Lei Complementar nº 15, de 16 de maio de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 2015
Acrescido de dispositivo
Lei Complementar nº 17, de 17 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 21, de 29 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 33, de 24 de maio de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1, de 28 de maio de 2004
Vigência a partir de 24 de Maio de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 33, de 24 de maio de 2012
Dada por Lei Complementar nº 33, de 24 de maio de 2012
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86, VII, da Lei Orgânica Municipal,
combinado com o art. 206, V, da Constituição Federal.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ Aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
Art. 1º.
Fica instituído nos termos da presente Lei o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público e Auxiliares do Município de São Francisco do Guaporé, destinado a
organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação
administrativa e qualidade do serviço público, bem como:
I –
regularizar o quadro de funcionários da rede pública de ensino;
II –
incentivar a profissionalização do referido quadro;
III –
resguardar o princípio da isonomia salarial prevista em lei vigente; e
IV –
assegurar a valorização dos profissionais da educação escolar básica.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
REDE PUBLICA DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II –
MAGISTÉRIO PÚBLICO: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de
Professor e Especialista em Educação ou afins, do ensino público municipal;
III –
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO: o conjunto de normas e procedimentos que
regulam a vida funcional do servidor, instrumento de administração de recursos humanos voltado
essencialmente para a formação profissionalização;
IV –
CARREIRA: é o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo
a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
V –
CLASSE: é o agrupamento cargos, com idênticas ou assemelhadas de atribuições,
responsabilidades e vencimentos, podendo essa ser subdividida em referencias, conforme dispuser a
lei que tratar do Plano de Carreira da categoria;
VI –
GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e
afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
VII –
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluída, as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional;
VIII –
PROFESSOR: o titular de cargo da Carreira, com função de docência na educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio;
IX –
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO: o titular de cargo da Carreira, com funções de suporte
pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional;
X –
AUXILIARES: todas as atividades de suporte ao ensino, aí incluída, as de finalidades meio;
XI –
LOTAÇÃO: a identificação de uma unidade de ensino à qual o membro da carreira se vincula
para a prestação de suas atividades;
XII –
REFERÊNCIAS: são escalas de progressão horizontal da Carreira, indica o vencimento fixado
para o nível atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional, definidas por
avaliação de desempenho;
XIII –
NÍVEL é o agrupamento de posições genericamente semelhantes conforme a habilitação do
servidor, em que se estrutura a carreira;
XIV –
PROMOÇÃO F UNCIONAL: a passagem do servidor de nível para outro, imediatamente
superior, dentro da classe a que pertence, por escolaridade adquirida; e,
XV –
PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor de uma referência de vencimento para
outra, imediatamente superior, por tempo de serviço após a avaliação de desempenho.
Art. 3º.
A Carreira do Magistério Público e Auxiliares tem como princípios básicos:
I –
Ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
II –
A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III –
A profissionalização que pressupõe, vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional
com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
IV –
A promoção através de mudança de nível de habilitação e de progressões periódicas;
V –
Ensino Fundamental, como requisito mínimo de escolaridade.
Art. 6º.
A classe do magistério é composta pelos seguintes cargos:
I –
Professor - com formação de ensino médio, na modalidade normal e em nível superior, em curso
de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente.
II –
Especialista em Educação - profissional com formação em nível superior na área de pedagogia,
com ênfase para administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional,
bem como profissional com formação em nível técnico ou superior na área de biblioteconomia,
nutrição, psicologia, informática e outras afins.
Art. 7º.
Os níveis e referentes à habilitação do titular de cargo da carreira são:
I –
Para o cargo de Professor:
a)
Nível I - com formação de ensino médio, na modalidade normal constituído dos atuais professores
para a educação infantil e ensino fundamental do Io ao 5o ano;
b)
Nível II - com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento
específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
Parágrafo único. O cargo de professor de nível I poderá ser extinto à medida que
forem feitas as promoções para o nível II.
Art. 8º.
A mudança de nível é automática, para o nível subseqüente e vigorará no mês
seguinte ao que o interessado comprovar a nova habilitação, uma vez que o mesmo já tenha
concluído o estágio probatório.
Art. 9º.
