Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

47

2015

3 de Dezembro de 2015

"Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público e Auxiliares da Educação Básica do Município de São Francisco do Guaporé e da outras providências".

a A
Vigência a partir de 3 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 124, de 03 de abril de 2024
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PUBLICO E AUXILIARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 86, VII, da lei orgânica municipal, combinado com o art. 206, V da Constituição Federal.

    FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ aprovou e eu sanciono a seguinte:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído nos termos do presente lei o plano de carreira e remuneração do magistério públicos e auxiliares do município de são Francisco do Guaporé, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público, bem como;
          I – 
          Regularizar o quadro de funcionários da rede pública de ensino;
            II – 
            Incentivar a profissionalização do referido quadro;
              III – 
              proporcionar o enquadramento do servidor, conforme critérios e condições estabelecidas nesta Lei;
                IV – 
                resguardar o princípio da isonomia e assegurar aos servidores um tratamento uniforme e qualitativo, bem como adotar uma política salarial justa e a valorização dos profissionais da educação escolar básica.
                  CAPÍTULO II
                  DA TERMINOLOGIA
                    Art. 2º. 
                    Para efeitos desta lei considera-se:
                      I – 
                      REDE PÚBLICA DE ENSINO; o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da secretaria municipal de educação;
                        II – 
                        MAGISTÉRIO PÚBLICO: O conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de professor e especialista em educação ou afins, do ensino público municipal;
                          III – 
                          PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO: o conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor, instrumento de administração de recursos humanos voltado essencialmente para a formação da profissionalização;
                            IV – 
                            CARREIRA: é o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
                              V – 
                              CLASSE: é o agrupamento cargos, com idênticas ou assemelhadas de atribuições e responsabilidades e vencimentos, podendo essa ser subdividida em referencias, conforme dispuser a lei que trata do plano de carreira da categoria;
                                VI – 
                                GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto á natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
                                  VII – 
                                  FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto á docência, ai incluída, as administrações escolares, planejamentos, inspeção, supervisão e orientação educacional;
                                    VIII – 
                                    PROFESSOR: o titular de cargo de carreira, com função de docência na educação infantil, ensino fundamental, e ensino médio;
                                      IX – 
                                      ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO; o titular de cargo da carreira, com funções de suporte pedagógico direto á docência, como as de administração escolar, planejamentos, inspeção, supervisão e orientação educacional;
                                        X – 
                                        AUXILIARES: todas as atividades de suporte ao ensino, ai incluída, as de finalidades meio;
                                          XI – 
                                          LOTAÇÃO: a identificação de uma unidade de ensino á qual o membro da carreira se vincula para a prestação de suas atividades.
                                            XII – 
                                            REFERENCIAS: são escaladas de progressão horizontal da carreira, indica o vencimento fixado para o nível atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional, definidas por avaliação de desempenho;
                                              XIII – 
                                              NÍVEL: é o agrupamento de posições genericamente semelhantes conforme a habilitação do servidor, em que se estrutura a carreira;
                                                XIV – 
                                                PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor de nível para outro, imediatamente superior, dentro da classe a que pertence, por escolaridade adquirida; e.
                                                  XV – 
                                                  PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor de uma referencia de vencimento para outra, imediatamente superior, por tempo de serviço após a avaliação de desempenho.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICA E AUXILIAR
                                                      Seção I
                                                      Dos Princípios básicos
                                                        Art. 3º. 
                                                        A carreira do magistério público e auxiliares tem como princípios básicos:
                                                          I – 
                                                          Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
                                                            II – 
                                                            A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                                              III – 
                                                              A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                                                IV – 
                                                                A promoção através de mudança de nível de habilitação e de progressões periódicas;
                                                                  V – 
                                                                  Ensino médio, como requisito mínimo de escolaridade.
                                                                    Seção II
                                                                    Do ingresso
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Os cargos de provimento efetivo dar-se-ão na referencia inicial do nível do respectivo grupo ou classe, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas e títulos.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                                                          Seção I
                                                                          Das Classes e níveis
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A carreira do magistério públicos e auxiliares, previstas nesta lei complementar está estruturada nas seguintes classes:
                                                                              a) 
                                                                              Classe do magistério.
