Lei Complementar nº 106, de 22 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024
Acrescido de dispositivo
Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 41, de 26 de maio de 2015
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024
Dada por Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024
Art. 1º.
O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco
do Guaporé será estruturado tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de
suas funções legalmente determinadas, mantendo o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo único
São princípios gerais e básicos da Administração a
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, da
indisponibilidade dos direitos dos benefícios; da preservação real do benefício;
da correção monetária dos salários de contribuição; da garantia do benefício
minimo; do equilíbrio financeiro e atuarial; do caráter contributivo e da filiação
obrigatória.
Art. 2º.
Os objetivos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de
São Francisco do Guaporé serão formulados e integrados principalmente
através dos seguintes instrumentos básicos:
I –
Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior;
II –
Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de
contas e de julgamento de recursos;
III –
Comité de investimentos, com a função de análise e realocação dos
recursos financeiros investidos, visando melhores retornos;
IV –
Superintendente, com função executiva de administração superior.
V –
Diretor de Benefício;
VI –
Diretor Financeiro;
VII –
Controlador Interno;
VIII –
Diretor Técnico de Controle Interno;
IX –
Contador;
X –
Assessor jurídico;
XI –
Assessor Técnico.
Art. 3º.
O Conselho Deliberativo do IMPES será composto por 06 (seis)
membros titulares e 06 (seis) suplentes dos respectivos órgãos:
I –
Três representantes dos segurados;
II –
Dois representantes dos Poder Executivo;
III –
Um representante do Legislativo.
Parágrafo Único
Ficam designados seis membros suplentes, que poderão
substituir os titulares em suas ausências e impedimentos.
§ 1º
Os membros do Conselho Deliberativo, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos poderes respectivos, escolhidos
entre os servidores efetivos municipais, dando preferência aos servidores com
nível superior e certificados pela certificação profissional SPREV ou a
certificação que estiver vigente, garantida a participação de servidores inativos
interessados e seu presidente será eleito entre os pares.
§ 2º
Quando a quantidade de interessados ultrapassarem a quantidade de
vagas, o Executivo realizará eleição entre os candidatos que possuem os
requisitos elencados no § Iº.
§ 3º
Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos,
permitida recondução.
Art. 4º.
O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
I –
elaborar seu regimento interno;
II –
eleger o seu presidente;
III –
aprovar o quadro de pessoal;
IV –
decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Superintendente ou pelo Conselho Fiscal;
V –
julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos
do Superintendente não sujeitos a revisão daquele;
VI –
apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º
As deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de
Resoluções.
§ 2º
O Secretário será indicado pelo Conselho Deliberativo, podendo ser um
membro do próprio Conselho ou outro servidor municipal.
Art. 5º.
A função de Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por um
servidor do IMPES de sua escolha, ou por um membro do Conselho quando o
IMPES tiver somente o funcionário Diretor-Executivo.
Art. 6º.
Os membros dos Conselhos Deliberativo perceberão pelo desempenho
do mandato “Jetons” por presença nas reuniões ordinárias, nos seguintes
valores:
I –
Presidentes, obrigatoriamente certificados com a Certificação Profissional
- SPREV ou a que estiver vigente, receberão o valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II –
Membro que possuírem a Certificação Profissional - SPREV ou a que
estiver vigente fará jus ao recebimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III –
Membro que não possuir a Certificação Profissional - SPREV ou a que
estiver vigente receberá o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º
Os membros do Conselho deliberativo que apresentarem certificação
profissional SPREV nível intermediário receberá adicional de 10% no valor dos
Jetons correspondente.
§ 2º
Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de
ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o
período de reunião ou de cursos e treinamentos.
Art. 7º.
O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
I –
elaborar seu regime interno;
II –
eleger seu presidente entre os pares;
III –
acompanhar a execução orçamentária do IMPES;
IV –
julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos
atinentes a processos de benefícios.
§ 1º
O Conselho Fiscal do IMPES será composto por 05 (cinco) membros, sendo
03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 2º
Serão indicados pelo Chefe do Executivo, escolhidos entre os servidores
efetivos municipais, dando preferência aos servidores com nível superior e
certificados pela certificação profissional SPREV ou a que estiver vigente,
garantida a participação de servidores inativos interessados e seu presidente
ser eleito entre os pares.
§ 3º
Quando a quantidade de interessados ultrapassarem a quantidade de
vagas, o Executivo realizará eleição entre os candidatos que possuem os
requisitos elencados no § 2 deste artigo.
