Lei Municipal nº 308, de 31 de março de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 448, de 09 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O transporte de passageiros no Município de São
Francisco do Guaporé, no perímetro urbano também será realizado com
utilização de motocicletas, denominando-se o serviço de moto-taxi.
Parágrafo único
O serviço de transporte individual denominado
de moto-taxi será autorizado às pessoas físicas mediante permissão precária.
Art. 2º.
As motocicletas utilizadas no serviço de moto-taxi, além
dos equipamentos obrigatórios, deverão possuir o seguinte:
I –
ter entre 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) cilindradas;
II –
contar com dispositivo lateral ou posterior de apoio para o
passageiro;
III –
ter no máximo, 08 (oito) anos de fabricação, além de estar
em bom estado de uso e conservação;
IV –
utilizar sempre 02 (dois) capacetes, sendo um para o
condutor e outro para o passageiro;
V –
a motocicleta deverá ter todos os equipamentos obrigatórios;
VI –
as motocicletas utilizadas no serviço de moto-taxi, deverão
possuir identificação de fácil visualização.
Parágrafo único
Por tratar-se de concessão individual para
pessoa física, todos os condutores deverão usar uniformes (jalecos/coletes)
com o nome estampado na parte dianteira e traseira.
Art. 3º.
Os condutores de motocicletas que vierem a prestar
serviços de moto-taxi, deverão obedecer os seguintes critérios:
I –
tef no mínimo 01 (um) ano de habilitação na categoria
exigida;
II –
residir no município no mínimo há 02 (dois) anos;
III –
não ser funcionário público;
IV –
estar devidamente cadastrado no órgão competente, bem
como junto a Prefeitura municipal de São Francisco do Guaporé;
Art. 4º.
O credenciamento do moto-taxi dar-se-á somente com a
apresentação de uma Certidão de antecedentes criminais do proprietário do
veículo.
Art. 5º.
O proprietário não poderá vender, ceder ou transferir a
terceiros, o direito da concessão, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo
transferir ou conceder o direito da utilização do moto-taxi;
Art. 6º.
O proprietário do moto-taxi poderá apresentar o segundo
condutor (substituto) em caso de ausência do mesmo.
Art. 7º.
O proprietário da concessão terá obrigação de firmar
convênio de seguro para dar maior segurança ao usuário.
Art. 8º.
A concessão assegura ao proprietário o direito de mais
uma vaga, desde que atenda as exigências, para o distrito de Porto Murtinho.
Art. 9º.
O valor da tarifa do transporte de passageiros de mototaxi,
será definida por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, ficando estipulada a princípio, no
valor de R$ 3,00 (três reais) dentro do perímetro urbano do município de São
Francisco do Guaporé e de R$ 1,00 (um real) por quilômetro rodado fora do
perímetro urbano.
Art. 10.
A concessão para o serviço de moto-taxi será concedida
pelo Executivo Municipal, sendo inicialmente limitada em número de 06
(seis) motocicletas.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal determinará o
local adequado para servir de ponto de referência do moto-taxi.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação, observando-se as
normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a este
serviço.
Art. 12.
O proprietário que não cumprir com o disposto nesta Lei,
perderá o direito da Concessão.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.