Lei Municipal nº 53, de 02 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

53

1999

2 de Julho de 1999

Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no município de São Francisco do Guaporé-RO, nos termos de transito brasileiro e da outras providências".

a A
“Dispõe sobre serviço de trátíspo individual de passageiros no município de São Francisco do Guaporé-RO, nos termos de transito brasileiro e da outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÀO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições, combinado com o artigo 42 do Código Nacional de Transito;
      Faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele
      SANCIONA a seguinte Lei:
        LEI MUNICIPAL N° 053/99
          TÍTULO I
          DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
          CAPITULO ÚNICO
          DOS VEÍCULOS
            Art. 1º. 
            O serviço de transporte individual de passageiro de taxi, no Município de São Francisco do Guaporé-RO, requer-se a por esta Lei.
              Art. 2º. 
              Considera-se taxi, os seguintes veículos:
                a) 
                AUTOMOVÉL DE ALUGUEL, destinado ao transporte de até 04 (quatro) passageiros
                  b) 
                  MOTOCICLETA TRICICLO DE ALUGUEL, destinado ao transporte de 01 (um) passageiro.
                    c) 
                    CICLOMOTOR DE ALUGUEL , destinado ao transporte de 01 (um) passageiro.
                      Considera-se passageiro, o usuário de serviço executando-se o CONDUTOR
                        Art. 3º. 
                        Para licenciamento e exploração do serviço executando-se o veículo deverá ter menos de 15 anos de fabricação.
                          Parágrafo único  
                          Poderá em caso especiais, mediante laudo de vistoria do Órgão Competente de Trânsito, observada as condições de conservação do veículo, ser concedido permissão para veículos com tempo de fabricação superior ao previsto neste Artigo.
                            Art. 4º. 
                            O veículo taxi, não poderá ter alterado suas características originais.
                              Art. 5º. 
                              - O Veículo taxi, não poderá trafegar portando propaganda de cunho eleitoral, político, ou partidário, poderá portanto, trazer um adesivo comercial, na forma da Lei, fixado em cada lateral de veículo.
                                Art. 6º. 
                                - Os veículos de que trata esta Lei, deverão portar como elemento de identificação os seguintes:
                                  I – 
                                  AUTOMÓVEL: sobre o teto, centrado em posição transversal á linha de seu cumprimento, placa branca, modelo luminoso com a palavra “TAXI” em letra verdes, Á noite, a referida placa se manterá acesa.
                                    II – 
                                    CICLOMOTOR OU TRICICULOS: Sobre o Paralamas dianteiro, centrado no sentido de seu cumprimento, uma placa branca com os dizeres “TAXI”, em tamanho de fácil identificação.
                                      Art. 7º. 
                                      O veículo licenciado como taxi, deverá ser substituído ao alcançar 10 (dez) anos contados de sua
                                        Parágrafo único  
                                        Em casos especiais aplicar -se -a o disposto no Art. 3 o Parágrafo único
                                          Art. 8º. 
                                          Para a substituição do veículo, o permissionário requererá ao órgão competente o deposito das placas pôr um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                            Art. 9º. 
                                            - O veículo considerado sem condições de tráfego, terá sua permissão suspensa pela Administração, mediante notificação.
                                              Parágrafo único  
                                              O permissionário terá 90(noventa) dias, a contar da data da notificação para colocar o veículo em condições de tráfego não o fazendo, terá casada sua permissão.
                                                TÍTULO II
                                                DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                  CAPÍTULO I
                                                  DA EXPLORAÇÃO
                                                    Art. 10. 
                                                    O serviços de transporte de passageiros em taxi, deverá ser explorado em caráter continuo, permanente e com estrita observância da normas específicas.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os condutores do taxis não estão obrigados a transportar:
                                                        I – 
                                                        Pessoas desacompanhadas de responsável cujo comportamento caracterize estado normal de conduta:
                                                          II – 
                                                          Pessoas que não se identificarem quando solicitadas a fazê-las;
                                                            III – 
                                                            Animas.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DOS PERMISSIONÁRIOS
                                                                Art. 11. 
                                                                O serviço de transporte de PASSAGEIROS em TAXI, será explorado:
                                                                  I – 
                                                                  Pôr empresa permissionária devidamente constituída;
                                                                    II – 
                                                                    Pôr permissionário autônomo.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Considera-se; para efeito desta Lei, pennissionário autônomo, o indivíduo a quem for outorgado permissão para exploração direta e pessoal dos serviços de taxi para apenas 01 )um) veículo.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O permissionário autônomo poderá ser proprietário, com proprietário ou compromissário comprador do veículo a ser licencia
                                                                          Art. 13. 
                                                                          - Os candidatos a permissionários, do serviço de taxi, serão selecionados pôr critério estabelecidos em Edital.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Não poderá candidatar-se a obter permissão ou renovação de licenças:
                                                                              I – 
