Lei Complementar nº 106, de 22 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

106

2023

22 de Março de 2023

"Dispõe sobre a Reforma Administrativa, Estrutural e Funcional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé e dá outras providências,"

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024
"Dispõe sobre a Reforma Administrativa, Estrutural e Funcional do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé e dá outras providências"
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé-RO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte:
      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
        Seção I
        DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
          Art. 1º. 
          O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé será estruturado tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções legalmente determinadas, mantendo o equilíbrio financeiro e atuarial.
            Parágrafo único  
            São princípios gerais e básicos da Administração a Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, da indisponibilidade dos direitos dos benefícios; da preservação real do benefício; da correção monetária dos salários de contribuição; da garantia do benefício minimo; do equilíbrio financeiro e atuarial; do caráter contributivo e da filiação obrigatória.
              Art. 2º. 
              Os objetivos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé serão formulados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos básicos:
                I – 
                Conselho Deliberativo, com funções de deliberação superior;
                  II – 
                  Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;
                    III – 
                    Comité de investimentos, com a função de análise e realocação dos recursos financeiros investidos, visando melhores retornos;
                      IV – 
                      Superintendente, com função executiva de administração superior.
                        V – 
                        Diretor de Benefício;
                          VI – 
                          Diretor Financeiro;
                            VII – 
                            Controlador Interno;
                              VIII – 
                              Diretor Técnico de Controle Interno;
                                IX – 
                                Contador;
                                  X – 
                                  Assessor jurídico;
                                    XI – 
                                    Assessor Técnico.
                                      Subseção I
                                      DOS ÓRGÃOS
                                        Art. 3º. 
                                        O Conselho Deliberativo do IMPES será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes dos respectivos órgãos:
                                          I – 
                                          Três representantes dos segurados;
                                            II – 
                                            Dois representantes dos Poder Executivo;
                                              III – 
                                              Um representante do Legislativo.
                                                Parágrafo Único 
                                                Ficam designados seis membros suplentes, que poderão substituir os titulares em suas ausências e impedimentos.
                                                  § 1º 
                                                  Os membros do Conselho Deliberativo, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos poderes respectivos, escolhidos entre os servidores efetivos municipais, dando preferência aos servidores com nível superior e certificados pela certificação profissional SPREV ou a certificação que estiver vigente, garantida a participação de servidores inativos interessados e seu presidente será eleito entre os pares.
                                                    § 2º 
                                                    Quando a quantidade de interessados ultrapassarem a quantidade de vagas, o Executivo realizará eleição entre os candidatos que possuem os requisitos elencados no § Iº.
                                                      § 3º 
                                                      Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida recondução.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
                                                          I – 
                                                          elaborar seu regimento interno;
                                                            II – 
                                                            eleger o seu presidente;
                                                              III – 
                                                              aprovar o quadro de pessoal;
                                                                IV – 
                                                                decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Superintendente ou pelo Conselho Fiscal;
                                                                  V – 
                                                                  julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele;
                                                                    VI – 
                                                                    apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
                                                                      § 1º 
                                                                      As deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de Resoluções.
