Lei Municipal nº 448, de 09 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

448

2008

9 de Dezembro de 2008

"Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no Município de São Francisco do Guaporé, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências";

a A
Vigência entre 9 de Dezembro de 2008 e 3 de Maio de 2011.
Dada por Lei Municipal nº 448, de 09 de dezembro de 2008
"Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no Município de São Francisco do Guaporé, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências";
    ABRÀO PAULINO DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÀO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU Sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
      TÍTULO I
      DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
        CAPÍTULO ÚNICO

        DOS VEÍCULOS

          Art. 1º. 
          O serviço de transporte individual de passageiros de táxi, no Município de São Francisco do Guaporé, RO., reger-se-á por esta lei.
            Art. 2º. 
            Consideram-se táxi, os veículos seguintes:
              a) 
              AUTOMÓVEL DE ALUGUEL, destinado ao transporte de até 04 (quatro) passageiros;

                b) 
                MOTOCICLETA E TRICICLO DE ALUGUEL, destinado ao transporte de até 02 (dois) passageiros;

                  c) 
                  CICLOMOTOR DE ALUGUEL, destinado ao transporte de 01 (um) passageiro.

                    § 1º 
                    Considera-se passageiro, o usuário do serviço excetuando-se o condutor.
                      § 2º 
                      O Município de São Francisco do Guaporé terá 15 (quinze) veículos de automóvel de aluguel denominados táxi e 15 (quinze) motocicleta e triciclo de aluguel denominados de moto-táxi, um para cada um mil habitantes.
                        § 3º 
                        As placas de veículos de automóvel de aluguel táxi terá a seguinte concessão:
                          I – 
                          14(quatorze) placas na sede do município;
                            II – 
                            01 (uma) placa no Distrito de Porto Murtinho;
                              Art. 3º. 
                              Para licenciamento e exploração do serviço de táxi, o veiculo deverá ter menos de 10 (dez) anos de fabricação.
                                § 1º 
                                Será designada pelo Chefe do Executivo Municipal uma Comissão composta por 04 (quatro) membros para vistoriar os veiculos, com finalidade de garantir a segurança dos usuários.

                                  Art. 4º. 
                                  O veiculo táxi, não poderá ter alterado suas características originais.
                                    Art. 5º. 
                                    O veiculo táxi, não poderá trafegar portando propaganda de cunho eleitoral, politico ou partidário, poderá, portanto, trazer um adesivo comercial, na forma da lei, fixado em cada lateral do veiculo.
                                      Art. 6º. 
                                      Os veículos de que trata esta lei, deverão portar como elemento de identificação os seguintes:
                                        I – 
                                        AUTOMÓVEL: Sobre o teto, centrado em posição transversal a linha de seu cumprimento, placa branca, modelo luminoso, com a palavra "TÁXI" em letras verdes. À noite, a referida placa se manterá acesa.

                                          II – 
                                          CICLOMOTORES OU TRICICLOS: Sobre os pára-lamas dianteiros, centrado, no sentido de seu cumprimento, uma placa branca como os dizeres "TÁXI", em tamanho de fácil identificação.

