Lei Complementar nº 15, de 16 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

2011

16 de Maio de 2011

"Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e Auxiliares do Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências".

a A
Vigência entre 17 de Maio de 2011 e 28 de Novembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 17, de 17 de maio de 2011
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 86, VII, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 206, V, da Constituição Federal. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído nos termos da presente Lei o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e Auxiliares do Município de São Francisco do Guaporé, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público, bem como:
          I – 
          regularizar o quadro de funcionários da rede pública de ensino;
            II – 
            incentivar a profissionalização do referido quadro;
              III – 
              resguardar o princípio da isonomia salarial prevista em lei vigente; e
                IV – 
                assegurar a valorização dos profissionais da educação escolar básica.
                  CAPÍTULO II
                  DA TERMINOLOGIA
                    Art. 2º. 
                    Para os efeitos desta Lei considera-se:
                      I – 
                      REDE PUBLICA DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
                        II – 
                        MAGISTÉRIO PÚBLICO: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor e Especialista em Educação ou afins, do ensino público municipal;
                          III – 
                          PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO: o conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor, instrumento de administração de recursos humanos voltado essencialmente para a formação profissionalização;
                            IV – 
                            CARREIRA: é o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
                              V – 
                              CLASSE: é o agrupamento cargos, com idênticas ou assemelhadas de atribuições, responsabilidades e vencimentos, podendo essa ser subdividida em referencias, conforme dispuser a lei que tratar do Plano de Carreira da categoria;
                                VI – 
                                GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
                                  VII – 
                                  FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluída, as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
                                    VIII – 
                                    PROFESSOR: o titular de cargo da Carreira, com função de docência na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
                                      IX – 
                                      ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO: o titular de cargo da Carreira, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
                                        X – 
                                        AUXILIARES: todas as atividades de suporte ao ensino, aí incluída, as de finalidades meio;
                                          XI – 
                                          LOTAÇÃO: a identificação de uma unidade de ensino à qual o membro da carreira se vincula para a prestação de suas atividades;
                                            XII – 
                                            REFERÊNCIAS: são escalas de progressão horizontal da Carreira, indica o vencimento fixado para o nível atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional, definidas por avaliação de desempenho;
                                              XIII – 
                                              NÍVEL é o agrupamento de posições genericamente semelhantes conforme a habilitação do servidor, em que se estrutura a carreira;
                                                XIV – 
                                                PROMOÇÃO F UNCIONAL: a passagem do servidor de nível para outro, imediatamente superior, dentro da classe a que pertence, por escolaridade adquirida; e,
                                                  XV – 
                                                  PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor de uma referência de vencimento para outra, imediatamente superior, por tempo de serviço após a avaliação de desempenho.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES
                                                      Seção I
                                                      Dos Princípios Básicos
                                                        Art. 3º. 
                                                        A Carreira do Magistério Público e Auxiliares tem como princípios básicos:
                                                          I – 
                                                          Ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
                                                            II – 
                                                            A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                                              III – 
                                                              A profissionalização que pressupõe, vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                                                IV – 
                                                                A promoção através de mudança de nível de habilitação e de progressões periódicas;
                                                                  V – 
                                                                  Ensino Fundamental, como requisito mínimo de escolaridade.
                                                                    Seção II
                                                                    Do Ingresso
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Os cargos de provimento efetivo dar-se-ão na referência inicial do nível do respectivo Grupo ou Classe, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas e títulos.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                                                          Seção I
                                                                          Das classes e níveis
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A carreira do Magistério Público e Auxiliares, prevista nesta Lei Complementar está estruturada nas seguintes classes:
                                                                              a) 
                                                                              Classe do Magistério.