                                                                        § 2º 
                                                                        O Secretário será indicado pelo Conselho Deliberativo, podendo ser um membro do próprio Conselho ou outro servidor municipal.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A função de Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por um servidor do IMPES de sua escolha, ou por um membro do Conselho quando o IMPES tiver somente o funcionário Diretor-Executivo.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Os membros dos Conselhos Deliberativo perceberão pelo desempenho do mandato “Jetons” por presença nas reuniões ordinárias, nos seguintes valores:
                                                                              I – 
                                                                              Presidentes, obrigatoriamente certificados com a Certificação Profissional - SPREV ou a que estiver vigente, receberão o valor de R$500,00 (quinhentos reais);
                                                                                II – 
                                                                                Membro que possuírem a Certificação Profissional - SPREV ou a que estiver vigente fará jus ao recebimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
                                                                                  III – 
                                                                                  Membro que não possuir a Certificação Profissional - SPREV ou a que estiver vigente receberá o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os membros do Conselho deliberativo que apresentarem certificação profissional SPREV nível intermediário receberá adicional de 10% no valor dos Jetons correspondente.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Fica assegurado aos membros do Conselho Deliberativo o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período de reunião ou de cursos e treinamentos.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
                                                                                          I – 
                                                                                          elaborar seu regime interno;
                                                                                            II – 
                                                                                            eleger seu presidente entre os pares;
                                                                                              III – 
                                                                                              acompanhar a execução orçamentária do IMPES;
                                                                                                IV – 
                                                                                                julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Conselho Fiscal do IMPES será composto por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Serão indicados pelo Chefe do Executivo, escolhidos entre os servidores efetivos municipais, dando preferência aos servidores com nível superior e certificados pela certificação profissional SPREV ou a que estiver vigente, garantida a participação de servidores inativos interessados e seu presidente ser eleito entre os pares.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Quando a quantidade de interessados ultrapassarem a quantidade de vagas, o Executivo realizará eleição entre os candidatos que possuem os requisitos elencados no § 2 deste artigo.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Os membros do Conselho Fiscal, perceberão pelo desempenho do mandato “jetons” por presença nas reuniões ordinárias, nos seguintes valores:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Presidentes, obrigatoriamente certificados com a Certificação Profissional - SPREV ou a que estiver vigente, receberão o valor de R$500,00 (quinhentos reais);
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Membro que possuírem a Certificação Profissional - SPREV ou a que estiver vigente fará jus ao recebimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Membro que não possuir a Certificação Profissional - SPREV ou a que estiver vigente receberá o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida recondução.
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  Os membros do Conselho Fiscal que apresentarem certificação profissional SPREV nível intermediário receberá adicional de 10% no valor dos Jetons correspondente.
                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                    Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período de reunião ou de cursos e treinamentos.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      O cargo de Superintendente nos termos desta Lei, será provido nos termos do art. 29, inciso XXI, alínea “b” da Lei Orgânica, após a escolha da lista tríplice pelo Poder Legislativo, e devidamente nomeado pelo chefe do Poder Executivo, com natureza de subsídio equiparado a de Secretário Municipal, conforme anexo II desta Lei, sendo vedado qualquer acúmulo com outro cargo, emprego ou função, dada sua natureza política, com mandato de quatro anos, permitida recondução mediante sabatina do Legislativo.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O Superintendente do IMPES, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n°. 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n°. 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            As despesas com pagamento de “jetons” serão custeadas por dotação orçamentária própria, vinculada a Taxa de Administração do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé - IMPES.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Em hipótese alguma os valores percebidos serão incorporados aos proventos do servidor, independente do tempo que venha a exercer sua participação no Conselho Deliberativo e Fiscal ou Comitê de investimento.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Os “jetons” que trata o § 6o, é verba de caráter transitório, sendo vedados a incidência de contribuição previdenciária e seu uso para efeito de recebimento de benefícios previdenciários, devendo ser atualizados anualmente conforme índices inflacionários vigentes, sendo o preferencialmente adotado o INPC.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Os “jetons” são verbas de caráter transitório, sendo vedados a incidência de contribuição previdenciária e seu uso para efeito de recebimento de benefícios previdenciários, devendo ser atualizados anualmente conforme índices inflacionários vigentes, sendo o preferencialmente adotado o INPC.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Aos membros dos conselhos a que descreve a presente lei, terão prazo de 180 dias após sua designação por ato do Poder Executivo para apresentar certificação exigida, sob pena de substituição automática.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Caso algum dos membros dos conselhos de órgão a que menciona esta lei, não lograr êxito em ter certificação, será o referido conselho composto por outro membro, ainda que de outro órgão.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        Somente perceberão os valores dos jetons indicados, os membros que se manterem em constante atualização conforme portarias editadas pela superintendência e demais portarias editadas pelos órgãos de regulação.