                                            Art. 7º. 
                                            O veiculo licenciado com táxi deverá ser substituído ao alcançar 10 (dez) anos contados de sua fabricação, a substituição será exigida no ato da renovação da licença.
                                              Art. 8º. 
                                              Para a substituição do veiculo, o . permissionário requererá ao órgão competente do depósito das placas por um prazo de 90 (noventa) dias.
                                                Art. 9º. 
                                                O veiculo considerado sem condições de tráfego, terá sua permissionário suspensa pela Administração, mediante notificação, e mantida a ampla defesa.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O concessionário terá 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação, para colocar o veiculo em condições de tráfego, não o fazendo, terá cassada sua permissionário.
                                                    TÍTULO II
                                                    DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                      CAPÍTULO I
                                                      DA EXPLORAÇÃO
                                                        Art. 10. 
                                                        O serviço de transporte de passageiros em táxi, deverá ser explorado em caráter continuo, permanente e com estrita observância das normas especificas.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os condutores dos táxis não estão obrigados a transportar:
                                                            I – 
                                                            Pessoas desacompanhadas do responsável cujo comportamento caracterize estado anormal de conduta;
                                                              II – 
                                                              Pessoas que não se identificarem quando solicitadas a fazê-la;
                                                                III – 
                                                                Animais.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DOS PERMISSIONÁRIOS
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O serviço de transporte de passageiros em táxi, será explorado:
                                                                      I – 
                                                                      Por empresa permissionária, devidamente constituída;
                                                                        II – 
                                                                        Por permissionário autônomo.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Considera-se, para efeitos desta Lei, permissionário autônimo, o individuo a quem for outorgado permissão para exploração direta e pessoal dos serviços de táxi para apenas 01 (um) veiculo.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O permissionário autônomo poderá ser proprietário, co-proprietário ou compromissário comprador do veiculo a ser licenciado.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Os candidatos a permissionário do serviço de táxi, serão selecionados por critérios estabelecidos em Edital.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Não poderá candidatar-se a obter permissões ou renovações de licenças:
                                                                                  I – 
                                                                                  Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário ou motorista de empresa cuja permissão tenha sido cassada. O prazo de que trata este inciso, fluirá da data em que se efetivou a cassação.
                                                                                    II – 
                                                                                    O permissionário ou motorista de empresa em cumprimento de pena por prática de crime ou contravenção, relacionado à condução de veículos.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O candidato a permissionário autônimo deverá apresentar a Administração:
                                                                                        I – 
                                                                                        Carteira de Identidade;
                                                                                          II – 
                                                                                          Prova de quitação com o serviço militar;
                                                                                            III – 
                                                                                            Titulo de eleitor;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Certidão negativa criminal;
                                                                                                V – 
                                                                                                Certidão negativa de débitos municipais;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  Carteira de habilitação compatível com a pretensão;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    Atestado de saúde atualizado;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      Duas fotos 3X4;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        Prova de residência no Município.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          A empresa candidata a exploração dos serviços de transporte de passageiros ou táxi, além de apresentar os documentos dos incisos do artigo anterior relativamente a cada um dos seus diretores, proprietários ou sócios, deverá também apresentar:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            contrato social e suas alterações;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              certidão negativa de débito com INSS;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Certidão negativa de débitos com a fazenda Pública Municipal;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Prova de idoneidade financeira.
                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                    DA SELEÇÃO
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      No Edital de convocação constará:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Local, data e horário da seleção;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Documentação exigida;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Critério da seleção e classificação.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Os publicados conforme normas da observando-se uma antecedência mínima editais serão Administração, de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Ficam resguardados os direitos daqueles que exploram esses serviços, desde que no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei, apresente os documentos relacionados no artigo 15 e 16, para que o poder público decrete a permissão.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  DO REGISTRO DOS MOTORISTAS OU CONDUTORES
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Os motoristas ou condutores para serem selecionados como empregados dos permissionários deverão estar previamente registrados no órgão de fiscalização.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      Serão requisitos para o registro:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Que o mesmo se submeta a uma seleção prévia a qual deverá seguir os mesmos critérios de seleção usados para os permissionários autônomos;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Que se apresente a documentação referida no artigo 15.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            O registro dos motoristas ou condutores terá validade por prazo indeterminado.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Será cancelado o registro a pedido do motorista ou na ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizem a cassação das permissões.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                A administração, através de procedimentos internos, estabelecerá forma e métodos de registro, bem como fornecerá o respectivo comprovante.
                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                  DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                    DOS DEVERES
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      São deveres dos motoristas e condutores de táxis, além dos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Estar devido e decentemente trajado;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Usar colete ou jaleco padrão, com os dizeres visivelmente estampados na parte posterior "MOTO TÁXI" e nome do Municipio, quando condutor de ciclomotor ou triciclos;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Usar sempre que em movimento, capacete de segurança, bem como exigir que o passageiro o use, quando o condutor de ciclomotor ou triciclo;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Portar sempre que em serviço os documentos necessários para fiscalização;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Indagar sempre o destino, ao passageiro, antes de iniciar a marcha;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  Seguir o itinerário mais curto, exceto por determinação do passageiro ou autoridade de trânsito;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    Conhecer logradouros, pontos turísticos, logradouros públicos e locais de maior procura no Município;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      Manter-se informações sobre horários de partida e chegada de aviões, ônibus e embarcações no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        Auxiliar o embarque de passageiros idosos gestantes, deficientes ou crianças;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          Alertar aos passageiros quanto a recolherem seus pertences ao término da corrida;
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            Estacionar para captação de passageiros, somente nos pontos estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                              DA OBRIGAÇAO
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                Outorgada a permissão à empresa ficará obrigada a:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Manter capital social devidamente realizado ou integralizado, correspondente ao mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Fazer com que seus motoristas ou condutores cumpram o disposto no art. 16 desta lei;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Manter em atividade entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas diárias o seu veiculo;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        Manter sistema de controle atualizado, de tal forma que possibilite prestar sempre que solicitado informações ao órgão fiscalizador;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          Contratar somente motoristas ou condutores devidamente registrados.
                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                            FOLHA DE REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              A remuneração dos serviços prestados terá como base, obrigatoriamente, a tabela oficial expedida pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                A tabela oficial fixada e expedida pelo Poder Público Municipal, poderá conter:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Adicional de remuneração por serviços especiais;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Adicional por transporte de bagagens extras;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Adicional por serviço noturno, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas do dia subsequente.
                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                        Quando da adoção ou instalação de taximetro nos veículos de aluguel que atual no município, se fará legislação regulamentar.
                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                          DA TRANSFERÊNCIA E DA REVOGAÇÃO
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                            DA TRANSFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              A permissão é outorgada em caráter precário, por unilateral da Administração do Município.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                A permissão é outorgada "intuito persone", sendo vedada sua transferência a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                  O documento que outorgar a permissão, trará em destaque a inscrição "INTRANSFERÍVEL".