                                                                                b) 
                                                                                Classe dos Auxiliares.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A classe do magistério é composta pelos seguintes cargos:
                                                                                    I – 
                                                                                    Professor - com formação de ensino médio, na modalidade normal e em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
                                                                                      II – 
                                                                                      Especialista em Educação - profissional com formação em nível superior na área de pedagogia, com ênfase para administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, bem como profissional com formação em nível técnico ou superior na área de biblioteconomia, nutrição, psicologia, informática e outras afins.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Os níveis e referentes à habilitação do titular de cargo da carreira são:
                                                                                          I – 
                                                                                          Para o cargo de Professor:
                                                                                            a) 
                                                                                            Nível I - com formação de ensino médio, na modalidade normal constituído dos atuais professores para a educação infantil e ensino fundamental do Io ao 5o ano;
                                                                                              b) 
                                                                                              Nível II - com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                II – 
                                                                                                Para o cargo de Especialista em Educação:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Nível I - com formação de ensino técnico;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Nível II - formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia e em outras funções, com habilitação especifica de acordo do artigo 61 da Lei Federal n° 9394/96.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Parágrafo único. O cargo de professor de nível I poderá ser extinto à medida que forem feitas as promoções para o nível II.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A mudança de nível é automática, para o nível subseqüente e vigorará no mês seguinte ao que o interessado comprovar a nova habilitação, uma vez que o mesmo já tenha concluído o estágio probatório.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A classe dos auxiliares é composta pelos seguintes cargos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de ensino fundamental: agente de vigilância, vigilante, auxiliar de serviços diversos, auxiliar administrativo, motorista viatura leve, motorista viatura pesada, cozinheira/merendeira;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de ensino médio: agente administrativo.
                                                                                                                Seção II
                                                                                                                Da movimentação funcional
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  A movimentação funcional do Profissional do Magistério Público e Auxiliares dar-se-á nas modalidades:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    por promoção de nível; e,
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      por progressão de referência.
                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                        Da promoção
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          A Promoção Funcional dar-se-á independentemente do número de vagas, desde que o titular cargo da classe do Magistério comprove nova habilitação, que tenha concluído o Estágio Probatório.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Considera-se comprovante de nova habilitação o diploma devidamente registrado no órgão competente, ou histórico escolar, expedido pelo estabelecimento de ensino.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A Promoção Funcional será concedida mediante a comprovação de nova habilitação e o direito se dará a partir do despacho de concessão, que será no máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento, desde que o pedido seja devidamente instruído.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                O beneficiário da promoção indevida será obrigado a restituir o que mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má-fé de sua parte comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais condições legais.
                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                  Da Progressão 
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Progressão Funcional é a passagem do titular dos cargos que compõe a carreira do Magistério Público e Auxiliares de uma referência para outra imediatamente superior.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        A progressão somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por merecimento, num percentual de 02% (dois por cento);
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o conhecimento do servidor.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos, de acordo com os critérios definidos no regulamento;
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que efetivamente estiver no desempenho do o para o qual foi nomeado e empossado, desde que exerça sua função no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, e/ou esteja nomeado em um cargo comissionado ou de confiança compatível a área do concurso;
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional exerça suas atividades e conhecimentos específicos;
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões a ser definido pala Comissão de Gestão do Plano de Carreira;
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    As progressões serão realizadas bi anualmente, na forma do regulamento e publicadas no Dia do Professor.
                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                      Fica estabelecido que a progressão inicial será realizada na implantação da presente lei, respeitado o tempo de serviço de cada servidor individualmente na área de educação de forma efetiva na referência correspondente a este tempo.
                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                        Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          As referências constituem a linha de progressão na carreira, numa escala de 1 a 18, baseada na avaliação do desempenho do servidor.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            O tempo de efetivo exercício, de que se trata este artigo, refere-se aquele dedicado ao exercício do cargo pelo qual foi nomeado, com exceção na área de pedagogia e apenas um servidor em exercício de mandato classista.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que referem nesta Lei Complementar, conforme regulamento, observando-se necessariamente:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  a pontuação da qualificação;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      a avaliação de conhecimentos; e
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        tempo de exercício da atividade.
