Lei Municipal nº 1.995, de 20 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 471, de 24 de março de 2009
Vigência entre 20 de Junho de 2022 e 17 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 1.995, de 20 de junho de 2022
Dada por Lei Municipal nº 1.995, de 20 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida (GRV) no importe de 40% (quarenta por cento), a ser incidida sobre o vencimento básico, aos servidores que executarem atividades laborais com risco de vida.
Art. 2º.
Farão jus ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida (GRV) apenas e tão somente os profissionais abaixo relacionados com vínculo jurídico com a Municipalidade de natureza efetiva ou celetista:
I –
Motorista de viaturas em geral;
II –
Mecânico;
III –
Operador de máquinas pesadas;
IV –
Borracheiro; e
V –
Eletricista;
VI –
Fiscal tributário, postura e obras.
§ 1º
Não farão jus a Gratificação de Risco de Vida (GRV) os servidores que não estejam desenvolvendo atividades de acordo com os incisos I a VI deste artigo.
§ 2º
A Gratificação de Risco de Vida (GRV) não será acumulável com o adicional de insalubridade, podendo o servidor, quando o caso exigir, optar pelo maior valor.
Art. 3º.
Fica a extinta a vantagem pessoal percebida até então pelos servidores dentro da regra da Lei Municipal nº 471/2009, passando a ser regulados pela presente lei.
Art. 4º.
Fica instituído e autorizado pagamento de Gratificação de Interiorização (GI), no importe de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, aos servidores efetivos ou celetistas que estejam lotados nas Comunidades ribeirinhas de Santo Antônio e Pedras Negras.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Município.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 471, de 24 de março de 2009.