Lei Municipal nº 596, de 07 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022
Vigência entre 7 de Junho de 2010 e 20 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 596, de 07 de junho de 2010
Dada por Lei Municipal nº 596, de 07 de junho de 2010
Art. 1º.
Com fundamento no § 3º do art. 4o do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei
Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores
referentes as taxas, emolumentos e demais custos relativos à:
I –
Licença para Localização de Estabelecimentos ou atividades;
II –
Licença para Publicidade;
III –
Vigilância Sanitária;
IV –
Atividade de Risco, e;
V –
Vistoria do Trabalho em domicílio.
§ 1º
O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente à inscrição do
estabelecimento do Empresário Individual - EI de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar n°123, de 14 dezembro de 2006 no Cadastro Mobiliário do Município.
§ 2º
Fará jus ao beneficiário de que trata o caput o Empresário Individual que
comprovadamente demonstrar ser constituído na forma do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º
Exceto no ano da inscrição, os valores de que tratam o incisos I, II, III, IV e V do
caput desta Lei será reduzido em 50 % (cinquenta) por cento, observadas as disposições
contidas no parágrafo anterior.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.