Lei Complementar nº 13, de 16 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

13

2011

16 de Maio de 2011

"Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Saúde do município de São Francisco do Guaporé, e da outras providências".

a A
Vigência a partir de 16 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 36, de 16 de setembro de 2013
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
              O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86, VII, da Lei Orgânica Municipal.

                   FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ aprovou e Eu sanciono a seguinte:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído nos termos da presente Lei o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Saúde do Município de São Francisco do Guaporé, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade dò serviço público, bem como:
          I – 
          regularizar o quadro de funcionários da rede pública da saúde;
            II – 
            incentivar a profissionalização do referido quadro;
              III – 
              resguardar o princípio da isonomia salarial prevista em lei vigente; e
                IV – 
                assegurar a valorização dos profissionais da saúde.
                  CAPÍTULO II
                  DA TERMINOLOGIA
                    Art. 2º. 
                    Para os efeitos desta Lei considera-se:
                      I – 
                      REDE PÚBLICA DA SAÚDE: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de saúde sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde;
                        II – 
                        PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO: o conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor, instrumento de administração de recursos humanos voltado essencialmente para a formação profissionalização;
                          III – 
                          CARREIRA: é o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
                            IV – 
                            CLASSE:. é o agrupamento cargos, com idênticas ou assemelhadas de atribuições, responsabilidades e vencimentos, podendo essa ser subdividida em referencias, conforme dispuser a lei que tratar do Plano de Carreira da categoria;
                              V – 
                              CARGO é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominado própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
                                VI – 
                                GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
                                  VII – 
                                  AUXILIARES A SAÚDE: todas as atividades de suporte à saúde, aí incluída, as de finalidades meio;
                                    VIII – 
                                    LOTAÇÃO: a identificação de uma unidade de saúde à qual o membro da carreira se vincula para a prestação de suas atividades;
                                      IX – 
                                      REFERENCIAS: são escalas de progressão horizontal da Carreira, indica o vencimento fixado para o nível atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional, definidas por avaliação de desempenho;
                                        X – 
                                        NÍVEL: é o agrupamento de posições genericamente semelhantes conforme a habilitação do servidor, em que se estrutura a carreira;
                                          XI – 
                                          PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor de uma referência de vencimento para outra, imediatamente superior, por tempo de serviço após a avaliação de desempenho.
                                            CAPÍTULO III
                                            DA CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE
                                              Seção Único
                                              Dos Princípios Básicos
                                                Art. 3º. 
                                                A Carreira do Quadro de Pessoal da Saúde tem como princípios básicos:
                                                  I – 
                                                  Ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
                                                    II – 
                                                    A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                                      III – 
                                                      A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao serviço da saúde, qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                                        IV – 
                                                        a promoção através de mudança de nível de habilitação e de progressões periódicas;
                                                          V – 
                                                          Ensino Fundamental, como requisito mínimo de escolaridade.
                                                            Seção IV
                                                            DO INGRESSO
                                                              Art. 4º. 
                                                              Os cargos de provimento efetivo dar-se-ão na referência inicial do respectivo Grupo ou Classe, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas e títulos.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A carreira dos servidores do Quadro de Pessoal da Saúde é integrada pelos cargos de provimento efetivo constante na relação dos Grupos ocupacionais estabelecidos no artigo 7º desta Lei Complementar.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O exercício profissional do titular do cargo do Quadro de Pessoal da Saúde será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
                                                                      Seção Único
                                                                      Do enquadramento
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Para o enquadramento observar-se-á a critério objetivo, que considera o grau de escolaridade ou prática exigida, para enquadramento na referencia correspondente.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O quadro de pessoal da Saúde é composto de 04 (quatro) Grupos Ocupacionais, conforme abaixo indicado:
                                                                            I – 
                                                                            GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente, nas funções de: Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Médico, Fisioterapeuta, Assistente Social, Médico Veterinário;
                                                                              II – 
                                                                              GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE - cargos que compreendam atividades técnicas, para cujo provimento é exigido escolaridade de ensino médio profissionalizante, nas funções de técnico: Técnico em Enfermagem, THD, Técnico em raio-x;
                                                                                III – 
                                                                                GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO - compreende os cargos de atividades de apoio técnico com formação em nível médio, nas funções de: agente administrativo,
                                                                                  IV – 
                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO GERAL - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível fundamental, com curso técnico, nas funções de: auxiliar de enfermagem, agente comunitário de saúde, auxiliar administrativo, auxiliar de laboratório, motorista viatura leve, motorista viatura pesado, vigilante, agente de vigilância, agente de vigilância da saúde, agente de vigilância sanitária, auxiliar consultório dentário, auxiliar de serviços diversos, piloto fluvial, guarda de endemias.
                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
                                                                                      Seção I
                                                                                      Da Progressão
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        A movimentação funcional do Profissional da Saúde dar-se-á na modalidade de progressão de referência.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Progressão é a passagem do titular dos cargos que compõe a carreira de uma referência para outra imediatamente superior.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, observados os critérios de antigüidade e merecimento, num percentual de 02% (dois por cento).
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A progressão somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por merecimento.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o conhecimento do servidor
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos, de acordo com os critérios definidos no regulamento;
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que exerça sua função no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, e/ou esteja nomeado em um cargo de confiança compatível a área do concurso;
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional exerça suas atividades e conhecimentos específicos;
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões a ser definido pala Comissão de Gestão do Plano de Carreira;
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          As progressões serão realizadas bianualmente, conforme regulamento;
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            Fica estabelecido que a progressão inicial será realizada na implantação da presente lei, respeitado o tempo de serviço de cada servidor individualmente na referência correspondente a este tempo;
                                                                                                              § 7º 
                                                                                                              Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente;
                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                Terá progressão, após a morte, o servidor que ao falecer já lhe coubesse, por direito, a progressão.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  As referências constituem a linha de progressão na carreira, numa escala de 1 a 18, baseada na avaliação do desempenho do servidor.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O tempo de efetivo exercício, de que se trata este artigo, refere-se aquele dedicado ao exercício do cargo que foi nomeado e empossado, ou em atividades correlata, em ambos os cásos, seja cumpridos exclusivamente em Unidades da Secretaria Municipal de Saúde e nos casos de afastamento previsto nesta Lei, que permitam a contagem de tempo de serviço para essa finalidade.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que referem nesta Lei Complementar, conforme regulamento, observando-se necessariamente:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          a pontuação da qualificação;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              a avaliação de conhecimentos; e
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                tempo de exercício da atividade.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O Profissional da Carreira que se considerar prejudicado da avaliação poderá recorrer à Comissão de Gestão do Plano de Carreira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do resultado.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Progressões no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta lei.
                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                      Da qualificação Profissional
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente da função e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários de formação continuada.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, desde que haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetadas à rede pública municipal de saúde, e haja incompatibilidade de horários entre as atividades do servidor é o curso que irá freqüentar.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A presente licença será sem ônus para os cofres públicos.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira poderá, no interesse da função, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no artigo 16 e que disponibilidade de pessoal.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                  Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    A distribuição da jornada de trabalho é de responsabilidade da Unidade Saúde ou administrativa e deve estar articulada ao Plano ou Programas já estabelecidos.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        vinte horas semanais;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          trinta horas semanais;
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Poderá os profissionais reduzir temporariamente a carga horária de trabalho desde que esteja atingido o estágio probatório, em concordância com a administração, com vencimento proporcional a sua carga horária.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                O titular de cargo em jornada parcial de 20 (vinte) horas, ou 40 (quarenta) horas que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço e será remunerado proporcionalmente conforme a carga horária:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária; e
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade da administração, enquanto persistir esta necessidade.
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      A designação para a prestação de serviço em regime especial ou regime suplementar, dependerá de aprovação da Comissão e ato do Titular da Secretaria Municipal.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        A interrupção da convocação da prestação de serviço e a suspensão do pagamento ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          a pedido do interessado;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            quando cessada a razão determinante da designação;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              quando expirado o prazo da designação; e
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho para atender as atividades de especiais que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela direção de cada setor, observando a carga horária máxima semanal de cada profissão e locais de trabalho, com uma carga horária máxima mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino superior, será concedida escala especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, se for plantonista será regime especial de escala diferenciado de plantão a critério do servidor preferencialmente em finais de semana e feriados.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      O horário especial de que trata este artigo será para profissionais que comprovarem sua necessidade;
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho;
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          O Servidor Plantonista poderá trocar seus plantões ou negociá-los com outros profissionais da mesma área, com anuência do seu chefe.
                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Os auxiliares a saúde que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, para substituição temporária em outra função, nos seus impedimentos legais;
                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              Por interesse do serviço, a Administração, poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de carga horária semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                Da Remuneração
                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                  Do Vencimento
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação e a referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                      Das vantagens
                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                        Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          gratificações:
                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                            produtividade;
                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                              por programa.
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                adicionais:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  Incentivo a Escolaridade;
                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                    As vantagens estipuladas nesta lei serão fixadas e/ou regulamentada por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                                                                                                                      Da gratificação de Produtividade
                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        Fica assegurada titular da carreira, a percepção de Gratificação de Produtividade, cujo percentual será regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                          Da gratificação por programa
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            Será concedida ao titular da carreira abrangido por esta lei a gratificação de programa, não incorporado aos seus vencimentos, no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico, quando o mesmo estiver em desempenho do mesmo, cujo percentual será regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                              Do adicional de escolaridade
                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                Será concedido aos servidores públicos abrangido por esta lei, adicional de incentivo a escolaridade, no percentual de:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  05 % (cihco por cento) ao servidor dos grupos ocupacional dos incisos I a III do artigo 7o, e 10% (dez por cento) ao servidor do grupo ocupacional do inciso IV do artigo 7o, que adquirir curso na área de atuação de interesse da administração, durante o exercício sua função;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    05 % (cinco por cento) após a comprovação do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      10 % (dez por cento) após a comprovação do ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        15 % (quinze por cento) após graduação em nível superior;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          20 % (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            30 % (trinta por cento) para o curso de mestrado;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              50 % (cinqüenta por cento) para o curso de doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo não são cumulativas entre si, com exceção do inciso I;
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo serão devidas a ambos os cargos em acumulação legal, ressalvando que as gratificações constantes nos incisos I, V, VI e VII só serão de direitos quando específicas às área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Serão requisitos básicos para concessão desse adicional:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      a conclusão da escolaridade exigida for posterior à posse;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o servidor tiver sido aprovado em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor apresentar requerimento ao departamento de pessoal, preenchidos os requisitos dos incisos I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                            Da remuneração pela convocação em regime suplementar
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas, adicionada à jornada de trabalho do titular do cargo de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                Da Comissão de Gestão do Plano de Carreiras
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Saúde, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Gestão do Plano será presidida pelo Secretário Municipal da Saúde e integrada por representante das Secretarias Municipais: Administração, Fazenda, Planejamento e Geral de Governo, bem como Advocacia Geral e seis representantes da categoria, onde os representantes da categoria serão escolhidos em assembléia convocada através de oficio Circular, onde o Sindicato oficializará a Secretária Municipal de Saúde os representantes escolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA DE ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de enquadramento é o conjunto de normas e o processo a ser adotado pelos órgãos competentes para aplicação do Plano de Carreiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o enquadramento observar-se-á o critério objetivo, que considera o grau de escolaridade ou prática exigida, para enquadramento no nível correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atuais vencimentos dos servidores, a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados nas referências correspondentes aos seus cargos de acordo com o nível de escolaridade, experiência profissional exigida ou adquirida de acordo com a escolaridade adquirida posterior a posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O número de cargos da carreira da Saúde será definido por lei, mas a sua distribuição por referência será definida por decreto, até trinta dias depois de encerrado o prazo de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O provimento dos cargos efetivos da Carreira dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais que optarem pelo ingresso no Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação específica de cada referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os optantes serão distribuídos em referências com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de trinta dias a contar da publicação de sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É considerado em extinção os cargos: auxiliar de serviços da saúde, auxiliar de enfermagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os ocupantes destes cargos a que se refere o artigo anterior, poderão ser aproveitados, conforme o que dispõe o Estatuto dos Servidores Público Municipal, por ocasião do provimento do novo plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os titulares de cargo da Carreira poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo promoverá a regulamentação de talhada sobre os projetos de treinamento, aperfeiçoamento, formação, titulação e especialização dos servidores da saúde e as medidas necessárias à celebração de convênio ou contratos com outras instituições, objetivando a oferta de cursos para diversos níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Vetado).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A quantidade de vagas para cada cargo será definida em lei, de acordo com a proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica assegurada a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira na organização de concurso público, desde a elaboração do edital até sua homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei será revisada a cada ano anos, ou antes, por exigência de novas leis, que assim exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os efeitos financeiros a 01 de maio do corrente ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrario.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São Francisco do Guaporé-RO, 16 de maio de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Jairo Borges Faria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA GERAL DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGA-HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    545,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    650,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.960,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40h