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          Requisitos dos Dirigentes e Membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos dos RPPS
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8°-B da Lei n° 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maiode 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    ter formação acadêmica em nível superior.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 10 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. Io da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. Io da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 10 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:”
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                dos dirigentes da unidade I gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuadae os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                  A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5o e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                    As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                      A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 8º deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        O cargo de Superintendente somente poderá ser ocupado por pessoas que possuam qualificação em exame de capacitação com certificação profissional ANBIMA CPA-10 ou compatível com a função, validado na época da sua indicação. Caso não tenha capacitação profissional à época de sua escolha. E para ingresso deve ter curso superior completo.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Assessor Técnico tem a seguinte atribuição:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            realizar pesquisas de opinião e comportamento do cidadão e das organizações sociais do município;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              assessorar ao IMPES no diagnóstico, na análise e na emissão de parecer sobre impacto social de projetos em tramitação;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                assessorar as organizações sociais no diagnóstico, na análise e na proposição de ações de interesse coletivo junto ao Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  assessorar ao IMPES na realização de estudos para o aperfeiçoamento das políticas públicas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    organizar banco de dados de interesse do IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      participar de programas interdisciplinares que envolvam a Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver atividades de apoio técnico junto à Superintendência do Instituto de Previdência, bem como o Controle Interno e Assessoria Jurídica, na execução de todos os atos que envolvam o Instituto de Previdência Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          desempenhar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            Para ingressar no cargo de direção, chefia e assessoramento de Assessoria Técnica do Quadro do Instituto de Previdência o candidato deverá ter no mínimo Ensino de Nível Médio.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                              Compete especificamente ao Superintendente:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                representar o IMPES em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, o quadro de pessoal do IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            despachar os processos de habilitação a benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              movimentar as contas bancárias do IMPES conjuntamente com o Tesoureiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                fazer delegação de competência aos servidores do IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Executivo Municipal compor o comitê de investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do IMPES, auxiliando o superintendente no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação do Ministério da Previdência e Assistência Social, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Comité de Investimento será composto por (03) membros, devendo ser servidores efetivos do quadro da Administração Direta, suas Fundações, Autarquias, Poder Legislativo, e ou do quadro próprio do “IMPES”.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões do Comitê de Investimento serão obrigatoriamente registradas em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Na data de sua nomeação, os membros do Comitê devem possuir Nível Superior completo e no mínimo 2/3 dos membros devem comprovar obrigatoriamente que possuem Certificação Financeira da série ANBIMA, CPA - 10 (emitida até 31/03/2022), ou a Certificação Profissional - SPREV (no nível necessário a emissão da CRP - Certidão de Regularidade Previdenciária), e seu presidente ser eleito entre os pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            É órgão auxiliar do Comitê de Investimento, a empresa de consultoria financeira contratada pelo “IMPES”, para auxiliar nas decisões, efetuar os lançamentos das aplicações financeiras na plataforma de acompanhamento mensal, no CADPREV, e do enquadramento das aplicações atinente às regras de determinações da “Secretaria de Previdência Social”.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros do Comitê de Investimentos, perceberão pelo desempenho do mandato “jetons” por presença nas reuniões ordinárias mensais, nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente do Comitê de Investimentos, obrigatoriamente certificado receberá o valor de R$600,00 (seiscentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Membro do Comitê que possuírem certificação ANBIMA no mínimo CPA 10 (emitida até 31/03/2022) ou a Certificação Profissional - SPREV, farão jus ao recebimento de R$400,00 (quatrocentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Membro do Comitê que não possuir a certificação necessária receberá o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de Conhecimento do mercado financeiro, os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir a Certificação Financeira da série ANBIMA, CPA - 10 válida, para fins de cumprir os requisitos da emissão da CRP, os membros que não possuem a CPA-10 válida, terão a obrigatoriedade de comprovar a nova Certificação Profissional - SPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em hipótese alguma os valores percebidos serão incorporados aos proventos do servidor, independente do tempo que venha a exercer sua participação no Comitê de Investimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas com pagamento de “jetons” serão custeadas por dotação orçamentária própria, vinculada a Taxa de Administração do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé - IMPES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os “jetons” que trata o § 6o, é verba de caráter transitório, sendo vedados a incidência de contribuição previdenciária e seu uso para efeito de recebimento de benefícios previdenciários, devendo ser atualizados anualmente conforme índices inflacionários vigentes, sendo o preferencialmente adotado o INPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros do Comitê de Investimento que apresentarem certificação profissional SPREV nível intermediário receberá adicional de 10% no valor dos Jetons correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o direito de ausentar-se dos postos de trabalho na Administração Municipal, durante o período de reunião ou de cursos e treinamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Superintendente será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, previdenciários, jurídicos e técnicos-atuariais do IMPES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para melhor desenvolvimento das funções do IMPES poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete especificamente