A classe dos auxiliares é composta pelos seguintes cargos:
I –
cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de
ensino fundamental: agente de vigilância, vigilante, auxiliar de serviços diversos, auxiliar
administrativo, motorista viatura leve, motorista viatura pesada, cozinheira/merendeira;
II –
cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de
ensino médio: agente administrativo.
Art. 11.
A Promoção Funcional dar-se-á independentemente do número de vagas,
desde que o titular cargo da classe do Magistério comprove nova habilitação, que tenha concluído o
Estágio Probatório.
§ 1º
Considera-se comprovante de nova habilitação o diploma devidamente registrado
no órgão competente, ou histórico escolar, expedido pelo estabelecimento de ensino.
§ 2º
A Promoção Funcional será concedida mediante a comprovação de nova
habilitação e o direito se dará a partir do despacho de concessão, que será no máximo de 30 (trinta)
dias após o protocolo do requerimento, desde que o pedido seja devidamente instruído.
Art. 12.
O beneficiário da promoção indevida será obrigado a restituir o que mais
houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má-fé de sua parte comprovada em
processo administrativo disciplinar, independentemente das demais condições legais.
Art. 13.
Progressão Funcional é a passagem do titular dos cargos que compõe a
carreira do Magistério Público e Auxiliares de uma referência para outra imediatamente superior.
Art. 14.
As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo
exercício no respectivo nível, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único
A progressão somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da
pontuação exigida para progressão por merecimento, num percentual de 02% (dois por cento);
Art. 15.
A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em instituições credenciadas e o conhecimento do servidor.
§ 1º
A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos, de acordo com os critérios
definidos no regulamento;
§ 2º
Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que
efetivamente estiver no desempenho do o para o qual foi nomeado e empossado, desde que exerça sua função no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, e/ou esteja nomeado em um
cargo comissionado ou de confiança compatível a área do concurso;
§ 3º
A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional
exerça suas atividades e conhecimentos específicos;
§ 4º
A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões
a ser definido pala Comissão de Gestão do Plano de Carreira;
§ 5º
As progressões serão realizadas bi anualmente, na forma do regulamento e
publicadas no Dia do Professor.
§ 6º
Fica estabelecido que a progressão inicial será realizada na implantação da
presente lei, respeitado o tempo de serviço de cada servidor individualmente na área de educação de
forma efetiva na referência correspondente a este tempo.
§ 7º
Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão
dar-se-á automaticamente.
Art. 16.
As referências constituem a linha de progressão na carreira, numa escala de 1
a 18, baseada na avaliação do desempenho do servidor.
Parágrafo único
O tempo de efetivo exercício, de que se trata este artigo, refere-se
aquele dedicado ao exercício do cargo pelo qual foi nomeado, com exceção na área de pedagogia e
apenas um servidor em exercício de mandato classista.
Art. 17.
A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos
fatores a que referem nesta Lei Complementar, conforme regulamento, observando-se
necessariamente:
I –
a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
II –
a pontuação da qualificação;
III –
assiduidade e pontualidade;
IV –
a avaliação de conhecimentos; e
V –
tempo de exercício da atividade.
Art. 18.
O Profissional da Educação que se considerar prejudicado da avaliação,
poderá recorrer à Comissão de Gestão do Plano de Carreira, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias do
resultado.
Art. 19.
O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Progressões do Magistério
Público e Auxiliares no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta lei.
Art. 20.
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino, e a promoção na carreira serão asseguradas através de cursos de formação, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de
outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de
habilitação dos professores leigos e magistério e estudo de formação continuada.
Art. 21.
A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de
cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas, desde que haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades
afetadas à rede pública municipal de ensino, e haja incompatibilidade de horários entre as atividades
do servidor e o curso que irá frequentar.
Parágrafo único
A presente licença será sem ônus para os cofres públicos.
Art. 22.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira
po*derá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o
disposto no artigo 20 e que disponibilidade de pessoal.
Parágrafo único
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 23.
A distribuição da jornada de trabalho do Magistério Público e Auxiliares é de
responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano Estratégico e
à proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar.
Art. 24.
A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou
integral, correspondendo, respectivamente, a:
a)
Vinte horas semanais;
b)
Trinta horas semanais;
c)
Quarenta horas semanais.
