Lei Municipal nº 810, de 20 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

810

2012

20 de Março de 2012

"Disciplina o Serviço de Transporte Escolar no Município de São Francisco do Guaporé/RO e dá outras providências"

a A
Vigência entre 17 de Junho de 2013 e 6 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013
"Disciplina o Serviço de Transporte Escolar no Município de São Francisco do Guaporé/RO e dá outras providências"
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
      Art. 1º. 
      O serviço de transporte escolar no Município de São Francisco do Guaporé/RO reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos, a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
        Parágrafo único  
        O transporte escolar a que se refere este artigo constitui serviço de utilidade pública e destina-se à prestação de serviços voltados à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no território do Município.
          Art. 2º. 
          O serviço de transporte escolar dos alunos da educação no âmbito municipal será efetuado por veículos próprios do Município ou terceirizados, desde que explorado por empresas que tenham veículos caracterizados para essa modalidade.
            § 1º 
            Entende-se como transporte-escolar, o transporte de estudantes em veículos automotores, especialmente equipados e padronizados para esse tipo de serviço.
              § 2º 
              Os roteiros do transporte escolar serão elaborados por Comissão designada pelo Prefeito, visando propiciar a todos os alunos o transporte até as escolas.
                Art. 3º. 
                Somente poderão operar no serviço de transporte escolar, ônibus e microônibus, desde que não exceda o número de passageiro de acordo com o documento do veículo.
                  Art. 4º. 
                  Os veículos serão vistoriados pela CIRETRAN do Município, o qual emitirá selo comprobatório de vistoria, sempre que ela houver, e que deverá ser afixada em local visível no lado esquerdo inferior do pára-brisa dianteiro, de cadastramento do veículo e vistoria realizada nos termos dos artigos 12, XIV e 24, XXI, do Código de Trânsito Brasileiro.
                    § 1º 
                    Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:
                      I – 
                      certificado de licenciamento do veículo;
                        II – 
                        seguro obrigatório;
                          III – 
                          cópia do RG do condutor;
                            IV – 
                            cópia da CNH do condutor;
                              V – 
                              curso de condutor de veículos de transporte escolar, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 168, de 14 de dezembro de 2004.
                                § 2º 
                                Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte de escolares após vistoria pelo órgão vistoriador e a emissão do selo comprobatório.
                                  Art. 5º. 
                                  As infrações referentes às condições de veículo, de natureza gravíssima, acarretarão em obrigação de nova vistoria do veículo, que será obrigatório para o retorno de execução dos serviços.
                                    Art. 6º. 

                                    Os veículos tipo microônibus e ônibus, com até 15 (quinze) anos de fabricação, se submeterão a vistorias semestrais e aqueles com mais de 15 (quinze) anos, se submeterão a vistorias trimestrais, até completarem vida útil para transporte-escolar, fixado para esta, o prazo de 25 (vinte e cinco) anos desde a data de sua fabricação.

                                      Art. 6º. 
                                      Os veículos tipo micro-ônibus com até 05 (cinco) anos de fabricação, serão submetidos à vistorias semestrais e aqueles com mais de 05 (cinco) anos, serão submetidos à vistorias trimestrais, até completarem vida útil para transporte escolar, fixado para esta, o prazo de 10 (dez) anos desde a data de sua fabricação.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013.
                                        § 1º 
                                        A empresa prestadora dos serviços de transporte escolar que não cumprir as determinações contidas no caput deste artigo terá o seu contrato rescindido com a Prefeitura Municipal.
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013.
                                          § 2º 
                                          As empresas prestadoras de serviços de transporte escolar deverão disponibilizar um monitor em cada ônibus escolar, com o intuito de cuidar dos alunos durante o percurso de ida e volta.
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 957, de 17 de junho de 2013.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementares se necessário.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                 

                                                Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 20 de março de 2012.

                                                 

                                                 

                                                Jairo Borges Faria

                                                Prefeito Municipal