                                                                                b) 
                                                                                Classe dos auxiliares.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A classe do magistério é composta pelos seguintes cargos:
                                                                                    I – 
                                                                                    Professor com formação de ensino médio na modalidade normal, e em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento especifica do currículo, ou com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
                                                                                      II – 
                                                                                      Especialista em educação-profissional com formação em nível superior na área de pedagogia, com ênfase para administração escolar, planejamentos, inspeção, supervisão e orientação educacional, bem como profissional com formação em nível técnico ou superior na área de biblioteconomia, nutrição, psicologia, informática e outras afins.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Os níveis e referentes á habilitação do titular de cargo da carreira são:
                                                                                          I – 
                                                                                          Para o cargo de professor:
                                                                                            a) 
                                                                                            NÍVEL I - Com formação de ensino médio, na modalidade normal constituído dos atuais professores para a educação infantil e ensino fundamental do Io ao 5º ano;
                                                                                              b) 
                                                                                              NÍVEL II - Com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento especificas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                II – 
                                                                                                Para o cargo de especialista em educação:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  NÍVEL I - Com formação de ensino médio, na modalidade normal constituído dos atuais professores para a educação infantil e ensino fundamental do Io ao 5º ano;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    NÍVEL II - Com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento especificas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      formação em nível superior, em curso de graduação: Nutricionista, Serviço social, Psicólogo, fonoaudiólogo e Psicopedagogo;
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O cargo de professor de nível I poderá ser extinto á medida que forem feitas as promoções para o nível II.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          A mudança de nível é automática, para o nível subsequente e vigorará no mês seguinte ao que o interessado comprovar a nova habilitação, uma vez que o mesmo já tenha concluído o estágio probatório.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            A classe dos auxiliares é composta pelos seguintes cargos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino médio, como requisito mínimo de escolaridade para: Agente de vigilância, vigilante, auxiliar de serviços diversos, auxiliar administrativo, motorista categorias D e E com cursos de capacitação compatível com o veículo, cozinheira/merendeira. Técnico em alimentação, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Enfermagem; Tecnólogo: Técnico Administrativo. Técnico em Infraestrutura, Técnico em Informática e Técnico em finança, técnico em recurso humanos, técnico em gestão pública.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Cargos com funções correlatas ao processo de ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de ensino médio: agente administrativo;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da carreira, no nível correspondente á habilitação do candidato aprovado;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    O exercício profissional do titular do cargo do quadro de pessoal da administração geral será vinculado á área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Da Movimentação Funcional
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        A movimentação funcional do profissional do magistério público e auxiliar dar-se-á nas modalidades:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Por promoção;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Por progressão de referencia.
                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                              Da promoção
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                A promoção funcional dar-se-á independentemente do número de vagas, desde que o titular cargo da classe do magistério comprove nova habilitação, que tenha concluído o estágio probatório.
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Considera-se comprovante de nova habilitação o diploma devidamente registrado no órgão competente, ou histórico escolar, expedido pelo estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    A promoção funcional será concedida mediante a comprovação de nova habilitação e o direito se dará a partir do despacho de concessão, que será no máximo de 30(trinta) dias após o protocolo do requerimento, desde que o pedido seja devidamente instruído.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      O beneficiário da promoção indevida será obrigado a restituir o que mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má-fé de sua parte comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais condições legais.
                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                        Da progressão
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          Progressão funcional é a passagem do titular dos cargos que compõe a carreira do magistério público e auxiliar, de uma referencias para outra imediatamente superior.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            As progressões funcionais dar-se-ão de 02 dois) em 02(dois) anos de efetivo exercício no respectível nível, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              progressão somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por merecimento, num percentual de 2% (dois por cento), mediante regulamentação a ser expedida pela Secretaria;
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                A progressão decorrerá de avaliação subjetiva nas progressões que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o conhecimento do servidor.
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e avaliação de conhecimentos ocorrerá a cada dois anos, de acordo com os critérios definidos no regulamento;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Será avaliado e terá o beneficio da progressão funcional apenas o servidor que efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que exerça sua função no âmbito da secretaria municipal da educação e/ou esteja nomeado em um cargo comissionado ou de confiança compatível à área do concurso;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional exerça suas atividades e conhecimentos específicos;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões a ser definido pela comissão e gestão do plano de carreira;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          As progressões serão realizadas bianualmente, na forma do regulamento e publicadas no dia do professor.
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Fica estabelecido que a progressão inicial seja realizada na implantação da presente lei, respeitando o tempo de serviço de cada servidor individualmente na área de educação de forma efetiva na referencia correspondente a este tempo.
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão darse- á a qualquer tempo mediante provocação do interessado.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                As referências constituem a linha de progressão na carreira, numa escala de 1 a 18, baseada na avaliação do desempenho do servidor.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O tempo de efetivo exercício, de que se trata este artigo, refere-se aquele dedicado ao exercício do cargo para o qual foi nomeado, com e exceção na área de pedagogia, e apenas um servidor em exercício de mandato classista.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que referem nesta lei complementar, conforme regulamentado, observando-se necessariamente:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      A média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        A pontuação da qualificação;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            A avaliação de conhecimentos; e,
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Tempo de exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                O profissional da educação que se considerar prejudicado da avaliação poderá recorrer á comissão de gestão do plano de carreira, no prazo máximo de 30(trinta) dias do resultado.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  O poder executivo aprovará o regulamento de progressões do magistério público e auxiliares no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                    Da qualificação profissional
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira serão asseguradas através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, na área de atuação com carga horaria de 120 horas ou superior, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos e magistério e estudo de formação continuada, desde que seja de interesse da administração e aprovada na Comissão de Gestão do Plano de Carreira e remuneração, e por Decreto do executivo.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        Da jornada de trabalho
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          A distribuição da jornada de trabalho do magistério público e auxiliar é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao plano estratégico e á proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              Vinte horas semanais;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                Trinta horas semanais aos profissionais com jornada regulamentada por lei federal;
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  Quarenta horas semanais; e,
                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                    Em escala de plantão 12/36 horas ou 24 X 72 horas.
