Lei Municipal nº 596, de 07 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

596

2010

7 de Junho de 2010

"Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município do disposto no § 3º do art. 4º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº.123, de 14 de dezembro de 2006 e da outras providências"

a A
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022
"Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município do disposto no § 3º do art. 4º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº.123, de 14 de dezembro de 2006 e da outras providências"
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. JAIRO BORGES FARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
      Art. 1º. 
      Com fundamento no § 3º do art. 4o do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes as taxas, emolumentos e demais custos relativos à:
        I – 
        Licença para Localização de Estabelecimentos ou atividades;
          II – 
          Licença para Publicidade;
            III – 
            Vigilância Sanitária;
              IV – 
              Atividade de Risco, e;
                V – 
                Vistoria do Trabalho em domicílio.
                  § 1º 
                  O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente à inscrição do estabelecimento do Empresário Individual - EI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n°123, de 14 dezembro de 2006 no Cadastro Mobiliário do Município.
                    § 2º 
                    Fará jus ao beneficiário de que trata o caput o Empresário Individual que comprovadamente demonstrar ser constituído na forma do § 2º do art. 4º da Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006.
                      § 3º 
                      Exceto no ano da inscrição, os valores de que tratam o incisos I, II, III, IV e V do caput desta Lei será reduzido em 50 % (cinquenta) por cento, observadas as disposições contidas no parágrafo anterior.
                        § 3º 
                        Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022.
                          § 3º-A 

                          O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022.
                            Art. 2º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                               

                               

                              Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO , aos 07 dias do mês de junho de 2010.

                               

                               

                              Jairo Borges Faria

                              Prefeito Municipal