Lei Municipal nº 830, de 09 de maio de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 148, de 11 de dezembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.004, de 07 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.157, de 12 de novembro de 2014
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Municipal nº 1.157, de 12 de novembro de 2014
Dada por Lei Municipal nº 1.157, de 12 de novembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “TÍTULO JÁ”, que autoriza o Poder
Executivo a conferir isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Taxa
de Alienação, referentes a primeira transmissão dos imóveis aos adquirentes englobados
neste programa.
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo será concedida
somente em relação a primeira transmissão, aos adquirentes que preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
O imóvel objeto da regularização deverá possuir área total de até 800 m²
(oitocentos metros quadrados);
I –
O imóvel objeto da regularização deverá possuir área total de até 1.000m2 (mil metros quadrados);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.004, de 07 de outubro de 2013.
II –
O adquirente deverá comprovar possuir renda mensal de até 05 (cinco)
salários mínimos;
III –
O adquirente deverá comprovar estar na posse mansa, pacífica e
ininterrupta do imóvel, objeto da regularização, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
III –
O adquirente deverá comprovar estar na posse, mansa,
pacífica e ininterrupta do imóvel, objeto da regularização,
pelo prazo de mais de um ano e um dia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.004, de 07 de outubro de 2013.
III –
O adquirente deverá comprovar estar na posse mansa, pacífica e
ininterrupta do imóvel, objeto da regularização, pelo prazo mínimo de 06
(seis) meses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.157, de 12 de novembro de 2014.
IV –
O adquirente deverá comprovar não ser possuirdor ou proprietário de
outro imóvel urbano, condição esta atestada mediante declaração pessoal, sujeita à
responsabilização nas esferas administrativas, civil e criminal; e
V –
O adquirente deverá comprovar a utlização do imóvel como única
moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado.
V –
O adquirente deverá comprovar a utilização do imóvel como única
moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado,
não havendo a obrigatoriedade de ter edificação no imóvel.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 1.157, de 12 de novembro de 2014.
Art. 2º.
Para a execução do “Programa Títulos Já”, por uma Comissão
de Avaliação, constituída por ato do chefe do Poder Executivo Municipal composta por no
mínimo 05 (cinco) membros, que irá avaliar as áreas incluídas no Programa de
Regularização Fundiária, analisando e levando em conta as condições da área “in natura”, sua infraestrutura e a sua localização, as condições do adquirente, explicitando em Laudo de Avaliação o PARECER, expedido pela mesma e HOMOLOGADO pelo
Prefeito Municipal.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
no que couber, mediante decreto.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.