§ 1º
Na composição da jornada de trabalho do cargo de professor da Educação
Infantil ao 5º . ano do Ensino Fundamental observar-se-á o limite máximo de:
I –
com carga horária de 20 (vinte) e 30(trinta) horas semanais, observar-se-á o limite máximo de 20
(vinte) horas para docência, sendo que no caso de 30 (Trinta) horas semanais serão 10 (dez)
horas/aulas semanais remunerada para o desempenho das atividades extras classe, planejamento e
reforço, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para ser
vistoriado, enquanto que para o cargo de 20 (vinte) horas semanais fica assegurado o pagamento de
07 (sete) horas/aulas semanais, exigindch-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a
supervisão para ser vistoriado;
II –
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirá jornada de 20 (vinte) horas para
docência e 20 horas para atividades extra-classes, planejamento e reforço, exigindo-se a realização e
apresentação das atividades extra-classes a supervisão para ser vistoriado.
§ 2º
Entende-se por atividades de planejamento aquelas destinadas à preparação,
planejamento, avaliação do trabalho didático, à participação com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo
com a proposta pedagógica da escola;
§ 3º
Poderá os profissionais de educação reduzir temporariamente a carga horária de
trabalho, desde que esteja atingido o estágio probatório, em concordância com a administração, com
vencimentos proporcionais.
§ 4º
Fica vetada a partir da aprovação desta lei a contratação de servidores para o
cargo de professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para cargos da educação infantil
ao 5º ano.
Art. 25.
Para efeito de jornada de trabalho, módulo aula é equivalente a 60 (sessenta)
minutos.
§ 1º
A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor lotado do 6o ao 9o ano
em qualquer área inclui 28 (vinte e oito) horas em docência, 12 (doze) horas ao planejamento e
atividades pedagógicas, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a
supervisão para ser vistoriado;
§ 2º
A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor lotado, do 6o ao 9o ano do
ensino fundamental e no ensino médio, em função docente, inclui 14 (quatorze) horas em docência, 6
(seis) horas destinadas para planejamento e atividades pedagógicas, planejamento e atividades
pedagógicas, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para
ser vistoriado;
§ 3º
A jornada de 30 (trinta) horas semanais do professor lotado, do 6o ao 9o ano do
ensino fundamental e no ensino médio, em função docente, inclui 20 (vinte) horas em docência, 10
(dez) horas destinadas para planejamento e atividades pedagógicas, planejamento e atividades
pedagógicas, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para
ser vistoriado.
Art. 26.
O titular do cargo de professor para a educação básica em jornada parcial de
20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas que não esteja no limite legal de acumulação de cargo,
emprego ou função pública, poderá prestar serviço e será remunerado proporcionalmente conforme a
carga horária:
I –
para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e
nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante
com a docência; e
II –
em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade do
ensino, enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo único
No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá
ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da
docência.
Art. 27.
Ao professor poderá ser autorizada a realização de horas extras, não
excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a execução de projeto especifico de interesse do ensino, por
tempo determinado.
Art. 28.
A designação para a prestação de serviço em regime especial ou regime
suplementar, dependerá de ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
A interrupção da convocação da prestação de serviço e a suspensão
do pagamento ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
I –
a pedido do interessado;
II –
quando cessada a razão determinante da designação;
III –
quando expirado o prazo da designação; e
IV –
quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
Art. 29.
O exercício profissional do titular do cargo de professor para Educação
Básica será vinculado à área de atuação e secretaria para a qual o servidor tenha prestado concurso
público, podendo haver designação de forma alternada ou concomitante com a docência, para o
exiercício de outras funções do magistério, funções técnicas de administração escolar, planejamento
educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, orientação educacional, desde que tenha formação
em pedagogia ou outra licenciatura, pós-graduação específica para o exercício da função,
condicionado a:
I –
Experiência de no mínimo, (03) três anos de docência em sala;
I –
Experiência de no mínimo, 06 (seis) meses de docência em sala;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 29 de novembro de 2011.
II –
Saída do servidor não causar prejuízo aos alunos e a unidade escolar;
III –
Que haja no ato da remoção outro profissional para substituí-lo na unidade escolar;
IV –
Não estejam em estágio probatório.
Art. 30.