§ 4º
Os membros do Conselho Fiscal, perceberão pelo desempenho do mandato
“jetons” por presença nas reuniões ordinárias, nos seguintes valores:
I –
Presidentes, obrigatoriamente certificados com a Certificação Profissional -
SPREV ou a que estiver vigente, receberão o valor de R$500,00 (quinhentos
reais);
II –
Membro que possuírem a Certificação Profissional - SPREV ou a que estiver
vigente fará jus ao recebimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III –
Membro que não possuir a Certificação Profissional - SPREV ou a que
estiver vigente receberá o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 5º
Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos,
permitida recondução.
§ 6º
Os membros do Conselho Fiscal que apresentarem certificação profissional
SPREV nível intermediário receberá adicional de 10% no valor dos Jetons
correspondente.
§ 7º
Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se
dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período de
reunião ou de cursos e treinamentos.
Art. 8º.
O cargo de Superintendente nos termos desta Lei, será provido nos
termos do art. 29, inciso XXI, alínea “b” da Lei Orgânica, após a escolha da lista
tríplice pelo Poder Legislativo, e devidamente nomeado pelo chefe do Poder
Executivo, com natureza de subsídio equiparado a de Secretário Municipal,
conforme anexo II desta Lei, sendo vedado qualquer acúmulo com outro cargo,
emprego ou função, dada sua natureza política, com mandato de quatro anos,
permitida recondução mediante sabatina do Legislativo.
§ 1º
O Superintendente do IMPES, bem como os membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei
e na Lei n°. 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao
regime repressivo da Lei n°. 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações
subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n°. 101, de 04
de maio de 2000.
§ 2º
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares,
em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º.
As despesas com pagamento de “jetons” serão custeadas por
dotação orçamentária própria, vinculada a Taxa de Administração do Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé - IMPES.
§ 1º
Em hipótese alguma os valores percebidos serão incorporados aos
proventos do servidor, independente do tempo que venha a exercer sua
participação no Conselho Deliberativo e Fiscal ou Comitê de investimento.
§ 2º
Os “jetons” que trata o § 6o, é verba de caráter transitório, sendo vedados
a incidência de contribuição previdenciária e seu uso para efeito de recebimento
de benefícios previdenciários, devendo ser atualizados anualmente conforme
índices inflacionários vigentes, sendo o preferencialmente adotado o INPC.
§ 2º
Os “jetons” são verbas de caráter transitório, sendo vedados a incidência de contribuição previdenciária e seu uso para efeito de recebimento de benefícios previdenciários, devendo ser atualizados anualmente conforme índices inflacionários vigentes, sendo o preferencialmente adotado o INPC.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024.
§ 3º
Aos membros dos conselhos a que descreve a presente lei, terão prazo de
180 dias após sua designação por ato do Poder Executivo para apresentar
certificação exigida, sob pena de substituição automática.
§ 4º
Caso algum dos membros dos conselhos de órgão a que
menciona esta lei, não lograr êxito em ter certificação, será o referido conselho
composto por outro membro, ainda que de outro órgão.
§ 5º
Somente perceberão os valores dos jetons indicados, os membros que se
manterem em constante atualização conforme portarias editadas pela
superintendência e demais portarias editadas pelos órgãos de regulação.
Seção I
Requisitos dos Dirigentes e Membros dos Conselhos Deliberativo,
Fiscal e Comitê de Investimentos dos RPPS
Art. 10.
Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade
gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8°-B da Lei n°
9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras
condições estabelecidas na legislação do regime:
I –
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maiode 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II –
possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de
determinado cargo ou função;
III –
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria; e
IV –
ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º
Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do
RPPS.
§ 2º
Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao
responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º
É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS
a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das
correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 3º
É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024.
§ 4º
A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS
competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo
deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos
documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à
nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º
A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos
previstos neste artigo.
Art. 11.
A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art.
76 será exigida a cada2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
Art. 11.
A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 10 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024.
I –
a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos
previstos no inciso I do art. Io da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante
apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça
Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II –
no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. Io da Lei
Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em
alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração
disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único
Em caso de ocorrência das situações de que trata este
artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para
as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato
obstativo.
Art. 12.
A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art.
76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio
de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do §
5º, observados os seguintes prazos:
Art. 12.
A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 10 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:”
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024.
I –
dos dirigentes da unidade I gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II –
dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a
contar da data da posse; ou
III –
do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos
membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de
suas funções.