                                                                              Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário ou motorista de empresa cuja permissão tenha sido cassada, o prazo que trata este inciso, fluirá da data em que se efetivou a cassação .
                                                                                II – 
                                                                                O pennissionário ou motorista de empresa em cumprimento de pena pôr prática de crime ou contravenção, relacionado a condução de veículos.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  0 candidato a permissionário autônomo deverá apresentar a Administração;
                                                                                    I – 
                                                                                    Carteira de Identidade;
                                                                                      II – 
                                                                                      Prova de quitação com o serviço militar;
                                                                                        III – 
                                                                                        Título Eleitoral;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Certidão Negativa Criminal;
                                                                                            V – 
                                                                                            Certidão Negativa de Débito com a fazenda pública Municipal
                                                                                              VI – 
                                                                                              Carteira Nacional de Habilitação compatível com a pretensão
                                                                                                VII – 
                                                                                                Atestado de Saúde atualizado;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  Duas fotos 3x4;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    Prova de residência e domicilio no Município.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      A empresa candidata a exploração dos serviços e transporte de taxi, além de apresentar os documentos dos incisos ao artigo anterior relativamente a cada um dos seus diretores, proprietários ou sócios, deverá também apresentar:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Contrato social atualizado;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Certidão Negativa de débito com o INSS;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Certidão Negativa de débito com a Fazenda Pública
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DA SELECÀO
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                No edital de convocação constará:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Local, data e horário da seleção;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Documentação exigidas;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Critérios da seleção e classificação.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Os editais serão publicados conforme normas da Administração, observando -se uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          ficam resguardados os direitos daqueles que exploram esses serviços, desde que no prazo máximo de 90(noventa ) dias da data da publicação desta Lei, os documentos relacionados na artigo 15 e 16, para que o poder público decrete a permissão,
                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                            DO REGISTRO DOS MOTORISTAS OU CONDUTORES
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Os motoristas ou condutores para serem selecionados como empregados dos permissionários, deveram estar previamente registrados no órgão de fiscalização competente
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                Serão requisitos para o registro:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Que o mesmo se submeta a uma seleção prévia a qual deverá seguir os mesmos critérios de seleção usados para os permissionários autônomos;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Que se apresenta a documentação referida no artigo* 15.
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      O registro dos motoristas ou condutores terá validade pôr prazo indeterminado.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Será cancelado o registro à pedido do motorista ou na ocorrência de qualquer hipótese que autorizem a cassação das permissões
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          - A Administração, através de procedimentos internos, estabelecerá forma e mérito de registro, bem como fornecerá o respectivo comprovante.
                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                            DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                              DOS DEVERES
                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                São deveres dos motoristas e condutores de taxi, além dos estabelecidos pelo código de transito, os seguintes:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Estar devido e decentemente trajado;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Usar colete ou jaleco padrào, com os dizeres visivelmente estampados na parte posterior “MOTO TAXI” e nome do Município, quando condutor de ciclomotor ou triciclos:
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Usar sempre que em movimento, capacete de segurança, bem como exigir que o passageiro o usa, quando condutor de ciclomotor ou triciclos
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Portar sempre em serviços os documentos necessário fiscalização.
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          indagar sempre o destino , ao passageiro , antes de iniciar a marcha
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            seguir o itinerário mais curto , exceto, quando pôr determinação do passageiro ou autoridade de transito
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              conhecer logradouros , pontos turísticos ,logradouros políticos e locais de maior procura do município
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                manter-se informado sobre horário de partida e chegada , de aviões, ônibus embarcações na âmbito do município ;
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  auxiliar o embarque de passageiro idosos , gestantes , deficiente ou criança
                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                    alertar aos passageiros quando a recolherem seus pertences ao termino da corrida ;
                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                      estacionar para captação de passageiros , somente nos pontos estabelecido pelo poder publico municipal .
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                        DA OBRIGAÇÃO
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          outorgada a permissão a empresa ficara obrigada à
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Manter capital social devidamente realizado ou integralizado , correspondente ao mínimo de 50%( cinquenta pôr cento ) do seu valor
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              fazer com que seus motorista ou condutores cumpra o disposto ao artigo 23 desta lei;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                manter em atividade entre 07 ( sete ) e 20 ( vinte) horas diária o seu veiculo ;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  manter sistema de controle atualizado , de tal forma que possibilite prestar sempre que solicitado informação ao órgão fiscalizador
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    contratar somente motorista ou condutores devidamente registrado em conformidade com o artigo 19 desta lei;
                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      FOLHA DE REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        a remuneração dos serviços prestados terá como base, obrigatoriamente a tabela oficial expedida pelo poder público municipal.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          A tabela oficial fixada e expedida pelo poder público municipal, poderá conter
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            adicionais de remuneração pôr serviços especiais
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              adicional pôr transporte de bagagens extra
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                adicional por serviços noturno . no período compreendido entre 22 ( vinte e duas ) horas e 05 ( cinco) horas do dia subsequente.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  quando da adoção ou instalação de táximetro nos veículos de aluguel que atuam no município , se fará legislação , regulamentando o uso
                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                    DA TRANSFERÊNCIA E DA RENOVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                      DA TRANSFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                        A permissão é outorgada em caráter precário pôr ato unilateral da administração do município .
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          - a permissão outorgada “ institui persona” sendo vedada sua transferência a terceiros.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            o documento que outorga a permissão , trará em destaque a inscrição “ INTRANSFERÍVEL”
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                              DA RENOVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                revoga-se a permissão , além dos caso de penalidades pelo não cumprimento da lei:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  O pedido do permissionário;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Pôr falecimento do permissionário;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Pôr dissolução da empresa permissionária;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Quando da alienação do veículo licenciado como taxi sem a devida substituição do mesmo dentro do prazo previsto no artigo 8º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                            As infrações serão punidas com multas ou cassação da permissão e de registro de condutor ou motorista.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Cometida infrações de natureza diversa, aplicar-se-á, cumulativamente ,as penalidades previstas para cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Em qualquer circunstancias, quando uma infração for cometida 03 (três ) vezes em um período de 12 (doze) meses, a pena última será de 12 (doze) meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco) infrações de natureza diversa.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  A pena será de cassação, quando no período de 12 (doze)meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (Cinco) infrações de natureza diversa.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                    - A Administração Municipal expedirá normas disciplinares as quais regulamentarão as espécies de infrações , sua gravidade e penalidade aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      As multas aplicáveis serão fixadas tendo como cálculo, percentual sobre o salário vigente, o qual não excederá a 05 (cinco) vezes o seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                        O permissionário, motorista ou condutor, terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação ou publicação na forma da Lei. para recolher aos cofre público o valor da multa que lhe foi imposta.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          A falta de pagamento de multa no prazo previsto, implicara na suspensão da permissão, sem prejuízo da sanção Civil.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                            O permissionário autônomo, assim como a empresa permissionária, terão solidariedade responsabilidade Civil pelas infrações cometidas pôr seus prepostos
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                              O registro das infrações será cancelado a pedido do interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorreu em nova infração e não tem débito com a Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                As punições serão aplicadas pela Administração Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                  DA RENOVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                    - A Administração fixará em 01 (um) ano o prazo máximo para renovação das permissões .
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Expirando o prazo, a renovação poderá ser efetuada nos 30 (trinta) dias subsequentes, com o pagamento de multa correspondente findo este último a permissão será cassada.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas para renovação, como para expedição serão as constantes no código tributário municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam -se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                     GABINETE DO PREFEITO, Edifício sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé-RO.




                                                                                                                                                                                                                                                              Misac Peres dos Reis
                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipa