Lei Municipal nº 1.102, de 23 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1102

2014

23 de Junho de 2014

"Dispõe sobre a instituição do Programa A HORA DO PRODUTOR, voltado para a Agricultura Familiar e dá outras providências"

a A
Vigência a partir de 20 de Julho de 2015.
Dada por Lei Municipal nº 1.242, de 20 de julho de 2015
"Dispõe sobre a instituição do Programa A HORA DO PRODUTOR, voltado para a Agricultura Familiar e dá outras providências"
    A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. Sra. Gislaine Clemente, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e Eu sanciono a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a implantar o Programa A HORA DO PRODUTOR, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais compreendendo de até 240 lia (duzentos e quarenta hectares), localizadas no Município de São Francisco do Guaporé/RO.
        Art. 1º. 

        Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a implantar o Programa A HORA DO PRODUTOR, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de São Francisco do Guaporé, compreendendo até 240 ha (duzentos e quarenta hectares), conforme valores estabelecidos no Anexo I. Para as propriedades rurais com área acima de 240 ha (duzentos e quarenta hectares), serão cobrados os valores constantes no Anexo II desta Lei.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.153, de 12 de novembro de 2014.
          Art. 2º. 
          O auxílio de que trata o artigo Iº será desenvolvido da seguinte forma:
            I – 
            Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
              II – 
              Construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques para piscicultura, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
                III – 
                Transporte de terra (cascalho) próprio e recuperação de vias particulares;
                  IV – 
                  Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
                    V – 
                    Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e
                      VI – 
                      Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.
                        VII – 
                        Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realizar serviços de terraplanagens, tais como transporte de terras, cascalhamento, compactação e nivelamento de terreno e outros serviços afins para construção de agroindústrias rurais, familiares ou de pequeno porte, como secadores de grãos, laticínio, matadores, abatedouros e outras, de transformação ou beneficiamento, nas propriedades rurais, bem como para a instalação de cooperativas e entrepostos localizados na zona rural deste município.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.242, de 20 de julho de 2015.
                          VIII – 
                          No caso de realização de serviços elencados no inciso VII desta lei, a tabela dos preços será a do anexo II, independentemente da quantidade de hectares da propriedade.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.242, de 20 de julho de 2015.
                            Parágrafo único  
                            Para os casos dos incisos I e II. a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 02 (dois) quilômetros dentro da propriedade particular.
                              Art. 3º. 
                              Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.
                                Art. 4º. 
                                Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de DAM em nome da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na Coordenadoria de Receita e Cadastro.
                                  Art. 5º. 
                                  Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio são-francisquense deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal.
                                    Art. 6º. 
                                    A operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma, preços de serviços praticados pelo Município, limites de atendimento por serviço, por produtor, estão dispostas no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em hora equipamento trabalhada, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, parte do custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação.
                                        Art. 8º. 
                                        Para beneficiar-se do referido Programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
                                          I – 
                                          Apresentar a Inscrição de Produtor Rural do Município de São Francisco do Guaporé;
                                            II – 
                                            Estar em dias com os tributos Municipais.
                                              Art. 9º. 
                                              Os produtores rurais que comprovarem, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, estar em dias com sua respectiva Associação Rural, pagará somente 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Lei, exceto para a aquisição e transporte de calcário.
                                                Art. 10. 
                                                A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal de Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Deverá o Poder Executivo, através de Secretaria de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do Programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isso atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
                                                    Art. 11. 
                                                    O Programa A HORA DO PRODUTOR será operacionalizado em forma de parceria Municipal/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé. conforme tabela fixada no Anexo Único desta Lei.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal - DAM, em nome da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, junto a Coordenadoria de Receita e Cadastro.
                                                        Art. 12. 
                                                        Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores esteira, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC), caminhão pipa, motoniveladora (patrol) análise de solo, carregamento de calcário da usina, bem como outros equipamentos e máquina necessária para melhor efetivação do Programa.
                                                          Art. 13. 
                                                          Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será entregue ao produtor que apresentar juntamente com o pedido a análise do solo determinando o local onde será depositado.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Cada produtor poderá ser beneficiado com até 10 (dez) horas de serviço, competindo por conveniência e oportunidade a Secretaria de Agricultura determinar o quantitativo em horas de acordo com a possibilidade, tudo respeitando os termos legais.
                                                              Art. 14. 
                                                              Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 8º, incisos I e II, incentivos concedidos por estas Leis.
                                                                Art. 15. 
                                                                Os referidos serviços serão executados com maquinários da Prefeitura Municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei n. 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER. SEMAGRI. SEDES, ou ainda de particulares em parceria, ou emendas (Convênios) de recursos Federais ou Estaduais.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Todo dinheiro arrecadado pelo presente programa será investido na Agricultura Familiar. Combustível, serviços de hora máquina, aquisição de mudas e viveiros, aquisição e distribuição de alevinos, aquisição de maquinaria e equipamento e conserto de equipamentos e manutenção da Secretaria.
                                                                    § 1º 
                                                                    A título de subsídio, o presente programa também atenderá a manutenção da estrada que dá acesso aos tanques de leite coletivo, sem custo algum para os beneficiários.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os serviços a serem executados pelo presente programa não poderá ultrapassar dez horas por propriedade, ressalvados os casos extraordinários devidamente comprovados.
                                                                        § 3º 
                                                                        Nos serviços que envolver os caminhões do tipo caçamba já estão inclusos os serviços de pá-carregadeira.
                                                                          § 4º 
                                                                          Não será permitida a extração de guia de aquisição e transporte de calcário em quantidade inferior a 15 toneladas.
                                                                            § 5º 
                                                                            Os serviços descritos no inciso VII do art. 2º da Lei n° 1.102/2014, não terão limites de horas, assegurando as condições e necessidades da administração pública.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 1.242, de 20 de julho de 2015.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              As despesas decorrentes do presente incremento, serão suportadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, suplementadas se necessário.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                A presente lei poderá ser regulamentar em seus casos omissos ou para demais atos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
                                                                                  Art. 19. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Art. 20. 
                                                                                    Fica revogada a Lei Municipal n. 1.036/2013.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Edifício Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, 23 de Junho de 2014.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Gislaine Clemente

