Lei Municipal nº 53, de 02 de julho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 448, de 09 de dezembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 35, de 02 de março de 1998
Art. 1º.
O serviço de transporte individual de passageiro de taxi, no Município de São Francisco do Guaporé-RO, requer-se a por esta Lei.
Art. 3º.
Para licenciamento e exploração do serviço executando-se
o veículo deverá ter menos de 15 anos de fabricação.
Parágrafo único
Poderá em caso especiais, mediante laudo de vistoria do Órgão
Competente de Trânsito, observada as condições de conservação do veículo, ser
concedido permissão para veículos com tempo de fabricação superior ao previsto neste
Artigo.
Art. 4º.
O veículo taxi, não poderá ter alterado suas características
originais.
Art. 5º.
- O Veículo taxi, não poderá trafegar portando propaganda de
cunho eleitoral, político, ou partidário, poderá portanto, trazer um adesivo comercial, na
forma da Lei, fixado em cada lateral de veículo.
Art. 6º.
- Os veículos de que trata esta Lei, deverão portar como
elemento de identificação os seguintes:
I –
AUTOMÓVEL: sobre o teto, centrado em posição transversal á
linha de seu cumprimento, placa branca, modelo luminoso com a
palavra “TAXI” em letra verdes, Á noite, a referida placa se
manterá acesa.
II –
CICLOMOTOR OU TRICICULOS: Sobre o Paralamas
dianteiro, centrado no sentido de seu cumprimento, uma placa branca
com os dizeres “TAXI”, em tamanho de fácil identificação.
Art. 7º.
O veículo licenciado como taxi, deverá ser substituído ao
alcançar 10 (dez) anos contados de sua
Parágrafo único
Em casos especiais aplicar -se -a o disposto no Art. 3
o Parágrafo
único
Art. 8º.
Para a substituição do veículo, o permissionário requererá
ao órgão competente o deposito das placas pôr um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º.
- O veículo considerado sem condições de tráfego, terá sua
permissão suspensa pela Administração, mediante notificação.
Parágrafo único
O permissionário terá 90(noventa) dias, a contar da data da
notificação para colocar o veículo em condições de tráfego não o fazendo, terá casada
sua permissão.
Art. 10.
O serviços de transporte de passageiros em taxi,
deverá ser explorado em caráter continuo, permanente e com estrita observância da
normas específicas.
Parágrafo único
Os condutores do taxis não estão obrigados a transportar:
I –
Pessoas desacompanhadas de responsável cujo
comportamento caracterize estado normal de conduta:
II –
Pessoas que não se identificarem quando solicitadas a
fazê-las;
III –
Animas.
Art. 12.
Considera-se; para efeito desta Lei, pennissionário
autônomo, o indivíduo a quem for outorgado permissão para exploração direta e pessoal
dos serviços de taxi para apenas 01 )um) veículo.
Parágrafo único
O permissionário autônomo poderá ser proprietário, com proprietário ou compromissário comprador do veículo a ser licencia
Art. 13.
- Os candidatos a permissionários, do serviço de taxi,
serão selecionados pôr critério estabelecidos em Edital.
Art. 14.
Não poderá candidatar-se a obter permissão ou
renovação de licenças:
I –
Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário ou
motorista de empresa cuja permissão tenha sido cassada, o prazo que trata este inciso,
fluirá da data em que se efetivou a cassação .
II –
O pennissionário ou motorista de empresa em
cumprimento de pena pôr prática de crime ou contravenção, relacionado a condução de
veículos.
Art. 15.
0 candidato a permissionário autônomo deverá
apresentar a Administração;
I –
Carteira de Identidade;
II –
Prova de quitação com o serviço militar;
III –
Título Eleitoral;
IV –
Certidão Negativa Criminal;
V –
Certidão Negativa de Débito com a fazenda pública
Municipal
VI –
Carteira Nacional de Habilitação compatível com a
pretensão
VII –
Atestado de Saúde atualizado;
VIII –
Duas fotos 3x4;
IX –
Prova de residência e domicilio no Município.
Art. 16.
A empresa candidata a exploração dos serviços e
transporte de taxi, além de apresentar os documentos dos incisos ao artigo anterior
relativamente a cada um dos seus diretores, proprietários ou sócios, deverá também
apresentar:
I –
Contrato social atualizado;
II –
Certidão Negativa de débito com o INSS;
III –
Certidão Negativa de débito com a Fazenda Pública
Art. 17.
No edital de convocação constará:
I –
Local, data e horário da seleção;
II –
Documentação exigidas;
III –
Critérios da seleção e classificação.
Parágrafo único
Os editais serão publicados conforme normas da
Administração, observando -se uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18.
ficam resguardados os direitos daqueles que
exploram esses serviços, desde que no prazo máximo de 90(noventa ) dias da data da
publicação desta Lei, os documentos relacionados na artigo 15 e 16, para que o poder
público decrete a permissão,
Art. 19.
Os motoristas ou condutores para serem
selecionados como empregados dos permissionários, deveram estar previamente
registrados no órgão de fiscalização competente
Art. 21.
O registro dos motoristas ou condutores terá
validade pôr prazo indeterminado.