A jornada de trabalho para atender as atividades de especiais que exijam
prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente
no mínimo 12 (doze) horas por dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de
folgas e definidos pela direção de cada setor, observando a carga horária máxima semanal de cada
profissão e locais de trabalho, com uma carga horária máxima mensal de 180 (cento e oitenta) horas;
Art. 31.
A jornada de trabalho dos auxiliares a docência será integral, correspondendo
à Larga horária estipulada em lei de criação dos respectivos cargos, não podendo ser superior a
quarenta horas semanais.
Art. 32.
Os auxiliares a docência que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária em outra função, nos seus impedimentos legais;
Art. 33.
Por interesse do serviço, a Administração, poderá utilizar-se do instituto de
compensação horária, respeitando-se o limite de carga horária semanais e o intervalo de descanso
entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada, na forma do
regulamento.
Art. 34.
A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento
relativo ao nível de habilitação e a referência em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único
Considera-se vencimento básico da classe do Magistério o fixado
para o cargo de Professor com jornada de quarenta horas semanais, sendo proporcionais para as
outras cargas horárias.
Art. 35.
Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus às seguintes
vantagens:
I –
gratificações:
a)
pelo exercício de direção, vice-direção e secretaria de unidades escolares;
b)
pelo exercício docência e apoio na unidade escolar.
c)
produtividade;
d)
por programa.
II –
adicionais:
a)
de incentivo ao magistério do campo.
b)
de incentivo a capacitação e ao estudo continuado
III –
Abono do FUNDEB - a ser concedida eventualmente na ocorrência de excesso e sobra do
montante financeiro destinado dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, de forma isonômica,
observando-se nível, carga horária, que efetivamente estejam lotados na respectiva folha do
FUNDEB.
Art. 36.
As vantagens estipuladas nesta lei serão fixadas e/ou regulamentada por
proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Subseção III
Da gratificação pelo exercício de direção, vice-direção e secretaria de unidades escolares
Art. 37.
A gratificação pelo exercício de direção, vice-direção e secretaria de unidades
escolares será correspondente à tipologia das escolas.
Parágrafo único
As tipologias das escolas serão definidas de acordo com o número de
alunos matriculados, no censo escolar do ano anterior:
I –
Tipo A para escolas com número de alunos de até 200;
II –
Tipo B para escolas com número de alunos situado entre 201 a 500;
III –
Tipo C para escolas com número de alunos situado entre 501 a 1000;
IV –
Tipo D para escolas com número de alunos situado acima de 1001.
Art. 38.
O exercício da função de Direção, Vice-Direção de unidade escolar é
privativo aos servidores da Classe do Magistério com graduação, após terem concluído o estágio
probatório.
Art. 38.
O exercício da função de Direção, Vice-Direção de unidade
escolar é privativo aos servidores da Classe do Magistério com graduação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 21, de 29 de novembro de 2011.
Art. 39.
O exercício da função de Secretária de unidade escolar é privativo aos
servidores do cargo de agente administrativo, após terem concluído o estágio probatório.
Art. 39.
O exercício da função de Secretária de unidade escolar é
privativo aos servidores do cargo de agente administrativo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 21, de 29 de novembro de 2011.
Art. 40.
A escolha dos servidores será por eleição conforme determinação da Lei
Municipal n° 566/10. com mandato de dois anos e direito a reeleição por mais por mais um mandato.
Art. 41.
Fica vetado ao servidor que tenha acumulação legal de cargo, o recebimento
da presente gratificação.
Art. 42.
A gratificação pelo exercício docente e apoio na unidade escolar será devida
aos professores que efetivamente estiverem em exercício de docência e ao Especialista em Educação
em exercício de apoio à docência na unidade escolar
Art. 43.
A gratificação pelo exercício de docência e apoio na unidade escolar
corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 44.
Fica assegurada titular da carreira, a percepção de Gratificação de
Produtividade, cujo percentual será regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano
de Carreira.
Art. 45.
Será concedida ao titular da carreira abrangido por esta lei a gratificação de
programa, não incorporado aos seus vencimentos, no percentual de até 100% (cem por cento) do
vencimento básico, quando o mesmo estiver em desempenho do mesmo, cujo percentual será
regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 46.