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Na composição da jornada de trabalho do cargo de professor da Educação Infantil ao 5º ano do ensino fundamental observar-se-á o limite Máximo de:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        Com carga horária de 20(vinte) e 30(trinta)horas semanais, observar-se-á o limite máximo de 20(vinte) horas para docência, sendo que no caso de 30(trinta) horas semanais serão 10 horas/aulas semanais remunerada para o desempenho das atividades extraclasses apresentadas a supervisão para ser vistoriado, enquanto que para o cargo de 20(vinte) horas semanais fica assegurado o pagamento de 07(sete) horas/aulas semanais, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extraclasses a supervisão para ser vistoriado;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          Com carga horária de 40(quarenta) horas semanais cumprirá jornada de 20(vinte) horas para docência e 20(vinte) horas para atividades extraclasses, planejamento e reforço, exigindose a realização e apresentação das atividades extraclasses a supervisão para ser vistoriado.
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            Em regime de 40(quarenta) horas, 30(trinta)horas ou 20(vinte)horas, para substituição temporária em todas as áreas da Educação, nos casos em que a administração necessitar e requisitar o servidor em regime de escala de plantão 12/36 horas ou 24/72 horas, em regime suplementar para supri o lugar de outro servidor, em período de férias, licença premia, auxílio doença, readaptação em quanto persistir a necessidade.
                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                              trinta horas semanais aos profissionais com jornada regulamentada por lei federal.
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Entende-se por atividades de planejamento aquelas destinadas á preparação, planejamento, avaliação do trabalho didático, a participação com a administração da escola, ás reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Poderá os profissionais efetivos de educação reduzir temporariamente a carga horária de trabalho, desde que esteja atingindo o estágio probatório, em concordância com a administração, com vencimentos proporcionais.
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a partir da aprovação desta lei a contratação de servidores para o cargo de professor com carga horária de 20(vinte) horas semanais para cargos de educação infantil ao 5° ano.
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      A bem do serviço público, a requerimento do servidor ou ex-offício pela administração, poderá haver unificação de contratos de 20 horas semanais cada, aos professores possuidores de dois contratos de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de jornada de trabalho, módulo- aula é equivalente a 60 (sessenta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor lotado do 6o ao 9o ano em qualquer área, inclue 28 (vinte e oito) horas em docência, 12(doze) horas ao planejamento e atividades pedagógicos, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extraclasses a supervisão para ser vistoriado.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            A jornada de 20(vinte) horas semanais do professor lotado, do 6o ao 9o ano do ensino fundamental e no ensino médio, em função docente, inclui 14(quatorze) horas em docência, 6 (seis) horas destinadas para planejamento e atividades pedagógicas, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extraclasses a supervisão para ser vistoriado;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              O titular do cargo de professor para a educação básica em jornada parcial de 20(vinte), 30(trinta) ou 40 (quarenta) horas que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço e será remunerado proporcionalmente conforme a carga horária;
                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                Para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e,
                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                  Em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade do ensino, enquanto persistir esta necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      Ao professor poderá ser autorizada a realização de horas extras, não excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a execução de projeto especifico de interesse do ensino, por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        A designação para a prestação de serviço em regime especial ou regime suplementar, dependerá de ato do titular da secretária municipal de Educação ou equivalente e de Decreto do executivo.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          A interrupção da convocação da prestação de serviços e a suspensão do pagamento ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Conforme interesse público da administração.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              A pedido do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                Quando cessada a razão determinante da designação;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Quando expirado o prazo da designação; e,
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício profissional do titular de cargo de professor para a Educação básica será vinculado a área de atuação e secretaria para a qual o servidor tenha prestado concurso público, podendo haver designação de forma alternada ou concomitante com a docência, para o exercício de outras funções do magistério, funções técnicas de administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, orientação educacional, desde que tenha formação em pedagogia ou outra licenciatura, pós graduação especifica para o exercício da função, condicionado a;
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Experiência de no mínimo 03 (três)anos de docência em sala;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Saída do servidor não causar prejuízo aos alunos e a unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Que haja no ato da remoção outro profissional para substituí-lo na unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Não estejam em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o servidor necessitar de Readaptação de função por laudo de pericia medica Que haja no ato Decreto ou Portaria Readaptando o servidor em outra função e setores.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho para atender as atividades de especiais que exijam proteção de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuadamente no mínimo 12(doze), 20(vinte), 24(vinte e quatro) horas por dia, em regime de plantão, ou em regime de horas suplementar, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela direção de cada setor, observando a carga horária máxima semanal de cada profissão e locais de trabalho, com uma carga horária máxima mensal de 144(cento e quarente e quatros) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho dos auxiliares a docência será parcial integral, correspondendo à carga horária estipulada em lei de criação dos respectivos cargos, não podendo ser superior a quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os auxiliares a docência que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, e plantão extra até o máximo de horas semanais acumuláveis legalmente, para substituição temporária em outra função, nos seus impedimentos legais. Em todas as áreas da administração, nos casos em que a administração necessitar e requisitar o servidor em regime de escala de plantão 12/36 horas ou 24 X 72 horas, ou em regime de horas suplementar, plantão extra, para supri o lugar de outro servidor, em período de férias, licença prémio, auxílio doença, readaptação em quanto persistir a necessidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Por interesse do serviço, a administração poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de carga horária semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02(dois) cargos de jornada, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                            Do vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação e a referencia em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se vencimento básico da classe do magistério, o fixado para o cargo de professor com jornada de quarenta horas semanais, sendo proporcionais para as outras cargas horárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus ás seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxilio funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicional de insalubridade grau mínimo 10%, grau médio 20% e grau máximo 40%, calculado sobre o salario mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plantão extra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gratificação de localidade do Distrito de Pedras Negras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gratificação de localidade do Distrito de Santo Antônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação de nível Superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação por especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificação por cursos Técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelo exercício de direção, vice direção e secretaria de unidades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pelo exercício docência e apoio na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incentivo á escolaridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional Noturno de 20% sobre o vencimento base para todos os servidores que trabalhem no período noturno (plantonista);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional de incentivo no campo, 10% (dez por cento) para os servidores da área meio da educação que utiliza o transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adicional pela a prestação de serviço extraordinário - horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De incentivo ao magistério do Campo, 10%(dez por cento) sobre o vencimento básico para os membros do magistério público que utiliza o transporte público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adicional de periculosidade 30% calculado sobre o salario mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Abono do FUNDEB a ser concedida eventualmente na ocorrência de excesso e sobra do montante financeiro destinado dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, de forma isonômica, observando-se nível, carga horária, que efetivamente estejam lotados na respectiva folha do FUNDEB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vantagens estipuladas nesta lei serão fixadas e/ou regulamentada por proposição da comissão de gestão do plano de carreira e Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Gratificação pelo exercício de direção, vice-direção e secretaria de unidades escolares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação pelo exercício de direção, vice-direção e secretaria de unidades escolares será correspondente à tipologia das escolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As tipologias das escolas serão definidas de acordo com o número de alunos matriculados, no censo escolar do ano anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TIPO A) - para escolas com número de alunos de até 200;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TIPO B) - para escolas com número de alunos situado entre 201 a 500;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TIPO C) - para escolas com número de alunos situado entre 501 a 1000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TIPO D) - para escolas com número de alunos situado acima de 1001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores eleitos aos cargos de Direção, Vice - Direção farão jus a reeleição, mediante comprovação de no mínimo 80% do Projeto Político Pedagógico da escola, realizado no exercício do mandato; o apoio estrutural físico e Pedagógico, será fornecido pela secretária Municipal de educação, desde que esteja contida no PPA, LDO e LOA, com disponibilidade financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício da função de direção, vice-direção de unidade escolar é privativo aos servidores da classe do magistério com graduação, após terem concluído o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício da função de secretária de unidade escolar é privativo aos servidores do cargo de agente administrativo ou cargo equivalente, após terem concluído o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A escolha dos servidores para as funções gratificadas de direção e vicedireção será por eleição conforme determinação da Lei Municipal n° 556/2010, com mandato de dois anos e direito a reeleição por mais um mandato, observado o paragrafo único do Art. 34.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vetado ao servidor que tenha acumulação legal de cargo, o recebimento da presente gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da gratificação pelo exercício docência e apoio na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação pelo exercício docente e apoio na unidade escolar será devida aos servidores da docência, e professores que efetivamente estiverem em exercício de docência e ao especialista em Educação em exercício de apoio á docência na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação pelo exercício de docência e apoio na unidade escolar corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico para os servidores que utiliza o transporte público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Gratificação de Nível Superior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Gratificação por graduação é aquela devida aos servidores de nível médio do quadro de provimento efetivo da Secretaria municipal de Educação, detentores de Certificados ou Diploma de conclusão do ensino Superior, devendo a Gratificação ser calculada sobre o vencimento base e sendo concedida com obediência aos seguintes critérios e percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15%(quinze por cento) ao servidor do nível médio após Graduarem e nível Superior dentro da sua área de atuação, o percentual será concedido desde que comprove sua qualificação com Certificado ou Diploma de Graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15%(quinze por cento ) ao servidor do nível médio após Graduarem e nível Superior fora da área de atuação o percentual será concedido desde que comprove a habilitação em nível Superior (Diploma e Histórico Escolar).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da gratificação por curso Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Gratificação por participação em curso técnico com carga horaria superior a 120 horas aula em capacitação, devendo a gratificação ser calculada sobre o vencimento base e sendo concedida com obediência aos seguintes critérios e percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedido o importe de 05%(cinco por cento) a ser calculado sobre o vencimento básico, para portadores de Certificados de cursos Técnicos realizados na área de atuação com no mínimo 120(cento e vinte)horas, que deverá ser expedido por entidades do Governo Federal, Estadual ou Municipal ou ainda por entidades credenciadas ou pelas entidades do sistema “S” SENAI, SENAC, SESC, SESI e IFRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do adicional de Incentivo a escolaridade e Curso de Capacitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedido aos servidores públicos abrangido por esta lei, adicional de incentivo a escolaridade, no percentual de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05% (cinco por cento) após a comprovação do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10% (dez por cento) após a comprovação do ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15% (quinze por cento) após a graduação em nível superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20% (vinte por cento) para os cursos de pós- graduação, com carga horária de 320 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30% (trinta por cento) para o curso de mestrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50% (cinquenta por cento) para o curso de doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo não são cumulativas entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão requisitos básicos para concessão desses adicionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A conclusão da escolaridade exigida for posterior a posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor tiver sido aprovado em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor apresentar requerimento ao departamento de pessoal, preenchidos os requisitos dos incisos I e II do presente artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ter a aprovação na Comissão de Gestão do Plano de Carreira, de ato do titular da secretaria municipal ou equivalente e de Decreto do executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor apresentar requerimento ao departamento de pessoal, preenchidos os requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da remuneração pela convocação em regime suplementar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A convocação em regime suplementar, e plantão extra, serão remunerados proporcionalmente ao número de horas adicionado á jornada de trabalho do titular do cargo de carreira. Em todas as áreas da administração, nos casos em que a administração necessitar e requisitar o servidor em regime de plantão 12/36 horas, plantão 24 por 72 horas, ou em regime suplementar para supri o lugar de outro servidor, em período de férias, licença prémio, auxílio doença, readaptação em quanto persistir a necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O período de férias anuais do titular da carreira será de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30 (trinta) dias para titular de cargo de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As férias do titular de cargos da carreira em exercícios nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da comissão de gestão do plano de carreiras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituída a comissão de gestão do plano de cargo carreira e remuneração do magistério público e auxiliares com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão de gestão do plano será presidida pelo secretário municipal de educação e integrada por representante das secretarias municipais: Administração, fazenda, planejamento, obras, agricultura e geral de governo, bem como advocacia geral, e 09(nove) servidores da categoria, onde os representantes serão escolhidos em assembleia do Sindicato convocada através de oficio circular, onde o sindicato oficializará a secretária municipal de educação os representantes escolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SISTEMA DE ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sistema de enquadramento é o conjunto de normas e o processo a ser adotado pelos órgãos competentes para aplicação do plano de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Professores para estarem aptos ao enquadramento deverão submeter-se à avaliação anual pela a comissão do plano por um período de 03 (três) anos, estando efetivamente no exercício de docência em sala de aula, o servidor não poderá estar no quadro de readaptação de função durante o período de avaliação e sim em efetivo exercício da docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Gestão do plano da Educação só manifestará pela aprovação, no termino do período da avaliação dos 03 (três) anos, o Professor que no ato do enquadramento, não ter sido submetido a processo de readaptação profissional durante o período mencionado e sim estiver em efetivo exercício da docência será confirmado o deferimento do seu enquadramento pela Comissão de Gestão do plano da Educação mediante resolução e ato a ser expedido pelo chefe do poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o professor durante o período de avaliação for submetido a mais de um processo de readaptação, sofrer qualquer pena de suspenção ou advertência e faltas injustificadas, no resultado final da avaliação acuse que além dos casos previstos nos incisos deste artigo, mesmo que o Professor foi submetido ao processo de enquadramento poderá ser exonerado e será indeferido tornando nulo o ato de enquadramento, e o mesmo retornará para o seu vínculo de origem que exercia antes do enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Profissional da Educação Básica, detentor de 2 (dois) cargos, de professor de 20 horas ,fica assegurado o direito de opção por 1 (um) cargo de, professor de 40 (quarenta) horas semanais, desde que possui apena 2 contrato de 20 horas na esfera municipal e o tempo de serviço quando unificar os vinculo prevalece o mais antigo para tempo de aposentadoria, sendo que prevalecerá o cadastro mais antigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que detém um cargo de professor de 40 horas no Estado e outro no serviço público municipal fica expressamente proibido de assumir jornada de 40 (quarenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros do grupo de Profissionais da Educação Básica que vierem a optar por uma jornada integral de 40 (quarenta) horas ficam expressamente proibidos de acumular cargos de 40 (quarenta) horas em outras esferas públicas, apena de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O detentor de um cargo de Especialista de Educação que acumula um cargo de professor não poderá fazer a opção pela jornada integral, (orientador, supervisor e coordenador pedagógico).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O numero de cargos da carreira do magistério público e auxiliares será definido por lei, mas a sua distribuição por níveis será definida por decreto, até trinta dias depois de encerrado o prazo de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As modificações dos números de cargos por níveis, quando necessárias, serão realizadas anualmente por decreto podendo ouvir a comissão de gestão do plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O provimento dos cargos efetivos da carreira do magistério público e auxiliares dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação que optarem pelo ingresso no plano de carreira, atendida a exigência mínima de habilitação especifica de cada nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os optantes serão distribuídos em níveis com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a nova remuneração decorrente do provimento na reformulação do plano de carreira for inferior á remuneração total devido perca de gratificação ou adicionais até então percebida pelo servidor optante, ser-lhe-á assegurado à diferença como vantagem pessoal. Sendo que a cada reajuste salarial a vantagem será reduzida gradativamente até que se equipara ao salario anterior recebido conforme os demais servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação de sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reenquadramento é o ato de transposição do servidor de uma realidade jurídica (Quadro funcional revogado) para outra (Quadro Funcional revogador), consoante o estabelecido em lei. Havendo necessidade de ser melhorada a estrutura administrativa funcional da Administração pode promover, mediante lei, a reorganização administrativa-funcional dos organismos públicos, realizando a mudança de nomenclatura dos cargos, empregos e funções, efetuando o reagrupamento desses mesmos cargos, empregos e funções, com alteração do plano de cargos, carreira e remuneração, funções e vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo esta modificação da estrutura administrativa, com a