Lei Municipal nº 1.226, de 26 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.048, de 11 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.577, de 17 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 588, de 10 de maio de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 721, de 06 de setembro de 2011
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.577, de 17 de setembro de 2025
Dada por Lei Municipal nº 2.577, de 17 de setembro de 2025
CAPÍTULO I
DOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS DE OBRAS, FISCAIS DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, FISCAIS DO MEIO AMBIENTE, FISCAIS DE POSTURA E
SERVIDORES DE APOIO
Art. 1º.
Fica criada a produtividade para os servidores públicos efetivos: Fiscal
Tributário, Fiscais de Postura, Fiscais de Obras, Cadastro Imobiliário, Fiscais de Transporte e
Sanitários, Fiscal de meio ambiente e servidores de apoio das respectivas áreas.
Parágrafo único
Será permitido ao Fiscal trabalhar em expediente interno,
desde que o mesmo tenha designação para tal fim, ou se for designado para Comissão de
Levantamento Cadastral, recadastramento imobiliário e numeração dos imóveis, sua
remuneração será a composta na forma do § 3º do art. 6º desta lei.
Art. 2º.
A remuneração dos fiscais mencionados no art. 1º desta lei será
composta do vencimento básico mais uma gratificação auferida sob a forma de produtividade.
Art. 3º.
A remuneração dos servidores de apoio será o valor correspondente a
função gratificada a título de incentivo acrescido do salário básico.
Art. 4º.
A gratificação de produtividade será paga sob a forma de COTAS a
serem atribuídas através da aferição dos resultados relativos as atividades funcionais, segundo
programas específicos de fiscalização de tributos e taxas municipais, tarefas necessárias ao
cumprimento das normas administrativas.
Art. 5º.
O valor de cada COTA de que trata o art. 4°., desta lei, será de R$ 1,00
(hum real).
Art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.048, de 11 de outubro de 2022.
O valor de cada COTA de que trata o art. 4°., desta lei, será de R$ 1,33 (hum real e trinta e três centavos).
Art. 6º.
As COTAS a serem pagas a título de produtividade aos fiscais, não
poderão ultrapassar o limite de 1.000 (hum mil).
§ 1º
Os quantitativos de cotas, que excederem aos limites fixados no presente
artigo, serão creditados para aferição do procedimento fiscal do mês de que o servidor não
atingir o limite do art. 6°., não poderão ultrapassar o exercício financeiro.
§ 2º
A nenhum fiscal de que trata o art. Iº. poderá ter cotas diárias inferior a 10
(dez), salvo impedimento devidamente justificado.
§ 3º
O fiscal tributário nomeado para o exercício perante a Comissão de
Levantamento Cadastral, Recadastramento Imobiliário e numeração de imóveis, terá sua
produtividade calculada de acordo com as pontuações das notificações por ele emitidas.
Art. 7º.
Os servidores efetivos de apoio de que trata o art. 1º., da presente lei, perceberão a título de produtividade, a média de pontuação apurada entre os Agentes Fiscais de sua área, não podendo ser superior a 1.000 (hum mil) cotas.
Art. 8º.
As férias, abono natalino (13° salário), licença prêmio, licença
maternidade, licença paternidade, dos servidores mencionados nesta lei serão calculadas
tomando como base a média dos valore da remuneração percebida pelo servidor até então.
Parágrafo único
Não haverá direito a percepção de produtividade ao servidor que estiver sob algum benefício previdenciário.
Art. 9º.
E vedado, para efeito de percepção de produtividade, as cotas da
averbação de Auto de Infração, de tramitação de processos de execuções fiscais ou de qualquer
outro entre órgãos ou secretarias da prefeitura.
Art. 10.
Para apuração das cotas os Chefes imediatos dos fiscais, utilizarão como base o constante dos Anexos da presente Lei, e terá até o dia 10 do mês subseqüente para apresentar relatórios ao Recursos Humanos.
Parágrafo único
Para comprovação das cotas, os Fiscais, deverão comproválos
ao chefe imediato através de: 2ª via, protocolos ou cópias, devidamente assinadas pelo
emitente e pelo recebedor.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E INCENTIVO DOS SERVIDORES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 11.
Fica criada a produtividade para os servidores públicos efetivos da
Secretaria Municipal de Agricultura do Município (SEMAGRI), Engenheiros Agrônomos,
Técnicos em Agropecuária, Agente Administrativos e outros efetivos de outros órgãos que
prestarem apoio no desempenho das atividades a que estabelece esta lei.
Parágrafo único
O número de servidores efetivos de apoio será definido por
ato do Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 12.
A remuneração dos servidores mencionados no artigo 11 desta lei, será
composta do vencimento básico mais a gratificação auferida, sob forma de produtividade.
Art. 13.
A gratificação será em forma de pontos a serem atribuídas através de
aferição dos resultados relativos às atividades funcionais nos programas desenvolvidos pelo
órgão.
Art. 14.
O valor dos pontos será o descrito no art. 5º desta lei, até o limite de
1.000, conforme art. 6º desta lei.
Parágrafo único
Os pontos excedentes acumulados não poderão ultrapassar de
um exercício financeiro para outro.
Art. 15.
Os servidores efetivos de apoio de que trata o art. 11, da presente lei,
perceberão a título de produtividade, a média de pontuação apurada entre os Agentes Fiscais de
sua área, não podendo ser superior a 1.000 (hum mil) cotas.
Parágrafo único
Os servidores Estatutários cedidos de outros órgãos que
estiverem exercendo seus cargos na Secretaria Municipal de Agricultura, farão jus a gratificação
de produtividade desde que seja compatível com o cargo exercido.
Art. 16.
As férias, abono natalino (13° salário), licença prêmio, licença
maternidade, licença paternidade, dos servidores mencionados nesta lei serão calculadas nos
termos do art. 8º desta lei.
Art. 17.
Para apuração dos pontos os chefes imediatos dos Servidores, utilizarão
como base o constante dos anexos da presente lei, e terão até o dia dez do mês subsequente para
apresentar relatórios ao DRH (Departamento de Recursos Humanos).
Parágrafo único
Para comprovação dos pontos, os servidores da SEMAGRI,
deverão comprová-los ao chefe imediato através da segunda via dos termos de execução das
atividades realizadas.
Art. 18.
Caso o servidor efetivo queira, poderá ser deduzido de sua
remuneração as verbas atinentes a contribuições previdenciárias junto ao Instituto de
Previdência Própria dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Guaporé
(IMPES).
Art. 19.
Caso surjam novas atividades que não constam nos Anexos da presente
Lei, poderão as mesmas ser incluídas através de Decreto regulamentar do Executivo Municipal.
Art. 20.
O servidor beneficiário com a presente lei não poderá cumular a
referida gratificação com diárias de campo e/ou função gratificada e/ou cargo comissionado.
Art. 20.
O servidor beneficiário com a presente lei, poderá cumular a referida gratificação com diárias de campo e/ou função gratificada e/ou cargo comissionado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.577, de 17 de setembro de 2025.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°. 588/2010 e 721/2011.