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          O Profissional da Educação que se considerar prejudicado da avaliação, poderá recorrer à Comissão de Gestão do Plano de Carreira, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias do resultado.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Progressões do Magistério Público e Auxiliares no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                              Da qualificação Profissional
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, e a promoção na carreira serão asseguradas através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos e magistério e estudo de formação continuada.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, desde que haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetadas à rede pública municipal de ensino, e haja incompatibilidade de horários entre as atividades do servidor e o curso que irá frequentar.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    A presente licença será sem ônus para os cofres públicos.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira po*derá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no artigo 20 e que disponibilidade de pessoal.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                          Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            A distribuição da jornada de trabalho do Magistério Público e Auxiliares é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano Estratégico e à proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar.
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                Vinte horas semanais;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  Trinta horas semanais;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    Quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Na composição da jornada de trabalho do cargo de professor da Educação Infantil ao 5º . ano do Ensino Fundamental observar-se-á o limite máximo de:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        com carga horária de 20 (vinte) e 30(trinta) horas semanais, observar-se-á o limite máximo de 20 (vinte) horas para docência, sendo que no caso de 30 (Trinta) horas semanais serão 10 (dez) horas/aulas semanais remunerada para o desempenho das atividades extras classe, planejamento e reforço, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para ser vistoriado, enquanto que para o cargo de 20 (vinte) horas semanais fica assegurado o pagamento de 07 (sete) horas/aulas semanais, exigindch-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para ser vistoriado;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirá jornada de 20 (vinte) horas para docência e 20 horas para atividades extra-classes, planejamento e reforço, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para ser vistoriado.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Entende-se por atividades de planejamento aquelas destinadas à preparação, planejamento, avaliação do trabalho didático, à participação com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              Poderá os profissionais de educação reduzir temporariamente a carga horária de trabalho, desde que esteja atingido o estágio probatório, em concordância com a administração, com vencimentos proporcionais.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                Fica vetada a partir da aprovação desta lei a contratação de servidores para o cargo de professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para cargos da educação infantil ao 5º ano.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de jornada de trabalho, módulo aula é equivalente a 60 (sessenta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor lotado do 6o ao 9o ano em qualquer área inclui 28 (vinte e oito) horas em docência, 12 (doze) horas ao planejamento e atividades pedagógicas, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para ser vistoriado;
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor lotado, do 6o ao 9o ano do ensino fundamental e no ensino médio, em função docente, inclui 14 (quatorze) horas em docência, 6 (seis) horas destinadas para planejamento e atividades pedagógicas, planejamento e atividades pedagógicas, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para ser vistoriado;
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        A jornada de 30 (trinta) horas semanais do professor lotado, do 6o ao 9o ano do ensino fundamental e no ensino médio, em função docente, inclui 20 (vinte) horas em docência, 10 (dez) horas destinadas para planejamento e atividades pedagógicas, planejamento e atividades pedagógicas, exigindo-se a realização e apresentação das atividades extra-classes a supervisão para ser vistoriado.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          O titular do cargo de professor para a educação básica em jornada parcial de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço e será remunerado proporcionalmente conforme a carga horária:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade do ensino, enquanto persistir esta necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ao professor poderá ser autorizada a realização de horas extras, não excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a execução de projeto especifico de interesse do ensino, por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                    A designação para a prestação de serviço em regime especial ou regime suplementar, dependerá de ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A interrupção da convocação da prestação de serviço e a suspensão do pagamento ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        a pedido do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          quando cessada a razão determinante da designação;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            quando expirado o prazo da designação; e
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                O exercício profissional do titular do cargo de professor para Educação Básica será vinculado à área de atuação e secretaria para a qual o servidor tenha prestado concurso público, podendo haver designação de forma alternada ou concomitante com a docência, para o exiercício de outras funções do magistério, funções técnicas de administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, orientação educacional, desde que tenha formação em pedagogia ou outra licenciatura, pós-graduação específica para o exercício da função, condicionado a:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Experiência de no mínimo, (03) três anos de docência em sala;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Saída do servidor não causar prejuízo aos alunos e a unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Que haja no ato da remoção outro profissional para substituí-lo na unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Não estejam em estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho para atender as atividades de especiais que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela direção de cada setor, observando a carga horária máxima semanal