Lei Complementar nº 121, de 26 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.622, de 28 de maio de 2019
Acrescenta dispositivo
Lei Complementar nº 106, de 22 de março de 2023
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso XII ao art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 106, de 22 de março de 2023, ficando assim disposto:
XII
–
Ouvidor.
Art. 2º.
Fica criado o art. 21-A da Lei Complementar Municipal nº 106, de 22 de março de 2023, que reestrutura a ouvidoria do Instituto de Previdência, ficando assim disposto:
Art. 21-A.
Fica criada a Ouvidoria no Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES canal permanente de comunicação e interlocução com a sociedade que permite o recebimento de manifestações, denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
I
–
Compete a Ouvidoria do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES:
a)
receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
b)
organizar os canais de acesso do Cidadão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, simplificando procedimentos;
c)
orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
d)
responder as questões ou prestar informações aos cidadãos e as entidades quanto às providências adotadas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES sobre procedimentos legislativos e administrativos de seus interesses;
e)
manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de Ouvidoria;
f)
manter cadastros atualizados dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para envio de correspondências;
g)
acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitados;
h)
manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES;
i)
elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para o Superintendente;
j)
executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Superintendente.
II
–
A Função Gratificada de Ouvidor será composta por um servidor do quadro de funcionários do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, de preferência efetivo, designado pelo Superintendente, cuja remuneração será a constante do anexo II desta Lei Complementar.
III
–
O Superintendente garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES, pelos meios legais existentes.
IV
–
O Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé – IMPES regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 3º.
Ficam realinhados os salários dos Servidores Públicos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores – IMPES de São Francisco do Guaporé, RO, passando o anexo I e II da Lei Complementar nº 106/2023 a vigorar com a redação anexa a esta lei.
Parágrafo único
O servidor do quadro efetivo designado para cargo em comissão de Chefia, Direção ou Assessoramento, perceberá o salário de seu cargo efetivo mais 90% (noventa por cento) do vencimento do Cargo em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento.
I –
Se o ocupante do Cargo em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento não for servidor efetivo perceberá 100% (cem por cento) da remuneração do referido cargo.
II –
Não se aplica a regra a que descreve este artigo e seu parágrafo primeiro as funções gratificadas, tendo em vista que estas só podem ser preenchidas por servidores do quadro efetivo.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros retroativos ao dia 01 de janeiro/2024, revogando-se as disposições em contrário, especialmente A Lei Municipal nº 1.622, 28 de maio de 2019.
Anexo II
Anexo I
| CARGO POLÍTICO | QUANTIDADE | SUBSÍDIO |
| Superintendente | 01 | R$ 5.951,19 |
| CARGOS COMISSIONADOS | QUANTIDADE | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| Diretor Financeiro | 01 | R$ 2.337,10 |
| Diretor de Benefícios | 01 | R$ 2.337,10 |
| Assessor Jurídico | 01 | R$ 4.202,00 |
| Diretor Técnico do Controle Interno | 01 | R$ 2.337,10 |
| Assessor Técnico | 01 | R$ 2.261,95 |
Anexo II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| FUNÇÕES GRATIFICADAS | QUANTIDADE | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| Ouvidor | 01 | R$ 1.786,40 |