                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                    DA REVOGAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                      Revogar-se-á a permissão, além dos casos de penalidades pelo não cumprimento desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        A pedido do permissionário;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Por falecimento do permissionário autônomo;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            Por dissolução da empresa permissionária;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Quando da alienação do veículo licenciado como táxi, sem a devida substituição do mesmo dentro do prazo previsto no art. 8º. desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  As infrações serão punidas com multas ou cassação da permissão e de registro de condutor ou motorista.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Cometidas infrações de natureza diversa, aplicar-se-á, cumulativamente, as penalidades para cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer circunstância, quando uma infração for cometida 03 (três) vezes em um periodo de 12 (doze) meses, a pena última será a cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        A pena será de cassação, quando no periodo de 12 (doze) meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco) infrações de natureza diversa.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                          A administração Municipal expedirá normas disciplinares as quais regulamentarão as espécies dé infrações, sua gravidade e penalidades aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                            As multas aplicáveis serão fixadas tendo como de cálculo sobre o salário minimo vigente, o qual não excederá a 05 (cinco) vezes o seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                              O permissionário, motorista ou condutor, terá prazo de 30 (trinta) dias contar da data de notificação ou publicação na forma da lei, para recolher aos cofres públicos o valor da multa que lhe foi imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                A falta do pagamento da multa no prazo previsto, implicará na suspensão da permissão, sem prejuizo da sanção civil.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O permissionário autônomo, assim como a empresa permissionária, terão solidariamente responsabilidade civil pelas infrações cometidas por seus prepostos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O registro das infrações será 'cancelado a pedido do interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorrer em nova infração e não ter débitos com a administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As punições serão sempre aplicadas pela administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                        DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Anualmente o Municipio será remunerado pela exploração dos serviços de transporte individual de passageiros mediante o ISSQN, em valores previamente estimados e estabelecidos no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Decorridos 04 (quatro) anos, sem que o permissionário tenha cometido infração, ou se julgadas improcedentes, as permissões se transformarão em concessões.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as Leis Municipais n°s. 053/1999 e 308/2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, Edifício-Sede do Poder Executivo, 09 de Dezembro de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Abrão Paulino de Araújo

                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal