Lei Municipal nº 448, de 09 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.091, de 04 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.918, de 06 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 53, de 02 de julho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 308, de 31 de março de 2006
Vigência entre 6 de Junho de 2011 e 5 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011
Dada por Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011
Art. 1º.
O serviço de transporte
individual de passageiros de táxi, no Município de São
Francisco do Guaporé, RO., reger-se-á por esta lei.
Art. 1º.
O serviço de transporte individual e coletivo de
passageiros e de cargas no município de São Francisco do Guaporé reger-se-á na forma
seguinte”:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
§ 1º
Considera-se transporte individual de passageiro os seguintes
veículos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
a)
Automóvel de aluguel, destinado ao transporte de até 04 (quatro)
passageiros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
b)
Motocicleta ou triciclo de aluguel, destinado ao transporte de até
02(dois) passageiros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
§ 2º
Consideram-se transporte coletivo os seguintes veículos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
a)
ônibus de aluguel, destinado ao transporte acima de 40 (quarenta)
passageiros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
b)
Micro-ônibus de aluguel, destinado ao transporte acima de 20
(vinte) passageiros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
§ 3º
Considera-se transporte de cargas os seguintes veículos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
a)
veiculo de aluguel destinado ao transporte de cargas de qualquer
natureza.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
Art. 2º.
Consideram-se táxi, os
veículos seguintes:
Art. 2º.
Considera-se passageiro, o usuário do serviço excetuando-se
o condutor:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
a)
AUTOMÓVEL DE ALUGUEL, destinado ao transporte de até 04 (quatro) passageiros;
b)
MOTOCICLETA E TRICICLO DE ALUGUEL, destinado ao transporte de até 02 (dois) passageiros;
c)
CICLOMOTOR DE ALUGUEL, destinado ao transporte de 01 (um) passageiro.
§ 1º
Considera-se passageiro, o usuário
do serviço excetuando-se o condutor.
§ 1º
O Município de São Francisco do Guaporé terá 15 (quinze)
veículos de automóvel de aluguel denominados taxi e 15 (quinze) motocicletas e triciclo de
aluguel denominado moto-taxi, um para cada um mil habitantes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
§ 2º
O Município de São Francisco do
Guaporé terá 15 (quinze) veículos de automóvel de
aluguel denominados táxi e 15 (quinze) motocicleta e triciclo de aluguel denominados de moto-táxi, um para
cada um mil habitantes.
§ 2º
As placas de veículos de automóvel de aluguel táxi serão
distribuídas da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
I –
12 (doze) placas na sede do município, reservados 03 (três)
placas para o hospital;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
II –
02 (duas) placas reservadas para o Distrito de Porto Murtinho;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
III –
01 (uma) placa reservado para o Km 75 da BR 429.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
§ 3º
As placas de veículos de automóvel
de aluguel táxi terá a seguinte concessão:
§ 3º
As placas de veículos de automóvel de aluguel táxi,
serão divididas da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
I –
14(quatorze) placas na sede do município;
I –
(09) nove placas na sede do Município,
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
II –
01 (uma) placa no Distrito de Porto Murtinho;
II –
(02) duas no distrito de Porto Murtinho,
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
III –
(01) uma placa no quilômetro 75,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
IV –
(03) três placas enfrente ao hospital.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
Art. 3º.
Para licenciamento e
exploração do serviço de táxi, o veiculo deverá ter
menos de 10 (dez) anos de fabricação.
§ 1º
Será designada pelo Chefe do Executivo Municipal uma Comissão composta por 04 (quatro) membros para vistoriar os veiculos, com finalidade de garantir a segurança dos usuários.
Art. 4º.
O veiculo táxi, não poderá ter
alterado suas características originais.
Art. 5º.
O veiculo táxi, não poderá
trafegar portando propaganda de cunho eleitoral,
politico ou partidário, poderá, portanto, trazer um
adesivo comercial, na forma da lei, fixado em cada
lateral do veiculo.
Art. 6º.
Os veículos de que trata esta
lei, deverão portar como elemento de identificação os
seguintes:
I –
AUTOMÓVEL: Sobre o teto, centrado em posição transversal a linha de seu cumprimento, placa branca, modelo luminoso, com a palavra "TÁXI" em letras verdes. À noite, a referida placa se manterá acesa.
II –
CICLOMOTORES OU TRICICLOS: Sobre os pára-lamas dianteiros, centrado, no sentido de seu cumprimento, uma placa branca como os dizeres "TÁXI", em tamanho de fácil identificação.
III –
ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS: Sobre os para-brisas a identificação do local do destino e placa vermelha;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
IV –
VEÍCULO DE ALUGUEL PARA CARGAS: Sobre a traseira e lateral do veículo a identificação FRETE e placa vermelha.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 689, de 06 de junho de 2011.
Art. 7º.
O veiculo licenciado com táxi
deverá ser substituído ao alcançar 10 (dez) anos
contados de sua fabricação, a substituição será
exigida no ato da renovação da licença.
Art. 8º.
