Lei Complementar nº 21, de 29 de novembro de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 15, de 16 de maio de 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86, VII, da Lei
Orgânica Municipal, combinado com o art. 206, V, da Constituição Federal, FAÇO SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Aprovou e Eu Sanciono a
seguinte:
Art. 1º.
Fica alterado o inciso I e suprimido o inciso IV, do art. 29 da
Lei Complementar n°015/2010, passando a ser:
I
–
Experiência de no mínimo, 06 (seis) meses de docência em sala;
IV
–
(Revogado)
Art. 2º.
Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar n°015/2010,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 38.
O exercício da função de Direção, Vice-Direção de unidade
escolar é privativo aos servidores da Classe do Magistério com graduação.
Art. 3º.
Fica alterado o art. 39 da Lei Complementar n°015/2010,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 39.
O exercício da função de Secretária de unidade escolar é
privativo aos servidores do cargo de agente administrativo.
Art. 4º.
Fica incluído no Lei Complementar n°015-10, o art. 63-A, com a seguinte redação:
Art. 63-A.
É considerado em extinção o cargo de auxiliar
administrativo.
Art. 5º.
Fica incluído no Lei Complementar n°015-10, o art. 63-B,
com a seguinte redação:
Art. 63-B.
Os ocupantes do cargo a que se refere o artigo anterior
poderão ser aproveitados, conforme o que dispõe o Estatuto dos Servidores Público Municipal.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.