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia - 11- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIGILANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE DE VIGILÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COZINHEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia - 12- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GUARDA DE ENDEMIAS •
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE LABORATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR DE RADIOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia - 13- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MOTORISTA DE VIATURA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia - 14- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MOTORISTA DE VIATURA PESADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM LABORATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia - 15- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ODONTÓLOGO - 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia - 16- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ENFERMEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    BIOQUÍMICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FISIOTERAPEUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NUTRICIONISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia -17- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ODONTOLÓGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia -18- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICO VÈTERINÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia - 19- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MEDICO CLINICO GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquadram-se na referencia - 20- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDICO GINECOLOGISTA



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São Francisco do Guaporé-RO, 17 de maio de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jairo Borges Faria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 16, de 17 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA GERAL DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGA-HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      545,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      650,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.960,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      19-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      21-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.920,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 11- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIGILANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AGENTE DE VIGILÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      COZINHEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 12- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GUARDA DE ENDEMIAS •
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE LABORATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE RADIOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 13- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AGENTE ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MOTORISTA DE VIATURA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 14- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MOTORISTA DE VIATURA PESADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÉCNICO EM ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÉCNICO EM LABORATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 15- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ODONTÓLOGO - 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 16- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENFERMEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BIOQUÍMICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FISIOTERAPEUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NUTRICIONISTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TEC. DE EXERC. DE PROJETO E CONVÊNIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia -17- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ODONTOLÓGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia -18- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDICO VÈTERINÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 19- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MEDICO CLINICO GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 20- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDICO GINECOLOGISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 21- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÉDICO VETERINÁRIO



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Francisco do Guaporé-RO, 29 de novembro de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jairo Borges Faria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA GERAL DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGA-HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        545,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        650,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.960,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        21-S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3.920,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 11- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIGILANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AGENTE DE VIGILÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COZINHEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 12- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GUARDA DE ENDEMIAS •
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE LABORATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE RADIOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 13- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AGENTE ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MOTORISTA DE VIATURA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 14- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MOTORISTA DE VIATURA PESADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÉCNICO EM ENFERMAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÉCNICO EM LABORATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 15- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ODONTÓLOGO - 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 16- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ENFERMEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BIOQUÍMICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FISIOTERAPEUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NUTRICIONISTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TEC. DE EXERC. DE PROJETO E CONVÊNIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia -17- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ODONTOLÓGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia -18- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MÉDICO VÈTERINÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 19- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MEDICO CLINICO GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 20- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MÉDICO GINECOLOGISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadram-se na referencia - 21- S :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MÉDICO VETERINÁRIO



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São Francisco do Guaporé-RO, 29 de novembro de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jairo Borges Faria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 16 de setembro de 2013.