Lei Municipal nº 781, de 15 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

781

2011

15 de Dezembro de 2011

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o programa porteira adentro no município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, e dá outras providências"

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 1.036, de 10 de dezembro de 2013
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o programa porteira adentro no município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, e dá outras providências"
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PARPA”- PROGRAMA DE APOIO RURAL “PORTEIRA ADENTRO”, programa este de cunho social e que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia.
      Art. 2º. 
      O auxilio de que trata o artigo anterior refere-se a:
        I – 
        Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, cascalhento e nivelação;
          II – 
          Construção e reforma de tanques de peixes, açudes para captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
            III – 
            Transporte de terra e minérios próprios à recuperação de vias particulares;
              IV – 
              Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura, obedecendo aos limites orçamentários;
                V – 
                Transporte de calcário oriundos dos programas oficiais e/ou convênios que eventualmente venham a ocorrerem;
                  VI – 
                  Destoca e mecanização de terras para plantio e serviços correlatos.
                    § 1º 
                    Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a Legislação Ambiental vigente, cabendo aos agricultores as responsabilidades pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.
                      § 2º 
                      Os referidos serviços serão executados com maquinários da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos governamentais de outras esferas, mediante convênios que por ventura possam ser celebrados com o município.
                        § 3º 
                        Para os casos dos incisos I e III, a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 01 (um) quilómetro entre a estrada municipal e a propriedade particular, podendo ser excedidos em até mais 01 (um) quilómetro.
                          § 4º 
                          No caso de construção de tanque de peixe ou plantação de Inhame, poderá ser estendido o atendimento do inciso I e III, desde que respeitado o parecer prévio do CMDR- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                            § 5º 
                            Cada beneficiário do Programa deverá optar por, no máximo, 02(dois) dos serviços oferecidos nos incisos I a VI.
                              Art. 3º. 
                              O presente programa terá como critério principal para sua execução os serviços de horas/ máquinas trabalhadas a serem distribuídas para agricultores de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                Art. 4º. 
                                Fica também autorizado e a critério do Poder Executivo com a anuência do Conselho Municipal de Agricultura, o auxílio com os custos total, ou parcial por parte da Prefeitura, em sendo na ordem de 50% (cinqüenta) do valor do custo operacional, no primeiro quilómetro e 25% (vinte e cinco) nos excedentes, podendo ser aplicado os mesmos percentuais por horas trabalhadas nos demais serviços autorizado por esta Lei, vedado porém, que o auxílio seja prestado em dinheiro ou qualquer outra forma que não os serviços de que trata o art. 2o desta lei.
                                  § 1º 
                                  Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
                                    § 2º 
                                    Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo agropecuário, deverão ser remunerados através do preço público, respeitando os gastos despendidos pelo poder público municipal.
                                      § 3º 
                                      A normatização para operacionalização do programa, como prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo município, limites de atendimento por serviço, por produtor, será regulamentada por decreto do executivo, após previa deliberação do Conselho Municipal de Agricultura, obedecidas às diretrizes de que trata esta lei.
                                        § 4º 
                                        Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em “hora/máquina trabalhada”, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e depreciação.
                                          § 5º 
                                          Os associados que comprovarem junto a Secretaria Municipal de Agricultura estar em dias com suas obrigações perante a Associação a que pertence, terá auxilio dos custos por parte do Poder Executivo Municipal no percentual de 70%(setenta por cento) no primeiro quilômetro e 50%(cinquenta por cento) no quilômetro excedente.
                                            Art. 5º. 
                                            Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
                                              I – 
                                              Ser comprovadamente proprietário e/ou legitimo possuidor de uma área de terra de até 04(quatro) módulos fiscais, e que tenha a real necessidade dos serviços;
                                                II – 
                                                Ter como atividade principal à atividade rural, e;
                                                  III – 
                                                  Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A coordenação, supervisão e controle será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Deverá o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em particular do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios e objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para o Executivo Municipal proceder à devida regulamentação desta Lei através de Decreto.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica; revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                               

                                                              Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 15 de dezembro de 2011.

                                                               

                                                               

                                                              Jairo Borges Faria

                                                               Prefeito Municipal