§ 1º
Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos
nos incisos I e II do caput:
I –
antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação
da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação
que ainda restava ao profissional substituído; ou
II –
a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário,
o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão
possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.
§ 2º
Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e
fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do
caput é de 6 (seis) meses.
§ 3º
As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser
obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e
títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de
renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º
As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os
seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da
correspondente função.
§ 5º
Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do
reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser
efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as
seguintes medidas:
I –
análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades
certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de
qualificação continuada;
II –
definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de
qualificação continuadae os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de
certificação ou programa;
III –
definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV –
reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação
continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da
função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição
de pontos por nível ou tipo de certificação;
V –
estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de
reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do
dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público
de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI –
estabelecimento de critérios para implantação gradual e
aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação
continuada de que trata este artigo.
§ 6º
O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de
aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação
periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de
capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º
A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação
das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação
continuada reconhecidos na forma do § 5o e que serão aceitos para fins da
certificação prevista neste artigo.
Art. 13.
As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser
graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma
proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos
RPPS, conforme o ISP-RPPS.
Art. 14.
A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art.
8º deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que
comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as
especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização,
atuarial ou de auditoria.
§ 1º
O cargo de Superintendente somente poderá ser ocupado por pessoas que
possuam qualificação em exame de capacitação com certificação profissional
ANBIMA CPA-10 ou compatível com a função, validado na época da sua
indicação. Caso não tenha capacitação profissional à época de sua escolha. E
para ingresso deve ter curso superior completo.
§ 2º
O cargo de Assessor Técnico tem a seguinte atribuição:
I –
realizar pesquisas de opinião e comportamento do cidadão e das
organizações sociais do município;
II –
assessorar ao IMPES no diagnóstico, na análise e na emissão de parecer
sobre impacto social de projetos em tramitação;
III –
assessorar as organizações sociais no diagnóstico, na análise e na
proposição de ações de interesse coletivo junto ao Poder Executivo;
IV –
assessorar ao IMPES na realização de estudos para o aperfeiçoamento das
políticas públicas municipais;
V –
organizar banco de dados de interesse do IMPES;
VI –
participar de programas interdisciplinares que envolvam a Prefeitura
Municipal;
VII –
desenvolver atividades de apoio técnico junto à Superintendência do
Instituto de Previdência, bem como o Controle Interno e Assessoria Jurídica,
na execução de todos os atos que envolvam o Instituto de Previdência
Municipal;
VIII –
desempenhar outras atividades correlatas.
§ 3º
Para ingressar no cargo de direção, chefia e assessoramento de Assessoria
Técnica do Quadro do Instituto de Previdência o candidato deverá ter no
mínimo Ensino de Nível Médio.
Art. 15.
Compete especificamente ao Superintendente:
I –
representar o IMPES em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II –
comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
III –
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
IV –
propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, o quadro de pessoal do
IMPES;
V –
nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do IMPES;
VI –
apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao
Conselho Fiscal;
VII –
despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII –
movimentar as contas bancárias do IMPES conjuntamente com o
Tesoureiro;
IX –
fazer delegação de competência aos servidores do IMPES;
X –
ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º
Compete ao Executivo Municipal compor o comitê de investimentos para
acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do
IMPES, auxiliando o superintendente no processo decisório quanto à execução
da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos
parâmetros de orientação do Ministério da Previdência e Assistência Social,
Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
§ 2º
O Comité de Investimento será composto por (03) membros, devendo ser
servidores efetivos do quadro da Administração Direta, suas Fundações,
Autarquias, Poder Legislativo, e ou do quadro próprio do “IMPES”.
§ 3º
As decisões do Comitê de Investimento serão obrigatoriamente registradas
em ata.
§ 4º
Na data de sua nomeação, os membros do Comitê devem possuir Nível
Superior completo e no mínimo 2/3 dos membros devem comprovar
obrigatoriamente que possuem Certificação Financeira da série ANBIMA, CPA
- 10 (emitida até 31/03/2022), ou a Certificação Profissional - SPREV (no nível
necessário a emissão da CRP - Certidão de Regularidade Previdenciária), e seu
presidente ser eleito entre os pares.
