Lei Municipal nº 1.157, de 12 de novembro de 2014
Altera o(a)
Lei Municipal nº 830, de 09 de maio de 2012
Art. 1º.
Fica alterado o inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n° 830/2012, o qual passará a ter a seguinte redação:
III
–
O adquirente deverá comprovar estar na posse mansa, pacífica e
ininterrupta do imóvel, objeto da regularização, pelo prazo mínimo de 06
(seis) meses.
Art. 2º.
Fica alterado o inciso V do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n° 830/2012, o qual passará a ter a seguinte redação:
V
–
O adquirente deverá comprovar a utilização do imóvel como única
moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado,
não havendo a obrigatoriedade de ter edificação no imóvel.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.