substituição de um Quadro funcional por outro, a lei promovedora dessa reorganização extinguirá os cargos e funções do Quadro revogado, criando novos cargos e funções e suas respectivas remunerações, gerando a obrigatoriedade de ser emplementada, adequação do servidor concursado e detentor do cargo, ou função extinto ao novo Plano de cargos Carreiro e Remuneração, e funções criadas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA LOTAÇÃO GERAL DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada para desenvolvimento das atividades normais e especificas da rede pública municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os quantitativos gerais para a lotação do magistério público e auxiliares nas escolas da rede pública municipal serão até o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor: 01 (um) por escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vice-diretor: 01 (um) por escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário: 01 (um) por escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de secretaria: 01 (um) para cada 10(dez) turmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador Pedagógico: 01 (um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Orientador educacional: 01 (um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Psicólogo educacional: 01 (um) para cada 3.500(três mil e quinhentos) alunos no âmbito da secretaria municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Infraestrutura (Zelador, Inspetor de Pátio) 02 (dois) em escola de tipologia A e B,para cada turno;04(quatro) para cada turno em escolas de tipologia C e D.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Técnico em Infraestrutura, Vigilante: 04(quatro) por escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Técnico em Alimentação Escolar 02 (dois) em escola de tipologia A e B, para cada turno 04(quatro) para cada turno em escolas de tipologia C e D.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inciso Iº 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A escola com mais de 25 (vinte e cinco) salas em aula em funcionamento por turno poderá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lotar mais 01 (um) Supervisor escolar com dois turnos de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lotar mais 01 (um) orientador educacional com dois turnos de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fonoaudiólogo 01 (um) para cada 3500(três mil e quinhentos) alunos no âmbito da secretaria municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Psicopedagogo 01 (um) para cada 1000 (mil) alunos no âmbito da secretaria municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inciso 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedado à devolução de profissional, aos órgãos hierarquicamente superiores á unidade escolar, no decorrer do ano letivo, sem as devidas advertências, justificativo e avaliação de desempenho no término do ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inciso 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A justificativa e avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverá constar da ficha funcional do profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na lotação do professor, em função de docência, serão observados os seguintes critérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a creche até o 5o ano do ensino fundamental deve ser lotado professor habilitado em pedagogia sendo que seja do quadro efetivo, dando preferência as especializações de cada profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o ensino fundamental de 6° ao 9º ano, deve ser lotado o professor habilitado em pedagogia, desde que as necessidades da educação infantil até o 5º ano estejam supridas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prioridade para a efetiva lotação do professor deve ser o atendimento á sala de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inciso 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lotação de professores nos serviços de atendimento á sala de leitura, laboratório de informática, laboratórios diversos e biblioteca só será permitida, depois de satisfeitas as necessidades docentes, com o quadro efetivo das salas de aula das escolas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inciso 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos serviços descritos no parágrafo anterior deve-se priorizar a lotação de servidores capacitados para o desempenho do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inciso 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lotação de professores nos serviços citados nos incisos Io deste artigo dar-se-á somente após a apresentação de projeto especifico com a devida aprovação da secretaria municipal de educação e do conselho municipal de educação ao qual está subordinado o programa afim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inciso 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor com contratos acumulativos, que estiver lotado em funções de suporte pedagógico ou outra que não seja de docência, deverá obrigatoriamente, ser lotado pelo menos em um vínculo em efetivo trabalho exercício da docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os quantitativos para a lotação de servidores na secretaria Municipal de Educação, e serão até 05 (cinco) com exceção das funções de Secretário Municipal de educação e será privativa aos professores efetivos a lotação nos cargos de áreas pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excluem-se do cômputo dos quantitativos acima especificados as funções de vigilantes, de zelador (a) e de motorista, sendo um por veiculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será admitida á lotação, fora da sala de aula de professores de áreas consideradas critica como Matemática, Física, Química, Biologia e Língua Estrangeira Moderna, enquanto perdurar necessidades nas escolas da rede pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos de lotação da secretaria serão preenchidos por Técnico com formação nas áreas afins, conforme artigo 54 e seguintes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É considerado em extinção o cargo de auxiliar administrativo, auxiliar de serviços diversos, cozinheira, merendeira, vigilante ou equiparado, motorista de viatura leve, PCCR do magistério, instituído pela lei complementar n° 001/2004 e Lei Complementar n° 15/2011, ficando desde já extintos os cargos vagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam reestabelecidos/criados os cargos: auxiliar administrativo, auxiliar de serviços diversos, cozinheira, merendeira, vigilante ou equiparado, motorista de viatura leve e monitor de ônibus escolar, sendo este enquadrado na referência 11-E. Todos fazendo parte constante do presente Plano de Cargos, Carreira e Salários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 89, de 11 de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica extinto o cargo de: motorista de viatura leve poderá ser aproveitado, podendo optar pelo enquadramento no cargo de motorista de viatura categoria (D) e (E) com cursos de capacitação compatível com o veiculo, mediante processo a ser aberto para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de o servidor mencionado neste artigo não optar pelo enquadramento, o mesmo passará a integrar o quadro em extinção com os direitos e vantagens da carreira proporcionais a carga horária a que ficar sujeita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor dos vencimentos correspondentes a carga horária dos cargos de professor e especialista em educação da carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vinte horas.........................................0,5 (meio)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              trinta horas......................... 