§ 5º
É órgão auxiliar do Comitê de Investimento, a empresa de consultoria
financeira contratada pelo “IMPES”, para auxiliar nas decisões, efetuar os
lançamentos das aplicações financeiras na plataforma de acompanhamento
mensal, no CADPREV, e do enquadramento das aplicações atinente às regras
de determinações da “Secretaria de Previdência Social”.
§ 6º
Os membros do Comitê de Investimentos, perceberão pelo desempenho do
mandato “jetons” por presença nas reuniões ordinárias mensais, nos seguintes
valores:
I –
Presidente do Comitê de Investimentos, obrigatoriamente certificado
receberá o valor de R$600,00 (seiscentos reais);
II –
Membro do Comitê que possuírem certificação ANBIMA no mínimo CPA 10
(emitida até 31/03/2022) ou a Certificação Profissional - SPREV, farão jus ao
recebimento de R$400,00 (quatrocentos reais);
III –
Membro do Comitê que não possuir a certificação necessária receberá o
valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 7º
Para fins de Conhecimento do mercado financeiro, os membros do Comitê
de Investimentos deverão possuir a Certificação Financeira da série ANBIMA,
CPA - 10 válida, para fins de cumprir os requisitos da emissão da CRP, os
membros que não possuem a CPA-10 válida, terão a obrigatoriedade de
comprovar a nova Certificação Profissional - SPREV.
§ 8º
Em hipótese alguma os valores percebidos serão incorporados aos
proventos do servidor, independente do tempo que venha a exercer sua
participação no Comitê de Investimento.
§ 9º
As despesas com pagamento de “jetons” serão custeadas por dotação
orçamentária própria, vinculada a Taxa de Administração do Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé -
IMPES.
§ 10
Os “jetons” que trata o § 6o, é verba de caráter transitório, sendo vedados
a incidência de contribuição previdenciária e seu uso para efeito de recebimento
de benefícios previdenciários, devendo ser atualizados anualmente conforme
índices inflacionários vigentes, sendo o preferencialmente adotado o INPC.
§ 11
Os membros do Comitê de Investimento que apresentarem certificação
profissional SPREV nível intermediário receberá adicional de 10% no valor dos
Jetons correspondente.
§ 12
Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o direito de
ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o
período de reunião ou de cursos e treinamentos.
Art. 16.
O Superintendente será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e
orientar na solução dos problemas técnicos, previdenciários, jurídicos e
técnicos-atuariais do IMPES.
Art. 17.
Para melhor desenvolvimento das funções do IMPES poderão ser feitos
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do
Conselho Deliberativo.
Art. 18.
Compete especificamente ao Diretor de Benefícios:
I –
controlar os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, mediante
autorização do Superintendente, adotado para essa concessão todos os
controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante orientação do
Conselho Deliberativo;
II –
entender-se com a divisão de Pessoal do Poder Executivo, Poder Legislativo,
fundos e fundações do Município, adotando em colaboração com esses órgãos
os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e
documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias
pelo IMPES;
III –
sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos procedimentos de
controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos
benefícios aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção dos
benefícios;
IV –
estimar a despesa para o exercício seguinte, para os fins previstos no
inciso VIII do artigo anterior.
V –
prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros
da Assessoria Executiva, pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a qualquer
tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de
benefícios;
VI –
colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das
atividades do fundo.
Parágrafo único
Para ingresso no quadro de pessoal de diretor de benefícios
do IMPES, o profissional deve possuir ensino médio completo.
Art. 19.
Compete especificamente ao Diretor Financeiro:
I –
auxiliar o Contador do IMPES na movimentação das contas da autarquia,
juntamente com o Superintendente;
II –
auxiliar no recebimento de todas as rendas, receitas e bens de qualquer
espécie da autarquia;
III –
controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
IV –
manter atualizados os processos financeiros da autarquia, sob orientação
do Contador do IMPES;
V –
dar apoio em todos os trabalhos contábeis, financeiro do IMPES;
VI –
desempenhar as funções do Departamento de recursos humanos;
VII –
desempenhar as demais tarefas atinentes ao seu mister.
Parágrafo único
Para ingresso no quadro de pessoal de diretor financeiro do
IMPES, o profissional deve possuir ensino médio completo.
Art. 20.
Compete ao assessor jurídico:
I –
atuar com zelo, profissionalismo e urbanidade no trato da advocacia
pública;
II –
elaborar, quando solicitado pareceres jurídicos voltados para o regime
previdenciário, nos termos da legislação pertinente;
III –
zelar, quer judicialmente ou extrajudicialmente, pelo interesse do IMPES.