ao Diretor de Benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, mediante autorização do Superintendente, adotado para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante orientação do Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entender-se com a divisão de Pessoal do Poder Executivo, Poder Legislativo, fundos e fundações do Município, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção dos benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimar a despesa para o exercício seguinte, para os fins previstos no inciso VIII do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Assessoria Executiva, pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades do fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para ingresso no quadro de pessoal de diretor de benefícios do IMPES, o profissional deve possuir ensino médio completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete especificamente ao Diretor Financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxiliar o Contador do IMPES na movimentação das contas da autarquia, juntamente com o Superintendente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxiliar no recebimento de todas as rendas, receitas e bens de qualquer espécie da autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter atualizados os processos financeiros da autarquia, sob orientação do Contador do IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar apoio em todos os trabalhos contábeis, financeiro do IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar as funções do Departamento de recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar as demais tarefas atinentes ao seu mister.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para ingresso no quadro de pessoal de diretor financeiro do IMPES, o profissional deve possuir ensino médio completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao assessor jurídico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atuar com zelo, profissionalismo e urbanidade no trato da advocacia pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar, quando solicitado pareceres jurídicos voltados para o regime previdenciário, nos termos da legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar, quer judicialmente ou extrajudicialmente, pelo interesse do IMPES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para o ingresso no quadro do IMPES o profissional deve estar devidamente inscrito na OAB/RO, além de estar em dias com sua anuidade, e demais condições civis, morais e de saber jurídico previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Diretor Técnico de Controle Interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas do Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração, bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios em benefício de empresas privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer controle das operações, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Avaliar a execução das metas do Plano Plurianual e dos programas do governo, visando a comprovar o alcance e adequação dos seus objetivos e diretrizes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Avaliar a execução dos orçamentos do IMPES tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para ocupar o cargo comissionado de Diretor Técnico de Controle Interno, o interessado deverá ter graduação em nível superior em Administração, ou Ciências Contábeis, ou Economia, ou Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criada a Ouvidoria no Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES canal permanente de comunicação e interlocução com a sociedade que permite o recebimento de manifestações, denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete a Ouvidoria do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar os canais de acesso do Cidadão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, simplificando procedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              responder as questões ou prestar informações aos cidadãos e as entidades quanto às providências adotadas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES sobre procedimentos legislativos e administrativos de seus interesses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de Ouvidoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter cadastros atualizados dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para envio de correspondências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para o Superintendente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Superintendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Função Gratificada de Ouvidor será composta por um servidor do quadro de funcionários do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, de preferência efetivo, designado pelo Superintendente, cuja remuneração será a constante do anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Superintendente garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, pelos meios legais existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES regulamentará, no que couber, a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A admissão de pessoal efetivo à serviço do IMPES se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou nomeados por ato administrativo expedido pelo Superintendente, sendo regidos subsidiariamente pelo Plano de Cargos Carreira e Salários da Administração Geral da Prefeitura Municipal, conforme Lei Municipal n° 046/2015, e pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, conforme Lei Municipal n° 340/2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos, cargos comissionados e gratificações, será proposto pelo Superintendente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do IMPES reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais, mormente quanto a Lei Complementar n° 052/2016; Lei Complementar n° 056/2017; Lei Complementar n° 046/2015; Lei Municipal n° 340/2006 e demais normas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Superintendente poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 66 a 88 da Lei Complementar Municipal n° 041, de 28 de abril de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Edifício-Sede do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé/RO., 22 de Março de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alcino Bilac Machado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUBSÍDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Superintendente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 5.916,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor Financeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$1.897,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Benefícios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$1.897,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$3.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor Técnico do Controle Interno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$1.897,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$1.636,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO POLÍTICOQUANTIDADESUBSÍDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Superintendente 01R$ 5.951,19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADEVERBA DE REPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor Financeiro 01R$ 2.337,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de Benefícios01R$ 2.337,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor Jurídico 01R$ 4.202,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor Técnico do Controle Interno01R$ 2.337,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor Técnico01R$ 2.261,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FUNÇÕES GRATIFICADASQUANTIDADEVERBA DE REPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ouvidor01R$ 1.786,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)