                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                        Anexo I

                                                                                        TABELA DE LIMITES E VALORES

                                                                                        ItemEspecificação do EquipamentoValor a ser recolhido
                                                                                        ICaçamba de terra/cascalho espalhado05 UFM por viagem
                                                                                        IIPá Carregadeira04 UFM por hora
                                                                                        IIIRetroescavadeira04 UFM por hora
                                                                                        IVEscavadeira hidráulica (PC)05 UFM por hora
                                                                                        VMotoniveladora05 UFM por hora
                                                                                        VITrator esteira05 UFM por hora
                                                                                        VIICaminhão pipa05 UFM por viagem
                                                                                        VIIIAnálise de solo02 UFM por análise
                                                                                        IXTransporte de calcário87 UFM por viagem

                                                                                         

                                                                                          Anexo I

                                                                                          TABELA DE LIMITES E VALORES

                                                                                          PROPRIEDADES DE ATÉ 240 HA

                                                                                          ItemEspecificação do EquipamentoValor a ser recolhido
                                                                                          ICaçamba de terra/cascalho espalhado05 UFM por viagem
                                                                                          IIPá Carregadeira04 UFM por hora
                                                                                          IIIRetroescavadeira04 UFM por hora
                                                                                          IVEscavadeira hidráulica (PC)05 UFM por hora
                                                                                          VMotoniveladora05 UFM por hora
                                                                                          VITrator esteira05 UFM por hora
                                                                                          VIICaminhão pipa05 UFM por viagem
                                                                                          VIIIAnálise de solo02 UFM por análise
                                                                                          IXTransporte de calcário87 UFM por viagem

                                                                                           


                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 1.153, de 12 de novembro de 2014.
                                                                                            Anexo II

                                                                                            TABELA DE LIMITES E VALORES

                                                                                            PROPRIEDADES ACIMA 240 HA

                                                                                            ItemEspecificação do EquipamentoValor a ser recolhido
                                                                                            ICaçamba de terra/cascalho espalhado08 UFM por viagem
                                                                                            IIPá Carregadeira06 UFM por hora
                                                                                            IIIRetroescavadeira06 UFM por hora
                                                                                            IVEscavadeira hidráulica (PC)08 UFM por hora
                                                                                            VMotoniveladora08 UFM por hora
                                                                                            VITrator esteira08 UFM por hora
                                                                                            VIICaminhão pipa08 UFM por viagem
                                                                                            VIIIAnálise de solo03 UFM por análise
                                                                                            IXTransporte de calcário130 UFM por viagem

                                                                                             


                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 1.153, de 12 de novembro de 2014.
                                                                                              Anexo II

                                                                                              TABELA DE LIMITES E VALORES

                                                                                              PROPRIEDADES ACIMA 240 HA

                                                                                              ItemEspecificação do EquipamentoValor a ser recolhido
                                                                                              ICaçamba de terra/cascalho espalhado08 UFM por viagem
                                                                                              IIPá Carregadeira06 UFM por hora
                                                                                              IIIRetroescavadeira06 UFM por hora
                                                                                              IVEscavadeira hidráulica (PC)08 UFM por hora
                                                                                              VMotoniveladora08 UFM por hora
                                                                                              VITrator esteira08 UFM por hora
                                                                                              VIICaminhão pipa08 UFM por viagem
                                                                                              VIIIAnálise de solo03 UFM por análise
                                                                                              IXTransporte de calcário130 UFM por viagem
                                                                                              XRolo Compactador8 UFM

                                                                                               


                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 1.242, de 20 de julho de 2015.