Lei Municipal nº 308, de 31 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

308

2006

31 de Março de 2006

"Dispõe sobre o transporte individual de passageiros através dos serviços de moto-táxi e dá outras providências".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 448, de 09 de dezembro de 2008
"Dispõe sobre o transporte individual de passageiros através dos serviços de moto-táxi e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O transporte de passageiros no Município de São Francisco do Guaporé, no perímetro urbano também será realizado com utilização de motocicletas, denominando-se o serviço de moto-taxi.
        Parágrafo único  
        O serviço de transporte individual denominado de moto-taxi será autorizado às pessoas físicas mediante permissão precária.
          Art. 2º. 
          As motocicletas utilizadas no serviço de moto-taxi, além dos equipamentos obrigatórios, deverão possuir o seguinte:
            I – 
            ter entre 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) cilindradas;
              II – 
              contar com dispositivo lateral ou posterior de apoio para o passageiro;
                III – 
                ter no máximo, 08 (oito) anos de fabricação, além de estar em bom estado de uso e conservação;
                  IV – 
                  utilizar sempre 02 (dois) capacetes, sendo um para o condutor e outro para o passageiro;
                    V – 
                    a motocicleta deverá ter todos os equipamentos obrigatórios;
                      VI – 
                      as motocicletas utilizadas no serviço de moto-taxi, deverão possuir identificação de fácil visualização.
                        Parágrafo único  
                        Por tratar-se de concessão individual para pessoa física, todos os condutores deverão usar uniformes (jalecos/coletes) com o nome estampado na parte dianteira e traseira.
                          Art. 3º. 
                          Os condutores de motocicletas que vierem a prestar serviços de moto-taxi, deverão obedecer os seguintes critérios:
                            I – 
                            tef no mínimo 01 (um) ano de habilitação na categoria exigida;
                              II – 
                              residir no município no mínimo há 02 (dois) anos;
                                III – 
                                não ser funcionário público;
                                  IV – 
                                  estar devidamente cadastrado no órgão competente, bem como junto a Prefeitura municipal de São Francisco do Guaporé;
                                    Art. 4º. 
                                    O credenciamento do moto-taxi dar-se-á somente com a apresentação de uma Certidão de antecedentes criminais do proprietário do veículo.
                                      Art. 5º. 
                                      O proprietário não poderá vender, ceder ou transferir a terceiros, o direito da concessão, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo transferir ou conceder o direito da utilização do moto-taxi;
                                        Art. 6º. 
                                        O proprietário do moto-taxi poderá apresentar o segundo condutor (substituto) em caso de ausência do mesmo.
                                          Art. 7º. 
                                          O proprietário da concessão terá obrigação de firmar convênio de seguro para dar maior segurança ao usuário.
                                            Art. 8º. 
                                            A concessão assegura ao proprietário o direito de mais uma vaga, desde que atenda as exigências, para o distrito de Porto Murtinho.
                                              Art. 9º. 
                                              O valor da tarifa do transporte de passageiros de mototaxi, será definida por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, ficando estipulada a princípio, no valor de R$ 3,00 (três reais) dentro do perímetro urbano do município de São Francisco do Guaporé e de R$ 1,00 (um real) por quilômetro rodado fora do perímetro urbano.
                                                Art. 10. 
                                                A concessão para o serviço de moto-taxi será concedida pelo Executivo Municipal, sendo inicialmente limitada em número de 06 (seis) motocicletas.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Poder Executivo Municipal determinará o local adequado para servir de ponto de referência do moto-taxi.
                                                    Art. 11. 
                                                    A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação, observando-se as normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a este serviço.
                                                      Art. 12. 
                                                      O proprietário que não cumprir com o disposto nesta Lei, perderá o direito da Concessão.
                                                        Art. 13. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                           

                                                          Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 24 dias do mês de Março de 2006.

                                                           

                                                           

                                                          Abrão Paulino de Araújo

                                                          Prefeito Municipal