O adicional de incentivo ao magistério no campo será devido a Classe do
magistério, incidirá sobre o vencimento básico, conforme regulamento, na porcentagem de 10% (dez
por cento).
Art. 46.
O adicional de incentivo ao Magistério no campo será devido a Classe do magistério e servidores de apoio e incidirá sobre o vencimento básico, conforme regulamento, no percentual de 10% (dez por cento)”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 24 de maio de 2012.
Art. 47.
A presente gratificação só é devida aos profissionais que prestam seus
serviços nas escolas localizadas na zona rural.
Art. 47.
A presente gratificação só é devida aos profissionais do magistério e servidores de apoio com exercício nas escolas localizadas na Zona Rural”.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 33, de 24 de maio de 2012.
Art. 48.
Será concedido aos servidores públicos abrangido por esta lei, adicional de
incentivo a escolaridade, no percentual de:
I –
05 % (cinco por cento) ao servidor da classe de Magistério, e 10% (dez por cento) ao servidor da
clâsse dos Auxiliares que adquirir curso na área de atuação de interesse da administração, deste que
permaneça no exercício sua função;
II –
05 % (cinco por cento) após a comprovação do ensino fundamental;
III –
10 % (dez por cento) após a comprovação do ensino médio;
IV –
15 % (quinze por cento) após graduação em nível superior;
V –
20 % (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação;
VI –
30 % (trinta por cento) para o curso de mestrado;
VII –
50 % (cinqüenta por cento) para o curso de doutorado.
§ 1º
As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo não são cumulativas entre
si, com exceção do inciso I.
§ 2º
As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo serão devidas a ambos os
cargos em acumulação legal, ressalvando que as gratificações constantes nos incisos I, V, VI e VII só
serão de direitos quando específicas às área de atuação.
Art. 49.
Serão requisitos básicos para concessão desse adicional:
I –
A conclusão da escolaridade exigida for posterior à posse;
II –
O servidor tiver sido aprovado em estágio probatório;
III –
O servidor apresentar requerimento ao departamento de pessoal, preenchidos os requisitos dos
incisos I e II.
Art. 50.
Será concedido aos servidores públicos abrangido por esta lei, adicional de
incentivo a capacitação ao estudo continuado em percentual, para sua formação.
§ 1º
Só será concedido o presente adicional depois de atendidos os seguintes
requisitos:
I –
a capacitação ou o estudo continuado seja na área da função do servidor;
II –
que seu projeto seja aprovado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira;
III –
que o servidor se comprometa a continuar prestar seu serviços ao município pelo triplo de prazo
de duração da capacitação ou do estudo continuado.
§ 2º
A Comissão de Gestão do Plano de Carreira regulamentará o presente adicional.
Art. 51.
A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao
número de horas, adicionada à jornada de trabalho do titular do cargo de carreira.
Art. 52.
O período de férias anuais do titular da carreira será de:
I –
30 (trinta) dias para titular de cargo da carreira;
II –
As férias do titular de cargos da carreira em exercícios nas unidades escolares serão concedidas
nds períodos de férias e recesso escolares de acordo com o calendário anual, de forma a atender as
necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos;
Art. 53.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público e Auxiliares, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único
A Comissão de Gestão do Plano será presidida pelo Secretário
Municipal de Educação e integrada por representante das Secretarias Municipais: Administração,
Fazenda, Planejamento e Geral de Governo, bem como Advocacia Geral e seis representantes da
categoria, oride os representantes da categoria serão escolhidos em assembléia convocada através de
oficio Circular, onde o Sindicato oficializará a Secretária Municipal de Educação os representantes
escolhidos.
Art. 54.
O sistema de enquadramento é o conjunto de normas e o processo a ser
adotado pelos órgãos competentes para aplicação do Plano de Carreiras.
Art. 55.
Para o enquadramento observar-se-á o critério objetivo, que considera o grau
de escolaridade ou prática exigida, para enquadramento no nível correspondente.
Art. 56.
Os atuais servidores, a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados, nas
referências correspondentes a, seus cargos de acordo com o nível de escolaridade, experiência
profissional exigida ou adquirida de acordo com a escolaridade adquirida posterior a posse.
