Lei Municipal nº 596, de 07 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022
Dada por Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022
Art. 1º.
Com fundamento no § 3º do art. 4o do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei
Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores
referentes as taxas, emolumentos e demais custos relativos à:
I –
Licença para Localização de Estabelecimentos ou atividades;
II –
Licença para Publicidade;
III –
Vigilância Sanitária;
IV –
Atividade de Risco, e;
V –
Vistoria do Trabalho em domicílio.
§ 1º
O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente à inscrição do
estabelecimento do Empresário Individual - EI de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar n°123, de 14 dezembro de 2006 no Cadastro Mobiliário do Município.
§ 2º
Fará jus ao beneficiário de que trata o caput o Empresário Individual que
comprovadamente demonstrar ser constituído na forma do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º
Exceto no ano da inscrição, os valores de que tratam o incisos I, II, III, IV e V do
caput desta Lei será reduzido em 50 % (cinquenta) por cento, observadas as disposições
contidas no parágrafo anterior.
§ 3º
Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de
baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os
valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022.
§ 3º-A
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 2.077, de 21 de novembro de 2022.
O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.