de cada profissão e locais de trabalho, com uma carga horária máxima mensal de 180 (cento e oitenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho dos auxiliares a docência será integral, correspondendo à Larga horária estipulada em lei de criação dos respectivos cargos, não podendo ser superior a quarenta horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os auxiliares a docência que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária em outra função, nos seus impedimentos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Por interesse do serviço, a Administração, poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de carga horária semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação e a referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se vencimento básico da classe do Magistério o fixado para o cargo de Professor com jornada de quarenta horas semanais, sendo proporcionais para as outras cargas horárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                          Das vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo exercício de direção, vice-direção e secretaria de unidades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo exercício docência e apoio na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    produtividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      por programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        adicionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          de incentivo ao magistério do campo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            de incentivo a capacitação e ao estudo continuado
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Abono do FUNDEB - a ser concedida eventualmente na ocorrência de excesso e sobra do montante financeiro destinado dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, de forma isonômica, observando-se nível, carga horária, que efetivamente estejam lotados na respectiva folha do FUNDEB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vantagens estipuladas nesta lei serão fixadas e/ou regulamentada por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da gratificação pelo exercício de direção, vice-direção e secretaria de unidades escolares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação pelo exercício de direção, vice-direção e secretaria de unidades escolares será correspondente à tipologia das escolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As tipologias das escolas serão definidas de acordo com o número de alunos matriculados, no censo escolar do ano anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tipo A para escolas com número de alunos de até 200;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tipo B para escolas com número de alunos situado entre 201 a 500;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tipo C para escolas com número de alunos situado entre 501 a 1000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tipo D para escolas com número de alunos situado acima de 1001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício da função de Direção, Vice-Direção de unidade escolar é privativo aos servidores da Classe do Magistério com graduação, após terem concluído o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício da função de Secretária de unidade escolar é privativo aos servidores do cargo de agente administrativo, após terem concluído o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A escolha dos servidores será por eleição conforme determinação da Lei Municipal n° 566/10. com mandato de dois anos e direito a reeleição por mais por mais um mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vetado ao servidor que tenha acumulação legal de cargo, o recebimento da presente gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da gratificação pelo exercício docência e apoio na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação pelo exercício docente e apoio na unidade escolar será devida aos professores que efetivamente estiverem em exercício de docência e ao Especialista em Educação em exercício de apoio à docência na unidade escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação pelo exercício de docência e apoio na unidade escolar corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da gratificação de Produtividade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurada titular da carreira, a percepção de Gratificação de Produtividade, cujo percentual será regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da gratificação por programa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será concedida ao titular da carreira abrangido por esta lei a gratificação de programa, não incorporado aos seus vencimentos, no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico, quando o mesmo estiver em desempenho do mesmo, cujo percentual será regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do adicional de incentivo ao magistério no campo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O adicional de incentivo ao magistério no campo será devido a Classe do magistério, incidirá sobre o vencimento básico, conforme regulamento, na porcentagem de 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A presente gratificação só é devida aos profissionais que prestam seus serviços nas escolas localizadas na zona rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Adicional de Incentivo a Escolaridade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedido aos servidores públicos abrangido por esta lei, adicional de incentivo a escolaridade, no percentual de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05 % (cinco por cento) ao servidor da classe de Magistério, e 10% (dez por cento) ao servidor da clâsse dos Auxiliares que adquirir curso na área de atuação de interesse da administração, deste que permaneça no exercício sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05 % (cinco por cento) após a comprovação do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10 % (dez por cento) após a comprovação do ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 % (quinze por cento) após graduação em nível superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20 % (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30 % (trinta por cento) para o curso de mestrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            50 % (cinqüenta por cento) para o curso de doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo não são cumulativas entre si, com exceção do inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo serão devidas a ambos os cargos em acumulação legal, ressalvando que as gratificações constantes nos incisos I, V, VI e VII só serão de direitos quando específicas às área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão requisitos básicos para concessão desse adicional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A conclusão da escolaridade exigida for posterior à posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor tiver sido aprovado em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor apresentar requerimento ao departamento de pessoal, preenchidos os requisitos dos incisos I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Adicional de Incentivo a Capacitação e ao Estudo Continuado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedido aos servidores públicos abrangido por esta lei, adicional de incentivo a capacitação ao estudo continuado em percentual, para sua formação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Só será concedido o presente adicional depois de atendidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a capacitação ou o estudo continuado seja na área da função do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que seu projeto seja aprovado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que o servidor se comprometa a continuar prestar seu serviços ao município pelo triplo de prazo de duração da capacitação ou do estudo continuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Gestão do Plano de Carreira regulamentará o presente adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da remuneração pela convocação em regime suplementar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas, adicionada à jornada de trabalho do titular do cargo de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O período de férias anuais do titular da carreira será de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30 (trinta) dias para titular de cargo da carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias do titular de cargos da carreira em exercícios nas unidades escolares serão concedidas nds períodos de férias e recesso escolares de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Comissão de Gestão do Plano de Carreiras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e Auxiliares, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão de Gestão do Plano será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representante das Secretarias Municipais: Administração, Fazenda, Planejamento e Geral de Governo, bem como Advocacia Geral e seis representantes da categoria, oride os representantes da categoria serão escolhidos em assembléia convocada através de oficio Circular, onde o Sindicato oficializará a Secretária Municipal de Educação os representantes escolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SISTEMA DE ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema de enquadramento é o conjunto de normas e o processo a ser adotado pelos órgãos competentes para aplicação do Plano de Carreiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o enquadramento observar-se-á o critério objetivo, que considera o grau de escolaridade ou prática exigida, para enquadramento no nível correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atuais servidores, a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados, nas referências correspondentes a, seus cargos de acordo com o nível de escolaridade, experiência profissional exigida ou adquirida de acordo com a escolaridade adquirida posterior a posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Profissionais da Secretaria Municipal de Educação com vencimentos de suas funções inferiores aos desta Lei, terão automaticamente seus vencimentos equiparados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número de cargos da carreira do Magistério Público e Auxiliares será definido por lei, mas a sua distribuição por níveis será definida por decreto, até trinta dias depois de encerrado o prazo de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As modificações dos números de cargos por níveis, quando necessárias, serão realizadas anualmente por decreto ouvindo a Comissão de Gestão do Plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O provimento dos cargos efetivos da Carreira do Magistério Público e Auxiliares dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação que optarem pelo ingresso no Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação específica de cada nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os optantes serão distribuídos em níveis com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação de sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LOTAÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada para desenvolvimento das atividades normais e específicas da Rede Pública Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os quantitativos gerais para a lotação do Magistério Público e Auxiliares nas escolas da Rede Pública Municipal serão até o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor: 01 (um) por escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice-Diretor: 01 (um) por escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário: 01 (um) por escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Auxiliar de Secretaria: 01 (um) para cada 10 (dez) turmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Supervisor Escolar: 01 (um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Orientador Educacional: 01 (um) por nível de ensino, com dois turnos de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Psicólogo Educacional: 1 (um) para cada 3000 (três mil) alunos no âmbito da Secretaria Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zelador: 02 (dois) em escola de tipologia A e B, para cada turno; 04 (quatro) para cada turno em escolas de tipologia C e D.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Merendeira: 02 (dois) em escola de tipologia A e B, para cada turno; 04 (quatro) para cada turno em escolas de tipologia C e D.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vigilante: 04 (quatro) por escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escola com mais de 25 (vinte e cinco) salas em aula em funcionamento por turno poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lotar mais 01 (um) Supervisor Escolar com dois turnos de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lotar mais 01 (um) Orientador Educacional com dois turnos de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada a devolução de profissional, aos órgãos hierarquicamente superiores à tnidade escolar, no decorrer do ano letiva, sem as devidas advertências, justificativa e avaliação de desempenho no término do ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A justificativa e avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverão constar da ficha funcional do profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na lotação do professor, em função de docência, serão observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para a creche até o 5º ano do ensino fundamental, deve ser lotado professor habilitado em pedagogia sendo que seja do quadro efetivo, dando preferência as especializações de cada profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para o ensino fundamental de 6º ao 9º ano, deve ser lotado o professor habilitado em áreas específicas, podendo haver a lotação de professor habilitado em pedagogia, desde que as necessidades da educação infantil até o 5° ano estejam supridas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a prioridade para a efetiva lotação do professor deve ser o atendimento à sala de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lotação de professores nos serviços de