Lei Complementar nº 13, de 16 de maio de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 45, de 03 de dezembro de 2015
Acrescido de dispositivo
Lei Complementar nº 16, de 17 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 36, de 16 de setembro de 2013
Vigência entre 29 de Novembro de 2011 e 15 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituído nos termos da presente Lei o Plano de Carreira e Remuneração
do Quadro de Pessoal da Saúde do Município de São Francisco do Guaporé, destinado a organizar os
cargos públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e
qualidade dò serviço público, bem como:
I –
regularizar o quadro de funcionários da rede pública da saúde;
II –
incentivar a profissionalização do referido quadro;
III –
resguardar o princípio da isonomia salarial prevista em lei vigente; e
IV –
assegurar a valorização dos profissionais da saúde.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
REDE PÚBLICA DA SAÚDE: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de saúde
sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde;
II –
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO: o conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor, instrumento de administração de recursos humanos voltado essencialmente para a formação profissionalização;
III –
CARREIRA: é o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
IV –
CLASSE:. é o agrupamento cargos, com idênticas ou assemelhadas de atribuições, responsabilidades e vencimentos, podendo essa ser subdividida em referencias, conforme dispuser a lei que tratar do Plano de Carreira da categoria;
V –
CARGO é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominado própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
VI –
GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
VII –
AUXILIARES A SAÚDE: todas as atividades de suporte à saúde, aí incluída, as de finalidades
meio;
VIII –
LOTAÇÃO: a identificação de uma unidade de saúde à qual o membro da carreira se vincula
para a prestação de suas atividades;
IX –
REFERENCIAS: são escalas de progressão horizontal da Carreira, indica o vencimento fixado
para o nível atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional, definidas por
avaliação de desempenho;
X –
NÍVEL: é o agrupamento de posições genericamente semelhantes conforme a habilitação do
servidor, em que se estrutura a carreira;
XI –
PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor de uma referência de vencimento para
outra, imediatamente superior, por tempo de serviço após a avaliação de desempenho.
Art. 3º.
A Carreira do Quadro de Pessoal da Saúde tem como princípios básicos:
I –
Ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
II –
A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III –
A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao serviço da saúde, qualificação
profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
IV –
a promoção através de mudança de nível de habilitação e de progressões periódicas;
V –
Ensino Fundamental, como requisito mínimo de escolaridade.
Art. 5º.
A carreira dos servidores do Quadro de Pessoal da Saúde é integrada pelos
cargos de provimento efetivo constante na relação dos Grupos ocupacionais estabelecidos no artigo
7º desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O exercício profissional do titular do cargo do Quadro de Pessoal da
Saúde será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
Art. 6º.
Para o enquadramento observar-se-á a critério objetivo, que considera o grau
de escolaridade ou prática exigida, para enquadramento na referencia correspondente.
Art. 7º.
O quadro de pessoal da Saúde é composto de 04 (quatro) Grupos
Ocupacionais, conforme abaixo indicado:
I –
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - cargos caracterizados por ações
desenvolvidas no campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de
nível superior ou habilitação legal equivalente, nas funções de: Bioquímico, Enfermeiro,
Odontólogo, Médico, Fisioterapeuta, Assistente Social, Médico Veterinário;
II –
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE - cargos que compreendam
atividades técnicas, para cujo provimento é exigido escolaridade de ensino médio profissionalizante,
nas funções de técnico: Técnico em Enfermagem, THD, Técnico em raio-x;
III –
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO - compreende os cargos de
atividades de apoio técnico com formação em nível médio, nas funções de: agente administrativo,
IV –
GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO GERAL - compreende os cargos que
exigem conhecimentos práticos em nível fundamental, com curso técnico, nas funções de: auxiliar de
enfermagem, agente comunitário de saúde, auxiliar administrativo, auxiliar de laboratório, motorista
viatura leve, motorista viatura pesado, vigilante, agente de vigilância, agente de vigilância da saúde,
agente de vigilância sanitária, auxiliar consultório dentário, auxiliar de serviços diversos, piloto
fluvial, guarda de endemias.
Art. 8º.
A movimentação funcional do Profissional da Saúde dar-se-á na modalidade
de progressão de referência.
Art. 9º.
Progressão é a passagem do titular dos cargos que compõe a carreira de uma
referência para outra imediatamente superior.
Art. 10.
As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo
exercício no respectivo nível, observados os critérios de antigüidade e merecimento, num percentual
de 02% (dois por cento).
Parágrafo único
A progressão somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da
pontuação exigida para progressão por merecimento.
Art. 11.
A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em instituições credenciadas e o conhecimento do servidor
§ 1º
A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos, de acordo com os critérios
definidos no regulamento;
§ 2º
Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que
efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que
exerça sua função no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, e/ou esteja nomeado em um cargo de
confiança compatível a área do concurso;
§ 3º
A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional
exerça suas atividades e conhecimentos específicos;
§ 4º
A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões
a ser definido pala Comissão de Gestão do Plano de Carreira;
§ 5º
As progressões serão realizadas bianualmente, conforme regulamento;
§ 6º
Fica estabelecido que a progressão inicial será realizada na implantação da
presente lei, respeitado o tempo de serviço de cada servidor individualmente na referência
correspondente a este tempo;
§ 7º
Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão
dar-se-á automaticamente;
§ 8º
Terá progressão, após a morte, o servidor que ao falecer já lhe coubesse, por
direito, a progressão.
Art. 12.
As referências constituem a linha de progressão na carreira, numa escala de 1
a 18, baseada na avaliação do desempenho do servidor.
Parágrafo único
O tempo de efetivo exercício, de que se trata este artigo, refere-se
aquele dedicado ao exercício do cargo que foi nomeado e empossado, ou em atividades correlata, em
ambos os cásos, seja cumpridos exclusivamente em Unidades da Secretaria Municipal de Saúde e
nos casos de afastamento previsto nesta Lei, que permitam a contagem de tempo de serviço para essa
finalidade.
Art. 13.
A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos
fatores a que referem nesta Lei Complementar, conforme regulamento, observando-se
necessariamente:
I –
a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
II –
a pontuação da qualificação;
III –
assiduidade e pontualidade;
IV –
a avaliação de conhecimentos; e
V –
tempo de exercício da atividade.
Art. 14.
O Profissional da Carreira que se considerar prejudicado da avaliação poderá
recorrer à Comissão de Gestão do Plano de Carreira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
resultado.
Art. 15.
O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Progressões no prazo máximo
de 06 (seis) meses a contar da publicação desta lei.
Art. 16.
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente da
função e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de
outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários de formação
continuada.
Art. 17.
A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de
cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas, desde que haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades
afetadas à rede pública municipal de saúde, e haja incompatibilidade de horários entre as atividades
do servidor é o curso que irá freqüentar.
Parágrafo único
A presente licença será sem ônus para os cofres públicos.
Art. 18.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira
poderá, no interesse da função, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o
disposto no artigo 16 e que disponibilidade de pessoal.
Parágrafo único
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 19.
A distribuição da jornada de trabalho é de responsabilidade da Unidade Saúde
ou administrativa e deve estar articulada ao Plano ou Programas já estabelecidos.
Art. 20.
A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou
integral, correspondendo, respectivamente, a:
a)
vinte horas semanais;
b)
trinta horas semanais;
c)
quarenta horas semanais.
Parágrafo único
Poderá os profissionais reduzir temporariamente a carga horária de
trabalho desde que esteja atingido o estágio probatório, em concordância com a administração, com
vencimento proporcional a sua carga horária.
Art. 21.
O titular de cargo em jornada parcial de 20 (vinte) horas, ou 40 (quarenta)
horas que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá
prestar serviço e será remunerado proporcionalmente conforme a carga horária:
I –
em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária; e
II –
em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade da
administração, enquanto persistir esta necessidade.
Art. 22.
A designação para a prestação de serviço em regime especial ou regime
suplementar, dependerá de aprovação da Comissão e ato do Titular da Secretaria Municipal.
Parágrafo único
A interrupção da convocação da prestação de serviço e a suspensão
do pagamento ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
I –
a pedido do interessado;
II –
quando cessada a razão determinante da designação;
III –
quando expirado o prazo da designação; e
IV –
quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
Art. 23.
A jornada de trabalho para atender as atividades de especiais que exijam
prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente
no mínimo 12 (doze) horas por dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de
folgas e definidos pela direção de cada setor, observando a carga horária máxima semanal de cada
profissão e locais de trabalho, com uma carga horária máxima mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 24.
Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino superior, será
concedida escala especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, se for plantonista
será regime especial de escala diferenciado de plantão a critério do servidor preferencialmente em
finais de semana e feriados.
§ 1º
O horário especial de que trata este artigo será para profissionais que
comprovarem sua necessidade;
§ 2º
Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada
integral de trabalho;
§ 3º
O Servidor Plantonista poderá trocar seus plantões ou negociá-los com outros
profissionais da mesma área, com anuência do seu chefe.
Art. 25.
Os auxiliares a saúde que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou
função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de
40 (quarenta) horas semanais, para substituição temporária em outra função, nos seus impedimentos
legais;
Art. 26.
Por interesse do serviço, a Administração, poderá utilizar-se do instituto de
compensação horária, respeitando-se o limite de carga horária semanais e o intervalo de descanso
entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada, na forma do
regulamento.
Art. 27.
A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento
relativo ao nível de habilitação e a referência em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Art. 29.
As vantagens estipuladas nesta lei serão fixadas e/ou regulamentada por
proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 30.
Fica assegurada titular da carreira, a percepção de Gratificação de
Produtividade, cujo percentual será regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano
de Carreira.
Art. 31.
Será concedida ao titular da carreira abrangido por esta lei a gratificação de
programa, não incorporado aos seus vencimentos, no percentual de até 100% (cem por cento) do
vencimento básico, quando o mesmo estiver em desempenho do mesmo, cujo percentual será
regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 32.
Será concedido aos servidores públicos abrangido por esta lei, adicional de
incentivo a escolaridade, no percentual de:
I –
05 % (cihco por cento) ao servidor dos grupos ocupacional dos incisos I a III do artigo 7o, e 10%
(dez por cento) ao servidor do grupo ocupacional do inciso IV do artigo 7o, que adquirir curso na
área de atuação de interesse da administração, durante o exercício sua função;
II –
05 % (cinco por cento) após a comprovação do ensino fundamental;
III –
10 % (dez por cento) após a comprovação do ensino médio;
IV –
15 % (quinze por cento) após graduação em nível superior;
V –
20 % (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação;
VI –
30 % (trinta por cento) para o curso de mestrado;
VII –
50 % (cinqüenta por cento) para o curso de doutorado.
§ 1º
As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo não são cumulativas entre
si, com exceção do inciso I;
§ 2º
As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo serão devidas a ambos os
cargos em acumulação legal, ressalvando que as gratificações constantes nos incisos I, V, VI e VII só
serão de direitos quando específicas às área de atuação.
Art. 33.
Serão requisitos básicos para concessão desse adicional:
I –
a conclusão da escolaridade exigida for posterior à posse;
II –
o servidor tiver sido aprovado em estágio probatório;
III –
O servidor apresentar requerimento ao departamento de pessoal, preenchidos os requisitos dos
incisos I e II.
Art. 34.
A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao
número de horas, adicionada à jornada de trabalho do titular do cargo de carreira.
Art. 35.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do
Quadro de Pessoal da Saúde, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único
A Comissão de Gestão do Plano será presidida pelo Secretário
Municipal da Saúde e integrada por representante das Secretarias Municipais: Administração,
Fazenda, Planejamento e Geral de Governo, bem como Advocacia Geral e seis representantes da
categoria, onde os representantes da categoria serão escolhidos em assembléia convocada através de
oficio Circular, onde o Sindicato oficializará a Secretária Municipal de Saúde os representantes
escolhidos.
Art. 36.
O sistema de enquadramento é o conjunto de normas e o processo a ser
adotado pelos órgãos competentes para aplicação do Plano de Carreiras.
Art. 37.
Para o enquadramento observar-se-á o critério objetivo, que considera o grau
de escolaridade ou prática exigida, para enquadramento no nível correspondente.
Art. 38.
Os atuais vencimentos dos servidores, a partir da vigência desta Lei, serão
enquadrados nas referências correspondentes aos seus cargos de acordo com o nível de escolaridade,
experiência profissional exigida ou adquirida de acordo com a escolaridade adquirida posterior a
posse.
Art. 39.
O número de cargos da carreira da Saúde será definido por lei, mas a sua
distribuição por referência será definida por decreto, até trinta dias depois de encerrado o prazo de
opção.
Art. 40.
O provimento dos cargos efetivos da Carreira dar-se-á com os titulares de
cargos efetivos de profissionais que optarem pelo ingresso no Plano de Carreira, atendida a exigência
mínima de habilitação específica de cada referência.
§ 1º
Os optantes serão distribuídos em referências com observância da posição
relativa ocupada no plano de carreira vigente;
§ 2º
Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como
vantagem pessoal;
§ 3º
A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de trinta dias a
contar da publicação de sua regulamentação.
Art. 41.
É considerado em extinção os cargos: auxiliar de serviços da saúde, auxiliar de
enfermagem.
Art. 42.
Os ocupantes destes cargos a que se refere o artigo anterior, poderão ser
aproveitados, conforme o que dispõe o Estatuto dos Servidores Público Municipal, por ocasião do
provimento do novo plano.
Art. 43.
Os titulares de cargo da Carreira poderão perceber outras vantagens pecuniárias
devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art. 44.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 45.
O Poder Executivo promoverá a regulamentação de talhada sobre os projetos de
treinamento, aperfeiçoamento, formação, titulação e especialização dos servidores da saúde e as
medidas necessárias à celebração de convênio ou contratos com outras instituições, objetivando a
oferta de cursos para diversos níveis.
Art. 46.
(Vetado).
Art. 47.
A quantidade de vagas para cada cargo será definida em lei, de acordo com a
proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 48.
Fica assegurada a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
na organização de concurso público, desde a elaboração do edital até sua homologação.
Art. 49.
Esta Lei será revisada a cada ano anos, ou antes, por exigência de novas leis,
que assim exigirem.
Art. 50.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os efeitos
financeiros a 01 de maio do corrente ano.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrario.
Anexo I
Inclusão feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 16, de 17 de maio de 2011.
TABELA GERAL DA SAÚDE
REFERÊNCIA | VENCIMENTO | CARGA-HORÁRIA |
11-S | 545,00 | 40h |
12-S | 600,00 | 40h |
13-S | 650,00 | 40h |
14-S | 750,00 | 40h |
15-S | 1.400,00 | 20h |
16-S | 2.200,00 | 40h |
17-S | 2.800,00 | 40h |
18-S | 1.960,00 | 20h |
19-S | 7.500,00 | 40h |
20-S | 8.500,00 | 40h |
Enquadram-se na referencia - 11- S :
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COZINHEIRA
Enquadram-se na referencia - 12- S :
GUARDA DE ENDEMIAS •
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
AUXILIAR DE RADIOLOGIA
Enquadram-se na referencia - 13- S :
AGENTE ADMINISTRATIVO
MOTORISTA DE VIATURA LEVE
Enquadram-se na referencia - 14- S :
MOTORISTA DE VIATURA PESADA
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Enquadram-se na referencia - 15- S :
ODONTÓLOGO - 20 HORAS
Enquadram-se na referencia - 16- S :
ENFERMEIRO
BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
NUTRICIONISTA
Enquadram-se na referencia -17- S :
ODONTOLÓGO
Enquadram-se na referencia -18- S :
MÉDICO VÈTERINÁRIO
Enquadram-se na referencia - 19- S :
MEDICO CLINICO GERAL
São Francisco do Guaporé-RO, 17 de maio de 2011.
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
Enquadram-se na referencia - 20- S :
MÉDICO GINECOLOGISTA
MÉDICO GINECOLOGISTA
São Francisco do Guaporé-RO, 17 de maio de 2011.
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
Inclusão feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 16, de 17 de maio de 2011.
Anexo I
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011.
TABELA GERAL DA SAÚDE
REFERÊNCIA | VENCIMENTO | CARGA-HORÁRIA |
11-S | 545,00 | 40h |
12-S | 600,00 | 40h |
13-S | 650,00 | 40h |
14-S | 750,00 | 40h |
15-S | 1.400,00 | 20h |
16-S | 2.200,00 | 40h |
17-S | 2.800,00 | 40h |
18-S | 1.960,00 | 20h |
19-S | 7.500,00 | 40h |
20-S | 8.500,00 | 40h |
21-S | 3.920,00 | 40h |
Enquadram-se na referencia - 11- S :
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COZINHEIRA
Enquadram-se na referencia - 12- S :
GUARDA DE ENDEMIAS •
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
AUXILIAR DE RADIOLOGIA
Enquadram-se na referencia - 13- S :
AGENTE ADMINISTRATIVO
MOTORISTA DE VIATURA LEVE
Enquadram-se na referencia - 14- S :
MOTORISTA DE VIATURA PESADA
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Enquadram-se na referencia - 15- S :
ODONTÓLOGO - 20 HORAS
Enquadram-se na referencia - 16- S :
ENFERMEIRO
BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
NUTRICIONISTA
TEC. DE EXERC. DE PROJETO E CONVÊNIO
TEC. DE EXERC. DE PROJETO E CONVÊNIO
Enquadram-se na referencia -17- S :
ODONTOLÓGO
Enquadram-se na referencia -18- S :
MÉDICO VÈTERINÁRIO
Enquadram-se na referencia - 19- S :
MEDICO CLINICO GERAL
São Francisco do Guaporé-RO, 29 de novembro de 2011.
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
Enquadram-se na referencia - 20- S :
MÉDICO GINECOLOGISTA
Enquadram-se na referencia - 21- S :
MÉDICO VETERINÁRIO
MÉDICO GINECOLOGISTA
Enquadram-se na referencia - 21- S :
MÉDICO VETERINÁRIO
São Francisco do Guaporé-RO, 29 de novembro de 2011.
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011.