Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

122

2024

26 de Março de 2024

"Dispõe sobre as alterações na Estrutura Administrativa, e Funcional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé e dá outras providências".

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"Dispõe sobre as alterações na Estrutura Administrativa, e Funcional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé e dá outras providências".
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. ALCINO BILAC MACHADO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 09, § 2º, da Lei Complementar 106/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Os “jetons” são verbas de caráter transitório, sendo vedados a incidência de contribuição previdenciária e seu uso para efeito de recebimento de benefícios previdenciários, devendo ser atualizados anualmente conforme índices inflacionários vigentes, sendo o preferencialmente adotado o INPC.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o art. 10, §3º, da Lei Complementar 106/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o caput do art. 11, da Lei Complementar 106/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 11.   A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 10 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
            Art. 4º. 
            Fica alterado o caput do art. 12, da Lei Complementar 106/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 12.   A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 10 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:”
              Art. 5º. 
              Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                 

                 

                Edifício-Sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 26 de março de 2024. 

                 

                 

                Alcino Bilac Machado 

                Prefeito Municipal