Para a substituição do
veiculo, o . permissionário requererá ao órgão
competente do depósito das placas por um prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 9º.
O veiculo considerado sem
condições de tráfego, terá sua permissionário suspensa
pela Administração, mediante notificação, e mantida a
ampla defesa.
Parágrafo único
O concessionário terá
90 (noventa) dias, a contar da data da notificação,
para colocar o veiculo em condições de tráfego, não o
fazendo, terá cassada sua permissionário.
Art. 10.
O serviço de transporte de
passageiros em táxi, deverá ser explorado em caráter
continuo, permanente e com estrita observância das
normas especificas.
Parágrafo único
Os condutores dos
táxis não estão obrigados a transportar:
I –
Pessoas desacompanhadas do responsável cujo
comportamento caracterize estado anormal de conduta;
II –
Pessoas que não se identificarem quando
solicitadas a fazê-la;
III –
Animais.
Art. 12.
Considera-se, para efeitos
desta Lei, permissionário autônimo, o individuo a quem
for outorgado permissão para exploração direta e
pessoal dos serviços de táxi para apenas 01 (um)
veiculo.
Parágrafo único
O permissionário
autônomo poderá ser proprietário, co-proprietário ou
compromissário comprador do veiculo a ser licenciado.
Parágrafo único
O permissionário autônomo pode ser
proprietário ou não do veículo, bem como pode cadastrar um motorista auxiliar.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
Art. 13.
Os candidatos a permissionário
do serviço de táxi, serão selecionados por critérios
estabelecidos em Edital.
Art. 14.
Não poderá candidatar-se a
obter permissões ou renovações de licenças:
I –
Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário
ou motorista de empresa cuja permissão tenha
sido cassada. O prazo de que trata este inciso,
fluirá da data em que se efetivou a cassação.
II –
O permissionário ou motorista de empresa em
cumprimento de pena por prática de crime ou
contravenção, relacionado à condução de
veículos.
Art. 15.
O candidato a permissionário autônimo deverá apresentar a Administração:
I –
Carteira de Identidade;
II –
Prova de quitação com o serviço militar;
III –
Titulo de eleitor;
III –
Titulo de Eleitor do Município de São Francisco do Guaporé;
Alteração feita pelo Art. 3º-A. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
IV –
Certidão negativa criminal;
IV –
Carteira de habilitação compatível com a pretensão,
sendo categoria A, B, C, D ou E, com no mínimo, 03 anos de habilitação;
Alteração feita pelo Art. 3º-A. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
V –
Certidão negativa de débitos municipais;
VI –
Carteira de habilitação compatível com a
pretensão;
VII –
Atestado de saúde atualizado;
VIII –
Duas fotos 3X4;
IX –
Prova de residência no Município.
IX –
Prova de residência no Município;
Alteração feita pelo Art. 3º-A. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
X –
O veículo ou motocicleta deverão estar emplacado no
Município de São Francisco;
Inclusão feita pelo Art. 3º-A. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
XI –
Ser autônomo, sem possuir qualquer vínculo
empregatício.
Inclusão feita pelo Art. 3º-A. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
XII –
Não ter outra permissão ou ter possuído nos últimos 03(três) anos.
Inclusão feita pelo Art. 3º-A. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
XIII –
Residir no município a mais de 03(Três) anos.
Inclusão feita pelo Art. 3º-A. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
Parágrafo único
Para cadastramento do motorista
auxiliar, deverá ser cumprida todas as exigências contidas nesse artigo.
Inclusão feita pelo Art. 3º-A. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
Art. 16.
A empresa candidata a
exploração dos serviços de transporte de passageiros
ou táxi, além de apresentar os documentos dos incisos
do artigo anterior relativamente a cada um dos seus
diretores, proprietários ou sócios, deverá também
apresentar:
Art. 17.
No Edital de convocação
constará:
I –
Local, data e horário da seleção;
II –
Documentação exigida;
III –
Critério da seleção e classificação.
Parágrafo único
Os
publicados conforme normas da
observando-se uma antecedência mínima
editais serão
Administração,
de 15 (quinze) dias.
Art. 18.
Ficam resguardados os direitos
daqueles que exploram esses serviços, desde que no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação
desta lei, apresente os documentos relacionados no
artigo 15 e 16, para que o poder público decrete a
permissão.
Art. 19.
Os motoristas ou condutores para
serem selecionados como empregados dos permissionários
deverão estar previamente registrados no órgão de
fiscalização.
Art. 21.
O registro dos motoristas ou
condutores terá validade por prazo indeterminado.
Parágrafo único
Será cancelado o
registro a pedido do motorista ou na ocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizem a cassação das
permissões.
Art. 22.
A administração, através de
procedimentos internos, estabelecerá forma e métodos
de registro, bem como fornecerá o respectivo
comprovante.
Art. 23.
São deveres dos motoristas e
condutores de táxis, além dos estabelecidos pelo
Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes:
I –
Estar devido e decentemente trajado;
II –
Usar colete ou jaleco padrão, com os dizeres
visivelmente estampados na parte posterior
"MOTO TÁXI" e nome do Municipio, quando
condutor de ciclomotor ou triciclos;
III –
Usar sempre que em movimento, capacete de
segurança, bem como exigir que o passageiro o
use, quando o condutor de ciclomotor ou
triciclo;
IV –
Portar sempre que em serviço os documentos
necessários para fiscalização;
V –
Indagar sempre o destino, ao passageiro, antes
de iniciar a marcha;
VI –
Seguir o itinerário mais curto, exceto por
determinação do passageiro ou autoridade de
trânsito;
VII –
Conhecer logradouros, pontos turísticos,
logradouros públicos e locais de maior procura
no Município;
VIII –
Manter-se informações sobre horários de
partida e chegada de aviões, ônibus e
embarcações no âmbito do Município;
IX –
Auxiliar o embarque de passageiros idosos
gestantes, deficientes ou crianças;
X –
Alertar aos passageiros quanto a recolherem
seus pertences ao término da corrida;
XI –
Estacionar para captação de passageiros,
somente nos pontos estabelecidos pelo Poder
Público Municipal.
Art. 24.
Outorgada a permissão à
empresa ficará obrigada a:
I –
Manter capital social devidamente realizado ou
integralizado, correspondente ao mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor;
II –
Fazer com que seus motoristas ou condutores
cumpram o disposto no art. 16 desta lei;
III –
Manter em atividade entre 07 (sete) e 20 (vinte)
horas diárias o seu veiculo;
IV –
Manter sistema de controle atualizado, de tal
forma que possibilite prestar sempre que solicitado
informações ao órgão fiscalizador;
V –
Contratar somente motoristas ou condutores
devidamente registrados.
Art. 25.
A remuneração dos serviços
prestados terá como base, obrigatoriamente, a tabela
oficial expedida pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
A tabela oficial
fixada e expedida pelo Poder Público Municipal, poderá
conter:
I –
Adicional de remuneração por serviços especiais;
II –
Adicional por transporte de bagagens extras;
III –
Adicional por serviço noturno, no período
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05
(cinco) horas do dia subsequente.
Art. 26.
Quando da adoção ou instalação
de taximetro nos veículos de aluguel que atual no
município, se fará legislação regulamentar.
Art. 28.
Revogar-se-á a permissão, além
dos casos de penalidades pelo não cumprimento desta
Lei:
I –
A pedido do permissionário;
II –
Por falecimento do permissionário autônomo;
III –
Por dissolução da empresa permissionária;
IV –
Quando da alienação do veículo licenciado como
táxi, sem a devida substituição do mesmo dentro
do prazo previsto no art. 8º. desta Lei.
Art. 29.
As infrações serão punidas com
multas ou cassação da permissão e de registro de
condutor ou motorista.
§ 1º
Cometidas infrações de natureza
diversa, aplicar-se-á, cumulativamente, as penalidades
para cada uma delas.
§ 2º
Em qualquer circunstância, quando
uma infração for cometida 03 (três) vezes em um
periodo de 12 (doze) meses, a pena última será a
cassação da permissão.
§ 3º
A pena será de cassação, quando
no periodo de 12 (doze) meses o permissionário,
condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco)
infrações de natureza diversa.
Art. 30.
A administração Municipal
expedirá normas disciplinares as quais regulamentarão
as espécies dé infrações, sua gravidade e penalidades
aplicáveis.
Art. 31.
As multas aplicáveis serão
fixadas tendo como de cálculo sobre o salário minimo
vigente, o qual não excederá a 05 (cinco) vezes o seu
valor.
Art. 32.
O permissionário, motorista ou
condutor, terá prazo de 30 (trinta) dias contar da
data de notificação ou publicação na forma da lei,
para recolher aos cofres públicos o valor da multa que
lhe foi imposta.
Parágrafo único
A falta do pagamento
da multa no prazo previsto, implicará na suspensão da
permissão, sem prejuizo da sanção civil.
Art. 33.
O permissionário autônomo,
assim como a empresa permissionária, terão
solidariamente responsabilidade civil pelas infrações
cometidas por seus prepostos.
Art. 34.
O registro das infrações será
'cancelado a pedido do interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorrer em nova infração e não ter
débitos com a administração municipal.
Art. 35.
As punições serão sempre
aplicadas pela administração municipal.
Art. 36.
Anualmente o Municipio será
remunerado pela exploração dos serviços de transporte
individual de passageiros mediante o ISSQN, em valores
previamente estimados e estabelecidos no Código
Tributário Municipal.
§ 1º
Decorridos 04
(quatro) anos, sem que o permissionário tenha cometido
infração, ou se julgadas improcedentes, as permissões
se transformarão em concessões.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011.
Fica autorizada a transferência das concessões a herdeiros, bem como para terceiros desde que seja profissional da área e cumpra as exigências da Lei n°448/08 .
Art. 37.
Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação. Revogam-se as Leis Municipais
n°s. 053/1999 e 308/2006.