Parágrafo único
Os Profissionais da Secretaria Municipal de Educação com
vencimentos de suas funções inferiores aos desta Lei, terão automaticamente seus vencimentos
equiparados.
Art. 57.
O número de cargos da carreira do Magistério Público e Auxiliares será
definido por lei, mas a sua distribuição por níveis será definida por decreto, até trinta dias depois de
encerrado o prazo de opção.
Parágrafo único
As modificações dos números de cargos por níveis, quando
necessárias, serão realizadas anualmente por decreto ouvindo a Comissão de Gestão do Plano.
Art. 58.
O provimento dos cargos efetivos da Carreira do Magistério Público e
Auxiliares dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação que optarem pelo
ingresso no Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação específica de cada nível.
§ 1º
Os optantes serão distribuídos em níveis com observância da posição relativa
ocupada no plano de carreira vigente.
§ 2º
Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como
vantagem pessoal.
§ 3º
A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta
dias a contar da publicação de sua regulamentação.
Art. 59.
Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada
para desenvolvimento das atividades normais e específicas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 60.
Os quantitativos gerais para a lotação do Magistério Público e Auxiliares nas
escolas da Rede Pública Municipal serão até o seguinte:
I –
Diretor: 01 (um) por escola;
II –
Vice-Diretor: 01 (um) por escola;
III –
Secretário: 01 (um) por escola;
IV –
Auxiliar de Secretaria: 01 (um) para cada 10 (dez) turmas;
V –
Supervisor Escolar: 01 (um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
VI –
Orientador Educacional: 01 (um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
VII –
Psicólogo Educacional: 1 (um) para cada 3000 (três mil) alunos no âmbito da Secretaria
Municipal;
VIII –
Zelador: 02 (dois) em escola de tipologia A e B, para cada turno; 04 (quatro) para cada turno
em escolas de tipologia C e D.
IX –
Merendeira: 02 (dois) em escola de tipologia A e B, para cada turno; 04 (quatro) para cada turno
em escolas de tipologia C e D.
X –
Vigilante: 04 (quatro) por escola.
§ 1º
A escola com mais de 25 (vinte e cinco) salas em aula em funcionamento por
turno poderá:
I –
Lotar mais 01 (um) Supervisor Escolar com dois turnos de atuação;
II –
Lotar mais 01 (um) Orientador Educacional com dois turnos de atuação;
§ 2º
Fica vedada a devolução de profissional, aos órgãos hierarquicamente superiores
à tnidade escolar, no decorrer do ano letiva, sem as devidas advertências, justificativa e avaliação de
desempenho no término do ano letivo.
§ 3º
A justificativa e avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverão constar da
ficha funcional do profissional.
Art. 61.
Na lotação do professor, em função de docência, serão observados os
seguintes critérios:
I –
para a creche até o 5º ano do ensino fundamental, deve ser lotado professor habilitado em
pedagogia sendo que seja do quadro efetivo, dando preferência as especializações de cada
profissional;
II –
para o ensino fundamental de 6º ao 9º ano, deve ser lotado o professor habilitado em áreas
específicas, podendo haver a lotação de professor habilitado em pedagogia, desde que as
necessidades da educação infantil até o 5° ano estejam supridas;
III –
a prioridade para a efetiva lotação do professor deve ser o atendimento à sala de aula.
§ 1º
A lotação de professores nos serviços de atendimento à sala de leitura,
laboratório de informática, laboratórios diversos e biblioteca só será permitida, depois de satisfeitas
as necessidades docentes, com o quadro efetivo, das salas de aula das escolas municipais.
§ 2º
Nos serviços descritos no parágrafo anterior deve-se priorizar a lotação de
servidores capacitados para o desempenho do mesmo.
§ 3º
A lotação de professores nos serviços citados no § Io deste artigo dar-se-á
somente após apresentação de projeto específico com a devida aprovação da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação ao qual está subordinado o programa afim.
§ 4º
O professor com contratos cumulativos, que estiver lotado em função de suporte
pedagógico ou outra que não seja de docência, deverá, obrigatoriamente, ser lotado pelo menos em
um vínculo, em efetivo trabalho exercício da docência, exceto os lotados em cargo de direção, vice -
direção e mandato classista.
Art. 62.
Os quantitativos para lotação de servidores na Secretaria Municipal de
Educação serão até 10 (dez), com exceção das funções de Secretário Municipal de Educação, e será
privativa aos professores efetivos a lotação nos cargos de áreas pedagógicas.
§ 1º
Excluem-se do cômputo dos quantitativos acima especificados as funções de
vigilantes, de zelador(a) e de motorista, sendo um por veículo.
§ 2º
Não será admitida à lotação, fora da sala de aula, de professores de áreas
consideradas crítica como matemática, física, química, biologia e Língua Estrangeira Moderna,
enquanto perdurar necessidade nas escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 63.
É considerado em extinção o PCCR do Magistério, instituído pela Lei
Complementar n° 001/2004, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo único
Os cargos integrantes deste plano são considerados extintos à
medida que vagarem.
Art. 63-A.
É considerado em extinção o cargo de auxiliar
administrativo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 21, de 29 de novembro de 2011.
Art. 63-B.
Os ocupantes do cargo a que se refere o artigo anterior
poderão ser aproveitados, conforme o que dispõe o Estatuto dos Servidores Público Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 21, de 29 de novembro de 2011.
Art. 64.
Os integrantes do plano a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do
primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados
no novo plano, atendido o requisito, no prazo de dois anos da publicação desta lei.
Art. 65.
O valor dos vencimentos correspondentes a carga horária dos cargos de
Professor e Especialista em Educação da Carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes
seguintes ao vencimento básico da Carreira:
a)
vinte horas................. 0,5 (um)
b)
trinta horas................ 0,75 (um virgula cinco)
c)
quarenta horas........... 1,0 (dois)
Art. 67.
Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público e Auxiliares poderão
perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos
não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art. 68.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 69.
O Poder Executivo promoverá a regulamentação detalhada sobre os projetos
de treinamento, aperfeiçoamento, formação, titulação e especialização dos servidores em educação e
as medidas necessárias à celebração de convênio ou contratos com outras instituições, objetivando a
oferta de cursos para diversos níveis.
Art. 70.
(Vetado).
Art. 71.
A quantidade de vagas para cada cargo será definida em lei, de acordo com a
proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 72.
Fica assegurada a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
na organização de concurso público, desde a elaboração do edital até sua homologação.
Art. 73.
Esta Lei será revisada a cada ano, ou antes, por exigência de novas leis, que
assim exigirem.
Art. 74.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os efeitos
financeiros a 01 de maio do corrente ano .
Art. 75.
Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei complementar
Municipal n.° 001/2004.
Anexo I
Inclusão feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 17, de 17 de maio de 2011.
TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO
REFERÊNCIA | VENCIMENTO | CARGA-HORÁRIA |
11-E | 545,00 | 40h |
12-E | 593,50 | 20h |
13-E | 600,00 | 40h |
14-E | 650,00 | 40h |
15-E | 750,00 | 40h |
16-E | 771,55 | 20h |
17-E | 890,00 | 30h |
18-E | 1.157,10 | 30h |
19-E | 1.187,10 | 40h |
20-E | 1.543,10 | 40h |
21-E | 2.200,00 | 40h |
Enquadram-se na referencia - 11 E :
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COZINHEIRA
MERENDEIRA
Enquadram-se na referencia - 12 E :
PROFESSOR - NIVEL I
Enquadram-se na referencia -13 E :
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Enquadram-se na referencia -14 E :
AGENTE ADMINISTRATIVO
MOTORISTA DE VIATURA LEVE
Enquadram-se na referencia -15 E :
MOTORISTA DE VIATURA PESADA
Enquadram-se na referencia -16 E :
PROFESSOR NIVEL II
Enquadram-se na referencia -17 E :
PROFESSOR NIVEL I
Enquadrani-se na referencia - 18 E :
PROFESSOR NIVEL II
Enquadram-se na referencia - 19 E :
PROFESSOR NIVEL I
Enquadram-se na referencia - 20 E :
PROFESSOR NIVEL II
ORIENTADOR EDUCACIONAL
SUPERVISOR EDUCACIONAL
São Francisco do Guaporé-RO, 17 de maio de 2011.
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
Enquadram-se na referencia - 21 E :
NUTRICIONISTA
NUTRICIONISTA
São Francisco do Guaporé-RO, 17 de maio de 2011.
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
Inclusão feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 17, de 17 de maio de 2011.
Anexo I
Alteração feita pelo Alteração do Art. 2º - Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011.
TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO
REFERÊNCIA | VENCIMENTO | CARGA-HORÁRIA |
11-E | 545,00 | 40h |
12-E | 593,50 | 20h |
13-E | 600,00 | 40h |
14-E | 650,00 | 40h |
15-E | 750,00 | 40h |
16-E | 771,55 | 20h |
17-E | 890,00 | 30h |
18-E | 1.157,10 | 30h |
19-E | 1.187,10 | 40h |
20-E | 1.543,10 | 40h |
21-E | 2.200,00 | 40h |
Enquadram-se na referencia - 11 E :
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COZINHEIRA
MERENDEIRA
Enquadram-se na referencia - 12 E :
PROFESSOR - NIVEL I
Enquadram-se na referencia -13 E :
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Enquadram-se na referencia -14 E :
AGENTE ADMINISTRATIVO
MOTORISTA DE VIATURA LEVE
AUXILIAR DE BERÇÁRIO
INSPETOR DE PÁTIO
AUXILIAR DE BERÇÁRIO
INSPETOR DE PÁTIO
Enquadram-se na referencia -15 E :
MOTORISTA DE VIATURA PESADA
Enquadram-se na referencia -16 E :
PROFESSOR NIVEL II
Enquadram-se na referencia -17 E :
PROFESSOR NIVEL I
Enquadrani-se na referencia - 18 E :
PROFESSOR NIVEL II
Enquadram-se na referencia - 19 E :
PROFESSOR NIVEL I
Enquadram-se na referencia - 20 E :
PROFESSOR NIVEL II
ORIENTADOR EDUCACIONAL
SUPERVISOR EDUCACIONAL
SUPERVISOR PEDAGÓGICO SOCIAL
São Francisco do Guaporé-RO, 17 de maio de 2011.
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
SUPERVISOR PEDAGÓGICO SOCIAL
Enquadram-se na referencia - 21 E :
NUTRICIONISTA
NUTRICIONISTA
São Francisco do Guaporé-RO, 17 de maio de 2011.
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
Alteração feita pelo Alteração do Art. 2º - Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011.
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 20 de março de 2012.
TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO
REFERÊNCIA | VENCIMENTO | CARGA-HORÁRIA |
11-E | 545,00 | 40h |
12-E | 725,50 | 20h |
13-E | 600,00 | 40h |
14-E | 650,00 | 40h |
15-E | 750,00 | 40h |
16-E | 943,15 | 20h |
17-E | 1.088,25 | 30h |
18-E | 1.414,73 | 30h |
19-E | 1.451,00 | 40h |
20-E | 1.886,30 | 40h |
21-E | 2.200,00 | 40h |
Enquadram-se na referencia - 11 E :
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COZINHEIRA
MERENDEIRA
Enquadram-se na referencia - 12 E :
PROFESSOR - NIVEL I
Enquadram-se na referencia -13 E :
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Enquadram-se na referencia -14 E :
AGENTE ADMINISTRATIVO
MOTORISTA DE VIATURA LEVE
AUXILIAR DE BERÇÁRIO
INSPETOR DE PÁTIO
AUXILIAR DE BERÇÁRIO
INSPETOR DE PÁTIO
Enquadram-se na referencia -15 E :
MOTORISTA DE VIATURA PESADA
Enquadram-se na referencia -16 E :
PROFESSOR NIVEL II
Enquadram-se na referencia -17 E :
PROFESSOR NIVEL I
Enquadrani-se na referencia - 18 E :
PROFESSOR NIVEL II
Enquadram-se na referencia - 19 E :
PROFESSOR NIVEL I
Enquadram-se na referencia - 20 E :
PROFESSOR NIVEL II
ORIENTADOR EDUCACIONAL
SUPERVISOR EDUCACIONAL
SUPERVISOR PEDAGÓGICO SOCIAL
SUPERVISOR PEDAGÓGICO SOCIAL
Enquadram-se na referencia - 21 E :
NUTRICIONISTA
NUTRICIONISTA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 20 de março de 2012.