Lei Municipal nº 1.102, de 23 de junho de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.394, de 14 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.153, de 12 de novembro de 2014
Acrescido de dispositivo
Lei Municipal nº 1.242, de 20 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.296, de 15 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.036, de 10 de dezembro de 2013
Vigência entre 23 de Junho de 2014 e 11 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Municipal nº 1.102, de 23 de junho de 2014
Dada por Lei Municipal nº 1.102, de 23 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
implantar o Programa A HORA DO PRODUTOR, que tem como objetivo auxiliar na execução
de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais compreendendo
de até 240 lia (duzentos e quarenta hectares), localizadas no Município de São Francisco do
Guaporé/RO.
Art. 2º.
O auxílio de que trata o artigo Iº será desenvolvido da seguinte
forma:
I –
Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro
das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
II –
Construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques para piscicultura,
açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem a implantação
de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
III –
Transporte de terra (cascalho) próprio e recuperação de vias particulares;
IV –
Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
V –
Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos
e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das
possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e
VI –
Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.
Parágrafo único
Para os casos dos incisos I e II. a Prefeitura realizará os
serviços até o limite de 02 (dois) quilômetros dentro da propriedade particular.
Art. 3º.
Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos
projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.
Art. 4º.
Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro
realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa
correspondente à contrapartida do produtor rural, através de DAM em nome da Prefeitura
Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na Coordenadoria de Receita e Cadastro.
Art. 5º.
Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades
particulares, como forma de incentivo do agronegócio são-francisquense deverão ser
remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º.
A operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma,
preços de serviços praticados pelo Município, limites de atendimento por serviço, por produtor,
estão dispostas no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º.
Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que
deverão ser estipulados em hora equipamento trabalhada, o Poder Executivo levará em conta, no
mínimo, parte do custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e
depreciação.
Art. 9º.
Os produtores rurais que comprovarem, junto à Secretaria
Municipal de Agricultura, estar em dias com sua respectiva Associação Rural, pagará somente
50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Lei, exceto para a
aquisição e transporte de calcário.
Art. 10.
A coordenação, supervisão e controle será competência da
Secretaria Municipal de Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para
que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Deverá o Poder Executivo, através de Secretaria de
Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em
participar do Programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja
inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isso atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta Lei se
destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto, serem
estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública.
Art. 11.
O Programa A HORA DO PRODUTOR será operacionalizado
em forma de parceria Municipal/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como
metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para a Prefeitura Municipal de
São Francisco do Guaporé. conforme tabela fixada no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
Os serviços solicitados serão executados mediante
cadastro junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa
correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de
Arrecadação Municipal - DAM, em nome da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé,
junto a Coordenadoria de Receita e Cadastro.
Art. 12.
Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa,
tratores esteira, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica
(PC), caminhão pipa, motoniveladora (patrol) análise de solo, carregamento de calcário da usina,
bem como outros equipamentos e máquina necessária para melhor efetivação do Programa.
Art. 13.
Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será
entregue ao produtor que apresentar juntamente com o pedido a análise do solo determinando o
local onde será depositado.
Parágrafo único
Cada produtor poderá ser beneficiado com até 10 (dez)
horas de serviço, competindo por conveniência e oportunidade a Secretaria de Agricultura
determinar o quantitativo em horas de acordo com a possibilidade, tudo respeitando os termos
legais.
Art. 14.
Os produtores poderão ser beneficiados com todos os
equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 8º, incisos I e II, incentivos
concedidos por estas Leis.
Art. 15.
Os referidos serviços serão executados com maquinários da
Prefeitura Municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei n.
8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como
DER. SEMAGRI. SEDES, ou ainda de particulares em parceria, ou emendas (Convênios) de
recursos Federais ou Estaduais.
Art. 16.
Todo dinheiro arrecadado pelo presente programa será investido
na Agricultura Familiar. Combustível, serviços de hora máquina, aquisição de mudas e viveiros,
aquisição e distribuição de alevinos, aquisição de maquinaria e equipamento e conserto de
equipamentos e manutenção da Secretaria.
§ 1º
A título de subsídio, o presente programa também atenderá a
manutenção da estrada que dá acesso aos tanques de leite coletivo, sem custo algum para os
beneficiários.
§ 2º
Os serviços a serem executados pelo presente programa não poderá
ultrapassar dez horas por propriedade, ressalvados os casos extraordinários devidamente
comprovados.
§ 3º
Nos serviços que envolver os caminhões do tipo caçamba já estão
inclusos os serviços de pá-carregadeira.
§ 4º
Não será permitida a extração de guia de aquisição e transporte de
calcário em quantidade inferior a 15 toneladas.
Art. 17.
As despesas decorrentes do presente incremento, serão
suportadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, suplementadas se necessário.
Art. 18.
A presente lei poderá ser regulamentar em seus casos omissos ou
para demais atos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Fica revogada a Lei Municipal n. 1.036/2013.
Anexo I
TABELA DE LIMITES E VALORES
| Item | Especificação do Equipamento | Valor a ser recolhido |
| I | Caçamba de terra/cascalho espalhado | 05 UFM por viagem |
| II | Pá Carregadeira | 04 UFM por hora |
| III | Retroescavadeira | 04 UFM por hora |
| IV | Escavadeira hidráulica (PC) | 05 UFM por hora |
| V | Motoniveladora | 05 UFM por hora |
| VI | Trator esteira | 05 UFM por hora |
| VII | Caminhão pipa | 05 UFM por viagem |
| VIII | Análise de solo | 02 UFM por análise |
| IX | Transporte de calcário | 87 UFM por viagem |