Parágrafo único
Será cancelado o registro à pedido do motorista ou na
ocorrência de qualquer hipótese que autorizem a cassação das permissões
Art. 22.
- A Administração, através de procedimentos
internos, estabelecerá forma e mérito de registro, bem como
fornecerá o respectivo comprovante.
Art. 23.
São deveres dos motoristas e condutores de taxi, além dos estabelecidos pelo código de transito, os seguintes:
I –
Estar devido e decentemente trajado;
II –
Usar colete ou jaleco padrào, com os dizeres
visivelmente estampados na parte posterior “MOTO TAXI” e nome do Município,
quando condutor de ciclomotor ou triciclos:
III –
Usar sempre que em movimento, capacete de segurança,
bem como exigir que o passageiro o usa, quando condutor de ciclomotor ou triciclos
IV –
Portar sempre em serviços os documentos necessário
fiscalização.
V –
indagar sempre o destino , ao passageiro , antes de
iniciar a marcha
VI –
seguir o itinerário mais curto , exceto, quando pôr
determinação do passageiro ou autoridade de transito
VII –
conhecer logradouros , pontos turísticos ,logradouros
políticos e locais de maior procura do município
VIII –
manter-se informado sobre horário de partida e chegada ,
de aviões, ônibus embarcações na âmbito do município ;
IX –
auxiliar o embarque de passageiro idosos , gestantes ,
deficiente ou criança
X –
alertar aos passageiros quando a recolherem seus
pertences ao termino da corrida ;
XI –
estacionar para captação de passageiros , somente nos
pontos estabelecido pelo poder publico municipal .
Art. 24.
outorgada a permissão a empresa ficara obrigada à
I –
Manter capital social devidamente realizado ou
integralizado , correspondente ao mínimo de 50%( cinquenta pôr
cento ) do seu valor
II –
fazer com que seus motorista ou condutores cumpra o
disposto ao artigo 23 desta lei;
III –
manter em atividade entre 07 ( sete ) e 20 ( vinte) horas
diária o seu veiculo ;
IV –
manter sistema de controle atualizado , de tal forma que
possibilite prestar sempre que solicitado informação ao órgão
fiscalizador
V –
contratar somente motorista ou condutores devidamente
registrado em conformidade com o artigo 19 desta lei;
Art. 25.
a remuneração dos serviços prestados terá como
base, obrigatoriamente a tabela oficial expedida pelo poder público municipal.
Parágrafo único
A tabela oficial fixada e expedida pelo poder público municipal, poderá conter
I –
adicionais de remuneração pôr serviços especiais
II –
adicional pôr transporte de bagagens extra
III –
adicional por serviços noturno . no período compreendido entre 22 ( vinte e duas ) horas e 05 ( cinco) horas do dia subsequente.
Art. 26.
quando da adoção ou instalação de táximetro nos
veículos de aluguel que atuam no município , se fará legislação , regulamentando o uso
Art. 28.
revoga-se a permissão , além dos caso de
penalidades pelo não cumprimento da lei:
I –
O pedido do permissionário;
II –
Pôr falecimento do permissionário;
III –
Pôr dissolução da empresa permissionária;
IV –
Quando da alienação do veículo licenciado como taxi
sem a devida substituição do mesmo dentro do prazo previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 29.
As infrações serão punidas com multas ou cassação
da permissão e de registro de condutor ou motorista.
§ 1º
Cometida infrações de natureza diversa, aplicar-se-á,
cumulativamente ,as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º
Em qualquer circunstancias, quando uma infração for
cometida 03 (três ) vezes em um período de 12 (doze) meses, a pena última será de 12
(doze) meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco)
infrações de natureza diversa.
§ 3º
A pena será de cassação, quando no período de 12
(doze)meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (Cinco)
infrações de natureza diversa.
Art. 30.
- A Administração Municipal expedirá normas
disciplinares as quais regulamentarão as espécies de infrações , sua gravidade e
penalidade aplicáveis.
Art. 31.
As multas aplicáveis serão fixadas tendo como
cálculo, percentual sobre o salário vigente, o qual não excederá a 05 (cinco) vezes o seu
valor.
Art. 32.
O permissionário, motorista ou condutor, terá prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação ou publicação na forma da Lei. para
recolher aos cofre público o valor da multa que lhe foi imposta.
Parágrafo único
A falta de pagamento de multa no prazo previsto, implicara na suspensão da permissão, sem prejuízo da sanção Civil.
Art. 33.
O permissionário autônomo, assim como a empresa
permissionária, terão solidariedade responsabilidade Civil pelas infrações cometidas pôr
seus prepostos
Art. 34.
O registro das infrações será cancelado a pedido do
interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorreu em nova infração e não
tem débito com a Administração Municipal.
Art. 35.
As punições serão aplicadas pela Administração
Municipal
Art. 36.
- A Administração fixará em 01 (um) ano o prazo máximo
para renovação das permissões .
§ 1º
Expirando o prazo, a renovação poderá ser efetuada nos 30
(trinta) dias subsequentes, com o pagamento de multa correspondente findo este último
a permissão será cassada.
§ 2º
As taxas para renovação, como para expedição serão as
constantes no código tributário municipal.
Art. 37.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam -se as disposições em contrário.