Anexo I
| ITEM | ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA | PONTOS |
| 01 | Pela Emissão de Notificação Preliminar de Empresa Comercial | 20 |
| 02 | Pela Emissão de Notificação Preliminar de Empresa Prestador | 20 |
| 03 | Pela Emissão de Notificação Preliminar de Postura | 20 |
| 04 | Pela Emissão de Vistoria para Localização Comércio ou Prestador | 20 |
| 05 | Pelo Levantamento de 03 dias “In loco” na Apuração de Receita para ISSQN | 40 |
| 06 | Pela Emissão de Vistoria de Baixa e Isenção do Econômico | 02 |
| 07 | Pelo Levantamento de Receita para Estimativa até 10 UFM | 02 |
| 08 | Pelo Levantamento de Receita para Estimativa até 30 UFM | 02 |
| 09 | Pelo Levantamento de receita para Estimativa até 50 UFM | 02 |
| 10 | Pelo Levantamento de Receita para Estimativa até 70 UFM | 02 |
| 11 | Pelo Levantamento de Receita para Estimativa até 90 UFM | 02 |
| 12 | Pelo Levantamento de Receita para Estimativa Acima de 90 UFM | 02 |
| 13 | Pela Vistoria de Declaração de DMISS sem Movimento | 03 |
| 14 | Pela Emissão de termo de Apreensão | 02 |
| 15 | Pela Visita de Confirmação de Cumprimento de Notificação Preliminar | 02 |
| 16 | Pela Fiscalização Regular de Alvará em Estabelecimentos | 03 |
| 17 | Pela Fiscalização de ISSQN em Eventos, Bailes e Shows | 03 |
| 18 | Pela Fiscalização de Horário Especial do Comércio | 03 |
| 19 | Pela Fiscalização de Ocupação de Solo Fixo | 03 |
| 20 | Pela Fiscalização de Ocupação de Solo em Horário Especial | 03 |
| 21 | Pela Fiscalização de Alvará Ambulante | 03 |
| 22 | Pela Fiscalização de Licença para som Porta de Loja | 03 |
| 23 | Pela Fiscalização de Licença para Publicidade em Faixa | 03 |
| 24 | Pela Fiscalização de Licença para Publicidade em “Aut-door” | 03 |
| 25 | Pela Entrega de Documentos, Imposto ou taxas com Protocolo | 02 |
| 26 | Pela Entrega de Documentos, Imposto ou Taxas sem Protocolo | 02 |
| 27 | Pela Entrega de Notificação de Lançamento em Dívida Ativa | 02 |
| 28 | Pela Entrega de Notificação de Execução Judicial | 02 |
| 29 | Pela Realização de Levantamento Fiscal (Auditoria) | 30 |
| 30 | Pela Abertura e Processo para Lançamento de Auto | 02 |
| 31 | Pelo Cumprimento de Auto de Adjudicação | 10 |
| 32 | Pela Visita para Indicação de Bens a Penhorar | 10 |
| 33 | Pela Emissão de Laudo Técnico de Avaliação ITB1 Rural | 10 |
| 34 | Pela Consulta e Expedição de Cl para fins de Execução Fiscal | 1,5 |
| 35 | Pela Conferência e Lançamento Mensal de DMISS | 02 |
| 36 | Pelo Laudo de Acompanhamento de Declaração no Simples Nacional | 10 |
| 37 | Pelo Deferimento ou Indeferimento pela Opção do Simples Nacional | 10 |
| 38 | Pela Notificação de VAF - Negativo | 20 |
| 39 | Pelo Deferimento ou Indeferimento em Processo de Estorno - DVA | 02 |
| 40 | Pela Remoção de Bens Adjudicados | 02 |
| 41 | Pela Confirmação de Endereços de Sócios Conforme Contrato | 1,5 |
| 42 | Pela Emissão de Notificação Preliminar de Prestador de serviços autônomo | 20 |
Anexo II
| ITEM | ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURA | PONTOS |
| 01 | Pela Emissão de Notificação de Embargo de Construção Comercial | 20 |
| 02 | Pela Emissão de Notificação de Embargo de Construção Residencial | 20 |
| 03 | Pela Emissão de Notificação de Postura | 20 |
| 04 | Pela Emissão de Vistoria em Obras | 20 |
| 05 | Pela Emissão de Vistoria de Baixa e Isenção do Imobiliário | 20 |
| 06 | Pela Documentação de Novo Cadastro Imobiliário | 05 |
| 07 | Pela Vistoria por Reclamação de Dados no Cadastro Imobiliário | 02 |
| 08 | Pelo Levantamento de Numeração para Correspondência | 01 |
| 10 | Pela Vistoria de Alinhamento | 02 |
| 11 | Pela Emissão de Laudo Técnico de Avaliação de ITBI Urbano | 02 |
| 12 | Pela Emissão de Vistoria de Edificação para o funcionamento do Ano | 02 |
| 13 | Pela Vistoria de Cumprimento de Notificação | 20 |
| 14 | Pela Entrega de Documentos sem Protocolo | 01 |
| 15 | Pela Entrega de Documentos com Protocolo | 05 |
| 16 | Pela Entrega de Notificação de Lançamento em Dívida Ativa | 20 |
| 17 | Pela Notificação de Calçadas em Ruas Pavimentadas | 20 |
| 18 | Pela Vistoria após a Conclusão de Calçada | 02 |
| 19 | Pela Interdição ou Embargo de Prédios em Geral | 10 |
| 20 | Pela Fiscalização nos finais de Semana em Comércio e Residência | 10 |
| 21 | Pela Abertura de Processo para Lançamento de Auto | 01 |
| 22 | Pela Fiscalização de Localização e Liberação de ‘‘Aut-door” | 01 |
| 23 | Pela Fiscalização do Local de Liberação de Faixas de Publicidades | 01 |
Anexo III
| ITEM | ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE | PONTOS |
| 01 | Pela Interdição, Cassação e Suspensão de Alvará e Direito de Funcionamento | 20 |
| 02 | Pela Inspeção em Empresa Comercial, Industrial para Liberação do Alvará de Saúde | 20 |
| 03 | Pela Confirmação de Cumprimento de Notificação Preliminar | 20 |
| 04 | Pela Coleta de Material para Análises | 20 |
| 05 | Pela Inspeção para Emissão de Laudo de Salubridade | 02 |
| 06 | Pela Fiscalização de Feiras nas quartas-feiras | 02 |
| 07 | Pela Fiscalização de Feiras aos domingos | 02 |
| 08 | Pela Entrega de Documentos com Protocolo | 05 |
| 09 | Pela Entrega de Documentos sem Protocolo | 01 |
| 10 | Pela Emissão de Termo de Apreensão | 02 |
| 11 | Pela Emissão de Notificação Preliminar em Residência, Comércio e Indústria | 20 |
| 12 | Pela Notificação de Entrega de Lançamento em Dívida Ativa | 20 |
| 13 | Pela Realização de Palestras em Comunidades e Escolas | 03 |
| 14 | Pelo Recadastramento em Geral | 01 |
| 15 | Pela Fiscalização Regular em Estabelecimentos Comerciais | 05 |
| 16 | Pela Fiscalização em Horário Especial do Comércio Alimentício | 05 |
| 17 | Pela Fiscalização em Horário Especial em Farmácias | 05 |
| 18 | Pela Ajuda Diária em Campanhas contra Epidemias | 05 |
Anexo IV
| ITEM | ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE | UNIDADE | PONTOS |
| 01 | Promoção de: Palestras, Reuniões,Treinamentos e Cursos. | Evento/Dia | 10 |
| 02 | Participação em Cursos, Congressos, Seminários, Simpósios, Palestras,Conferências,Reuniões e programas de Rádio e TV,Dias de campo. | HORA | 05 |
| 03 | Reuniões em Associações e Cooperativas. | HORA | 20 |
| 04 | Análise de Solos. | Documento | 20 |
| 05 | Interpretação de Análise de Solos. | Documento | 20 |
| 06 | Cadastro de Unidade Produtiva (propriedade rural) | Cadastro | 50 |
| 07 | Cadastro de produtor rural para emissão de nota fiscal | Cadastro | 50 |
| 08 | Fiscalização e Orientação em Viveiros | Documento | 10 |
| 09 | Orientação Técnicas em Propriedades Rurais. | Documento | 10 |
| 10 | Emissão de Laudo de Vistoria. | Laudo | 30 |
| 11 | Emissão de Laudos Agrônomicos. | Laudo | 30 |
| 12 | Emissão de Análise e Parecer Técnico. | Parecer | 50 |
| 13 | Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica. | ART | 50 |
| 14 | Levantamento Topográfico. | Levantamento | 40 |
| 15 | Emissão de CFO e CFOC (Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado). | CFO OU CFOC | 40 |
| 16 | Emissão de Receituário Agronômico. | Receituário | 40 |
| 17 | Mecanização Agrícola. | Hora | 10 |
| 18 | Calibragem de Pulverizadores. | Calibragem | 10 |
| 19 | Regulagem de Plantadeira Adubadeira. | Regulagem | 10 |