atendimento à sala de leitura, laboratório de informática, laboratórios diversos e biblioteca só será permitida, depois de satisfeitas as necessidades docentes, com o quadro efetivo, das salas de aula das escolas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos serviços descritos no parágrafo anterior deve-se priorizar a lotação de servidores capacitados para o desempenho do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lotação de professores nos serviços citados no § Io deste artigo dar-se-á somente após apresentação de projeto específico com a devida aprovação da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação ao qual está subordinado o programa afim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor com contratos cumulativos, que estiver lotado em função de suporte pedagógico ou outra que não seja de docência, deverá, obrigatoriamente, ser lotado pelo menos em um vínculo, em efetivo trabalho exercício da docência, exceto os lotados em cargo de direção, vice - direção e mandato classista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os quantitativos para lotação de servidores na Secretaria Municipal de Educação serão até 10 (dez), com exceção das funções de Secretário Municipal de Educação, e será privativa aos professores efetivos a lotação nos cargos de áreas pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excluem-se do cômputo dos quantitativos acima especificados as funções de vigilantes, de zelador(a) e de motorista, sendo um por veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será admitida à lotação, fora da sala de aula, de professores de áreas consideradas crítica como matemática, física, química, biologia e Língua Estrangeira Moderna, enquanto perdurar necessidade nas escolas da Rede Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É considerado em extinção o PCCR do Magistério, instituído pela Lei Complementar n° 001/2004, ficando desde já extintos os cargos vagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos integrantes deste plano são considerados extintos à medida que vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os integrantes do plano a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de dois anos da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor dos vencimentos correspondentes a carga horária dos cargos de Professor e Especialista em Educação da Carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vinte horas................. 0,5 (um)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trinta horas................ 0,75 (um virgula cinco)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quarenta horas........... 1,0 (dois)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis dos cargos de Professor e Especialista em Educação da Carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nível 1................ 1,0 (um);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível II.................. 1,3 (um virgula três;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público e Auxiliares poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos não conflitantes com o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo promoverá a regulamentação detalhada sobre os projetos de treinamento, aperfeiçoamento, formação, titulação e especialização dos servidores em educação e as medidas necessárias à celebração de convênio ou contratos com outras instituições, objetivando a oferta de cursos para diversos níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Vetado).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A quantidade de vagas para cada cargo será definida em lei, de acordo com a proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurada a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira na organização de concurso público, desde a elaboração do edital até sua homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei será revisada a cada ano, ou antes, por exigência de novas leis, que assim exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os efeitos financeiros a 01 de maio do corrente ano .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei complementar Municipal n.° 001/2004.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São Francisco do Guaporé-RO, 16 de maio de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jairo Borges Faria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA GERAL DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGA-HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      545,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      593,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      650,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      771,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      890,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.157,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      19-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.187,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.543,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      21-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40h



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 11 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIGILANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AGENTE DE VIGILÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      COZINHEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MERENDEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 12 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFESSOR - NIVEL I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia -13 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXILIAR ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia -14 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AGENTE ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MOTORISTA DE VIATURA LEVE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia -15 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MOTORISTA DE VIATURA PESADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia -16 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFESSOR NIVEL II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia -17 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFESSOR NIVEL I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadrani-se na referencia - 18 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFESSOR NIVEL II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 19 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFESSOR NIVEL I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 20 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFESSOR NIVEL II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ORIENTADOR EDUCACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SUPERVISOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadram-se na referencia - 21 E :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NUTRICIONISTA


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Francisco do Guaporé-RO, 17 de maio de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jairo Borges Faria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 17, de 17 de maio de 2011.