Lei Municipal nº 671, de 04 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

671

2011

4 de Maio de 2011

“Altera a Lei Municipal nº.448/2008 e dá outras disposições”;

a A
“Altera a Lei Municipal nº.448/2008 e dá outras disposições”;
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. JAIRO BORGES FARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Ele promulga a seguinte:
      Art. 1º. 
      Altera o § 3º do artigo 2 da Lei 448/08, passando a ter a seguinte redação:
        § 3º   As placas de veículos de automóvel de aluguel táxi, serão divididas da seguinte forma:
        I  –  (09) nove placas na sede do Município,
        II  –  (02) duas no distrito de Porto Murtinho,
        III  –  (01) uma placa no quilômetro 75,
        IV  –  (03) três placas enfrente ao hospital.
        Art. 2º. 
        Revoga-se o inciso I do artigo 11.
          I  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Da nova redação ao parágrafo único do artigo 12 da Lei n 448/08, passando a ser:
            Parágrafo único   O permissionário autônomo pode ser proprietário ou não do veículo, bem como pode cadastrar um motorista auxiliar.
            Art. 3º-A. 
            Altera o inciso III, VI e IX e acrescenta o inciso X ,XI, XII e XIII e o parágrafo único ao art. 15° da Lei 448/08, passando a ter a seguinte redação:
              III  –  Titulo de Eleitor do Município de São Francisco do Guaporé;
              IV  –  Carteira de habilitação compatível com a pretensão, sendo categoria A, B, C, D ou E, com no mínimo, 03 anos de habilitação;
              IX  –  Prova de residência no Município;
              X  –  O veículo ou motocicleta deverão estar emplacado no Município de São Francisco;
              XI  –  Ser autônomo, sem possuir qualquer vínculo empregatício.
              XII  –  Não ter outra permissão ou ter possuído nos últimos 03(três) anos.
              XIII  –  Residir no município a mais de 03(Três) anos.
              Parágrafo único   Para cadastramento do motorista auxiliar, deverá ser cumprida todas as exigências contidas nesse artigo.
              Art. 4º. 
              Revoga-se o artigo 16 e seus incisos.
                Art. 16.   (Revogado)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                IV  –  (Revogado)
                Art. 5º. 
                Fica revogado o artigo 24 da Lei 448/08.
                  Art. 24.   (Revogado)
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  IV  –  (Revogado)
                  V  –  (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Acrescenta ao art. 36 da Lei 448/08, o § Iº e o § 2º, que passará ter a seguinte redação:
                    § 2º  

                    § Iº - Decorridos 04 (quatro) anos, sem que o permissionário tenha cometido infração, ou se julgadas improcedentes, as permissões se transformarão em concessões.

                    § 2º - Fica autorizada a transferência das concessões a herdeiros, bem como para terceiros desde que seja profissional da área e cumpra as exigências da Lei n°448/08 .

                    Art. 7º. 
                    Renumera o Art. 36 da lei n°448/08, passando a ser o Art. 37.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposição em contrário.

                         

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé,. Estado de Rondônia, aos 04 dias do mês de maio de 2011.

                         

                         

                        Jairo Borges Faria

                        Prefeito Municipal