA
| Item | Especificação do Equipamento | Valor a ser recolhido |
| I | Caçamba de terra/cascalho espalhado | 08 UFM por viagem |
| II | Pa Carregadeira | 12 UFM por hora |
| III | Retroescavadeira | 12 UFM por hora |
| IV | Escavadeira hidráulica (PC) | 16 UFM por hora |
| V | Moto niveladora | 16 UFM por hora |
| VI | Trator esteira | 16 UFM por hora |
| VII | Caminhão pipa | 16 UFM por viagem |
| VIII | Analise de solo | 03 UFM por análise |
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
Anexo II
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
TABELA DE LIMITES E VALORES
PROPRIEDADES ACIMA DE 240 HA
| Item | Especificação do Equipamento | Valor a ser recolhido |
| I | Caçamba de terra/cascalho espalhado | 10 UFM por viagem |
| II | Pa Carregadeira | 12 UFM por hora |
| III | Retroescavadeira | 12 UFM por hora |
| IV | Escavadeira hidráulica (PC) | 22 UFM por hora |
| V | Moto niveladora | 22 UFM por hora |
| VI | Trator esteira | 16 UFM por hora |
| VII | Caminhão pipa | 10 UFM por viagem |
| VIII | Analise de solo | 04 UFM por análise |
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
Anexo III
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UFM |
| 01 | VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 01 (UMA) CABEÇA ATÉ 10 (DEZ) CABEÇAS | 03 UFM |
| 02 | VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 11 (ONZE) CABEÇA ATÉ 20 (VINTE) CABEÇAS | 04 UFM |
| 03 | VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 21 (VINTE E UMA) CABEÇA ATÉ 30 (TRINTA) CABEÇAS | 05 UFM |
Anexo III
Alteração feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UFM |
| 01 | VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 01 (UMA) CABEÇA ATÉ 10 (DEZ) CABEÇAS | 03 UFM |
| 02 | VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 11 (ONZE) CABEÇA ATÉ 20 (VINTE) CABEÇAS | 04 UFM |
| 03 | VACINAÇÃO DE BOVINOS DE 21 (VINTE E UMA) CABEÇA ATÉ 30 (TRINTA) CABEÇAS | 05 UFM |
Anexo Revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.Alteração feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
Anexo IV
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO, MUDAS, INSUMO E SEMENTES
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UFM |
| 01 | ATÉ 150 KM | 40 UFM por viagem |
| 02 | ATÉ 220 KM | 50 UFM por viagem |
| 03 | ATÉ 350 KM | 60 UFM por viagem |
| 04 | ATÉ 450 KM | 70 UFM por viagem |
| 05 | ATÉ 600 KM | 80 UFM por viagem |
| 06 | ATÉ 800 KM | 100 UFM por viagem |
| 07 | ATÉ 1.000 KM | 120 UFM por viagem |
| 08 | ATÉ 1.500 KM | 140 UFM por viagem |
Este Anexo não está revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
Anexo IV
Alteração feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO, MUDAS, INSUMO E SEMENTES
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UFM |
| 01 | ATÉ 150 KM | 30 UFM por viagem |
| 02 | ATÉ 220 KM | 40 UFM por viagem |
| 03 | ATÉ 350 KM | 60 UFM por viagem |
| 04 | ATÉ 450 KM | 70 UFM por viagem |
| 05 | ATÉ 600 KM | 80 UFM por viagem |
| 06 | ATÉ 800 KM | 110 UFM por viagem |
| 07 | ATÉ 1.000 KM | 130 UFM por viagem |
| 08 | ATÉ 1.500 KM | 170 UFM por viagem |
Este Anexo não está revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.Alteração feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.930, de 21 de dezembro de 2021.
Anexo V
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
TABELA DE TAXAS DE DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS ADQUIRIDAS PELO MUNICÍPIO
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UFM |
| 01 | AQUISIÇÃO DE MUDAS (CAFÉ CLONAL E OUTRAS) | 04 UFM A CADA 100 MUDAS |
Anexo Revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
Anexo VI
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.
TABELA DE TAXAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CALCÁRIO ADQUIRIDO PELO MUNICÍPIO
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UFM |
| 01 | ATÉ 20 TONELADAS POR PRODUTOR | 12 UFM POR TONELADA |
Anexo Revogado pela Lei Municipal nº. 1.476/2018 de 09 de Fevereiro de 2018.
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Municipal nº 1.464, de 07 de dezembro de 2017.