Lei Municipal nº 1.995, de 20 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 471, de 24 de março de 2009
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025
Dada por Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida (GRV) no importe de 40% (quarenta por cento), a ser incidida sobre o vencimento básico, aos servidores que executarem atividades laborais com risco de vida.
Art. 2º.
Farão jus ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida (GRV) apenas e tão somente os profissionais abaixo relacionados com vínculo jurídico com a Municipalidade de natureza efetiva ou celetista:
Art. 2º.
Farão jus ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida (GRV) apenas e tão somente os profissionais abaixo relacionados, com vínculo jurídico de natureza efetiva ou celetista com a Municipalidade:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025.
I –
Motorista de viaturas em geral;
I –
Motorista de viaturas em geral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025.
II –
Mecânico;
III –
Operador de máquinas pesadas;
III –
Operador de máquinas pesadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025.
IV –
Borracheiro; e
V –
Eletricista;
VI –
Fiscal tributário, postura e obras.
VI –
Fiscal tributário, postura e obras.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025.
VII –
Técnico em Agropecuária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025.
§ 1º
Não farão jus a Gratificação de Risco de Vida (GRV) os servidores que não estejam desenvolvendo atividades de acordo com os incisos I a VI deste artigo.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025.
Não farão jus à Gratificação de Risco de Vida (GRV) os servidores que não estejam desenvolvendo atividades de acordo com os incisos I a VII deste artigo.
§ 2º
A Gratificação de Risco de Vida (GRV) não será acumulável com o adicional de insalubridade, podendo o servidor, quando o caso exigir, optar pelo maior valor.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025.
A Gratificação de Risco de Vida (GRV) não será acumulável com o adicional de insalubridade, podendo o servidor, quando o caso exigir, optar pelo maior valor.
Art. 3º.
Fica a extinta a vantagem pessoal percebida até então pelos servidores dentro da regra da Lei Municipal nº 471/2009, passando a ser regulados pela presente lei.
Art. 4º.
Fica instituído e autorizado pagamento de Gratificação de Interiorização (GI), no importe de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, aos servidores efetivos ou celetistas que estejam lotados nas Comunidades ribeirinhas de Santo Antônio e Pedras Negras.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Município.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 471, de 24 de março de 2009.