Lei Complementar nº 122, de 26 de março de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 106, de 22 de março de 2023
Art. 1º.
Fica alterado o art. 09, § 2º, da Lei Complementar 106/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os “jetons” são verbas de caráter transitório, sendo vedados a incidência de contribuição previdenciária e seu uso para efeito de recebimento de benefícios previdenciários, devendo ser atualizados anualmente conforme índices inflacionários vigentes, sendo o preferencialmente adotado o INPC.
Art. 2º.
Fica alterado o art. 10, §3º, da Lei Complementar 106/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV.
Art. 3º.
Fica alterado o caput do art. 11, da Lei Complementar 106/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 10 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
Art. 4º.
Fica alterado o caput do art. 12, da Lei Complementar 106/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 10 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:”
Art. 5º.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.