0,75 (zero vírgula setenta e cinco)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quarenta horas.........................................1,0 (um)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis dos cargos de professor e especialista em educação da carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis dos cargos de professor e especialista em educação da carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 24 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis dos cargos de professor de nível médio e o professor especialista em educação da carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nível II,0 (um)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nível I .................................................. 1,0 (um);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 24 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nível III,3 (um virgula três)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nível II .................................................. 1,05 (um virgula zero cinco).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 24 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de nível médio – NÍVEL I, compreendendo aos que ingressaram em concurso público de nível médio, terão como base a remuneração atribuída como piso do magistério público, acrescido de 5% (cinco porcento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor especialista de nível superior – NÍVEL II, compreendendo aos que ingressaram em concurso público de nível superior, terão como base a remuneração atribuída como piso do magistério público, acrescido de 7% (sete porcento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os titulares de cargo da carreira do magistério público e auxiliares poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta dos recursos consignados no orçamento. Ficando estabelecidos novos valores de vencimentos para os servidores optante deste plano conforme segue nos anexos I e 11.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O poder executivo promoverá a regulamentação detalhada sobre os projetos de treinamento, aperfeiçoamento, formação, titulação e especialização dos servidores em educação e as medidas necessárias á celebração de convênio ou contratos com outras instituições, objetivando a oferta de cursos para diversos níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A quantidade de vagas para cada cargo será definida em lei de acordo com a proposta da comissão de gestão do plano de carreira, podendo ser apreciada pela Comissão de Gestão do Plano de Cargo e Remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurada a participação da comissão de gestão do plano de carreira na organização de concurso público, desde a elaboração do edital até a sua homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por força da presente Lei, os cargos extintos e já enquadrados através da Lei Complementar Municipal n° 015/2011 ficam convalidados pela salvaguarda das relações jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei será revisada a cada três anos ou antes, por exigência de novas leis, que assim exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto regulamentar para dar fiel cumprimento da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se especialmente a lei Complementar Municipal n° 015/2011, bem como o art. 6o da Lei Municipal n°. 815/2012 e a Lei Municipal n° 283/2005 que criou a Bolsa Auxílio à Educação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Francisco Do Guaporé-RO, 03 de Dezembro de 2015.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gislaine Clemente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REFERENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGA-HORARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        858,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        848,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        945,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.023,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.102,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.103,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        934,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.214,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.697,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.206,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        21-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.679.60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REFERENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGA-HORARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          858,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          848,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          945,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.023,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.102,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          16-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.103,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          934,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          18-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.214,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          19-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.697,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.206,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          21-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.679.60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          22-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.102,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 H


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 57, de 31 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REFERENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGA-HORARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               1.212,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.302,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.383,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.466,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            16-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            19-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            21-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.237.95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.466,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 84, de 17 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REFERENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGA-HORARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 1.320,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS / COZINHEIRA / MERENDEIRA / VIGILANTE PATRIMONIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR NIVEL I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              13-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.458,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR ADMINISTRATIVO / INSPETOR DE PÁTIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.549,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AGENTE ADMINISTRATIVO / MOTORISTA DE VIATURA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.642,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MOTORISTA DE VIATURA COM CATEGORIA "D" e "E" COM CURSO DE CAPACITAÇÃO COMPATIVEL COM O VEICULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              16-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR NIVEL II 20 HS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR NIVEL I 30 HS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              18-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR NIVEL II 30 HS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              19-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR NIVEL I - 40 HS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PISO SALARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ORIENTADOR EDUCACIONAL, PROFESSOR NIVEL II, PISCOPEDAGOGO, SUPERVISOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              21-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.237.95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FONOAUDIÓLOGO / NUTRICIONISTA / PSICOLÓGO / SERVIÇO SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              22-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.466,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TECNICO EM ALIMENTAÇÃO / TECNICO EM NUTRIÇÃO / TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO / TECNICO ADMINISTRATIVO / TECNICO EM ENFERMAGEM / TECNOLOGO / TECNICO EM INFORMATICA / TECNICO EM FINANÇAS / TECNICO EM INFRAESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar-PM nº 102, de 18 de janeiro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REFERENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGA-HORARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   R$ 1.412,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS / COZINHEIRA / MERENDEIRA / VIGILANTE PATRIMONIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   R$ 2.320,78*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR NIVEL I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.604,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AUXILIAR ADMINISTRATIVO / INSPETOR DE PÁTIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.704,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AGENTE ADMINISTRATIVO / MOTORISTA DE VIATURA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.806,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MOTORISTA DE VIATURA COM CATEGORIA "D" e "E" COM CURSO DE CAPACITAÇÃO COMPATIVEL COM O VEICULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.367,19*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR NIVEL II 20 HS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 3.481,16*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR NIVEL I 30 HS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 3.550,80*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR NIVEL II 30 HS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 4.641,56*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR NIVEL I - 40 HS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 4.734,39*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ORIENTADOR EDUCACIONAL, PROFESSOR NIVEL II, PISCOPEDAGOGO, SUPERVISOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 4.750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FONOAUDIÓLOGO / NUTRICIONISTA / PSICOLÓGO / SERVIÇO SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.806,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TECNICO EM ALIMENTAÇÃO / TECNICO EM NUTRIÇÃO / TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO / TECNICO ADMINISTRATIVO / TECNICO EM ENFERMAGEM / TECNOLOGO / TECNICO EM INFORMATICA / TECNICO EM FINANÇAS / TECNICO EM INFRAESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * Profissionais contemplados com PISO SALARIAL. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA GERAL DE REFERÊNCIA DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia-11 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIGILANTE PATRIMONIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COZINHEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MERENDEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia-12 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR NIVEL I 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia -13 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AUXILIAR ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INSPETOR DE PÁTIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia -14 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MOTORISTA DE VIATURA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AGENTE ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO EM NUTRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TECNÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO EM INFORMATICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO EM FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia -15 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MOTORISTA DE VIATURA COM CATEGORIA (D) E (E) COM CURSOS DE CAPACITAÇÃO COMPATÍVEL COM O VEICULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia-16 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR NIVEL II 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia-17 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR NIVEL I 30 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia-18 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR NIVEL II 30 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia-19 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR NIVEL I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia-20 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR NIVEL II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ORIENTADOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUPERVISOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PSICOPEDAGOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadram-se na referencia-21 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NUTRICIONISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SERVIÇO SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PSICÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FONOAUDIÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São Francisco do Guaporé-RO, 03 de Setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA GERAL DE REFERÊNCIA DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-11 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIGILANTE PATRIMONIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COZINHEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MERENDEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-12 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR NIVEL I 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia -13 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INSPETOR DE PÁTIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia -14 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MOTORISTA DE VIATURA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia -15 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MOTORISTA DE VIATURA COM CATEGORIA (D) E (E) COM CURSOS DE CAPACITAÇÃO COMPATÍVEL COM O VEICULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-16 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR NIVEL II 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-17 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR NIVEL I 30 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-18 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR NIVEL II 30 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-19 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR NIVEL I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-20 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR NIVEL II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ORIENTADOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUPERVISOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PSICOPEDAGOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-21 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NUTRICIONISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SERVIÇO SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PSICÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FONOAUDIÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia-22 E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM NUTRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM INFORMÁTICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São Francisco do Guaporé-RO, 31 de Agosto de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 57, de 31 de agosto de 2017.