Lei Municipal nº 1.036, de 10 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.102, de 23 de junho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 781, de 15 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
implantar o Programa A HORA DO PRODUTOR, que tem como objetivo auxiliar na execução
de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no
Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 2º.
O auxílio de que trata o artigo 1º será desenvolvido da seguinte forma:
I –
Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de
estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e
cascalhamento;
II –
Construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques
para piscicultura, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que
visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
III –
Transporte de terra (cascalho) próprio e recuperação de vias
particulares;
IV –
Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à
agricultura familiar;
V –
Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento
de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais,
dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e
VI –
Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.
Parágrafo único
Para os casos dos incisos I e II, a Prefeitura realizará os
serviços até o limite de 02 (dois) quilômetros dentro da propriedade particular.
Art. 3º.
Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos
projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.
Art. 4º.
Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro
realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa
correspondente à contrapartida do produtor rural, através de DAM em nome da Prefeitura
Municipal de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 5º.
Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades
particulares, como forma de incentivo do agronegócio são-francisquense deverão ser
remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º.
A operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma,
preços de serviços praticados pelo Município, limites de atendimento por serviço, por produtor,
estão dispostas no Anexo 1 que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º.
Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que
deverão ser estipulados em hora equipamento trabalhada, o Poder Executivo levará em conta, no
mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação.
Art. 8º.
Para beneficiar-se do referido Programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I –
Ter como atividade principal a atividade rural;
II –
Apresentar a Inscrição de Produtor Rural;
III –
Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais;
IV –
Ser eleitor do Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 9º.
Os produtores rurais que comprovarem, junto à Secretaria
Municipal de Agricultura, estar em dias com sua respectiva Associação Rural, pagará somente
50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 10.
A coordenação, supervisão e controle será competência da
Secretaria Municipal de Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para
que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Deverá o Poder Executivo, através de Secretaria de
Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em
participar do Programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja
inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isso atender primeiramente aos mais
necessitados ou pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta Lei se
destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto, serem
estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública.
Art. 11.
O Programa A HORA DO PRODUTOR será operacionalizado
em forma de parceria Municipal/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como
metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para a Prefeitura Municipal de
São Francisco do Guaporé, conforme tabela fixada no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Os serviços solicitados serão executados mediante
cadastro junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa
correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de
Arrecadação Municipal - DAM, em nome da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé.
Art. 12.
Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa,
tratores de pneu, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica
(PC), bem como outros equipamentos e máquina necessária para melhor efetivação do Programa.
Art. 13.
Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será
entregue ao produtor que apresentar juntamente com o pedido a análise do solo determinando o
local onde será esparramado que só poderá ser efetuado pelo Programa.
Parágrafo único
Nas lavouras de café que não for possível utilização de
equipamento para esparrame do calcário, poderá ser entregue o produto para ser esparramado a
sua conta, ressalvado a análise, que mesmo assim será exigida.
Art. 14.
Os produtores poderão ser beneficiados com todos os
equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 8º, incisos I a III, incentivos
concedidos por estas Leis, porém, o produtor não poderá acumular ao mesmo tempo os
equipamentos dos itens I e II da tabela do Anexo I, podendo, no entanto, utilizar 2,5 (duas e
meia) horas para cada equipamento, assim acumular as 05 (cinco) horas oferecidas.
Art. 15.
Os referidos serviços serão executados com maquinários da
Prefeitura Municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei n.
8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como
DER, SEMAGR1, SEDES, ou ainda de particulares em parceira.
Art. 16.
As despesas decorrentes do presente incremento, serão
suportadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, suplementadas se necessário.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 18.
Fica revogada a Lei Municipal n. 781/2011.