Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Municipal nº 596, de 07 de junho de 2010
Art. 1º.
§3° do art. Iº da Lei Municipal n° 596, de 07 de junho de
2010, passará a ter a seguinte redação:
§ 3º
Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de
baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os
valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Art. 2º.
Acrescenta o §3°-A do art. 2º da Lei Municipal n° 596, de 07
de junho de 2010, tendo a seguinte redação:
§ 3º-A
O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 3º.
Ficam remidos e extintos todos os débitos inscritos e ou não
em dívida ativa na Receita da Fazenda Pública da Prefeitura Municipal referentes
à aplicação do §3° do art. Iº da Lei Municipal n° 596/2010, por se encontrarem
contrário da legislação pátria aplicada.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação revogadas as
disposições em contrário.