Parágrafo único
para o ingresso no quadro do IMPES o profissional deve
estar devidamente inscrito na OAB/RO, além de estar em dias com sua
anuidade, e demais condições civis, morais e de saber jurídico previdenciário.
Art. 21.
Compete ao Diretor Técnico de Controle Interno:
I –
Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas do
Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamentos;
II –
Examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração,
bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios em benefício de
empresas privadas;
III –
Exercer controle das operações, avais e garantias, bem como dos direitos
e deveres do IMPES;
IV –
Avaliar a execução das metas do Plano Plurianual e dos programas do
governo, visando a comprovar o alcance e adequação dos seus objetivos e
diretrizes;
V –
Avaliar a execução dos orçamentos do IMPES tendo em vista sua
conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente;
VI –
Avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a
legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais;
VII –
Avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações
estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos
mecanismos de controle interno.
Parágrafo único
Para ocupar o cargo comissionado de Diretor Técnico de
Controle Interno, o interessado deverá ter graduação em nível superior em
Administração, ou Ciências Contábeis, ou Economia, ou Direito.
Art. 21-A.
Fica criada a Ouvidoria no Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES canal permanente de comunicação e interlocução com a sociedade que permite o recebimento de manifestações, denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
I –
Compete a Ouvidoria do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
a)
receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
b)
organizar os canais de acesso do Cidadão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, simplificando procedimentos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
c)
orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
d)
responder as questões ou prestar informações aos cidadãos e as entidades quanto às providências adotadas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES sobre procedimentos legislativos e administrativos de seus interesses;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
e)
manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de Ouvidoria;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
f)
manter cadastros atualizados dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para envio de correspondências;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
g)
acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitados;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
h)
manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
i)
elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para o Superintendente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
j)
executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Superintendente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
II –
A Função Gratificada de Ouvidor será composta por um servidor do quadro de funcionários do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, de preferência efetivo, designado pelo Superintendente, cuja remuneração será a constante do anexo II desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
III –
O Superintendente garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, pelos meios legais existentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
IV –
O Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES regulamentará, no que couber, a presente lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
Art. 22.
A admissão de pessoal efetivo à serviço do IMPES se fará mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, ou nomeados por ato
administrativo expedido pelo Superintendente, sendo regidos subsidiariamente
pelo Plano de Cargos Carreira e Salários da Administração Geral da Prefeitura
Municipal, conforme Lei Municipal n° 046/2015, e pelo Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais, conforme Lei Municipal n° 340/2006.
Art. 23.
Quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos, cargos
comissionados e gratificações, será proposto pelo Superintendente e aprovado
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do
IMPES reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais,
mormente quanto a Lei Complementar n° 052/2016; Lei Complementar n°
056/2017; Lei Complementar n° 046/2015; Lei Municipal n° 340/2006 e
demais normas correlatas.
Art. 24.
Superintendente poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
Art. 25.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente os artigos 66 a 88 da Lei
Complementar Municipal n° 041, de 28 de abril de 2015.
Art. 66.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Anexo II
CARGO | QUANTIDADE | SUBSÍDIO |
| ||||
Superintendente | 01 | R$ 5.916,00 |
| ||||
| CARGO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | |||
| Diretor Financeiro | 01 | R$200,00 | R$1.897,00 | |||
| Diretor de Benefícios | 01 | R$200,00 | R$1.897,00 | |||
| Procurador jurídico | 01 | R$200,00 | R$3.500,00 | |||
| Diretor Técnico do Controle Interno | 01 | R$200,00 | R$1.897,00 | |||
| Assessor técnico | 01 | R$200,00 | R$1.636,00 | |||
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
Anexo I
| CARGO POLÍTICO | QUANTIDADE | SUBSÍDIO |
| Superintendente | 01 | R$ 5.951,19 |
| CARGOS COMISSIONADOS | QUANTIDADE | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| Diretor Financeiro | 01 | R$ 2.337,10 |
| Diretor de Benefícios | 01 | R$ 2.337,10 |
| Assessor Jurídico | 01 | R$ 4.202,00 |
| Diretor Técnico do Controle Interno | 01 | R$ 2.337,10 |
| Assessor Técnico | 01 | R$ 2.261,95 |
Anexo II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| FUNÇÕES GRATIFICADAS | QUANTIDADE | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| Ouvidor | 01 | R$ 1.786,40 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)