| 20 | Acompanhamento em Silagem. | Silo | 10 |
| 21 | Emissão de Receituário Técnico. | Receituário | 10 |
| 22 | Atendimento em Distritos. | Atendimento | 40 |
| 23 | Reunião em Conselhos. | Hora | 10 |
| 24 | Emissão de termo de Expurgo. | Termo | 20 |
| 25 | Acompanhamento de Expurgo. | Acompanhamento | 20 |
| 26 | Aplicação de Agrotóxicos. | Aplicação | 10 |
| 27 | Elaboração de Projetos. | Projeto | 50 |
| 28 | Elaboração de Programa. | Programa | 50 |
| 29 | Aplicação de Adubos e Corretivos. | Aplicação | 50 |
| 30 | Emissão de Termo de Notificação. | Termo | 20 |
| 31 | Fiscalização de Produtos de Hortaliças. | Propriedade | 20 |
| 32 | Orientação sobre aplicação de Agrotóxicos. | Orientação | 10 |
| 33 | Orientação sobre podas de limpeza, formação, e condução e dastrica. | Orientação | 10 |
| 34 | Realização de Podas. | Podas | 10 |
| 35 | Emissão de Relatórios. | Relatório | 10 |
| 36 | Elaboração de material Educativo. | Material | 10 |
| 37 | Notificação de ocorrência de pragas e doenças. | Notificação | 20 |
| 38 | Realização de Vacinações (Brucelose, Febre Aftosa e Raiva). | Vacinação por Propriedade | 20 |
| 39 | Coleta de Solos para Análise. | Coleta | 30 |
| 40 | Participação do SIM. (Serviço de Inspeção Municipal). | Acompanhamentos no abate de animais | 20 |
| 41 | Tabulação de Receiturário. | Unidade | 20 |
| 42 | Coleta e amostra Agropecuário Florestal. | Amostra | 40 |
| 43 | Credenciamento de Viveirista e produtores de Mudas e Sementes. | Credenciamento | 10 |
| 44 | Inspeção e Levantamento Zoosanitário e Fitossanitário em Propriedades Rurais com emissão de relatório. | Inspeção | 40 |
| 45 | Emissão de laudo de Classificação . | Laudo | 20 |
| 46 | Emissão de certificado de Classificação . | Certificado | 20 |
| 47 | Orientação sobre Calagem | Orientação | 10 |
| 48 | Regulagem de Calcariadeira | Regulagem | 10 |
| 49 | Coleta de material para análise do SIM . | Coleta | 10 |
| 50 | Elaboração de laudo de vistoria em Agroindústria . | Laudo | 10 |
| 51 | Consolidação das informações de Programas . | Relatório | 10 |
| 52 | Análise, Controle e avaliação de Programas . | Programa | 10 |
| 53 | Decisão Final | Decisão | 10 |
| 54 | Controle e erradicação de vegetais que oferecem risco de propagação de pragas . | Propriedade | 10 |
| 55 | Cadastramento ou atualização de cadastro de propriedade (mapa,via de acesso GPS) | Propriedade | 10 |
| 56 | Atendimento a ocorrência de pragas e doenças infectocontagiosas de animais | Atendimento | 10 |
| 57 | Emissão de laudo de exame de Brucelose . | Laudo | 10 |
| 58 | Revisão da classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal . | Revisão | 10 |
| 59 | Cadastro de agroindústria . | Cadastro | 10 |
| 60 | Liberação de Agroindústria . | Laudo | 10 |
| 61 | Emissão de laudo veterinário. | Laudo | 10 |
| 62 | Emissão de receituário de vacinação de Brucelose. | Receituário | 10 |
| 63 | Relatório de controle Ambiental. RCA | Relatório | 20 |
| 64 | Cadastro ambiental Rural CAR para propriedades de até um módulo fiscal. | Cadastro | 40 |
| 65 | Cadastro de produtores Rurais. | Cadastro | 20 |
| 66 | Emissão de nota de produtor rural de recebimento. | Jogo de Notas | 10 |
| 67 | Plano de controle Ambiental. | Unidade | 40 |
| 68 | Projeto de recuperação de área degradada,. | Projeto | 40 |
| 69 | Cadastro de propriedade rural para Titulação. | Cadastro | 40 |
| 70 | Coordenadas Geográficas na Propriedade Rurais. | Cadastro | 30 |
| 71 | Preenchimento de notas fiscais de produtor. | Unidade | 05 |
| 72 | Orientação sobre pscultura. | Unidade | 05 |